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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA MORA PARA CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminarmente busca e apreensão de veículo em ação fundada em contrato de alienação fiduciária, na qual o agravante questiona a validade da notificação extrajudicial enviada para constituição em mora, alegando ausência de comprovação regular da mora e a necessidade de esgotamento das possibilidades de pagamento antes da consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve regular comprovação da mora do devedor fiduciário para a concessão da liminar de busca e apreensão em contrato garantido por alienação fiduciária.III. Razões de decidir3. A mora do devedor fiduciário foi regularmente comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132) confirma que o retorno do aviso de recebimento com a anotação "não procurado" não invalida a constituição da mora, desde que a notificação tenha sido enviada ao endereço contratual.5. Não há elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo agravante, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a liminar de busca e apreensão deve ser mantida.6. O credor não tem obrigação de buscar soluções alternativas antes de pedir a busca e apreensão, sendo direito proceder com a medida quando comprovada a mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.7. A utilização do veículo para atividade profissional do agravante, embora relevante, não afasta os efeitos do inadimplemento contratual nem impede a aplicação do regime jurídico da alienação fiduciária.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado provimento.._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º, e art. 3º; CPC, art. 300; CC, arts. 394 e 396.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.730.329/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 07.04.2025; TJPR, AI 0118898-14.2024.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 03.06.2025; TJPR, AC 0000483-07.2024.8.16.0054, Rel. Subst. Márcio José Tokars, 5ª Câmara Cível, j. 16.12.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0097892-14.2025.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Adelar Brixner contra decisão proferida ao eDoc. 17.1 dos autos nº 0001979-28.2025.8.16.0154, a qual concedeu liminarmente a busca e apreensão requerida pela agravada. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, a ausência de pressuposto processual indispensável à concessão da liminar de busca e apreensão, consistente na regular comprovação da mora. Afirma que a notificação extrajudicial não atende às exigências legais, não podendo ser considerada prova válida da constituição em mora, porquanto não cumpre a finalidade de informar adequadamente o devedor acerca da existência, origem e extensão do débito. Aduz que, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e do Enunciado nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é requisito imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão, devendo ser realizada por meio de notificação válida e eficaz.Argumenta que, especialmente após a edição do denominado Marco Legal das Garantias, introduzido pela Lei nº 14.711/2023, as notificações extrajudiciais premonitórias devem observar, por analogia, os requisitos previstos no §13 do art. 8º-B do Decreto-Lei nº 911/69, dentre os quais a juntada de cópia do contrato, a indicação do valor total da dívida conforme possível data de pagamento, a apresentação de planilha de evolução do débito, a disponibilização de meio de pagamento e a indicação da forma de entrega ou disponibilização voluntária do bem. Sustenta que a notificação apresentada pela instituição financeira agravada deixou de atender a cinco dos seis requisitos legais exigidos, circunstância que compromete a validade do procedimento e descaracteriza a mora.Ainda no mérito, o agravante defende a necessidade de esgotamento das possibilidades de pagamento antes da consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, invocando a aplicação do art. 475 do Código Civil e o princípio da conservação dos contratos. Sustenta que a resolução do contrato e a consolidação da propriedade constituem medidas excepcionais, somente admissíveis quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo devedor, o que não restou comprovado no caso concreto. Assevera que a simples notificação extrajudicial, ainda que acompanhada de aviso de recebimento, não se presta a demonstrar o esgotamento das vias de adimplemento.Alega, também, a existência de cobranças indevidas e abusivas no contrato celebrado, notadamente tarifas não especificadas e encargos que majoraram indevidamente o valor financiado, configurando prática de venda casada e violação às normas do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que tais irregularidades ensejam a descaracterização da mora e autorizam a revisão das cláusulas contratuais no bojo da própria ação de busca e apreensão, à luz dos arts. 6º, V, 47 e 51 do CDC.Invoca, ainda, a função social do contrato, argumentando que a apreensão do veículo compromete de forma grave a subsistência do agravante, que utiliza o bem para o exercício de sua atividade profissional de motorista. Defende que a retomada do bem, nas circunstâncias apresentadas, revela-se excessivamente onerosa e desproporcional, havendo alternativas menos gravosas, como a repactuação do contrato. O pedido liminar foi indeferido (eDoc. 9.1/AI). Foram apresentadas as contrarrazões (eDoc. 15.1/AI).
II. Inicialmente, o recurso não comporta conhecimento quanto às alegações de abusividade contratual, cobrança de tarifas indevidas, venda casada e excesso dos encargos, por se tratar de matérias não submetidas à apreciação do juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Quanto às demais insurgências recursais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.O ponto fundamental da controvérsia consiste em aferir a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, especialmente no que concerne à regular comprovação da mora do devedor fiduciário.A propósito, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni, a probabilidade do direito diz respeito a uma probabilidade lógica, decorrente da confrontação dos elementos disponíveis no processo:“A probabilidade que autoriza o emprega da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis aos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Sergio Cruz Arenhart e Daniel Medeiros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pg. 312).No caso em comento, verifica-se que, em 03/06/2024, as partes celebraram cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de bem móvel, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), pactuado para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 2.036,23 (dois mil e trinta e seis reais e vinte e três centavos) (eDoc. 1.5 – origem). A partir de 05/05/2025, o agravante tornou-se inadimplente em relação às obrigações contratuais assumidas, razão pela qual lhe foi encaminhada notificação extrajudicial para constituição em mora e cobrança das parcelas vencidas e vincendas. (eDocs. 1.7 e 1.8 da origem). Com efeito, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, dispõe que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 1132 (REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS), firmou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.Na hipótese, a agravada demonstrou ter encaminhado notificação extrajudicial relativa à constituição em mora do devedor ao endereço por esta indicado no contrato, qual seja “Rua Aurora Spanholi Sguarezi, n. 120 - Centro” (eDoc. 1.8/orig.), a qual foi recebida.Não obstante as alegações do agravante no sentido de que a notificação encaminhada pelo credor não poderia ser considerada válida para fins de constituição em mora, por supostamente não cumprir a finalidade de cientificar o devedor acerca do inadimplemento contratual, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento adotado.Ao contrário, conforme anteriormente consignado, houve regular constituição em mora mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, em observância ao disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Ademais, ainda que o efetivo recebimento da correspondência seja prescindível, verifica-se, no caso concreto, que a notificação foi efetivamente recebida.A respeito do tema:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSUMIDORA QUE ASSEVERA IRREGULARIDADE NA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO MESMO ENDEREÇO FORNECIDO NO MOMENTO DA ASSINATURA CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA DO CARIMBO “NÃO PROCURADO”. SUFICIÊNCIA DO MERO ENVIO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que indeferiu o pedido de revogação de medida liminar de busca e apreensão de veículo em ação fundada em contrato de alienação fiduciária. A agravante alegou ausência de constituição válida em mora, diante do retorno do AR com a anotação “não procurado”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o retorno da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” descaracteriza a constituição válida em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.III. RAZÕES DE DECIDIRPara a constituição válida em mora em contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ. O retorno do AR com o carimbo “não procurado” não invalida a constituição em mora, uma vez que o ônus da atualização cadastral recai sobre o devedor, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva contratual. A jurisprudência do STJ e do TJPR confirma a validade da notificação remetida ao endereço contratual, ainda que não tenha sido efetivamente recebida ou tenha retornado com anotações como “não procurado” ou “ausente”.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. É válida a constituição em mora do devedor fiduciário por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento. O retorno do AR com a anotação “não procurado” não invalida a mora, desde que o envio tenha sido realizado para o endereço contratualmente informado. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.730.329/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 07.04.2025, DJEN 10.04.2025. TJPR, AI 0118898-14.2024.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 03.06.2025. TJPR, AC 0000483- 07.2024.8.16.0054, Rel. Subst. Márcio José Tokars, j. 16.12.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal confirmou que, em contratos com garantia de alienação fiduciária, é suficiente que o banco envie a notificação de cobrança para o endereço previsto no contrato, mesmo que o documento não tenha sido retirado pela pessoa. Se o aviso retorna com o carimbo “não procurado”, isso não invalida a cobrança. Como o banco seguiu o procedimento exigido por lei, manteve-se a liminar de busca e apreensão do veículo financiado. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047224-39.2025.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 25.08.2025).Nesse contexto, não se mostram presentes elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado pelo agravante, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há fundamento para suspensão ou reforma da decisão agravada, devendo ser mantida a liminar de busca e apreensão deferida na origem.Ressalto, ainda, que consoante com o artigo 3º do Decreto Lei nº 911/1.969, é direito do credor proceder com o pedido de busca e apreensão do bem quando comprovada a mora, não existindo obrigação de procurar o devedor para oferta de solução diversa para o caso, tampouco prévio esgotamento das possibilidades de pagamento. Por fim, a alegação de que o veículo é utilizado para o exercício profissional do agravante, embora revele situação sensível, não possui o condão de afastar os efeitos do inadimplemento contratual regularmente comprovado, tampouco impede a incidência do regime jurídico próprio da alienação fiduciária disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69. III. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.É como voto.
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