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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 168.1) proferida na Execução Fiscal nº 0007463-72.2020.8.16.0033 proposta pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS contra ESPÓLIO DE JOSÉ SIMAS DOS SANTOS e JS PEÇAS E SERVIÇOS, pela qual foi julgado extinto o processo diante do óbito do executado e inexistência de bens, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, com a condenação do exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. O MUNICÍPIO DE PINHAIS interpôs então este recurso de apelação (mov. 171.1), alegando, em síntese, que:I. “Originariamente, trata-se o feito de Execução Fiscal relativa a débitos de ISS e Alvará dos anos de 2015 a 2019, objeto da CDA Nº 1245/2020, em nome da EMPRESA INDIVIDUAL JOSÉ SIMAS DOS SANTOS ME ou JS PEÇAS E SERVIÇOS (CNPJ Nº 79.193.173/0001-23 e CPF Nº 500.206.179-68). Ajuizada a ação, a parte executada FOI REGULARMENTE CITADA no mov. 19.1, tendo deixado transcorrer sem qualquer manifestação, os prazos para pagamento e manifestação. ” II. “Em junho de 2023 (mov. 97.2), veio aos autos a notícia de que o ÚNICO SÓCIO da empresa executada, Sr. JOSÉ SIMAS DOS SANTOS, faleceu no curso do processo, no dia 02/10/2021, pouco mais de 7 (sete) meses após a sua regular citação, constando em sua certidão de óbito que o mesmo NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR, pelo que seus herdeiros não poderiam responder pelas dívidas, inviabilizando o prosseguimento do feito e impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. ” III. “Entretanto, em que pese o ora Apelante não se oponha à extinção em face da inexistência de bens, entende ser ABSOLUTAMENTE INDEVIDA a sua CONDENAÇÃO ao pagamento das custas processuais, especialmente com fulcro no Princípio da Causalidade. ” IV. “Ante o exposto, requer o conhecimento e o provimento do recurso para os fins de reformar a sentença a quo dispensando o apelante do pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade. ” É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A execução fiscal foi proposta pelo Município de Pinhais em face de José Simas dos Santos, com base na CDA nº 1245/2020 (mov. 1.2), referente a ISS – Simples Nacional, Taxa de Verificação de Alvará, infração de processo fiscal e Taxa de Expediente – DEMOB.O executado foi citado por carta (mov. 17), conforme o Aviso de Recebimento por ele assinado em 23.02.2021 (mov. 19.1), consolidando-se a relação processual.Posteriormente, sobreveio Certidão de Óbito (mov. 97.2), atestando o falecimento do executado em 02.10.2021. Para viabilizar o prosseguimento, o Município requereu a substituição do polo passivo para o espólio do de cujus (mov. 97.1), providência deferida pelo juízo (mov. 99.1).No entanto, após diligências, constatou-se a inexistência de bens a inventariar (movs. 112.1 e 161.2). Intimado a regularizar o polo passivo, o exequente informou não possuir conhecimento de bens penhoráveis e que não havia inventário judicial ou extrajudicial em andamento, esclarecendo que os herdeiros poderiam ser considerados administradores provisórios, nos termos do art. 1.797, II, do Código Civil (mov. 166.1).Sobreveio sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de bens para prosseguimento da execução, condenando, contudo, o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 168.1).A decisão deve ser reformada, porque a execução foi ajuizada corretamente contra parte legítima, havendo citação regular e válida do executado. O falecimento superveniente do devedor, após a citação, configura causa que não autoriza a responsabilização do exequente pelo pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que não deu causa à extinção do processo.Dispõe o artigo 1.792 do Código Civil: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.No pertinente à situação aqui exposta, vale destacar o artigo 796 do Código de Processo Civil, segundo o qual os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido dentro dos limites da herança recebida. No caso, ficou comprovado que o de cujus não deixou bens a inventariar, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da execução, mas que não transfere ao exequente a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais:Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.Tendo em vista tais disposições legais, conclui-se que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deveria ser atribuída ao espólio, limitadamente ao patrimônio deixado pelo executado, nos termos do art. 796 do CPC e do art. 1.792 do Código Civil. Contudo, certificado nos autos que o falecido não deixou bens a inventariar, inexiste acervo hereditário a responder por tais despesas. Nessa hipótese, não há que se falar em condenação da Fazenda Pública, pois o ajuizamento da execução se deu de forma regular e a extinção decorreu de fato superveniente e alheio à sua vontade. Nesse sentido, a jurisprudência: Direito tributário. Apelação cível. Execução Fiscal. óbito do devedor no curso da ação. ausência de inventário. legitimidade do espólio. Ilegitimidade passiva dos herdeiros reconhecida. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Guarapuava contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva dos herdeiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os herdeiros são legítimos para responderem a execução fiscal, após o falecimento do devedor no curso da ação. III. Razões de decidir 3. Constatado o óbito da parte executada no curso da execução fiscal, o espólio passa a ser o responsável tributário pelas dívidas dessa natureza ocorridas até a morte, nos termos do art. 131, III, do Código Tributário Nacional. 4. Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. 5. Diante da inexistência de inventário ou partilha de bens, inequívoca a legitimidade do espólio para integrar o polo passivo da execução fiscal. 6. Tendo em vista a impossibilidade de redirecionamento da presente execução fiscal diretamente aos herdeiros, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo em razão da ilegitimidade passiva. IV. Dispositivo 7. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 796; CTN, art. 131, III; CC, art. 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1386220/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12.9.2013.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006464-86.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 09.12.2024)PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE.1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do polo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC.2. O Tribunal de origem, embora fundado em premissa equivocada, manifestou-se expressamente quanto à questão suscitada pelo recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.3. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC-02, a morte do de cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha.4. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário - espólio - responde pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC) e, para tanto, a lei lhe confere capacidade para ser parte (art. 12, V, do CPC).5. Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC.6. O espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado.7. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.386.220/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 12/9/2013.)Portanto, considerando que foi demonstrado nos autos que o executado falecido não deixou bens passíveis de garantir a execução e que os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo em nome próprio, conclui-se que não há possibilidade de prosseguimento da execução. Desse modo, a extinção do processo deve ocorrer sem imposição de ônus às partes, uma vez que não há como o espólio responder pelas custas e tampouco se pode imputar essa responsabilidade à Fazenda Pública, pois ajuizou a execução contra parte legítima.Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso.
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