SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0097865-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO DE 2 (DUAS) DOS 5 (CINCO) EXECUTADOS E DA INTERVENIENTE HIPOTECANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito comercial, rejeitou exceções de pré-executividade e deferiu adjudicação de bens imóveis. As Recorrentes pugnam por sua reforma e alegam excesso de execução, cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos, capitalização de juros, necessidade de limitação dos juros, nulidades decorrentes da tramitação conjunta de execuções, irregularidades na representação processual, ausência de intimação de intervenientes hipotecantes e litigância de má-fé do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se as teses relativas ao excesso de execução, à comissão de permanência, aos juros, à capitalização e aos critérios de atualização do débito podem ser reapreciadas após o trânsito em julgado de decisões anteriores; se a tramitação conjunta das execuções e a prática de atos expropriatórios acarretaram nulidade; se os executados possuem legitimidade para suscitar nulidade referente à intimação de terceiros; saber se houve irregularidade na representação processual; se a interveniente hipotecante possui legitimidade para revisar a obrigação principal; e se a conduta do exequente caracteriza comportamento contraditório ou litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. As matérias relativas à exigibilidade do título, aos encargos do inadimplemento, à comissão de permanência, aos juros remuneratórios e moratórios, à capitalização e aos critérios de cálculo foram examinadas em embargos à execução, em ação revisional e em agravos de instrumento anteriores transitados em julgado, encontrando-se submetidas à autoridade da coisa julgada material.III.2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão não apenas das matérias efetivamente decididas, mas também daquelas que poderiam ter sido deduzidas no processo anterior e guardam identidade de causa de pedir.III.3. A exceção de pré-executividade não possui natureza rescisória e não constitui via processual adequada para reabrir discussão sobre questões definitivamente estabilizadas por decisões transitadas em julgado.III.4. A qualificação da taxa contratual de 29% ao ano como “juros compensatórios”, em vez de “comissão de permanência”, não autoriza a renovação da controvérsia. A regularidade da execução conforme os encargos pactuados já foi apreciada em julgamento anterior, com formação de coisa julgada material.III.5. A invocação do Tema 52 e da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a autoridade da coisa julgada. Mesmo as matérias de ordem pública submetem-se à preclusão quando já decididas ou quando não impugnadas no momento processual adequado.III.6. A tramitação conjunta das execuções decorreu da identidade dos devedores e da origem comum das obrigações. Os bens oferecidos em garantia estavam individualizados nas respectivas execuções. A ausência de demonstração de sobreposição das garantias ou de prejuízo concreto afasta a arguição de nulidade dos atos executivos.III.7. Os executados não possuem legitimidade para suscitar nulidade fundada em ausência de intimação de terceiros intervenientes hipotecantes.III.8. A alegação de irregularidade da representação processual depende de prova e não pode ser examinada em exceção de pré-executividade. Os elementos processuais registram a citação dos executados, sua intimação quanto às penhoras e a ciência acerca da renúncia do antigo procurador.III.9. A interveniente hipotecante não possui legitimidade para promover a revisão da obrigação principal. O interesse econômico na redução da dívida garantida não lhe confere legitimidade ativa para discutir as cláusulas da relação obrigacional celebrada pelos devedores principais.III.10. A referência, em processos conexos, às taxas de juros remuneratórios aplicáveis ao período de normalidade não configura renúncia aos encargos incidentes durante o inadimplemento.III.11. O prequestionamento é considerado implícito, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.-----------------------Dispositivos relevantes citados: CC, art. 204, § 1º; CPC, arts. 18, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503, 506, 508, 995, parágrafo único, 1.019, inc. I, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.03.2023, DJe 03.04.2023; STJ, REsp 926.792/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.04.2015, DJe 17.04.2015; STJ, REsp 2.145.391/PB, Tema 1.268, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 10.09.2025, DJEN 26.09.2025; STJ, AgRg no REsp 1.262.261/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 01.12.2015, DJe 14.12.2015; TJPR, Apelação Cível 380.713-2, Rel. Des. Edson Luiz Vidal Pinto, 14ª Câmara Cível, j. 31.10.2007; TJPR, Agravo de Instrumento 0042631-45.2017.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Pinto Rabello Filho, 14ª Câmara Cível, j. 04.07.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0116980-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Joao Antonio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 14.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0006775-66.2021.8.16.0004, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 18.02.2026.