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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível no agravo de instrumento nº 0035117-60.2025.8.16.0000, que deu provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes (mov. 24.1 – agravo de instrumento).Os embargantes aduzem, em síntese, que o acórdão possui contradição em relação aos honorários sucumbenciais fixados. Dizem, nesse passo, que “a decisão embargada fixa os honorários sucumbenciais em 5%, nos moldes do art. 85, §3º, I, do CPC”, de modo que, “ante a objetividade das disposições legais em questão, não é dado ao juiz fixar honorários em valor inferior ao mínimo legal imposto pelo ordenamento jurídico, o que não tem amparo legal”. Citam jurisprudência que entendem aplicável ao caso. Requerem, desse modo, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que “sejam julgados procedentes os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, no sentido de majorar os honorários sucumbenciais para o patamar legalmente estabelecido” (mov. 1.1). O embargado, nas contrarrazões, defende a ausência de vício no julgado. Pleiteia, assim, o desprovimento recursal (mov. 10.1).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos declaratórios. Deixo, contudo, de dar-lhes provimento. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, insurgem-se os embargantes contra os honorários de sucumbência fixados na decisão que deu provimento ao agravo de instrumento para julgar extinta a execução fiscal. Afirmam, para tanto, que o acórdão é contraditório, porquanto “não é dado ao juiz fixar honorários em valor inferior ao mínimo legal ou superior ao máximo legal. A fixação em 5% (cinco por cento) caracteriza uma infração ao mínimo legal imposto pelo ordenamento jurídico, o que não tem amparo legal” (mov. 1.1).Ocorre que a contradição a justificar a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre elementos da própria decisão, como leciona Arruda Alvim:“A contradição se caracteriza pela presença de proposições incompatíveis entre si. A incompatibilidade de assertivas pode estar presente em qualquer dos elementos da decisão judicial (relatório, fundamentação ou dispositivo), bem como pode ocorrer serem inconciliáveis as premissas constantes de diferentes partes da decisão.Assim, por exemplo, contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva – é o que se dá, v.g., quando o juiz conclui pela existência do direito do autor na fundamentação e julga o pedido improcedente. Por outro lado, podem os fundamentos da decisão ser contraditórios entre si – é o que ocorre quando, em ação de indenização por danos materiais, o juiz conclui pela culpa do réu e, ao mesmo tempo, afirma que o réu não atuou com negligência, imperícia ou imprudência” (in: Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 18ª ed., 2019, p. 1.349/1.350).No caso, o acordão impugnado expôs de forma clara e compreensível os motivos pelos quais esta Câmara entendeu pela necessidade e possibilidade de arbitramento da verba honorária no percentual estipulado. Confira-se:“(...) Ao concordar com o pedido de extinção da execução fiscal o exequente reconheceu a pretensão deduzida na exceção de pré-executividade e, consequentemente desistiu da presenta ação, “sem prejuízo de eventual nova inscrição em dívida ativa em nome dos herdeiros e consequente reajuizamento da execução fiscal para a cobrança do débito”. Logo, não há motivos para o prosseguimento da execução fiscal, de modo que deve ser dado provimento ao recurso para colher a exceção de pré-executividade apresentada e extinguir a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ainda, extinta a execução fiscal em razão da desistência, condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador dos executados, ora agravantes, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 3º, I, c/c art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Sobre o valor incidirá correção monetária desde o arbitramento, pelo IPCA-E, e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Ademais, cumpre consignar que, em que pese o entendimento deste Relator em decisões anteriores, pela aplicação imediata da SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, esta Câmara, em 8.11.2022, no julgamento das apelações cíveis nº 0003276-21.2018.8.16.0185 e nº 0000241-82.2020.8.16.0185, por maioria, definiu que a referida emenda só será observada a partir do momento em que incidirem, no caso, tanto correção monetária quanto juros de mora. Destarte, filio-me ao entendimento da maioria. E, uma vez que, na hipótese, a correção monetária e os juros de mora da verba honorária devida, apenas incidirão concomitantemente quando do trânsito em julgado, deverá, a partir de então, haver a incidência da SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Descabida a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, porquanto isento por força da Lei Estadual nº 20.713/2021. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de julgar extinta a execução fiscal nos termos da fundamentação acima” (mov. 24.1 – agravo de instrumento).Ora, observa-se que o julgado fixou honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, em razão da concordância do Fisco com a extinção da execução fiscal requerida pelos executados na exceção de pré-executividade, conforme autorizado pelo art. 90, do Código de Processo Civil: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1 º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, elas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente cumprir a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. Assim, tem-se que o julgado analisou de forma clara e em conformidade com a legislação a questão apontada como contraditória pelos embargantes.Vê-se, na verdade, que a intenção dos embargantes é a de rediscutir a matéria por estarem inconformados com a decisão contrária ao seu entendimento, o que não é admissível em embargos de declaração:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração rejeitados” (STF. ARE 1469578 ED-AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024 – destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTOS DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conceder a parte embargante o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando-os quanto aos demais pontos neles suscitados. Mantido, in totum, o acórdão embargado” (STF. Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024 – destaquei). Ausentes, assim, vícios aptos à modificação do julgado, é de se negar provimento ao recurso.III – Voto, então, pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração.
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