SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0097880-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de busca de valores pelo sistema CCS (Consulta ao cadastro de clientes do sistema financeiro nacional) – BACEN. Cabimento. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente da decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN).2. O recurso objetiva reformar a decisão sob o argumento de que a consulta ao CCS possibilitaria a localização de movimentações bancárias e investimentos eventualmente não alcançados pelo SISBAJUD.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso do sistema CCS – BACEN para localizar valores ou movimentações financeiras não encontrados por meio do SISBAJUD.III. Razões de decidir4. A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um mecanismo legítimo para auxiliar na localização de bens do devedor.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis como forma de satisfazer o crédito do credor.6. Realização de inúmeras diligências infrutíferas para localizar bens ou valores em nome da executada, justificando a adoção da medida de consulta ao CCS.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.539.032/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 31.03.2025; STJ, REsp REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.