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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0097865-31.2025.8.16.0000 AI, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes AVP – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA. e LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA., como agravado BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL e como interessados ALESSANDRO VICTORELLI, GISELLE MARIA MONTEIRO VICTORELLI, HENRIQUE VICTORELLI NETO, INCORPORADORA CASA GRANDE LTDA. e VERSARI & LEONARDELLI PERÍCIAS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 634.1, de 07.03.2025, integrada por meio daquela de mov. 648.1, de 05.05.2025, ambas proferidas pela digna Magistrada Carolina Delduque Sennes Basso, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0001075-18.1998.8.16.0004, ajuizada pelo Agravado em desfavor das Agravantes AVP – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA. e dos interessados ALESSANDRO VICTORELLI, GISELLE MARIA MONTEIRO VICTORELLI e HENRIQUE VICTORELLI NETO, que rejeitou as exceções de pré-executividade apresentadas pelas agravantes GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA LTDA. (mov. 621.1), LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA. e AVP – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (mov. 622.1) e pelo interessado HENRIQUE VICTORELLI NETO (mov. 620.1), nos seguintes termos: “[...] 1. Henrique Victorelli Neto, Gênesis Loteadora e Colonizadora Ltda., Londrina Auto Shopping Ltda. e AVP Construtora e Incorporadora Ltda. opuseram exceções de pré-executividade suscitado: a) a atualização do valor do débito não obedece ao tema 52 de recurso repetitivo do STJ; b) ausência de preclusão para a análise de questões de ordem pública; c) necessidade de limitação dos juros ao percentual de 12% ao ano; d) ausência de preclusão e de coisa julgada; e) nulidade na conexão entre as execuções, especialmente pelo pedido de adjudicação de imóveis formulado em autos diversos e pela falta de intimação dos intervenientes Geraldo Henrique Rieli Victorelli e Elayde Ciappina Victorelli; f) prescrição intercorrente; g) fraudes e erros cometidos pelo procurador de Henrique nos autos da carta precatória nº 9319-17.2011.8.16.0056, que tornariam a sua representação nula Requereram o acolhimento das exceções com a condenação do BRDE ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Intimado, o BRDE impugnou as exceções de pré-executividade. É, em síntese, o relatório. Os argumentos atrelados ao excesso de execução já foram decididos e rejeitados, consoante já assinalado na sentença proferida na ação nº 0006775-66.2021.8.16.0004: E mesmo que assim não fosse, é de rigor o reconhecimento da coisa julgada, como já assentado no julgamento do agravo de instrumento nº 0042631-45.2017.8.16.0000 (acórdão anexado no evento 52.5): 7.3.2.3. Bem aqui, apenas para que não paire dúvida, esclareço que o fato de o exequente ter indicado em seus cálculos “juros compensatórios” e não “comissão de permanência” não tem o condão de evidenciar excesso ou vício, notadamente porque a taxa aplicada (29% a.a.) foi a pactuada (29% a.a.). 7.3.3. Terceiro, porque a execução do contrato, nos termos pactuados, é questão que não mais comporta discussão, uma vez que atingida pela coisa julgada material, que é obstáculo intransponível a que se (re)examine esse ponto. 7.3.3.1. Afinal, tal questão já foi objeto de acórdão proferido por esta Corte (mov. 76.2 – autos de execução), que há muito transitou em julgado, de modo que se operou a estabilização da decisão, tornando-a imutável e indiscutível. O entendimento foi mantido mesmo após a oposição de embargos de declaração por parte dos agravantes: 4.2. O mesmo se verifica no tocante à impossibilidade de cobrança cumulada de comissão de permanência, que somente foi arguida no Âmbito destes embargos de declaração. 4.2.1. Outrossim, apenas para que não paire dúvida, ainda que tal alegação (i.e., impossibilidade de cobrança cumulada de comissão de permanência) fosse objeto do agravo de instrumento, não poderia mais ser discutida, uma vez que atingida pela preclusão temporal. 4.2.2. Isso porque essa questão deveria ter sido suscitada pela embargante em momento oportuno, ou seja, quando ainda lhe era dado discutir os termos da execução do contrato (i.e., no âmbito dos embargos à execução que opôs). A sentença acostada no evento 1.33 também bem demonstra que os argumentos relativos ao excesso de execução no tocante ao percentual de juros, capitalização de juros e encargos de mora já foram tratadas e rejeitadas por sentença transitada em julgado. A argumentação foi novamente reiterada pelos executados e rejeitada na decisão de evento 78.1. Portanto, não cabe mais discussão acerca do tema. Os excipientes não têm legitimidade para arguir nulidade em relação a intimação de terceiros (Geraldo Henrique Rieli Victorelli e Elayde Ciappina Victorelli). Não verifico, ademais, nulidade na representação processual de Henrique Victorelli Netto e Giselle Monteiro Victorelli. Aqui, é importante pontuar que Giselle e Henrique foram citados (evento 562.2) e intimados quanto às penhoras (evento 562.3) e que o advogado Ivan Xavier Vianna Filho apresentou petição no evento 1.38, na qual informou que não mais representava os executados, petição na qual consta o "de acordo" de Henrique e Giselle. Essa petição está datada de 2006 e ao longo de mais de 18 (dezoito) anos nada foi alegado acerca da prática de fraude pelo antigo advogado, além de que a alegação carece de provas. Não é demais destacar que a exceção de pré-executividade não admite a dilação probatória. O argumento da prescrição intercorrente também não prospera. Com efeito, consoante o Código Civil, a interrupção da prescrição em relação a um dos devedores solidários envolve os demais e seus herdeiros (artigo 204, § 1º). Logo, efetuada a penhora em 15/07/2005 (evento 1.20) e não tendo o exequente deixado de praticar os atos necessários à satisfação de seu crédito por lapso temporal correspondente àquele da prescrição, não há que se falar em prescrição intercorrente. Finalmente, a circunstância de as duas execuções de título extrajudicial tramitarem em apenso não causa nenhum prejuízo aos executados. Com efeito, ambas as execuções foram propostas pelo BRDE em face dos mesmos devedores (Londrina Auto Shopping Ltda., A.V.P. Construtora e Incorporadora Ltda. e Alessandro Victorelli) no mesmo dia. Nas duas ações os executados estão representados por advogados e puderam ao longo das ações exercer de forma ampla o contraditório e a ampla defesa. O valor do débito na data de hoje supera em muito o valor dos bens penhorados, de modo que, ainda que tenha havido a arrematação de um dos imóveis, o débito permanece nas duas execuções. Os bens cuja adjudicação o BRDE requereu correspondem àqueles de matrículas 1533 e 8876, do 1º Registro de Imóveis de Rio Verde de Mato Grosso/RS, que foram dados em garantia hipotecária na cédula de crédito objeto da presente execução (nº 0001075-18.1998.8.16.0004), como se vê: (...)Sem que haja prejuízo, não se conhece da arguição de nulidade. Portanto, rejeito as exceções de pré-executividade. 2. A exequente postulou a adjudicação dos imóveis de matrículas 1533 e 8876, do 1º Registro de Imóveis de Rio Verde de Mato Grosso/RS (evento 587.1). Intimados, os executados não se manifestaram acerca do pedido. Assim, como a adjudicação se dará pelo valor homologado pelo Juízo e acrescido de correção monetária, defiro-a com fundamento no artigo 876, do CPC. Lavre-se o auto de adjudicação. 3. Com a adjudicação dos imóveis pelo exequente, resta prejudicada a realização do leilão. Comunique-se o Sr. Leiloeiro. Intimem-se. [...]” (mov. 634.1, da Execução – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pelas agravantes LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA. e AVP – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (mov. 638.1) e pelos interessados ALESSANDRO VICTORELLI (mov. 639.1) e HENRIQUE VICTORELLI NETO (mov. 640.1), foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 648.1, de 05.05.2025. Alegam as Executadas/Agravantes (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) de acordo com o Tema 52/STJ, a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual e, quando admitida, deve-se limitar à taxa média de mercado e ao teto contratual, vedada a cumulação com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios e moratórios (Súmulas 294 e 296/STJ); b) a dívida exequenda atingiu patamar superior a R$ 2 bilhões, embora o valor originário da Cédula de Crédito Comercial n.º PR-10.431/BNDES fosse de R$ 1.500.000,00; e que, respeitados os parâmetros do Tema 52/STJ, o quantum devido, conforme cálculo apresentado, seria de R$ 24.270.470,32; c) inexiste preclusão ou coisa julgada sobre as matérias de ordem pública (comissão de permanência, juros, capitalização), à luz dos arts. 503 e 506, ambos do CPC, pois não houve decisão de mérito expressa sobre a “taxa de inadimplência de 29% a.a.”; ademais, somente o dispositivo faz coisa julgada, não alcançando fundamentos que não tenham sido objeto de comando decisório; d) que deve ser limitada a 12% a.a. a taxa de juros remuneratórios nas cédulas de crédito comercial; e) é inviável a capitalização de juros no período de inadimplência por ausência de pactuação expressa e por se tratar de contrato firmado em 30/12/1997 (anterior à MP 1.963-17/2000), sendo a capitalização inferior à anual somente possível após 31.03.2000, quando expressamente pactuada; f) não há previsão contratual de multa moratória específica e, ainda que houvesse, deveria limitar-se a 2%, nos termos do entendimento consolidado associado ao Tema 52/STJ e art. 52, § 1º, do CDC, não podendo cumular com comissão de permanência; g) a execução sofre de vícios processuais decorrentes da conexão com o processo n.º 0001076-03.1998.8.16.0004, gerando inversão tumultuária de atos e fórmulas legais; h) foi realizada arrematação de imóvel por R$ 11.800.000,00 (dezembro/2017), sem esclarecimento, no processo, sobre a qual processo se vincula a alienação e qual o abatimento efetivado no saldo devedor de cada execução, o que compromete a transparência do crédito e exige saneamento; i) caso não se aplique integralmente o Tema 52/STJ, impõe-se ao menos vedar a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, e limitá-la à taxa média de mercado e ao teto contratual, sob pena de bis in idem; j) a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício em qualquer grau, sendo cabível inclusive Reclamação em caso de desrespeito a precedentes obrigatórios e até ação rescisória por violação a súmula ou repetitivo; k) o BRDE teria atuado com venire contra factum proprium e má-fé ao, em feitos conexos, afirmar limitação de juros a 4,5%/5,5% a.a. e conhecimento do Tema 52/STJ, mas postular na execução 29% a.a. a título de “juros de inadimplência”; e l) necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a presença dos requisitos para tanto. Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo e efeito ativo ao recurso para suspender o processo de origem e, ao final, requer: “[...] a reforma da decisão, julgamento procedente o presente agravo de instrumento e, assim, acolher os pedidos da exceção de pré-executividade; c) Requer deste modo, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do CPC/2015, não acolhendo Vossa Excelência as teses aduzidas, que faça a devida fundamentação sobre: (i) o motivo de não considerar o tema 52 repetitivo do STJ; (ii) o motivo de não considerar a força vinculativa do REsp 1058114/RS e REsp 1063343/RS; (iii) o motivo de não considerar a força vinculativa da súmula 472 do STJ; (iv) o motivo de não considerar a decisão paradigma AGRV.Nº: 2268861- 88.2021.8.26.0000 (CF, art. 105, III, c) e, assim, a matéria de ordem pública que pode ser modificada a qualquer tempo (citação dela no tópico 3 da peça); (v) o motivo de não considerar o fundamento citado no tópico VI, pois o TJ PR já afirmou ter a necessidade de limitação dos juros aos 12% ao ano (fundamento do acórdão) (vi) condenar o executado Banco as penalidades de má-fé por alterar a verdade dos fatos – veja tópico VI. (vii) o motivo de não considerar a não preclusão e não coisa julgada (não preclusão e não coisa julgada no Agravo de Instrumento nº 0042631- 45.2017.8.16.0000) para Recorrente; (viii) o motivo de não considerar os prejuízos apontados diante da conexão e posteriores irregularidades nos autos 0001075-18.1998.8.16.0004 e 0001076-03.1998.8.16.0004; (ix) o motivo de não considerar o pedido de prescrição intercorrente e o efeito declaratório de então revelia; (x) o motivo de não considerar as limitações de juros em 12% a.a.; ou não capitalização de juros; ou não aplicação da súmula 30 do STJ; (xi) o motivo de não seguir a jurisprudência da 2ª Seção do STJ acerca da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com a) correção monetária (Súmula 30 do STJ); b) juros remuneratórios (REsp 271.214/RS); c) juros moratórios e multa (AgRg no REsp 706.368/RS e AgRg no REsp 712.801/RS), bem como sua limitação à taxa média de mercado, que não pode ultrapassar o teto máximo acordado pelas partes (Súmula 296/STJ), ou seja, a Taxa Referencial. d) O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte Excipiente/Recorrente, no percentual máximo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC; [...]” (mov. 1.1, págs. 40/41, do AI). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (movs. 3.0/3.1, do AI). Por meio da r. decisão de mov. 9.1 (do AI), proferida pelo eminente Desembargador Substituto Jederson Suzin, em período de minha substituição, restaram indeferidos o efeito suspensivo e o “efeito ativo” postulados. O Agravado ofertou resposta no mov. 12.1 (do AI), em que defende a existência de coisa julgada e preclusão consumativa e temporal quanto aos juros remuneratórios e moratórios, multa, capitalização de juros, comissão de permanência e critérios do cálculo da dívida em execução, a inaplicabilidade ao caso do Tema 52 e Súmula 472, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça, a inocorrência de nulidade processual e indeferimento do pedido de efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo não provimento da insurgência. Registra-se que, por meio da deliberação de mov. 18.1 (do AI), converteu-se o julgamento do recurso em diligência e determinou-se a retificação dos registros e a autuação do recurso, além do apensamento da presente insurgência ao Agravo de Instrumento n.º 0102007-78.2025.8.16.0000 AI, para julgamento simultâneo, eis que ambos foram interpostos em face da mesma r. decisão de mov. 634.1, integrada por meio daquela de mov. 648.1, isso como forma de evitar a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que restou cumprido. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos utilizados pelo eminente Desembargador Substituto Jederson Suzin na r. decisão de mov. 9.1 (do AI), que indeferiu o efeito suspensivo e o efeito ativo postulados, cujos fundamentos peço vênia para agora adotar também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Em linhas inaugurais cumpre ressaltar que nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”. Por sua vez, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil o deferimento do efeito suspensivo é condicionado à existência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso.” Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido pelo agravante. Da alegada nulidade por falta de cadastro e de intimação dos intervenientes hipotecantes No que tange à aventada nulidade decorrente da ausência de cadastramento e de intimação dos intervenientes hipotecantes Geraldo Henrique Riteli Victorelli e Elayde Ciappina Victorelli, cumpre, de início, assentar que a insurgência, tal como deduzida, revelase, em princípio, insuscetível de conhecimento, porquanto manejada pelos executados em benefício de terceiros, circunstância que encontra óbice no art. 18 do Código de Processo Civil, que veda a postulação, em nome próprio, de direito alheio. Ademais, ao que parece, neste ponto, o presente recurso não observou o princípio da dialeticidade, considerando que a decisão recorrida expressamente consignou que “Os excipientes não têm legitimidade para arguir nulidade em relação a intimação de terceiros (Geraldo Henrique Rieli Victorelli e Elayde Ciappina Victorelli)”. Assim, a princípio, não se identifica na peça recursal fundamentação minimamente apta a infirmar tal premissa. Da alegação de confusão entre garantias e atos executivos A agravante sustenta a ocorrência de tumulto processual, afirmando que teria havido confusão entre as garantias ofertadas, com a prática de atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre bens vinculados a processos distintos, circunstância que, em tese, poderia ensejar nulidade e prejuízo às partes. Todavia, a análise das peças inaugurais das execuções revela quadro diverso. Veja-se: (i) no processo nº 0001076-03.1998.8.16.0004, a petição inicial indica, de forma expressa, a constrição do imóvel denominado “Chácara Zolin”, matrícula nº 50.404 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, bem como de fração ideal do lote 01, matrícula nº 51.819 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina/PR, de titularidade da emitente; (ii) no processo nº 0001075-18.1998.8.16.0004, por sua vez, a exordial aponta como garantias hipotecárias imóveis diversos, situados em Rio Verde/MS, Cambé/PR e Londrina/PR. Diante desse panorama, em análise perfunctória, não se verifica qualquer sobreposição entre as garantias indicadas nem irregularidade nos atos executivos, pois a delimitação dos bens gravados está claramente definida desde a propositura das demandas. Por sua vez, a conexão entre as execuções decorreu da identidade subjetiva e da origem comum das obrigações, medida que visa à racionalização processual e, por si só, não configura nulidade. Tampouco há demonstração de prejuízo concreto, razão pela qual não se evidencia, nesta fase, a probabilidade do direito invocado quanto à suposta inversão tumultuária ou prática de atos expropriatórios em autos diversos. De mais a mais, a afirmação de que “O valor atualizado do débito nos autos 0001075 -18.1998.8.16.0004 não existe” não se sustenta, ao menos nesta análise sumária. A execução lastreiase em título executivo extrajudicial – cédula de crédito comercial – cuja exequibilidade não exige a formação de nova certeza judicial sobre o quantum, bastando que o valor seja extraível por simples cálculo aritmético das cláusulas pactuadas, índices e encargos contratados, com as devidas datas de incidência. Assim, a princípio, a apuração do saldo remanesce viável por mera aritmética, a partir das bases contratuais e dos eventos processuais documentados. Por conseguinte, não se evidencia, nesta fase, a probabilidade do direito relativamente à referida tese Da alegação de excesso de execução e aplicabilidade do tema 52/STJ No que concerne às insurgências relativas ao alegado excesso de execução - compreendendo a suposta ilegalidade da comissão de permanência, sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa contratual, bem como a discussão acerca da capitalização e da limitação de juros — aparentemente, tais pretensões esbarram na formação da coisa julgada e na preclusão consumativa. Verifica-se, prima facie, que as matérias ora ventiladas foram objeto de apreciação em decisões pretéritas, notadamente no Agravo de Instrumento n.º 0042631- 45.2017.8.16.0000, cujo acórdão reconheceu a regularidade da execução nos termos pactuados, entendimento este mantido mesmo após a oposição de embargos de declaração. Soma-se a isso a sentença proferida na ação revisional conexa (autos nº 0006775-66.2021.8.16.0004), que, além de declarar a prescrição da pretensão revisional, reafirmou a impossibilidade de rediscussão das cláusulas contratuais, destacando expressamente a estabilização da relação obrigacional e a incidência da coisa julgada material. De mais a mais, embora o agravante sustente a inexistência de decisão de mérito específica acerca da rubrica “taxa de inadimplência de 29% a.a.” e invoque a máxima segundo a qual apenas o dispositivo transita em julgado, em sede de cognição sumária, própria desta fase, verifica-se que o título judicial formado nos embargos à execução n.º 40.945/00 julgou a exigibilidade do crédito e afastou, em bloco, as teses atinentes a juros, capitalização e encargos moratórios, firmando a autoridade do contrato quanto ao regime aplicável à inadimplência. Aparentemente, à luz do art. 503 do CPC, a questão principal decidida foi a validade e exigibilidade do regime contratual de encargos, não se exigindo que o acórdão replique numericamente cada taxa ou percentagem prevista no instrumento. De igual modo, não se mostra plausível a tese de limitação dos juros remuneratórios a 12% a.a., porquanto, nos embargos supramencionados, restou consignado que as taxas contratadas eram de 4,5% a.a. (PR8545) e 5,5% a.a. (PR10.431), reputando-se desarrazoada a pretensão revisional e validando-se o pacto. Logo, em tese, não há interesse útil na pretendida limitação, pois os juros remuneratórios pactuados já se situam aquém do patamar invocado. Ainda que se cogitasse eventual equívoco no julgamento anterior, incumbia à parte interessada provocar o Judiciário no momento processual adequado, mediante os recursos cabíveis ou, em hipóteses excepcionais, por ação rescisória. A inércia em utilizar os instrumentos próprios atrai a preclusão consumativa e consolida a coisa julgada material, não sendo dado ao jurisdicionado, em sede de exceção de pré-executividade, reabrir discussão já estabilizada. Nesse contexto, ainda que se invoquem precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o Tema 52 e a Súmula 472, a via estreita da exceção de pré-executividade não se presta, ao menos em juízo de delibação, à reabertura de questões já decididas com trânsito em julgado, sob pena de vulneração à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC). Outrossim, no que concerne à agravante GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA., impende assinalar que, prima facie, não integrou a relação processual nos embargos à execução nº 40.945/00, tampouco nos subsequentes embargos de declaração, circunstância que, em tese, afasta a incidência da coisa julgada material em seu desfavor, à luz do art. 506 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Todavia, à primeira vista, a ausência de extensão subjetiva da coisa julgada não legitima a reabertura indiscriminada de capítulos já decididos com definitividade há mais de quinze anos (mov. 209.2) em relação aos devedores principais, sob pena de vulneração aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade e coerência da jurisprudência e da boa-fé objetiva processual, que informam a ordem constitucional e o devido processo legal. De mais a mais, olvidar não se pode que (...) a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para discutir questões que não possam ser analisadas de maneira imediata e simplificada, conforme entendimento pacificado pela Súmula 393 do STJ (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001948-82.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 12.05.2025). Assim, ausente a demonstração, nesta fase preliminar, da probabilidade do direito invocado, revela-se inviável acolher a tese de excesso de execução fundada na cumulação de encargos ou na limitação de juros, diante do óbice representado pela preclusão e pela coisa julgada já reconhecidas no âmbito das decisões anteriores e da sentença revisional conexa. Ressalta-se, por fim, ainda que se trate de questão de ordem pública, não é dado ao julgador reabrir discussão já definitivamente decidida em decisões transitadas em julgado, sob pena de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada material. A propósito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Da alegação de venire contra factum proprium e de máfé processual A imputação de venire contra factum proprium e de máfé ao exequente não se sustenta, em juízo de cognição sumária. Primeiro, ao que parece, há distinção essencial entre os juros remuneratórios de normalidade e os encargos incidentes na inadimplência, dentre os quais a comissão de permanência. A referência, em feitos conexos, às taxas de 4,5% e 5,5% a.a. não implica, aparentemente, renúncia aos encargos próprios da mora, tampouco contradição na exigência de parcela destinada ao período de inadimplemento. Segundo, a configuração do venire contra factum proprium reclama a demonstração de conduta contraditória idônea a frustrar legítima confiança, com prejuízo processual relevante. No entanto, inexiste, na presente fase processual, demonstração idônea de conduta contraditória por parte do exequente capaz de comprometer a coerência da cobrança. Destarte, e sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, entendo que o agravante não logrou demonstrar de forma convincente a probabilidade do direito necessário para a concessão da medida requerida. Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo e o efeito ativo pretendido, mantendo a decisão como proferida até o julgamento do mérito deste recurso. [...]” (mov. 9.1, do AI – destaques no original). Agrega-se que, de fato, não merecem prosperar os argumentos de inexistência de preclusão ou de coisa julgada, notadamente em relação às agravantes AVP – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA. Isso porque, consoante reiteradamente explanado no Agravo de Instrumento n.º 0102007-78.2025.8.16.0000 AI apensado à presente insurgência, no caso em debate, observar-se que, tanto a causa de pedir, quanto os pedidos deduzidos relativos ao excesso de execução e alteração dos parâmetros de cálculo do título exequendo ou mesmo dos consectários legais, já foram sido objeto de apreciação e decisão judicial nos Embargos à Execução de autos físicos n.º 0001476-80.1999.8.16.0004 (antigo n.º 40.945/1999), opostos pelas referidas Executadas/Agravantes e os demais coexecutados em face do Agravado na Execução originária, cujas pretensões lá deduzidas foram julgadas em conjunto com as demais ações conexas – Ação de Indenização por Perdas e Danos – Autos físicos n.º 980/2002; Ação Ordinária de Suspensão de Eficácia de Cláusula Contratual – Autos físicos n.º 1.795/2002; Embargos à Execução de autos físicos n.º 0001476-80.1999.8.16.0004 (antigo n.º 40.945/1999) opostos na Execução originária; Embargos à Execução de autos físicos n.º 0001476-80.1999.8.16.0004 (antigo n.º 40.945/1999); Embargos à Execução de autos físicos n.º 0002619-70.200.8.16.0004 (antigo n.º 43.742/2000) – e que culminaram na improcedência dos pedidos de todas as ações e dos embargos por meio da r. sentença colacionada no mov. 1.33 (da Execução), prolatada em 12.09.2005, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] III. DISPOSITIVO Ante ao exposto: a) Com arrimo no art. 159 do Código Civil Brasileiro de 1916, julgo improcedente o pedido formulado nos autos sob n.º 980/02; b) Julgo improcedente o pedido constante dos autos registrados sob n.º 1.795/02, revogando a r. decisão de f. 154 daqueles autos; c) Julgo improcedentes os embargos n.º 40.945/99, com que declaro válida a execução n.º 40.042/98 e subsistentes as penhoras; d) Julgo improcedentes os embargos tombados sob n.º 43.742/00, declarando válida a execução n.º 40.041/98 e subsistentes as penhoras. Em face da sucumbência em todos os feitos, condeno os autores/embargantes ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono judicial da parte contrária, que, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro equitativamente em 6% (seis por cento) sobre o valor total da dívida em execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]” (mov. 1.33, da Execução, pág. 165 – destaques no original). Salienta-se, ainda, que, em face dessa r. sentença, somente a executada, ora agravante LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA. interpôs recurso de apelação, sendo certo que, em 31.10.2007, por meio do v. Acórdão, de relatoria do eminente Desembargador Edson Luiz Vidal Pinto, proferido no bojo da Apelação Cível n.º 380.713-2, esta colenda 14ª Câmara Cível, houve por bem conhecer e negar provimento à apelação (mov. 1.39, págs. 179/193, da Execução), cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. DUAS CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. ANÁLISE DE CADA QUAL DE PER SI. NECESSIDADE. CARACTERÍSTICAS DISTINTAS COM FINALIDADES DÍSPARES. INOCORRÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ÚNICA. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA CÉDULA COMERCIAL. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE AJUSTE DE PRORROGAÇÃO. SEGUNDA CÉDULA COMERCIAL. FINANCIAMENTO. VALOR EXPRESSO NO TÍTULO. IMPORTÂNCIA ADICIONAL ANOTADA EM DOCUMENTO APENSO. CONTRATO SINALAGMÁTICO. LIBERAÇÃO DE NUMERÁRIO DEPENDENTE DE PRÉVIO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. GARANTIA ADICIONAL. EXIGÊNCIA CABÍVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. OBEDIÊNCIA A LEI PROCESSUAL CIVIL. TAXA REFERENCIAL. MANUTENÇÃO. INDEXADOR AVENÇADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DA LEI DE REGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. PERCENTUAL CONTRATADO INFERIOR AO LIMITE PRETENDIDO. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO DESACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDSON LUIZ VIDAL PINTO - Unânime - J. 31.10.2007) – destaquei. Da mesma forma, também é certo que, após a rejeição dos Embargos de Declaração n.º 380.713-2/01, opostos por LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA. E OUTROS, por meio do v. Acórdão de mov. 1.39, págs. 194/198 (da Execução) e a negativa de seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário, interpostos por LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA. e AVP INCORPORADORA LTDA., pela d. 1ª Vice-Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 1.39, págs. 199/205), o v. Acórdão em questão assim transitou em julgado, com baixa à Vara de origem em 11.02.2010, em harmonia com a certidão lavrada no sistema Judwin. De fato, embora algumas teses arguidas pelas mencionadas Agravantes relativas ao excesso de execução, alteração dos parâmetros de cálculo do título exequendo ou mesmo critérios dos consectários legais para atualização do crédito tenham sido alegadas apenas no bojo das Exceções de Pré-Executividade apresentadas, esses pedidos, dentre outros, estão relacionados à causa de pedir remota já apresentada nos Embargos à Execução de autos físicos n.º 0001476-80.1999.8.16.0004 (antigo n.º 40.945/1999) – e aqui repetidas – de modo que, o mérito da pretensão almejada, qual seja, o reconhecimento de excesso de execução, abusividades no cálculo exequendo e critérios de atualização do crédito, não mais podem ser aqui discutidos. Ora, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedidos, conforme está a ocorrer na espécie em debate, não mais é possível nova decisão de mérito, sob pena de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada material (CPC, arts. 502 e ss.) e ao princípio do deduzido e do dedutível. Aliás, conforme é cediço, por força desse princípio, tem-se que, após a estabilização da coisa julgada (CPC, art. 508[1]), todas as alegações e defesas sobre o acolhimento ou a rejeição do pedido reputar-se-ão deduzidas e repelidas, entendimento esse que se aplica ao caso em análise, pois, as teses ora almejadas deveriam ter sido deduzidas na exordial dos referidos Embargos à Execução de autos físicos n.º 0001476-80.1999.8.16.0004 (antigo n.º 40.945/1999). Nesse sentido, aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2.145.391/PB, representativo da controvérsia repetitiva, consolidou o entendimento no sentido de que “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.”. E, sobre o tema, o eminente Professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves leciona que a coisa julgada material “[...] Consiste não mais na impossibilidade de modificação da decisão no processo em que foi proferida, mas na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma ação, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. É, sobretudo, essa manifestação da coisa julgada que se presta a trazer segurança jurídica aos litigantes, aos quais não basta apenas que o processo se encerre, mas que a questão litigiosa seja definitivamente dirimida, não podendo mais ser discutida, em nenhum outro processo, assegurada a pacificação do conflito [...]” (Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. pág. 743) – destaques no original. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS ANTERIORMENTE EM QUE VEICULADAS TESES REVISIONAIS COM RELAÇÃO AO MESMO CONTRATO. ART. 508 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC. RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE DEZ POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000846-08.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 28.06.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUE O PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. ALEGADA DESERÇÃO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. APELANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES PROCESSUAIS. 2. CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO ANALISADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. MANIFESTA OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR ESTA PARTE DA EXCEÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 3. (...). 3.2 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DOS DEVEDORES QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS ANTERIORMENTE E COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE VEICULAÇÃO DA TESE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA QUE IMPEDE O EXAME NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 4. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001222-65.2015.8.16.0160 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADA NA DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ANTERIORMENTE AJUIZADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508, DO CPC. ART. 485, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. “CONSTATADA A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA E DE SUA RESPECTIVA EFICÁCIA PRECLUSIVA, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE”. (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0009245-45.2020.8.16.0056 - CAMBÉ - REL.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.11.2021)”.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019429-51.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 24.01.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO V DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR PROPOSTA COM BASE NA ABUSIVIDADE DAS TARIFAS E SEGURO DO MESMO CONTRATO. NOVO PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DEDUTÍVEL. ARTIGO 508 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §11 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005979-16.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 15.12.2023) – destaquei. Para além disso, no curso da Execução, denota-se que houve tentativa de renovação de discussão envolvendo a questão de novos cálculos e dos critérios de atualização do crédito – envolvendo também a alegada comissão de permanência e a respectiva cumulação dos encargos de inadimplência – que já foram objeto de anterior deliberação judicial, inclusive por esta colenda 14ª Câmara Cível por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0042631-45.2017.8.16.0000 AI, interposto na Execução originária, sob a relatoria do Saudoso Desembargador Francisco Pinto Rabello Filho, que restou não provido, mantendo-se na íntegra a r. decisão de rejeição das impugnações dos Executados, com trânsito em julgado em 24.09.2019 (movs. 94.1 e 105.0, daquele AI), cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: Execução de título extrajudicial – Cédula de crédito comercial.1. Arguição de nulidade processual por ausência de intimação dos procuradores da parte executada – Não verificação – Intimação escorreita de seus advogados a partir do momento em que foi juntado o instrumento de procuração aos autos.2. Pretensão de afastamento da cobrança de encargos moratórios durante o período de eficácia da decisão que antecipou os efeitos da tutela – Impossibilidade – Posterior revogação da antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida que tem efeito ex tunc – Retorno ao estado anterior – Encargos moratórios, portanto, que são devidos, inclusive durante o período em que perdurou a decisão revogada.3. Excesso de execução – Não verificação – Cálculos apresentados pelo exequente que estão em consonância com as cláusulas contratuais – Questão, ademais, que já foi objeto de decisão trânsita em julgado – Coisa julgada material – Obstáculo intransponível ao reexame da matéria. 4. Excesso de garantia – Inocorrência – Inexistência de demonstração de que a totalidade dos bens penhorados é suficiente para garantir a execução.5. Realização de nova avaliação do bem penhorado – Impossibilidade – Laudo de avaliação homologado pelo Juízo a quo que foi elaborado pela própria parte executada – Caracterização de preclusão lógica – Hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil, ademais, não configuradas – Ausência de erro ou dolo do avaliador, de majoração ou depreciação do valor do bem após a avaliação, ou de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem – Mero inconformismo do valor atribuído ao bem que não autoriza a realização de nova avaliação.6. Pretensão da parte agravante, de fixação de multa por litigância de má-fé – Prática, contudo, não configurada – Impossibilidade, portanto, de aplicação de penalidade ao exequente.7. Recurso desprovido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042631-45.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - J. 04.07.2018) – destaquei. E, do v. Acórdão desse julgamento, extrai-se seguinte excerto da parte que aqui interessa: “[...] 7. O excesso de execução 7.1. Diz a parte agravante que o laudo técnico que instruiu sua manifestação evidencia a existência de diversas inconsistências nos cálculos elaborados pelo exequente, o que justifica a realização de perícia para apuração do montante exequendo, notadamente considerando que a cada manifestação, o exequente-agravado aponta como devido valor distinto e significativamente superior. 7.2. Em relação a isso, conforme se verifica do parecer técnico que instruiu o pedido de reconsideração formulado pela parte agravante (movs. 21.1- 21.4), a divergência em relação aos cálculos elaborados pelo exequente reside, basicamente, na (i) “[...] não observância pelo BRDE em relação a antecipação dos efeitos da tutela que suspendeu a eficácia das cláusulas relativas ao vencimento das obrigações no período de 20/10/1998 até a data da sentença (12/09/2005)” e (ii) na ausência de ajustamento dos encargos de inadimplência no período anterior e posterior à vigência da tutela de urgência, no qual teriam sido incluídos, de forma indevida, juros remuneratórios no percentual de 29% ao ano. 7.3. Ocorre que os cálculos apresentados pelo exequente observaram as cláusulas contratuais, não havendo falar em excesso de execução. 7.3.1. Primeiro, porque, como visto, não há como se afastar os encargos moratórios durante o lapso em que vigorou a tutela de urgência que foi posteriormente revogada. 7.3.2. Segundo, porque no que tange aos encargos exigidos durante o período de inadimplência, não constato qualquer discrepância entre a taxa de juros compensatórios incluída nos cálculos elaborados pelo exequente e aquela indicada no contrato. 7.3.2.1. Note-se: o contrato exequendo prevê, para o período de inadimplência, juros moratórios de 1% ao ano e comissão de permanência de 29% ao ano, como se nota das cláusulas 2.3 e 2.3.1 (mov. 1.2): [...] 2.3. Inadimplemento: No caso de impontualidade nos pagamentos, a qualquer título, sem prejuizo do vencimento antecipado e da imediata exigibilidade de toda a dívida e das demais com inações legais e convencionais, sobre os valores em atraso, serão cobrados por dia de atraso e enquanto perdurar a inadimplência, juros m oratórios de 1 % a.a. (um por cento ao ano) e comissão de permanência, calculada na forma do item 2.4.1 abaixo. Na hipótese de vencimento antecipado da dívida, por qualquer motivo, os encargos acima incidirão sobre todo o saldo devedor. 2.3.1. A Comissão de Permanência, com posta pela Taxa Referencial de Juros (TR) acrescida de 29 % a.a. (vinte e nove por cento ao ano), será calculada de forma exponencial e "pro-rata" dia. [...]. 7.3.2.2. O cálculo ora impugnado, por seu turno, fez incidir juros compensatórios de 29% a.a. e juros moratórios de 1% a.a., nos estritos termos pactuados (mov. 73.2):
7.3.2.3. Bem aqui, apenas para que não paire dúvida, esclareço que o fato de o exequente ter indicado em seus cálculos “juros compensatórios” e não “comissão de permanência” não tem o condão de evidenciar excesso ou vício, notadamente porque a taxa aplicada (29% a.a.) foi a pactuada (29% a.a.). 7.3.3. Terceiro, porque a execução do contrato, nos termos pactuados, é questão que não mais comporta discussão, uma vez que atingida pela coisa julgada material, que é obstáculo intransponível a que se (re)examine esse ponto. 7.3.3.1. Afinal, tal questão já foi objeto de acórdão proferido por esta Corte (mov. 76.2 – autos de execução), que há muito transitou em julgado, de modo que se operou a estabilização da decisão, tornando-a imutável e indiscutível. 7.3.3.1.1. Quanto a isso é destacar que das peças atinentes aos embargos à execução a que tive acesso, é possível verificar que a análise por esta Corte foi restrita aos juros remuneratórios estabelecidos para o período de normalidade contratual, não sendo, em nenhum momento, limitados os encargos para o período de inadimplência.(...)7.3.4. E quarto, porque, diversamente do que sustenta a agravante, inexiste justificativa hábil a autorizar a incidência, no período de inadimplência, da taxa estabelecida a tal título para a fase da normalidade. 7.4. Para além disso, o mero equívoco na confecção de um dos cálculos apresentado pelo exequente não tem o condão de evidenciar a alegada necessidade de realização de perícia contábil. 7.5. Daí porque, sob qualquer ângulo donde se olhe a questão, inexiste excesso de execução a ser extirpado [...]” (mov. 94.1, do AI n.º 0042631-45.2017.8.16.0000 AI - destaquei). Nesse contexto, havendo decisão judicial com trânsito em julgado em relação às matérias apresentadas pelas Executadas/Agravantes, encontram-se elas acobertadas pelo manto da coisa julgada (CPC, art. 502 e ss.) e, portanto, impossível a rediscussão a seu respeito. Ademais, não se vislumbra ter havido alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que poderiam, de alguma forma e em tese, modificar o entendimento exarado naquele Agravo de Instrumento, ante a singularidade da relação jurídica discutida. Aliás, a coisa julgada a esse respeito, foi mais uma vez ressaltada por ocasião da decisão monocrática por mim proferida no mov. 9.1 do Agravo de Instrumento n.º 0116980-72.2024.8.16.0000 AI, que não conheceu da insurgência interposta pelo coexecutado e ora interessado ALESSANDRO VICTORELLI, assim ementada: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, NÃO CONHECEU DO PEDIDO FORMULADO NO MOV. 566.1, POR FAZER ALUSÃO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS, PROTOCOLADO EM OUTRO PROCESSO, EM RELAÇÃO AO QUAL, NA EXECUÇÃO, A PARTE EXEQUENTE JÁ MANIFESTOU DISCORDÂNCIA. INSURGÊNCIA DE 1 (UM) DOS 6 (SEIS) EXECUTADOS. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATENDEM AO DISPOSTO NO ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES. MATÉRIAS, ADEMAIS, JÁ ANALISADAS E AFASTADAS EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA A RESPEITO DO TEMA (CPC, ARTS. 502 E SS.). INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZASSEM A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO OUTRORA EXARADO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0116980-72.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.11.2024) – destaquei. Outrossim, não é demais lembrar de que, a coexecutada e ora interessada LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA. também ajuizou a “Ação Declaratória de Nulidade de Cumulação da Cláusula de Comissão de Permanência com Outros Encargos c/c Readequação dos Encargos Morátorios e Remuneratórios” n.º 0006775-66.2021.8.16.0004, em face do Agravado e que, em sede da Apelação Cível n.º 0006775-66.2021.8.16.0004 Ap, julgada por esta colenda 14ª Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Substituto Jederson Suzin, em período de minha substituição, que o recurso restou conhecido e provido para cassar a r. sentença de primeiro grau e promoveu o julgamento imediato pelo Tribunal (CPC, art. 1.013, parágrafos 2º e 3º, I), ocasião em que reconheceu novamente a existência de coisa julgada sobre a matéria, isso por meio do v. Acórdão de mov. 19.1 (daquela AC), cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA/REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE CUMULA FUNDAMENTOS DE EXTINÇÃO COM E SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Londrina Auto Shopping Ltda. contra sentença que, simultaneamente baseada nos artigos 485, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguiu ação declaratória de nulidade de cumulação de cláusula de comissão de permanência com outros encargos e readequação de encargos moratórios e remuneratórios. A parte autora sustenta vício processual decorrente da cumulação de fundamentos incompatíveis, defende a natureza exclusivamente declaratória da demanda e a ausência de prescrição, além de impugnar a existência de coisa julgada e alegar interrupção do prazo prescricional por execuções anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em error in procedendo, ao extinguir o processo simultaneamente com resolução e sem resolução de mérito, com fundamentos incompatíveis; e (ii) estabelecer se há coisa julgada sobre a discussão relativa à cumulação de comissão de permanência com demais encargos contratuais, à luz dos julgamentos anteriores proferidos em ações conexas, inclusive em sede de execução e agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cumulação dos fundamentos previstos nos artigos 485, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil configura erro de procedimento, porque tais hipóteses de extinção são mutuamente excludentes e produzem regimes jurídicos distintos, impedindo a correta compreensão dos efeitos da sentença. 4. A incongruência entre extinção com e sem julgamento do mérito compromete a segurança jurídica e inviabiliza a subsistência da sentença, impondo sua cassação. 5. Estando o processo em condições de imediato julgamento, o Tribunal aprecia o mérito nos termos do artigo 1.013, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Constatado que a matéria relativa à cumulação da comissão de permanência com demais encargos já foi definitivamente apreciada no Agravo de Instrumento nº 0042631-45.2017.8.16.0000 e nos respectivos Embargos de Declaração, evidencia-se a existência de coisa julgada, o que impede nova rediscussão da tese. 7. A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas questões efetivamente deduzidas, mas também aquelas que poderiam ter sido alegadas, conforme prevê o artigo 508 do Código de Processo Civil, e conforme reafirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.268). 8. A parte autora não pode fracionar a discussão da relação jurídica para ajuizar múltiplas ações sobre aspectos pontuais do mesmo contrato, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais, impondo-se o reconhecimento da coisa julgada. 9. Reconhecida a coisa julgada, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento do ônus de sucumbência, observada a justiça gratuita, sendo incabível a majoração de honorários recursais, pois o recurso foi provido, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença cassada. Coisa julgada reconhecida. Teses de julgamento: (i) a sentença que simultaneamente aplica fundamentos de extinção com e sem resolução do mérito incorre em error in procedendo, por incompatibilidade lógica entre os regimes jurídicos previstos nos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil; (ii) O Tribunal deve julgar desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, parágrafos 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil; (iii) A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matéria já apreciada ou que poderia ter sido deduzida em processo anterior envolvendo o mesmo contrato e a mesma causa de pedir. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§1º, 2º e 4º; 485, V; 487, II; 508; 1.013, §§2º e 3º, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP; STJ, Tema 1.268 (REsp 2.145.391/PB).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006775-66.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 18.02.2026) – destaquei. E, do v. Acórdão desse julgamento, socorre-se aos fundamentos lá utilizados pelo eminente Relator, os quais peço vênia para agora também adotar como razão de decidir para negar provimento ao presente recurso, a saber, na parte que aqui interessa: “[...] 2.2.2. DA COISA JULGADA Alega a parte ré, em sede de contestação, a ocorrência de coisa julgada, porquanto a questão atinente à cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos já foi objeto de ações anteriores (embargos à execução e ações ordinárias) e recursos julgados definitivamente por este Tribunal de Justiça (AC nº 380.713-2 e AI nº 0042631- 45.2017.8.16.0000), não podendo, bem por isso, ser reaberta discussão sobre a matéria. Pleito que merece aval. Como se sabe, a coisa julgada é reconhecida quando há identidade entre ações — mesmas partes, causa de pedir e pedido — de modo que se reproduz demanda já solucionada por decisão transitada em julgado. A coisa julgada pode assumir natureza material, impedindo a rediscussão do mérito em qualquer outro processo, ou formal, quando a imutabilidade fica restrita aos limites do próprio processo em que a decisão foi proferida. Acerca da coisa julgada, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. O Código de Processo Civil ainda dispõe em seu artigo 508 que se consideram “deduzidas e repelidas no processo todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Vale dizer, a norma veda o ajuizamento de nova demanda, com o mesmo pedido, mas com argumentos diferentes daqueles deduzidos em ação anterior. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.268), o entendimento no sentido de que “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir”. Confira-se a ementa do julgado: Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior que tramitou no Juizado Especial Cível. 2. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de restituição dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, julgada improcedente em primeira instância, mas parcialmente provida em apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 5. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 6. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciarse sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022. (REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025) No caso de que aqui se trata, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em face da instituição financeira/ré visando ao reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais previstas nas cédulas de crédito comercial nºs 1970610201-5 (1043-1) e 8545, que preveem a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e multa contratual. Ocorre que a questão relativa à cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, no âmbito da Cédula de Crédito Comercial nº 1970610201-5 (1043-1), já foi apreciada anteriormente no Agravo de Instrumento nº 0042631- 45.2017.8.16.0000, interposto contra decisão proferida na execução de título extrajudicial nº 0001075-18.1998.8.16.0004, ajuizada pela instituição financeira em face da ora autora. É, aliás, o que se extrai do seguinte trecho do mencionado acórdão proferido por esta Corte de Justiça, na parte que interessa (mov. 52.5): 7.3.2.3. Bem aqui, apenas para que não paire dúvida, esclareço que o fato de o exequente ter indicado em seus cálculos “juros compensatórios” e não “comissão de permanência” não tem o condão de evidenciar excesso ou vício, notadamente porque a taxa aplicada (29% a.a.) foi a pactuada (29% a.a.). 7.3.3. Terceiro, porque a execução do contrato, nos termos pactuados, é questão que não mais comporta discussão, uma vez que atingida pela coisa julgada material, que é obstáculo intransponível a que se (re)examine esse ponto. 7.3.3.1. Afinal, tal questão já foi objeto de acórdão proferido por esta Corte (mov. 76.2 – autos de execução), que há muito transitou em julgado, de modo que se operou a estabilização da decisão, tornando-a imutável e indiscutível. Ressalte-se, ainda, que referido acórdão foi posteriormente integrado e complementado pelo julgamento dos Embargos de Declaração, por meio do qual este Tribunal reafirmou, de forma expressa, a impossibilidade de reabertura da discussão acerca da comissão de permanência, reconhecendo que a matéria já se encontra alcançada por preclusão temporal; note-se (mov. 52.6): 3.2. Nem se argumente que o entendimento adotado implicou malferimento à coisa julgada. Diversamente, consoante consignado no acórdão, a execução do contrato, nos termos pactuados (incluindo aqui, a exigência a título de comissão de permanência), já foi há muito objeto de deliberação por esta Corte, como se denota do trecho abaixo transcrito (mov. 94.1): [...]7.3.3. Terceiro, porque a execução do contrato, nos termos pactuados, é questão que não mais comporta discussão, uma vez que atingida pela coisa julgada material, que é obstáculo intransponível a que se (re)examine esse ponto. 7.3.3.1. Afinal, tal questão já foi objeto de acórdão proferido por esta Corte (mov. 76.2 – autos de execução), que há muito transitou em julgado, de modo que se operou a estabilização da decisão, tornando-a imutável e indiscutível. 7.3.3.1.1. Quanto a isso é destacar que das peças atinentes aos embargos à execução a que tive acesso, é possível verificar que a análise por esta Corte foi restrita aos juros remuneratórios estabelecidos para o período de normalidade contratual, não sendo, em nenhum momento, limitados os encargos para o período de inadimplência. Tem-se, então, que a questão atinente à cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, no âmbito da cédula de crédito comercial nºs1 970610201-5 já foi objeto de análise e julgamento no âmbito da execução de título extrajudicial 0001075-18.1998.8.16.0004, sendo, bem por isso, inviável aqui nova discussão a respeito de tal tema, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica Do mesmo modo, verifica-se que, em relação à cédula de crédito comercial nºs 1970610201-5 (1043-1), a questão atinente à cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratória também restou acobertada pela coisa julgada. Cumpre salientar que a matéria ora deduzida poderia — e, mais que isso, deveria — ter sido oportunamente suscitada nos embargos à execução nº 47.742/02, anteriormente opostos pela própria autora. E assim o é por duas razões centrais. Primeiro, porque aquele processo tinha por objeto exatamente o contrato ora discutido, constituindo-se no meio processual adequado para o exame de quaisquer vícios, nulidades ou ilegalidades relativas à relação jurídica subjacente. Nada justificaria, portanto, a fragmentação da controvérsia em múltiplas ações, cada qual voltada a um aspecto isolado do mesmo negócio jurídico. Segundo, porque o ordenamento veda a rediscussão de matérias que poderiam ter sido arguidas na ação anterior, sob pena de violação à coisa julgada material. Com efeito, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. Assim, não é dado ao litigante manejar nova demanda para reabrir debate sobre questões que já deveriam ter integrado a lide originária. Diante disso, a pretensão ora deduzida configura indevida tentativa de fracionamento do litígio e afronta direta à autoridade da coisa julgada. [...]” (mov. 19.1, da Apelação Cível n.º 0006775-66.2021.8.16.0004 Ap – destaques no original e por mim agora feitos). Cumpre salientar que, esse v. Acórdão, encontra-se pendente de trânsito em julgado, por força da oposição dos Embargos de Declaração 0001236-46.2026.8.16.0004 ED pela coexecutada e ora interessada LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA. Contudo, sob qualquer prisma que se observa, vê-se que os temas trazidos atinentes ao excesso de execução, abusividades no cálculo exequendo e critérios de atualização do crédito, encontram-se definitivamente albergados pelo manto da coisa julgada e/ou da preclusão. Sob outro prisma, é de agregar-se que, especificamente em relação a interessada/agravante GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA. – interveniente hipotecante no título exequendo (mov. 1.2, da Execução) –, em relação aos pleitos revisionais da cédula objeto da execução, verifica-se que, havendo decisão judicial com trânsito em julgado em relação às matérias apresentadas pela referida Agravante na exceção de pré-executividade em testilha, encontram-se elas igualmente acobertadas pelo manto da coisa julgada (CPC, art. 502 e segs.) e, portanto, impossível a rediscussão a respeito desses temas. Cumpre ressaltar, ainda, que, embora as matérias tenham sido suscitadas pelos demais Coexecutados, seja em Embargos à Execução, Agravos de Instrumento ou ações autônomas, sem que a mencionada Agravante tenha integrado aqueles feitos, vê-se não houve alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que poderiam, de alguma forma e em tese, modificar o entendimento já exarado naqueles feitos. Além disso, conforme é cediço, a exceção de pré-executividade não goza de caráter rescisório e, assim, não se presta ao reexame de questões já decididas sobre as quais se operou a coisa julgada, tampouco para reconhecer eventual excesso de execução, devendo a Agravante, se for o caso, valer-se da via processual adequada para tanto. De fato, os intervenientes garantidores não possuem legitimidade para a causa revisional da obrigação principal e, nesse sentido, assim já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “[...] A existência de interesse econômico da recorrente (fiadora) na eventual minoração da dívida que se comprometeu perante à recorrida (credora) garantir, não lhe confere por si só legitimidade ativa para a causa revisional da obrigação principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pelo adimplemento da obrigação. [...]” (REsp n. 926.792/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4 /2015, DJe de 17/4/2015. - destaquei). Por fim, os Agravantes manifestaram-se, ainda, no intuito de prequestionar a matéria. Todavia, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[2] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito [...]”(AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.). Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057953-53.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024) – destaquei e suprimi. Dessa forma, resta afastado o prequestionamento. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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