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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória lançada ao eDoc. 546.1 que indeferiu o pedido de utilização do sistema CCS-Bacen para localização de ativos financeiros dos executados. Sustenta que foram esgotadas as diligências usuais para satisfação do crédito, incluindo consultas aos sistemas Bacenjud (eDoc. 205.2), Renajud (eDoc. 202), Infojud (eDoc. 392 e 513), Previjud (eDoc. 526), além da inscrição da dívida no Serasa e inclusão dos executados no CNIB (eDoc 461), bem como pesquisa junto ao Censec (eDocs. 495 e 496).Afirma que a medida pleiteada encontra respaldo legal, invocando os artigos 298, 301 e 536 do CPC/2015, bem como o princípio da efetividade processual, e que a consulta ao CCS-Bacen, embora não constitua meio direto de constrição, pode revelar informações relevantes sobre relações bancárias, favorecendo a execução. Argumenta que a negativa do juízo de origem, sob fundamento de restrição da ferramenta a procedimentos criminais, não se sustenta, pois há precedentes do TJPR e do STJ admitindo sua utilização em execuções cíveis, desde que esgotadas as tentativas ordinárias.Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para autorizar a consulta ao CCS-Bacen em relação aos executados, conforme pleito formulado no eDoc. 529.1.Ausente o pedido liminar, o agravo foi processado. Não foram oferecidas contrarrazões (eDoc. 20.1).
2. A pretensão recursal merece prosperar.O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN), consiste em um sistema de informações que registra a existência de relações entre clientes e instituições financeiras, ou demais entidades autorizadas pelo Banco Central, bem como de seus procuradores, e que encontra disciplina no art. 10-A da Lei nº 9.613/1998, como se extrai do próprio site do Banco Central.Se não bastasse, há a posição do Superior Tribunal de Justiça de que “não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito” (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).Relembro que através do convênio BACENJUD, o magistrado de origem está autorizado a requerer a consulta ao sistema BACEN CCS, cujo inclusive se encontra disponíveis no sítio eletrônico do Banco Central, em: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes). A ferramenta consiste em:“(...) um sistema de informações – ou seja, em um conjunto sistêmico (orgânico) e sistematizado (ordenado) de informações – de natureza cadastral que tem por objeto: (i) os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e (ii) os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos. (...)As informações que constituem o CCS são de duas naturezas, a saber: (i) informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (“unidade nuclear de informação”), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última, quando for o caso; e (ii) informações detalhadas, que dizem respeito: (a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles já encerrados ou inativos); e (b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento.”Conforme se observa, malgrado não se possa ter acesso a eventuais valores disponíveis em ativos financeiros, possibilita a localização de instituições financeiras com as quais o devedor (inclusive por representação legal) possa ter relacionamento, possibilitando, a partir daí manobras do exequente com vistas à satisfação do crédito.É conveniente destacar que o uso da referida ferramenta como forma de auxiliar na satisfação das execuções, vem sendo admitido inclusive pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. CONSULTA AO CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência desta Corte entende não existir "impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito" (REsp 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.539.032/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE APURAR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES. OFÍCIO AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. JULGADOS DESTA CORTE. CONSULTA AO SEI-C. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE PÚBLICA DE COMBATE À CRIMINALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada em 3/2/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/10/2023 e concluso ao gabinete em 4/6/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a determinação de consulta ao Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF (SEI-C) e ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor quando as demais tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas.3. De acordo com recentes julgados desta Corte, o CCS-BACEN é considerado apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito, porquanto não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos da identificação cadastral, sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021 e REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023).4. Em contrapartida, o Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF (SEI-C) é o portal eletrônico de uso exclusivo para o intercâmbio de informações entre o órgão de inteligência financeira e as autoridades competentes para investigação ou apuração de crime de lavagem de capitais, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 9.613/1998.5. A utilização do SEI-C para pesquisa de patrimônio de devedor/executado representa verdadeiro desvirtuamento das finalidades dessa importante ferramenta de combate à criminalidade no cenário nacional. Há que se destacar também que os dados acessados por meio do SEI-C são sigilosos, não sendo permitida ? e tampouco proporcional ? sua devassa para a busca de bens de interesse eminentemente privado do credor (art. 5º, XII, da Constituição Federal).6. De modo similar, a Terceira Turma desta Corte já decidiu pela impossibilidade de se determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível (REsp n. 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023).7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) de bens e ativos financeiros titularizados pelos recorridos, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo de primeiro grau.(REsp n. 2.126.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE.(...)4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud.7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente.8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.9- Recurso especial provido.(REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021 – sem grifo no original).Na espécie, é conveniente destacar que incontáveis foram as diligências realizadas no sentido de localizar bens e/ou valores capazes de satisfazer o crédito, todas infrutíferas. Diante disso, reputo plenamente cabível a adoção da medida que, repito, é apenas mais um dos mecanismos disponíveis para auxiliar o credor na satisfação de seu crédito.3. Por tais razões, dou provimento ao recurso para o fim de autorizar a busca de ativos financeiros via CCS (Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro) Bacen em nome dos executados/agravados.
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