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Processo:
0007463-72.2020.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO E CITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ÔNUS PARA AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Pinhais contra sentença que extinguiu a execução fiscal proposta contra o espólio de José Simas dos Santos e da empresa JS Peças e Serviços, em razão do falecimento do executado e da inexistência de bens a inventariar, condenando o Município ao pagamento das custas e despesas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Saber se é cabível a condenação do exequente ao pagamento das custas e despesas processuais diante do falecimento superveniente do executado, que não deixou bens a inventariar.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O falecimento do executado ocorreu após a citação válida e não deixou bens a inventariar, o que inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal.4. A Fazenda Pública não pode ser condenada ao pagamento das custas processuais, pois não deu causa à propositura da execução.5. A extinção do processo, nessas circunstâncias, deve ocorrer sem ônus para as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso provido para afastar a condenação do Município ao pagamento das custas e despesas processuais.Tese: “O falecimento do executado após o ajuizamento da execução fiscal e citação válida, sem a existência de bens a serem inventariados, resulta na extinção do processo sem ônus para as partes. ” Dispositivos legais citados:- Código de Processo Civil, artigo 90, 485, inciso VI e 796; - Código Civil, artigo 1.972 e 1.797, inciso II; Jurisprudência relevante citada: - REsp n. 1.386.220/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 12/9/2013- TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006464-86.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Rogério Luis NIELSEN Kanayama - J. 09.12.2024