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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos embargantes contra decisão proferida nos autos 0001336-85.2025.8.16.0149, de embargos à execução, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, consignando-se, em suma:“O artigo 919, § 1º, do CPC, dispõe que será concedido efeito suspensivo aos embargos à execução desde que a parte embargante demonstre o cumprimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Por sua vez, os requisitos da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No entanto, compulsando os autos executivos, verifica-se que a execução não foi garantida pela executada. Portanto, indefiro a concessão de efeito suspensivo” (sic, mov. 29.1, autos principais).Sustentam, em síntese, que: (a) há vícios materiais e formais na execução, como a cobrança de valores exorbitantes em desacordo com os parâmetros contratuais e legais, ausência de liquidez de parcelas dos encargos e a existência de cláusulas abusivas, cuja apuração depende de prova pericial contábil, circunstâncias que recomendam o sobrestamento da execução até adequada instrução;(b) o perigo de dano está caracterizado porque a continuidade dos atos executivos pode implicar bloqueio de contas, penhora de bens e inscrição em cadastros restritivos, afetando o sustento familiar e sua atividade econômica;(c) a gratuidade de justiça já deferida evidencia hipossuficiência econômica momentânea, reforçando a necessidade de proteção contra constrições patrimoniais desproporcionais e assegurando o acesso efetivo à jurisdição, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade processual.Pedem a concessão de tutela de urgência recursal e, no mérito, seja provido o recurso para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução (mov. 1.1).A liminar foi indeferida (mov. 8.1).A agravada não apresentou contrarrazões (mov. 14).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento e do objeto do recurso.A decisão recorrida versa sobre tutela provisória, sendo viável sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC). O recurso é tempestivo e isento de preparo ante a concessão do benefício da gratuidade processual (mov. 29.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar a possibilidade de atribuir efeito suspensivo aos embargos.Dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e da realidade da situação em análise.Os embargos à execução, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, cabeça, CPC), cuja concessão depende, cumulativamente, dos seguintes requisitos (art. 919, § 1º, CPC): (i) existência da probabilidade do direito e do perigo de dano; e (ii) prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.A finalidade de se exigir a penhora em bens do devedor na execução, para possibilitar a sua suspensão em caso de oposição de embargos (CPC, art. 919, § 1º), é acautelar (garantir) o resultado útil e satisfatório do processo em caso de não recepção da defesa, e assegurar que a parte exequente-embargada terá meios de ser ressarcida por possível prejuízo material que possa ter, inclusive em relação aos efeitos da sucumbência.A execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos 0001010-28.2025.8.16.0149 não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Houve, naqueles autos, a penhora de valor reduzido (R$ 813,03), que corresponde a menos de 5% (cinco por cento) do quanto devido (R$ 18.797,73).A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes é condição indispensável para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.675.799/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/04/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.521.198/SE, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01/07/2024; AgInt no AREsp 2.308.179/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02/10/2023; AgInt no AREsp 2.164.474/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22/05/2023; AgInt no AREsp 2.020.909/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15/08/2022; AgInt no AREsp 1.689.171/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 17/05/2021.Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a necessidade de garantia do Juízo no âmbito específico da execução fiscal (REsp 1.127.815/SP – Tema Repetitivo 260 do STJ).O entendimento firmado no âmbito da execução fiscal a respeito da possibilidade de dispensa da garantia, contudo, não é aplicável à execução de título extrajudicial, tendo em vista a inequívoca distinção (art. 489, VI, CPC) entre os procedimentos. Na execução fiscal a garantia do Juízo constitui requisito de admissibilidade dos embargos (art. 16, § 1º, da LEF), sem o qual é indeferida a petição inicial. Na execução de título extrajudicial a garantia do Juízo não constitui requisito de admissibilidade, mas apenas requisito para a concessão de efeito suspensivo aos embargos (art. 919, § 1º, CPC). Assim, embora a garantia do Juízo possa ser dispensada, enquanto requisito de admissibilidade, no âmbito específico dos embargos à execução fiscal (art. 16, § 1º, LEF), permanece sendo requisito indispensável para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução civil.Outra não é a orientação desta Câmara, retratada nos seguintes julgados: AI 0093765-67.2024.8.16.0000, de minha relatoria, j. 26/11/2024; AI 0092797-37.2024.8.16.0000, Rel. Des. Davi Pinto de Almeida, j. 30/11/2024; AI 0088123-16.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 19/11/2024; AI 0085105-84.2024.8.16.0000, de minha relatoria, j. 09/11/2024; AI 0079841-86.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 26/10/2024; AI 0063307-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 05/10/2024.Ausente a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, resta inviabilizada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.O fato de que são beneficiários da gratuidade processual, e de que o crédito goza de natureza rural, em nada altera essa realidade. A gratuidade processual compreende somente as despesas elencadas no art. 98, § 1º, CPC. Não afasta a necessidade de garantia do Juízo para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma estabelecida no art. 919, § 1º.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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