SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0097887-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÕES REITERADAS PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. ARTIGOS 98 E 99, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. 1.2 A decisão agravada fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, destacando que, apesar de regularmente intimada para juntar documentos aptos a demonstrar sua incapacidade financeira, a parte permaneceu inerte. 1.3 No recurso, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por suposta ausência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência, bem como a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. 1.4 A tutela recursal foi indeferida, tendo sido reiterada a intimação do agravante para apresentação de documentos comprobatórios, sem atendimento. 1.5 A parte agravada apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve nulidade da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça por ausência de intimação válida para comprovação da hipossuficiência financeira; (ii) verificar se diante da inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios, é possível o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3.2 O Código de Processo Civil, em seu art. 98, assegura o benefício à pessoa natural ou jurídica que demonstre não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 3.3 A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3.4 Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de indeferir o pedido de gratuidade, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, providência que foi observada no caso concreto. 3.5 Constatado que o agravante foi regularmente intimado para apresentar documentos aptos a comprovar sua situação financeira e permaneceu inerte, mostra-se legítimo o indeferimento da benesse, não sendo possível presumir a hipossuficiência apenas com base em alegações genéricas. 3.6. A intimação realizada na pessoa do advogado constituído é válida e suficiente, inexistindo exigência legal de intimação pessoal da parte para a prática do ato, especialmente quando não demonstrado qualquer prejuízo. 3.7 A ausência de comprovação mínima da renda e das despesas inviabiliza a aferição objetiva da incapacidade econômica, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 3.8 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora o pedido de gratuidade possa ser formulado a qualquer tempo, o magistrado pode indeferi-lo quando inexistirem elementos que sustentem a alegada hipossuficiência financeira. 3.9 No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que a ausência de documentos comprobatórios autoriza a manutenção do indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 3.10. A simples informação de isenção de imposto de renda, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para comprovar incapacidade financeira, cabendo à parte demonstrar seus rendimentos e despesas de forma concreta.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AREsp 626.487/MG.TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021301-11.2025.8.16.0000.TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012831-88.2025.8.16.0000.