SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004371-37.2025.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ESTADO CIVIL E NOME DA REGISTRANTE. ERRO MATERIAL NO REGISTRO. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO JUDICIAL DO REGISTRO. ACESSO À JUSTIÇA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação do registro imobiliário para correção do estado civil (constante como separada judicialmente) e do nome da apelante, que estava juridicamente casada no momento da aquisição do imóvel, mas separada de fato há mais de três anos, com posterior divórcio e falecimento do ex-cônjuge. A apelante busca reconhecimento da separação de fato e retificação do registro para constar o estado civil como divorciada e ajuste do nome.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de retificação do registro imobiliário via procedimento judicial, diante de erro material quanto ao estado civil e nome da titular, para refletir a separação de fato e o divórcio, frente à impossibilidade de correção administrativa extrajudicial.III. Razões de decidir3. Está demonstrado o erro material no registro, consistente na indicação incorreta do estado civil, que não corresponde à verdade dos fatos no momento da aquisição do imóvel.4. A jurisprudência do TJPR e do STJ admite a retificação judicial do registro em casos de erro material que não altere a expressão da vontade das partes, em observância ao artigo 212, da Lei nº 6.015/73.5. A recusa do tabelionato para correção administrativa não impede o acesso à jurisdição, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegurando o direito da parte à prestação jurisdicional.6. A retificação pleiteada é medida de justiça e adequada para garantir a verdade registral em conformidade com os documentos oficiais e situação fática comprovada.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para determinar a retificação do registro imobiliário, alterando o estado civil da requerente para divorciada, bem como a correção do nome.Tese de julgamento: “É admissível a retificação judicial de registro imobiliário para correção de erro material relativo ao estado civil e nome do titular quando comprovada a divergência com a realidade fática.”