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DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ESTADO CIVIL E NOME DA REGISTRANTE. ERRO MATERIAL NO REGISTRO. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO JUDICIAL DO REGISTRO. ACESSO À JUSTIÇA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação do registro imobiliário para correção do estado civil (constante como separada judicialmente) e do nome da apelante, que estava juridicamente casada no momento da aquisição do imóvel, mas separada de fato há mais de três anos, com posterior divórcio e falecimento do ex-cônjuge. A apelante busca reconhecimento da separação de fato e retificação do registro para constar o estado civil como divorciada e ajuste do nome.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de retificação do registro imobiliário via procedimento judicial, diante de erro material quanto ao estado civil e nome da titular, para refletir a separação de fato e o divórcio, frente à impossibilidade de correção administrativa extrajudicial.III. Razões de decidir3. Está demonstrado o erro material no registro, consistente na indicação incorreta do estado civil, que não corresponde à verdade dos fatos no momento da aquisição do imóvel.4. A jurisprudência do TJPR e do STJ admite a retificação judicial do registro em casos de erro material que não altere a expressão da vontade das partes, em observância ao artigo 212, da Lei nº 6.015/73.5. A recusa do tabelionato para correção administrativa não impede o acesso à jurisdição, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegurando o direito da parte à prestação jurisdicional.6. A retificação pleiteada é medida de justiça e adequada para garantir a verdade registral em conformidade com os documentos oficiais e situação fática comprovada.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para determinar a retificação do registro imobiliário, alterando o estado civil da requerente para divorciada, bem como a correção do nome.Tese de julgamento: “É admissível a retificação judicial de registro imobiliário para correção de erro material relativo ao estado civil e nome do titular quando comprovada a divergência com a realidade fática.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004371-37.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROSELI DE FÁTIMA MARTINS DE OLIVEIRA contra a sentença de mov. 19.1 proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos do Foro Regional de Araucária, que julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões, a recorrente alega a necessidade de reforma da sentença, defendendo seu direito constitucional de acesso à Justiça e a opção do interessado de requerer a retificação por meio de procedimento judicial.No mérito recursal, a Apelante argumenta que a demanda judicial se tornou necessária devido à insegurança jurídica em relação à incomunicabilidade do bem, pois, embora juridicamente casada no momento da aquisição, estava comprovadamente separada de fato por mais de 3 (três) anos. A Recorrente sustenta que, por analogia, são aplicados os efeitos da separação judicial à separação de fato comprovada, como a cessação do regime de bens, e invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.760.281/TO) e do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que os bens adquiridos após a separação de fato não são partilháveis. Por fim, reitera a impossibilidade de resolução pela via extrajudicial, dada a inexistência do estado civil de "separada de fato" e o falecimento do ex-cônjuge.Ao final, a apelante requer que o presente recurso de apelação seja RECEBIDO, CONHECIDO E PROVIDO, para que a sentença seja reformada, a fim de determinar a retificação do registro imobiliário, fazer constar que seu estado civil atual é divorciada, retificar seu nome para ROSELI DE FÁTIMA MARTINS DE OLIVEIRA e considerar que o imóvel foi adquirido exclusivamente pela apelante, na condição de separada de fato.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece conhecimento. Na origem, trata-se de ação de retificação de registro imobiliário, proposta pela apelante ROSELI DE FÁTIMA MARTINS DE OLIVEIRA, visando corrigir seu estado civil e seu nome na matrícula de imóvel de sua propriedade. A apelante argumenta que, embora seu estado civil atual seja divorciada, na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 01/03/2001, constou erroneamente o estado civil de separada judicialmente, o que se refletiu no registro imobiliário em 02/04/2001. À época da aquisição do imóvel, a apelante estava juridicamente casada, mas já se encontrava separada de fato, o que teria ocasionado o problema.A apelante ressaltou que nunca foi separada judicialmente, mas sim teve um divórcio direto, comprovando a separação de fato por mais de 3 (três) anos. Informou que, na época da aquisição do bem, já tramitava a ação de divórcio (Divórcio Direto n.º 0001941-89.2000.8.16.0025, distribuído em 22/05/2000), cuja sentença de divórcio sobreveio em 11/06/2002, com trânsito em julgado em 31/07/2002. Além disso, o ex-cônjuge faleceu em 10/06/2022. A necessidade de correção surgiu quando a apelante tentou vender o imóvel, sendo o equívoco apontado pelo Ofício Imobiliário, que emitiu nota de diligência.A parte recorrente alegou que buscou resolver a situação pela via extrajudicial, mas não obteve êxito, pois o tabelionato não viu possibilidade de retificar a escritura para incluir o estado civil de "separada de fato" e entendeu ser necessária decisão judicial, especialmente para analisar a incomunicabilidade do bem adquirido no período da separação de fato.O juízo a quo, ao julgar improcedente a demanda, entendeu que a correção deveria ser feita pelo mesmo tabelionato de notas, mediante outra escritura pública de retificação. Contra essa decisão, a apelante opôs Embargos de Declaração (seq. 24.1), mas o juízo manteve o mesmo entendimento.Pois bem.Para que a requerente faça jus à retificação de registro público, em caso de registro que não exprima a verdade, o requerimento de retificação e o respectivo procedimento podem ser efetuados por meio de processo judicial, de acordo com a redação conferida ao artigo 212 da Lei nº 6.015/73:Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.De fato, verifica-se que o registro do imóvel não está alinhado com a verdade dos fatos.Isso porque conforme os documentos acostados nas folhas 07 e 08 – mov. 1.1 dos autos nº 0001941-89.2000.8.16.0025, restou comprovado que a autora, ora apelante, na data de 07 de abril e 2000 estava separada de fato há mais de 03 (três) anos.Assim, como a pretensão não visa alterar a vontade das partes no momento do negócio jurídico ali formalizado, apenas pretende retificar erro meramente formal quanto ao estado civil das partes, a retificação é medida que se impõe.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO – SENTENÇA QUE JULGA O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA O FIM DE RETIFICAR ERRO MATERIAL EM ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL – IRRESGINAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, NA MEDIDA QUE A RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL SÓ É POSSÍVEL MEDIANTE A LAVRATURA DE NOVA ESCRITURA PÚBLICA COM A PRESENÇA DAS PARTES ENVOLVIDAS – TESE REJEITADA - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 212 E ART. 213 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU DE MODIFICAÇÃO DA EXPRESSÃO DE VONTADE DAS PARTES – ERRO NA INDICAÇÃO DO ESTADO CIVIL DOS DOADORES COMO CASADOS, QUANDO, NA VERDADE, JÁ Á ÉPOCA DA DOAÇÃO, ERAM SEPARADOS JUDICIALMENTE – POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO NA VIA JUDICIAL - ACESSO À JUSTIÇA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – EXEGESE DO ART. 5º, XXXV, CF -SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002104-91.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES 2 VICE - J. 29.11.2021)APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. ERRO MATERIAL EM ESCRITURA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 212 E ART. 213 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU DE MODIFICAÇÃO DA EXPRESSÃO DE VONTADE DAS PARTES. ERRO NA INDICAÇÃO DO ESTADO CIVIL DO FALECIDO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002003-25.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 12.12.2019)Assim, conforme demonstrado pelos documentos acostados com a inicial de que restou incontroverso o erro material no registro imobiliário, não havendo prejuízo a qualquer das partes, faz-se, portanto, necessária a retificação do referido registro. Frise-se, ainda, que, impedir a solicitante de buscar a pretensão junto ao Judiciário vai de encontro com o princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF, uma vez que constitui direito ao apelante ter sua pretensão apreciada pelo Poder Judiciário, ainda que fosse possível ter o pedido satisfeito pela via administrativa.Dessa forma, necessária a reforma da sentença em sua integralidade, para o fim de retificar o registro imobiliário n.º 2 da matrícula n.º 20.578, do Ofício de Registro de Imóveis de Araucária/PR, para o fim de alterar o estado civil da requerente para: divorciada, bem como o seu nome, para: ROSELI DE FÁTIMA MARTINS DE OLIVEIRA.Além disso, determina-se a alteração de sua identidade para a nova identidade nacional, qual seja: 608.225.549-68, conforme documento de identidade da autora (mov. 1.5 dos autos de origem).Comunique-se o juízo de origem para que proceda com as diligências, quais sejam, expedições de ofícios e intimações necessárias.Destarte, voto no sentido de conhecer da apelação cível interposta e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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