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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÕES REITERADAS PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. ARTIGOS 98 E 99, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. 1.2 A decisão agravada fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, destacando que, apesar de regularmente intimada para juntar documentos aptos a demonstrar sua incapacidade financeira, a parte permaneceu inerte. 1.3 No recurso, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por suposta ausência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência, bem como a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. 1.4 A tutela recursal foi indeferida, tendo sido reiterada a intimação do agravante para apresentação de documentos comprobatórios, sem atendimento. 1.5 A parte agravada apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve nulidade da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça por ausência de intimação válida para comprovação da hipossuficiência financeira; (ii) verificar se diante da inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios, é possível o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3.2 O Código de Processo Civil, em seu art. 98, assegura o benefício à pessoa natural ou jurídica que demonstre não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 3.3 A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3.4 Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de indeferir o pedido de gratuidade, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, providência que foi observada no caso concreto. 3.5 Constatado que o agravante foi regularmente intimado para apresentar documentos aptos a comprovar sua situação financeira e permaneceu inerte, mostra-se legítimo o indeferimento da benesse, não sendo possível presumir a hipossuficiência apenas com base em alegações genéricas. 3.6. A intimação realizada na pessoa do advogado constituído é válida e suficiente, inexistindo exigência legal de intimação pessoal da parte para a prática do ato, especialmente quando não demonstrado qualquer prejuízo. 3.7 A ausência de comprovação mínima da renda e das despesas inviabiliza a aferição objetiva da incapacidade econômica, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 3.8 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora o pedido de gratuidade possa ser formulado a qualquer tempo, o magistrado pode indeferi-lo quando inexistirem elementos que sustentem a alegada hipossuficiência financeira. 3.9 No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que a ausência de documentos comprobatórios autoriza a manutenção do indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 3.10. A simples informação de isenção de imposto de renda, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para comprovar incapacidade financeira, cabendo à parte demonstrar seus rendimentos e despesas de forma concreta.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AREsp 626.487/MG.TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021301-11.2025.8.16.0000.TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012831-88.2025.8.16.0000.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0097887-89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0097887-89.2025.8.16.0000, em que é Agravante Nereu de Lima Agravada Banco RCI Brasil S/A.1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 33.1 dos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais nº 0043990-80.2024.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba e Região Metropolitana, proferida nos seguintes termos: “(...) Destaca-se que a declaração de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança. Ademais, segundo o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Cumpre consignar que as serventias cíveis têm por responsabilidade movimentar o aparato da Justiça, com custos crescentes, e os pedidos de gratuidade alcançam, atualmente, elevadas proporções. Não se ignora o quadro de dificuldades para muitos na atual conjuntura, entretanto, é preciso zelar pelo não desvirtuamento do instituto, para que possa servir àqueles que, de fato, não têm condições de acesso à justiça sem comprometer seu sustento ou de sua família. No presente caso, a parte autora não comprovou sobre a alegada precariedade de sua situação financeira. Inclusive, quando foi concedido prazo à parte autora para que juntasse aos autos documentos que comprovassem a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família — tais como comprovantes de rendimentos, holerites, declarações de renda, declaração sobre a existência de bens móveis e imóveis, bem como a última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade do CPF acompanhada da informação de ausência de declaração na base de dados da Receita Federal, com o objetivo de evidenciar a verossimilhança dos fatos alegados na exordial (movs. 11.1, 17.1 e 27.1) —, a parte autora permaneceu inerte (mov. 31.1). 1.1. Assim, diante da inércia da parte autora, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. (…)”Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, que: a) há nulidade por falta de intimação pelo indeferimento da gratuidade sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência, violando o contraditório e a ampla defesa; b) a decisão anterior desconsiderou sua hipossuficiência financeira, fundamental para o acesso à justiça, e que a negativa do benefício compromete seu direito de defesa; c) argumenta a necessidade de que o juiz, antes de indeferir um pedido de gratuidade, intime pessoalmente a parte para que comprove sua situação financeira.A pretensão liminarmente deduzida restou indeferida por este relator, em mov. 8.1-TJ.A parte Agravante, foi intimada a comprovar a hipossuficiência, contudo, quedou-se inerte.A parte Agravada apresentou contrarrazões, conforme mov. 15.1–TJ.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Admissibilidade recursalEstão presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irrefutável ao conhecimento do recurso.Esclareço que o preparo não foi recolhido e não é exigível, considerando ser a gratuidade da justiça a única razão de pedir dos presentes.2.2 Gratuidade da Justiça Da análise dos autos, depreende-se que a controvérsia recursal se cinge à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Inicialmente, cumpre registrar que o Agravante sustenta a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sob o argumento de que não lhe teria sido oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, afirmando violação ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Defende, assim, que o indeferimento teria ocorrido de forma prematura, sem a prévia intimação pessoal para apresentação de documentos comprobatórios de sua condição econômica.Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autosPois bem. A prestação da assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal (CF)[1] devendo ser concedida a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.De acordo com o artigo 98, do Código de Processo Civil (CPC), a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.É cediço que para que a parte possa usufruir do benefício da justiça gratuita não é necessária a condição de miserabilidade, decorrendo, a princípio, da simples afirmação da parte requerente, através da declaração de hipossuficiência econômica. Contudo, nada impede que o Juiz singular determine a intimação da parte postulante para que comprove sua real necessidade de ser contemplada com a justiça gratuita, mediante a juntada de documentos nos autos, antes do indeferimento da benesse, nos termos do artigo 99, §2º, do mesmo códex: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...)A concessão da gratuidade da justiça deverá ser analisada de acordo com o caso concreto e depende da comprovação da incapacidade econômica do beneficiário para, sem sacrifício de seu sustento, poder realizar o pagamento das custas e despesas processuais. Nesse sentido, já se entendeu no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça que:“De início, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente. (STJ – 3ª Turma – AResp. n. 626.487/MG – Rel.: Min. Ricardo Villas Boâs Cueva – Decisão Monocrática – Dje 04/02/2015).Dessa forma, ao se aproximar tal fundamentação à realidade do caso concreto, verifica-se que o Agravante foi devidamente intimado para apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, contudo permaneceu inerte.Em 13/12/2024, houve despacho na origem determinando emenda à inicial para que a parte apresentasse documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (mov. 11.1 – origem), sendo o Agravante intimado em 23/12 (leitura automática mov. 12 – origem).A parte então apresentou pedido de reconsideração das custas (mov. 15.1), momento em que houve nova determinação para apresentação de documentos (mov. 17.1).A parte então apresentou documento comprovando a situação cadastral do CPF e pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos (mov. 24.1).Deferido o pedido (mov. 27.1), a parte devidamente intimada deixou de apresentar a documentação solicitada (mov. 28/29/30).Diante desse contexto, não há falar em nulidade ou cerceamento de defesa, porquanto o contraditório foi devidamente assegurado, sendo legítimo o indeferimento do benefício diante da ausência de comprovação mínima da hipossuficiência, não podendo a própria inércia da parte ser utilizada como fundamento para invalidar a decisão judicial.Do mesmo modo, não merece acolhimento a tese de nulidade fundada na ausência de intimação pessoal da parte, uma vez que a intimação realizada na pessoa do advogado constituído revelou-se plenamente válida e suficiente para a prática do ato processual. Com efeito, tal intimação oportunizou à parte agravante a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais expressamente assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da CF[2].Ademais, há que se observar que apenas a indicação de isenção de imposto de renda não demonstra hipossuficiência econômica, restando ao Agravante comprovar seus rendimentos e gastos com a juntada de extratos bancários, por exemplo.Assim, não há nos autos qualquer elemento que sustente sua alegada condição de hipossuficiência financeira e, diante da ausência de indícios que sustentem a declaração, o benefício da gratuidade não deve ser concedido. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA POBREZA ALEGADA. ISENÇÃO REJEITADA. DECISÃO AGRAVADA, MANTIDA. ART. 98, § 5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021301-11.2025.8.16.0000 – Curitiba)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO – DECISÃO QUE SE MANTÉM – PARTE AUTORA QUE, INSTADA A COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM SEDE RECURSAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame:Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu em parte o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação de reparação de danos materiais e morais, determinando o parcelamento das custas processuais, com a parte autora alegando hipossuficiência financeira e apresentando gastos mensais que comprometeriam sua renda.II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a parte autora demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação de reparação de danos materiais e morais.III. Razões de decidir: A parte autora não apresentou documentos comprobatórios suficientes para demonstrar sua hipossuficiência financeira.A renda mensal declarada de R$ 5.980,20 não se enquadra nos parâmetros de isenção para a concessão da justiça gratuita.O benefício da justiça gratuita é destinado a pessoas que não têm condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.A parte agravante teve a oportunidade de complementar sua documentação, mas não o fez dentro do prazo estipulado.IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão recorrida.Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira da parte requerente, sendo insuficiente a mera alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 6º, e 290.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0023632-34.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 20.04.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0040544-38.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador D'Artagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 08.08.2025. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012831-88.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 05.12.2025)Em vista disso, tendo em consideração o conjunto probatório constante nos autos, é incabível a concessão de gratuidade da justiça ao Agravante, devendo, portanto, arcar com as custas e despesas processuais.3. ConclusãoAnte todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em exame, nos termos da fundamentação acima. 4. Disposições finais [1] Art. 5º CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...)[2] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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