Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0097876-60.2025.8.16.0000 AI, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes AVP – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA., como agravado BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL e como interessados ALESSANDRO VICTORELLI e OUTROS. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 305.1, de 10.03.2025, integrada por meio daquela de mov. 324.1, de 28.07.2025, ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Carolina Delduque Sennes Basso, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0001076-03.1998.8.16.0004, ajuizada pelo Agravado em desfavor das Agravantes e do interessado ALESSANDRO VICTORELLI, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelas Agravantes no mov. 285.1, que visa a suspensão imediata da Execução e dos atos expropriatórios em curso, nos seguintes termos, nas partes que aqui interessam: “[...] 1. Geraldo Henrique Rieli Victorelli, Elayde Ciappina Victorelli, Londrina Auto Shopping Ltda. e AVP Construtora e Incorporadora Ltda. opuseram exceções de pré-executividade suscitado: a) a nulidade em razão da não inclusão dos intervenientes nos autos e da falta de sua intimação quanto ao laudo de avaliação do imóvel penhorado; b) a atualização do valor do débito não obedece ao tema 52 de recurso repetitivo do STJ; c) necessidade de limitação dos juros ao percentual de 12% ao ano; e) nulidade na conexão entre as execuções, especialmente pelo pedido de adjudicação de imóveis formulado em autos diversos e pela falta de intimação dos intervenientes; e f) prescrição intercorrente. Requereram o acolhimento das exceções com a condenação do BRDE ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Intimado, o BRDE impugnou as exceções de pré-executividade. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, verifico que os intervenientes Geraldo Henrique Rieli Victorelli e Elayde Ciappina Victorelli compareceram espontaneamente aos autos no vento 1.51 e através de advogado constituído (Dr. Ivan Xavier Vianna Filho):(...)A procuração foi posteriormente revogada no evento 1.57. Daí se constata que tinham os terceiros ciência da execução de título extrajudicial, na qual o imóvel de sua propriedade figurar como garantia hipotecária. No entanto, realizada a penhora do bem hipotecado de propriedade dos excipientes Geraldo e Elayde, não houve a sua intimação quanto à constrição e quanto à avaliação do bem. É de se destacar, neste ponto, que a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que o terceiro garantidor deve ser intimado (e não citado) quanto à penhora do imóvel dado em hipoteca. Acerca do tema, cito: (...)A penhora do imóvel de matrícula 50404 do 5º Registro de Imóveis de Cuiabá/MT foi realizada no bojo de carta precatória, consoante o auto de evento 221.3: (...)Em que pese a falta de intimação, a nulidade não trouxe prejuízo aos terceiros, eis que o bem não foi adjudicado ou levado à leilão até a presente data. Inclusive, a avaliação foi objeto de agravo de instrumento que ainda não foi decidido (autos nº 0116964- 21.2024.8.16.0000). Portanto, como não há prejuízo, deixo de declarar a nulidade, com fundamento no artigo 282, § 1º, do CPC: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Os demais argumentos atrelados ao excesso de execução não prosperam, eis que já foram decididos e rejeitados, consoante já assinalado na sentença proferida na ação nº 0006775-66.2021.8.16.0004: E mesmo que assim não fosse, é de rigor o reconhecimento da coisa julgada, como já assentado no julgamento do agravo de instrumento nº 0042631-45.2017.8.16.0000 (acórdão anexado no evento 52.5): (...)O entendimento foi mantido mesmo após a oposição de embargos de declaração por parte dos agravantes: (...)A sentença acostada no evento 1.56 também bem demonstra que os argumentos relativos ao excesso de execução no tocante ao percentual de juros, capitalização de juros e encargos de mora já foram tratadas e rejeitadas por sentença transitada em julgado. A argumentação foi novamente reiterada pelos executados e rejeitada na decisão de evento 39.1. Portanto, não cabe mais discussão acerca do tema. O argumento da prescrição intercorrente também não prospera. Com efeito, consoante o Código Civil, a interrupção da prescrição em relação a um dos devedores solidários envolve os demais e seus herdeiros (artigo 204, § 1º). Logo, efetuada a penhora e não tendo o exequente deixado de praticar os atos necessários à satisfação de seu crédito por lapso temporal correspondente àquele da prescrição, não há que se falar em prescrição intercorrente. Finalmente, a circunstância de as duas execuções de título extrajudicial tramitarem em apenso não causa nenhum prejuízo aos executados. Com efeito, ambas as execuções foram propostas pelo BRDE em face dos mesmos devedores (Londrina Auto Shopping Ltda., A.V.P. Construtora e Incorporadora Ltda. e Alessandro Victorelli) no mesmo dia. Nas duas ações os executados estão representados por advogados e puderam ao longo das ações exercer de forma ampla o contraditório e a ampla defesa. O valor do débito na data de hoje supera em muito o valor dos bens penhorados, de modo que, ainda que tenha havido a arrematação de um dos imóveis, o débito permanece nas duas execuções. Além do mais, nos presentes autos o exequente pleiteou a adjudicação do imóvel de matrícula 50404, do 5º Registro de Imóveis de Cuiabá, imóvel esse que foi dado em garantia na cédula de crédito objeto da presente execução. Não há nulidade a ser reconhecida. Portanto, rejeito as exceções de pré-executividade. 2. Inclua-se Geraldo Henrique Rieli Victorelli, Elayde Ciappina Victorelli como terceiros interessados nos autos, habilitando-se o seu procurador. 3. A exequente postulou a adjudicação do imóvel de matrícula 50404, do 5º Registro de Imóveis de Cuiabá (evento 283.1). O pedido, no entanto, deve aguardar a decisão do agravo de instrumento nº 0116964-21.2024.8.16.0000, haja vista a atribuição de efeito suspensivo abrangendo a alienação do bem. [...]” (mov. 305.1 – supressão de minha parte). Os embargos de declaração opostos pelas agravantes LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA. e AVP – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (mov. 311.1) e pelos interessados GERALDO HENRIQUE RIELI VICTORELLI e ELAYDE CAIAPPINA VICTORELLI (mov. 312.1), foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 324.1, de 28.07.2025. Alegam as Executadas/Agravantes (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) os intervenientes garantidores Geraldo Henrique Rieli Victorelli e Elayde Ciappina Victorelli não foram cadastrados no sistema Projudi nem intimados dos atos de constrição e avaliação do imóvel dado em garantia, com violação ao contraditório e à ampla defesa; b) o contrato objeto da execução submete-se ao Tema Repetitivo 52 do STJ, o qual limita os juros remuneratórios à taxa média de mercado, os juros moratórios ao teto de 12% ao ano e a multa contratual a 2%; c) a decisão recorrida desconsiderou a força vinculante dos precedentes obrigatórios, notadamente o REsp 1.058.114/RS, o REsp 1.063.343/RS e a Súmula 472 do STJ; d) os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano; e) inexiste previsão expressa de capitalização de juros no contrato, o que veda sua cobrança; f) a comissão de permanência não admite cumulação com juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e correção monetária, à luz das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ; g) as questões versam sobre matérias de ordem pública, passíveis de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício; h) a conexão entre execuções com partes e garantias distintas gerou inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, com arrematação de imóvel sem individualização do saldo devedor; i) inexiste nos autos cálculo individualizado do débito relativo ao contrato executado, o que inviabiliza a aferição do valor exequendo; e j) necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a presença dos requisitos para tanto. Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso para suspender o processo de origem e, ao final, requer: “[...] a reforma da decisão, julgamento procedente o presente agravo de instrumento e, assim, acolher os pedidos da exceção de pré-executividade; c) Requer deste modo, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do CPC/2015, não acolhendo Vossa Excelência as teses aduzidas, que faça a devida fundamentação sobre: (i) o motivo de não considerar o tema 52 repetitivo do STJ (limitação da multa em 2%); (ii) o motivo de não considerar a força vinculativa do REsp 1058114/RS e REsp 1063343/RS; (iii) o motivo de não considerar a força vinculativa da súmula 472 do STJ; (iv) o motivo de não considerar a decisão paradigma AGRV.Nº: 2268861- 88.2021.8.26.0000 (CF, art. 105, III, c) e, assim, a matéria de ordem pública que pode ser modificada a qualquer tempo (citação dela no tópico 4 da peça); (v) o motivo de não considerar os prejuízos apontados diante da conexão e posteriores irregularidades nos autos 0001075-18.1998.8.16.0004 e 0001076-03.1998.8.16.0004; (vii) o motivo de não considerar as limitações de juros em 12% a.a.; ou não capitalização de juros; ou não aplicação da súmula 30 do STJ. (viii) violação expressa: CPC, art. 877, §3º11 e CPC, art. 917, §1º12 com evidente prejuízo dos garantidores – fundamentar a decisão de acordo com artigos citados; (ix) o motivo de não seguir a jurisprudência da 2ª Seção do STJ acerca da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com a) correção monetária (Súmula 30 do STJ); b) juros remuneratórios (REsp 271.214/RS); c) juros moratórios e multa (AgRg no REsp 706.368/RS e AgRg no REsp 712.801/RS), bem como sua limitação à taxa média de mercado, que não pode ultrapassar o teto máximo acordado pelas partes (Súmula 296/STJ), ou seja, a Taxa Referencial. d) O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte Excipiente/Recorrente, no percentual máximo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC; [...]” (mov. 1.1, págs. 31/32, do AI). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (movs. 3.0/3.1, do AI). Por meio da r. decisão de mov. 8.1 (do AI), proferida pelo eminente Desembargador Substituto Jederson Suzin, em período de minha substituição, restou indeferido o efeito suspensivo postulado. O Agravado ofertou resposta no mov. 16.1 (do AI), em que pugna pelo não provimento da insurgência. Registra-se que, por meio da deliberação de mov. 18.1 (do AI), converteu-se o julgamento do recurso em diligência e determinou-se a retificação dos registros e a autuação do recurso, além do apensamento da presente insurgência ao Agravo de Instrumento n.º 0010006-40.2026.8.16.0000 AI, para julgamento simultâneo, eis que ambos foram interpostos em face da mesma r. decisão de mov. 305.1, integrada por meio daquela de mov. 324.1, isso como forma de evitar a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que restou cumprido. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos utilizados pelo eminente Desembargador Substituto Jederson Suzin na r. decisão de mov. 8.1 (do AI), que indeferiu o efeito suspensivo postulado, cujos fundamentos peço vênia para agora adotar também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Em linhas inaugurais cumpre ressaltar que nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”. Por sua vez, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil o deferimento do efeito suspensivo é condicionado à existência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso.” Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido pelo agravante. Da alegada nulidade por falta de cadastro e de intimação dos intervenientes hipotecantes No que tange à aventada nulidade decorrente da ausência de cadastramento e de intimação dos intervenientes hipotecantes, de se dizer que tal tese, em princípio, é insuscetível de conhecimento, porquanto manejada pelos executados em benefício de terceiros, circunstância que encontra óbice no art. 18 do Código de Processo Civil, que veda a postulação, em nome próprio, de direito alheio. De todo modo, ainda que superado tal impedimento processual, a nulidade arguida ostenta natureza relativa, subordinando-se, pois, à demonstração de efetivo prejuízo, o que, em juízo de delibação, não se evidencia na espécie, notadamente porque o bem dado em garantia não foi, até o presente momento, objeto de adjudicação ou alienação judicial. Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em execução garantida por hipoteca, basta a intimação do terceiro garantidor acerca da penhora do imóvel gravado (AgInt no AREsp 2.178.177/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/12/2022), providência que, ao que tudo indica, foi observada no caso concreto, haja vista a inclusão dos garantidores como terceiros interessados, com a regular habilitação de seu patrono nos autos. Da alegação de confusão entre garantias e atos executivos A agravante sustenta a ocorrência de tumulto processual, afirmando que teria havido confusão entre as garantias ofertadas, com a prática de atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre bens vinculados a processos distintos, circunstância que, em tese, poderia ensejar nulidade e prejuízo às partes. Todavia, em juízo de prelibação, a análise das peças inaugurais das execuções revela quadro diverso. Veja-se: (i) no processo nº 0001076-03.1998.8.16.0004, a petição inicial indica, de forma expressa, a constrição do imóvel denominado “Chácara Zolin”, matrícula nº 50.404 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, bem como de fração ideal do lote 01, matrícula nº 51.819 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina/PR, de titularidade da emitente; (ii) no processo nº 0001075-18.1998.8.16.0004, por sua vez, a exordial aponta como garantias hipotecárias imóveis diversos, situados em Rio Verde/MS, Cambé/PR e Londrina/PR. Diante desse panorama, não se verifica qualquer sobreposição entre as garantias indicadas nem irregularidade nos atos executivos, pois a delimitação dos bens gravados está claramente definida desde a propositura das demandas. Por sua vez, a conexão entre as execuções decorreu da identidade subjetiva e da origem comum das obrigações, medida que visa à racionalização processual e, por si só, não configura nulidade. Tampouco há demonstração de prejuízo concreto, razão pela qual não se evidencia, nesta fase, a probabilidade do direito invocado quanto à suposta inversão tumultuária ou prática de atos expropriatórios em autos diversos. De mais a mais, a afirmação de que inexiste “cálculo específico” do débito não se sustenta em exame perfunctório. A execução lastreiase em título executivo extrajudicial – cédula de crédito comercial – cuja exequibilidade não exige a formação de nova certeza judicial sobre o quantum, bastando que o valor seja extraível por simples cálculo aritmético das cláusulas pactuadas, índices e encargos contratados, com as devidas datas de incidência. Assim, a princípio, a apuração do saldo remanesce viável por mera aritmética, a partir das bases contratuais e dos eventos processuais documentados. Por conseguinte, não se evidencia, nesta fase, a probabilidade do direito quanto à tese de iliquidez por ausência de cálculo individualizado. Da alegação de excesso de execução e aplicabilidade do tema 52/STJ No que concerne às insurgências relativas ao alegado excesso de execução - compreendendo a suposta ilegalidade da comissão de permanência, sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa contratual, bem como a discussão acerca da capitalização e da limitação de juros —, cumpre assentar que, em sede de cognição sumária, própria desta fase liminar, tais pretensões esbarram na formação da coisa julgada e na preclusão consumativa. Verifica-se, prima facie, que as matérias ora ventiladas foram objeto de apreciação em decisões pretéritas, notadamente no Agravo de Instrumento n.º 0042631- 45.2017.8.16.0000, cujo acórdão reconheceu a regularidade da execução “nos termos pactuados”, entendimento este mantido mesmo após a oposição de embargos de declaração. Soma-se a isso a sentença proferida na ação revisional conexa (autos nº 0006775-66.2021.8.16.0004), que, além de declarar a prescrição da pretensão revisional, reafirmou a impossibilidade de rediscussão das cláusulas contratuais, destacando expressamente a estabilização da relação obrigacional e a incidência da coisa julgada material. Nesse contexto, ainda que se invoquem precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o Tema 52 e a Súmula 472, a via estreita da exceção de pré-executividade não se presta, ao menos em juízo de delibação, à reabertura de questões já decididas com trânsito em julgado, sob pena de vulneração à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC). Ressalta-se, por fim, que ainda que se trate de questão de ordem pública, não é dado ao julgador reabrir discussão já definitivamente decidida em decisões transitadas em julgado, sob pena de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada material. Assim, ausente aqui também a probabilidade do direito invocado. Destarte, e sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, entendo que o agravante não logrou demonstrar de forma convincente a probabilidade do direito necessário para a concessão da medida requerida. [...]” (mov. 8.1, do AI – destaques no original). Agrega-se que, de fato, não merecem prosperar os argumentos de inexistência de preclusão ou de coisa julgada, notadamente em relação às agravantes AVP – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA. Isso porque, no caso em debate, observa-se que, tanto a causa de pedir, quanto os pedidos deduzidos relativos ao excesso de execução e alteração dos parâmetros de cálculo do título exequendo ou mesmo dos consectários legais, já foram objeto de apreciação e decisão judicial nos Embargos à Execução n.º 0001476-80.1999.8.16.0004 (antigos autos físicos n.º 40.945/1999), opostos pelas referidas Executadas/Agravantes e os demais coexecutados em face do Agravado na Execução originária, cujas pretensões lá deduzidas foram julgadas em conjunto com as demais ações conexas – Ação de Indenização por Perdas e Danos – Autos físicos n.º 980/2002; Ação Ordinária de Suspensão de Eficácia de Cláusula Contratual – Autos físicos n.º 1.795/2002; Embargos à Execução de autos físicos n.º 0001476-80.1999.8.16.0004 (antigo n.º 40.945/1999) opostos na Execução originária; Embargos à Execução n.º 0002619-70.2000.8.16.0004 (antigos autos físicos n.º 43.742/2000) – e que culminaram na improcedência dos pedidos de todas as ações e dos embargos por meio da r. sentença colacionada no mov. 1.56 (da Execução), prolatada em 12.09.2005, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] III. DISPOSITIVO Ante ao exposto: a) Com arrimo no art. 159 do Código Civil Brasileiro de 1916, julgo improcedente o pedido formulado nos autos sob n.º 980/02; b) Julgo improcedente o pedido constante dos autos registrados sob n.º 1.795/02, revogando a r. decisão de f. 154 daqueles autos; c) Julgo improcedentes os embargos n.º 40.945/99, com que declaro válida a execução n.º 40.042/98 e subsistentes as penhoras; d) Julgo improcedentes os embargos tombados sob n.º 43.742/00, declarando válida a execução n.º 40.041/98 e subsistentes as penhoras. Em face da sucumbência em todos os feitos, condeno os autores/embargantes ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono judicial da parte contrária, que, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro equitativamente em 6% (seis por cento) sobre o valor total da dívida em execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]” (mov. 1.56, da Execução, pág. 286 – destaques no original). Salienta-se, ainda, que, em face dessa r. sentença, somente a executada e ora agravante LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA. interpôs recurso de apelação, sendo certo que, em 31.10.2007, por meio do v. Acórdão, sob a relatoria do eminente Desembargador Edson Luiz Vidal Pinto, proferido no bojo da Apelação Cível n.º 380.713-2, esta colenda 14ª Câmara Cível, houve por bem conhecer e negar provimento à apelação (mov. 1.58, da Execução), cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. DUAS CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. ANÁLISE DE CADA QUAL DE PER SI. NECESSIDADE. CARACTERÍSTICAS DISTINTAS COM FINALIDADES DÍSPARES. INOCORRÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ÚNICA. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA CÉDULA COMERCIAL. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE AJUSTE DE PRORROGAÇÃO. SEGUNDA CÉDULA COMERCIAL. FINANCIAMENTO. VALOR EXPRESSO NO TÍTULO. IMPORTÂNCIA ADICIONAL ANOTADA EM DOCUMENTO APENSO. CONTRATO SINALAGMÁTICO. LIBERAÇÃO DE NUMERÁRIO DEPENDENTE DE PRÉVIO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. GARANTIA ADICIONAL. EXIGÊNCIA CABÍVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. OBEDIÊNCIA A LEI PROCESSUAL CIVIL. TAXA REFERENCIAL. MANUTENÇÃO. INDEXADOR AVENÇADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DA LEI DE REGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. PERCENTUAL CONTRATADO INFERIOR AO LIMITE PRETENDIDO. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO DESACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDSON LUIZ VIDAL PINTO - Unânime - J. 31.10.2007) – destaquei. Da mesma forma, também é certo que, após a rejeição dos Embargos de Declaração n.º 380.713-2/01, opostos por LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA. E OUTROS, por meio do v. Acórdão de mov. 1.58, págs. 308/312 (da Execução) e da negativa de seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário, interpostos por LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA. e AVP INCORPORADORA LTDA., pela d. 1ª Vice-Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 1.58, págs. 313/319), o v. Acórdão em questão assim transitou em julgado, com baixa à Vara de origem em 11.02.2010, em harmonia com a certidão lavrada no sistema Judwin. De fato, embora algumas teses arguidas pelas mencionadas Agravantes relativas ao excesso de execução, alteração dos parâmetros de cálculo do título exequendo ou mesmo critérios dos consectários legais para atualização do crédito tenham sido alegadas apenas no bojo das Exceções de Pré-Executividade apresentadas, esses pedidos, dentre outros, estão relacionados à causa de pedir remota já apresentada nos Embargos à Execução n.º 0002619-70.2000.8.16.0004 (antigos autos físicos n.º 43.742/2000) – e aqui repetidas – de modo que, o mérito da pretensão almejada, qual seja, o reconhecimento de excesso de execução, abusividades no cálculo exequendo e critérios de atualização do crédito, não mais podem ser aqui discutidos. Ora, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedidos, conforme está a ocorrer na espécie em debate, não mais é possível nova decisão de mérito, sob pena de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada material (CPC, arts. 502 e ss.) e ao princípio do deduzido e do dedutível. Aliás, conforme é cediço, por força desse princípio, tem-se que, após a estabilização da coisa julgada (CPC, art. 508[1]), todas as alegações e defesas sobre o acolhimento ou a rejeição do pedido reputar-se-ão deduzidas e repelidas, entendimento esse que se aplica ao caso em análise, pois, as teses ora almejadas deveriam ter sido deduzidas na exordial dos referidos Embargos à Execução n.º 0002619-70.2000.8.16.0004 (antigos autos físicos n.º 43.742/2000). Nesse sentido, aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2.145.391/PB, representativo da controvérsia repetitiva, consolidou o entendimento no sentido de que “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.”. E, sobre o tema, o eminente Professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves leciona que a coisa julgada material “[...] Consiste não mais na impossibilidade de modificação da decisão no processo em que foi proferida, mas na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma ação, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. É, sobretudo, essa manifestação da coisa julgada que se presta a trazer segurança jurídica aos litigantes, aos quais não basta apenas que o processo se encerre, mas que a questão litigiosa seja definitivamente dirimida, não podendo mais ser discutida, em nenhum outro processo, assegurada a pacificação do conflito [...]” (Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. pág. 743) – destaques no original. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS ANTERIORMENTE EM QUE VEICULADAS TESES REVISIONAIS COM RELAÇÃO AO MESMO CONTRATO. ART. 508 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC. RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE DEZ POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000846-08.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 28.06.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUE O PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. ALEGADA DESERÇÃO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. APELANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES PROCESSUAIS. 2. CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO ANALISADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. MANIFESTA OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR ESTA PARTE DA EXCEÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 3. (...). 3.2 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DOS DEVEDORES QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS ANTERIORMENTE E COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE VEICULAÇÃO DA TESE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA QUE IMPEDE O EXAME NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 4. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001222-65.2015.8.16.0160 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADA NA DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ANTERIORMENTE AJUIZADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508, DO CPC. ART. 485, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. “CONSTATADA A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA E DE SUA RESPECTIVA EFICÁCIA PRECLUSIVA, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE”. (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0009245-45.2020.8.16.0056 - CAMBÉ - REL.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.11.2021)”.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019429-51.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 24.01.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO V DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR PROPOSTA COM BASE NA ABUSIVIDADE DAS TARIFAS E SEGURO DO MESMO CONTRATO. NOVO PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DEDUTÍVEL. ARTIGO 508 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §11 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005979-16.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 15.12.2023) – destaquei. Nesse contexto, havendo decisão judicial com trânsito em julgado em relação às matérias apresentadas pelas Executadas/Agravantes, encontram-se elas acobertadas pelo manto da coisa julgada (CPC, art. 502 e ss.) e, portanto, impossível a rediscussão a seu respeito. Ademais, não se vislumbra ter havido alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que poderiam, de alguma forma e em tese, modificar o entendimento exarado naquela Apelação Cível, ante a singularidade da relação jurídica discutida. Aliás, a coisa julgada a esse respeito, foi mais uma vez ressaltada por ocasião da decisão monocrática por mim proferida no mov. 9.1 do Agravo de Instrumento n.º 0116980-72.2024.8.16.0000 AI, que não conheceu da insurgência interposta pelo coexecutado e ora interessado ALESSANDRO VICTORELLI, que restou assim ementada: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, NÃO CONHECEU DO PEDIDO FORMULADO NO MOV. 566.1, POR FAZER ALUSÃO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS, PROTOCOLADO EM OUTRO PROCESSO, EM RELAÇÃO AO QUAL, NA EXECUÇÃO, A PARTE EXEQUENTE JÁ MANIFESTOU DISCORDÂNCIA. INSURGÊNCIA DE 1 (UM) DOS 6 (SEIS) EXECUTADOS. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATENDEM AO DISPOSTO NO ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES. MATÉRIAS, ADEMAIS, JÁ ANALISADAS E AFASTADAS EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA A RESPEITO DO TEMA (CPC, ARTS. 502 E SS.). INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZASSEM A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO OUTRORA EXARADO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0116980-72.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.11.2024) – destaquei. Outrossim, não é demais lembrar de que, a coexecutada e ora agravante LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA. também ajuizou a “Ação Declaratória de Nulidade de Cumulação da Cláusula de Comissão de Permanência com Outros Encargos c/c Readequação dos Encargos Morátorios e Remuneratórios” n.º 0006775-66.2021.8.16.0004, em face do Agravado e que, em sede da Apelação Cível n.º 0006775-66.2021.8.16.0004 Ap, julgada por esta colenda 14ª Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Substituto Jederson Suzin, em período de minha substituição, esse recurso restou conhecido e provido para cassar a r. sentença de primeiro grau e promover desde logo o julgamento (CPC, art. 1.013, §§ 2º e 3º, I), ocasião em que reconheceu novamente a existência de coisa julgada sobre a matéria, isso por meio do v. Acórdão de mov. 19.1 (daquela AC), cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA/REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE CUMULA FUNDAMENTOS DE EXTINÇÃO COM E SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Londrina Auto Shopping Ltda. contra sentença que, simultaneamente baseada nos artigos 485, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguiu ação declaratória de nulidade de cumulação de cláusula de comissão de permanência com outros encargos e readequação de encargos moratórios e remuneratórios. A parte autora sustenta vício processual decorrente da cumulação de fundamentos incompatíveis, defende a natureza exclusivamente declaratória da demanda e a ausência de prescrição, além de impugnar a existência de coisa julgada e alegar interrupção do prazo prescricional por execuções anteriores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em error in procedendo, ao extinguir o processo simultaneamente com resolução e sem resolução de mérito, com fundamentos incompatíveis; e (ii) estabelecer se há coisa julgada sobre a discussão relativa à cumulação de comissão de permanência com demais encargos contratuais, à luz dos julgamentos anteriores proferidos em ações conexas, inclusive em sede de execução e agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cumulação dos fundamentos previstos nos artigos 485, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil configura erro de procedimento, porque tais hipóteses de extinção são mutuamente excludentes e produzem regimes jurídicos distintos, impedindo a correta compreensão dos efeitos da sentença.4. A incongruência entre extinção com e sem julgamento do mérito compromete a segurança jurídica e inviabiliza a subsistência da sentença, impondo sua cassação.5. Estando o processo em condições de imediato julgamento, o Tribunal aprecia o mérito nos termos do artigo 1.013, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.6. Constatado que a matéria relativa à cumulação da comissão de permanência com demais encargos já foi definitivamente apreciada no Agravo de Instrumento nº 0042631-45.2017.8.16.0000 e nos respectivos Embargos de Declaração, evidencia-se a existência de coisa julgada, o que impede nova rediscussão da tese. 7. A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas questões efetivamente deduzidas, mas também aquelas que poderiam ter sido alegadas, conforme prevê o artigo 508 do Código de Processo Civil, e conforme reafirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.268). 8. A parte autora não pode fracionar a discussão da relação jurídica para ajuizar múltiplas ações sobre aspectos pontuais do mesmo contrato, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais, impondo-se o reconhecimento da coisa julgada. 9. Reconhecida a coisa julgada, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento do ônus de sucumbência, observada a justiça gratuita, sendo incabível a majoração de honorários recursais, pois o recurso foi provido, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido. Sentença cassada. Coisa julgada reconhecida.Teses de julgamento: (i) a sentença que simultaneamente aplica fundamentos de extinção com e sem resolução do mérito incorre em error in procedendo, por incompatibilidade lógica entre os regimes jurídicos previstos nos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil; (ii) O Tribunal deve julgar desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, parágrafos 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil; (iii) A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matéria já apreciada ou que poderia ter sido deduzida em processo anterior envolvendo o mesmo contrato e a mesma causa de pedir.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§1º, 2º e 4º; 485, V; 487, II; 508; 1.013, §§2º e 3º, I.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP; STJ, Tema 1.268 (REsp 2.145.391/PB).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006775-66.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 18.02.2026) – destaquei. E, do v. Acórdão desse julgamento, extraem-se os fundamentos lá utilizados pelo eminente Relator, os quais peço vênia para agora também adotar como razão de decidir para negar provimento ao presente recurso, a saber, na parte que aqui interessa: “[...] 2.2.2. DA COISA JULGADA Alega a parte ré, em sede de contestação, a ocorrência de coisa julgada, porquanto a questão atinente à cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos já foi objeto de ações anteriores (embargos à execução e ações ordinárias) e recursos julgados definitivamente por este Tribunal de Justiça (AC nº 380.713-2 e AI nº 0042631- 45.2017.8.16.0000), não podendo, bem por isso, ser reaberta discussão sobre a matéria. Pleito que merece aval. Como se sabe, a coisa julgada é reconhecida quando há identidade entre ações — mesmas partes, causa de pedir e pedido — de modo que se reproduz demanda já solucionada por decisão transitada em julgado. A coisa julgada pode assumir natureza material, impedindo a rediscussão do mérito em qualquer outro processo, ou formal, quando a imutabilidade fica restrita aos limites do próprio processo em que a decisão foi proferida. Acerca da coisa julgada, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. O Código de Processo Civil ainda dispõe em seu artigo 508 que se consideram “deduzidas e repelidas no processo todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Vale dizer, a norma veda o ajuizamento de nova demanda, com o mesmo pedido, mas com argumentos diferentes daqueles deduzidos em ação anterior. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.268), o entendimento no sentido de que “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir”. Confira-se a ementa do julgado: Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior que tramitou no Juizado Especial Cível. 2. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de restituição dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, julgada improcedente em primeira instância, mas parcialmente provida em apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 5. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 6. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciarse sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022. (REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025) No caso de que aqui se trata, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em face da instituição financeira/ré visando ao reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais previstas nas cédulas de crédito comercial nºs 1970610201-5 (1043-1) e 8545, que preveem a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e multa contratual. Ocorre que a questão relativa à cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, no âmbito da Cédula de Crédito Comercial nº 1970610201-5 (1043-1), já foi apreciada anteriormente no Agravo de Instrumento nº 0042631- 45.2017.8.16.0000, interposto contra decisão proferida na execução de título extrajudicial nº 0001075-18.1998.8.16.0004, ajuizada pela instituição financeira em face da ora autora. É, aliás, o que se extrai do seguinte trecho do mencionado acórdão proferido por esta Corte de Justiça, na parte que interessa (mov. 52.5): 7.3.2.3. Bem aqui, apenas para que não paire dúvida, esclareço que o fato de o exequente ter indicado em seus cálculos “juros compensatórios” e não “comissão de permanência” não tem o condão de evidenciar excesso ou vício, notadamente porque a taxa aplicada (29% a.a.) foi a pactuada (29% a.a.). 7.3.3. Terceiro, porque a execução do contrato, nos termos pactuados, é questão que não mais comporta discussão, uma vez que atingida pela coisa julgada material, que é obstáculo intransponível a que se (re)examine esse ponto. 7.3.3.1. Afinal, tal questão já foi objeto de acórdão proferido por esta Corte (mov. 76.2 – autos de execução), que há muito transitou em julgado, de modo que se operou a estabilização da decisão, tornando-a imutável e indiscutível. Ressalte-se, ainda, que referido acórdão foi posteriormente integrado e complementado pelo julgamento dos Embargos de Declaração, por meio do qual este Tribunal reafirmou, de forma expressa, a impossibilidade de reabertura da discussão acerca da comissão de permanência, reconhecendo que a matéria já se encontra alcançada por preclusão temporal; note-se (mov. 52.6): 3.2. Nem se argumente que o entendimento adotado implicou malferimento à coisa julgada. Diversamente, consoante consignado no acórdão, a execução do contrato, nos termos pactuados (incluindo aqui, a exigência a título de comissão de permanência), já foi há muito objeto de deliberação por esta Corte, como se denota do trecho abaixo transcrito (mov. 94.1): [...]7.3.3. Terceiro, porque a execução do contrato, nos termos pactuados, é questão que não mais comporta discussão, uma vez que atingida pela coisa julgada material, que é obstáculo intransponível a que se (re)examine esse ponto. 7.3.3.1. Afinal, tal questão já foi objeto de acórdão proferido por esta Corte (mov. 76.2 – autos de execução), que há muito transitou em julgado, de modo que se operou a estabilização da decisão, tornando-a imutável e indiscutível. 7.3.3.1.1. Quanto a isso é destacar que das peças atinentes aos embargos à execução a que tive acesso, é possível verificar que a análise por esta Corte foi restrita aos juros remuneratórios estabelecidos para o período de normalidade contratual, não sendo, em nenhum momento, limitados os encargos para o período de inadimplência. Tem-se, então, que a questão atinente à cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, no âmbito da cédula de crédito comercial nºs1 970610201-5 já foi objeto de análise e julgamento no âmbito da execução de título extrajudicial 0001075-18.1998.8.16.0004, sendo, bem por isso, inviável aqui nova discussão a respeito de tal tema, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica Do mesmo modo, verifica-se que, em relação à cédula de crédito comercial nºs 1970610201-5 (1043-1), a questão atinente à cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratória também restou acobertada pela coisa julgada. Cumpre salientar que a matéria ora deduzida poderia — e, mais que isso, deveria — ter sido oportunamente suscitada nos embargos à execução nº 47.742/02, anteriormente opostos pela própria autora. E assim o é por duas razões centrais. Primeiro, porque aquele processo tinha por objeto exatamente o contrato ora discutido, constituindo-se no meio processual adequado para o exame de quaisquer vícios, nulidades ou ilegalidades relativas à relação jurídica subjacente. Nada justificaria, portanto, a fragmentação da controvérsia em múltiplas ações, cada qual voltada a um aspecto isolado do mesmo negócio jurídico. Segundo, porque o ordenamento veda a rediscussão de matérias que poderiam ter sido arguidas na ação anterior, sob pena de violação à coisa julgada material. Com efeito, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. Assim, não é dado ao litigante manejar nova demanda para reabrir debate sobre questões que já deveriam ter integrado a lide originária. Diante disso, a pretensão ora deduzida configura indevida tentativa de fracionamento do litígio e afronta direta à autoridade da coisa julgada. [...]” (mov. 19.1, da Apelação Cível n.º 0006775-66.2021.8.16.0004 Ap – destaques no original e por mim agora feitos). Cumpre salientar que, esse v. Acórdão, encontra-se pendente de trânsito em julgado, por força da oposição dos Embargos de Declaração 0001236-46.2026.8.16.0004 ED pela coexecutada e ora agravante LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA. Contudo, sob qualquer prisma que se observa, vê-se que os temas trazidos atinentes ao excesso de execução, abusividades no cálculo exequendo e critérios de atualização do crédito, encontram-se definitivamente albergados pelo manto da coisa julgada e/ou da preclusão. Ainda, conforme é cediço, a exceção de pré-executividade não goza de caráter rescisório e, assim, não se presta ao reexame de questões já decididas sobre as quais se operou a coisa julgada, tampouco para reconhecer eventual excesso de execução, devendo as Agravantes, se for o caso, valer-se da via processual adequada para tanto. Por fim, as Agravantes manifestaram-se, ainda, no intuito de prequestionar a matéria. Todavia, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[2] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito [...]”(AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.). Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057953-53.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024) – destaquei e suprimi. Dessa forma, resta afastado o prequestionamento. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
|