SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097892-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA MORA PARA CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminarmente busca e apreensão de veículo em ação fundada em contrato de alienação fiduciária, na qual o agravante questiona a validade da notificação extrajudicial enviada para constituição em mora, alegando ausência de comprovação regular da mora e a necessidade de esgotamento das possibilidades de pagamento antes da consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve regular comprovação da mora do devedor fiduciário para a concessão da liminar de busca e apreensão em contrato garantido por alienação fiduciária.III. Razões de decidir3. A mora do devedor fiduciário foi regularmente comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132) confirma que o retorno do aviso de recebimento com a anotação "não procurado" não invalida a constituição da mora, desde que a notificação tenha sido enviada ao endereço contratual.5. Não há elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo agravante, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a liminar de busca e apreensão deve ser mantida.6. O credor não tem obrigação de buscar soluções alternativas antes de pedir a busca e apreensão, sendo direito proceder com a medida quando comprovada a mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.7. A utilização do veículo para atividade profissional do agravante, embora relevante, não afasta os efeitos do inadimplemento contratual nem impede a aplicação do regime jurídico da alienação fiduciária.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado provimento.._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º, e art. 3º; CPC, art. 300; CC, arts. 394 e 396.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.730.329/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 07.04.2025; TJPR, AI 0118898-14.2024.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 03.06.2025; TJPR, AC 0000483-07.2024.8.16.0054, Rel. Subst. Márcio José Tokars, 5ª Câmara Cível, j. 16.12.2024.