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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 19.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Grandes Rios, nos autos de embargos à execução NPU 0000646-54.2025.8.16.0085, que Adriana dos Santos Souza, Douglas Martins e Gilberto Marques de Souza opõem em face de Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Norte Paranaense – Cresol Norte Paranaense, pela qual indeferiu pedido de assistência judiciária aos embargantes, ora agravantes.Os agravantes narram que apresentaram “[...] declaração de hipossuficiência, afirmando não possuir renda fixa, uma vez que exerce atividade autônoma” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Sustentam que “[...] reter o direito à justiça de uma pessoa nestas condições é salvo melhor juízo, inadmissível, pois cerceia-se o direito da parte que claramente necessita do benefício, por não possuir capacidade econômica. A não concessão da gratuidade compromete o mínimo existencial do autor e agrava ainda mais sua condição financeira” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Aduzem que “A ausência de declaração de imposto de renda, aliada à ausência de acúmulo patrimonial e às despesas básicas mensais, comprova que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Dizem que “[...] nos três últimos anos não declararam imposto de renda por se enquadrarem dentro da faixa de isenção [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Destacam que, “[...] para ser obrigado a declarar imposto de renda mensal superior ao valor de R$2.824,00 o que não é o caso da parte Recorrente, pois, caso recebesse valores superiores a ao valor, estaria com situação pendente junto a receita federal por não haver declaração de imposto de renda e o pagamento do tributo. Porém, a Recorrente atualmente se encontra regular junto à Receita Federal” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Frisam que “A concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, fome ou indigência. Exige, isso sim, que o pagamento das despesas processuais cause efetivo comprometimento do sustento próprio ou de sua família, o que, no presente caso, resta claro, haja vista: Despesas fixas mensais (moradia, alimentação, energia, água, internet, saúde, educação, financiamento); Ausência de acúmulo patrimonial relevante; Renda comprometida com obrigações pessoais e familiares” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Ponderam que “A simples existência de financiamento de veículo não caracteriza capacidade financeira para suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, como também a ausência de riqueza patrimonial e a realidade financeira do agravante evidenciam sua hipossuficiência, nos moldes exigidos pela legislação e pela Constituição” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Argumentam que, “[...] sem qualquer determinação judicial de intimação pessoal para complementação de documentos ou manifestação sobre eventual dúvida quanto à veracidade da declaração, o pedido foi liminarmente indeferido, configurando evidente cerceamento de defesa” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Ressaltam que “[...] a intimação deve ser dirigida pessoalmente à parte, pois trata-se de condição que afeta diretamente o seu direito de acesso à jurisdição e não pode ser suprida por mera intimação do advogado. A ausência dessa providência fere princípios constitucionais basilares, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 14/15).Concluem que “[...] a sentença ora recorrida carece de validade, pois deixou de observar o devido procedimento previsto em lei para indeferimento do pedido de justiça gratuita, tornando-se nula por violação ao devido processo legal. É imprescindível, assim, que a parte seja intimada pessoalmente para, querendo, apresentar documentação complementar que comprove sua real condição de hipossuficiência financeira, antes de qualquer decisão definitiva sobre o benefício” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Com base nesses fundamentos, requerem a concessão do efeito suspensivo e o final provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.Na mesma oportunidade, concedeu-se prazo aos agravantes para acostarem documentos complementares, a fim de comprovarem a alegada hipossuficiência financeira.A agravada trouxe resposta no mov. 19.1 – 2º grau, na qual pede, inicialmente, o não conhecimento do recurso, por reputá-lo intempestivo. No mérito, pugna pela manutenção da decisão recorrida.Após pleitearem a dilação do prazo para atendimento da ordem do mov. 8.1 – 2º grau, os agravantes afirmam que “[...] trouxeram aos autos, junto à peça recursal originária, as telas de consulta da situação fiscal junto à Receita Federal do Brasil, as quais comprovam que, nos últimos três anos, não houve a entrega da Declaração de Ajuste Anual de IRPF. Esta ausência de declaração não pode ser interpretada como mera falha ou omissão, mas sim como a mais robusta evidência de que os rendimentos auferidos pelos Agravantes nos respectivos exercícios fiscais se situavam abaixo do limite legal de obrigatoriedade de declaração” (mov. 29.1 – 2º grau, ff. 01/02).Mencionam que “[...] anexam, em complemento, os documentos que refletem fielmente a baixa movimentação financeira e a dificuldade de subsistência, conforme a seguir detalhado, visando atender integralmente o comando judicial, ratificando cada um dos argumentos de hipossuficiência já lançados: 1. Juntada dos extratos bancários: De forma completa e referente aos últimos seis meses, para demonstrar que a movimentação financeira, quando existente, é incompatível com o pagamento das custas processuais, não indicando a existência de "altas quantias" que exigiriam declaração fiscal. 2. Comprovantes de despesas: Documentos que atestam a realidade das despesas fixas mensais (moradia, alimentação, energia, água, etc.), demonstrando que a totalidade dos parcos rendimentos é consumida pelas necessidades básicas de subsistência própria e familiar. 3. Documentos adicionais: Complementação das telas da Receita Federal acerca da situação de não-declarante, reforçando a tese de que quaisquer valores elevados obrigatoriamente deveriam ter sido declarados e tributados, sob pena de suspensão do CPF” (mov. 29.1 – 2º grau, ff. 06/07).É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Na resposta, a agravada argui a intempestividade do recurso, por entender que “[...] a impugnação é contra a decisão que determinou a emenda e não contra a decisão que indefere a gratuidade em razão do decurso do prazo pelos Agravantes. Caberia aos Agravantes não concordando com a decisão de emenda ter interposto o recurso cabível. Mas não, preferiram deixar transcorrer in albis o prazo de cumprimento da decisão para ao depois, somente com o indeferimento alegar nulidade da decisão e, que a declaração de hipossuficiência por si basta” (mov. 19.1 – 2º grau, f. 03).Sem razão.Conforme se verifica da leitura das razões e pedidos recursais, os recorrentes buscam o deferimento da assistência judiciária.Dessa maneira, é inequívoco que o pronunciamento contra o qual se voltam mediante este agravo de instrumento, com conteúdo decisório, é o de mov. 19.1 – 1º grau.E, pelo que se denota do sistema Projudi, os recorrentes efetuaram a leitura da intimação do citado pronunciamento judicial em 28/08/2025, segunda-feira, de modo que o termo inicial deu-se em 29/08/2025, terça-feira, e o décimo quinto dia útil após o termo inicial para interposição do recurso (art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil) em 15/09/2025, segunda-feira.Como o recurso foi interposto em 27/08/2025, é tempestivo.Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Da assistência judiciária Como relatado, os agravantes, Adriana dos Santos Souza, Douglas Martins e Gilberto Marques de Souza, insurgem-se contra a decisão de mov. 19.1 – 1º grau, pela qual o pedido de assistência judiciária foi indeferido.Todavia, a insurgência não merece acolhida.Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado indeferir a assistência judiciária, quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.Da leitura do dispositivo legal em questão, depreende-se que, apesar da presunção de veracidade da arguição de deficiência de recursos, se a parte não confirmar, de plano, não ter condições de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência digna, cabe ao juiz determinar a juntada de documentos que corroborem, sem nenhuma dúvida, essa circunstância.Com efeito, é preciso ter em vista que “necessitado”, para fins de concessão de assistência judiciária, é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento da própria manutenção ou de sua família.Não se trata de exigir condição de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte requerente do pedido de benefício da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo. 2. Se, mesmo após regular intimação, não for comprovada a possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça, é inafastável o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 3. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos. Súmula n. 481 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp n.º 2.093.701/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII). 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039939-29.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 13/07/2024). No presente contexto, no entanto, os agravantes não confirmaram sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais.Intimados tanto no primeiro quanto neste segundo grau para corroborar a alegada hipossuficiência financeira, com a exibição de “[...] comprovantes de rendimentos e despesas e extratos de todas as suas contas bancárias, todos alusivos aos últimos 06 (seis) meses, além de outros documentos que reputem necessários” (mov. 8.1 – 2º grau e mov. 26.1 – 2º grau), não acostaram nenhum documento.Conquanto insinuem, na petição de mov. 29.1 – 2º grau, que teriam anexado documentos complementares, não instruíram essa manifestação com nenhum documento.Ademais, embora os agravantes insistam na tese de que o simples fato de não declararem imposto de renda seria suficiente, por si só, para demonstrar sua hipossuficiência financeira, porque faria presumir baixa renda, há elementos nos autos de execução que revelam expressiva movimentação financeira na conta de um deles.No mov. 36, dos autos de execução de título extrajudicial NPU 0000543-47.2025.8.16.0085, os executados/embargantes/agravantes opuseram-se à ordem de penhora de valores em suas contas bancárias via Sisbajud, por defenderem que a constrição causará prejuízo à sua subsistência e de suas famílias.Apensaram documentos à referida manifestação, entre os quais se destacam os extratos da conta que Douglas Martins mantém no Nu Pagamentos (mov. 36.6/36.8 – NPU 0000543-47.2025.8.16.0085).Esses documentos revelam que: a) no mês de setembro/2025, houve créditos em sua conta no total de R$ 23.910,40 (vinte e três mil, novecentos e dez reais e quarenta centavos); e, b) no mês de outubro, houve créditos em sua conta no importe de R$ 30.725,00 (trinta mil, setecentos e vinte e cinco reais):
Nesse cenário, não está demonstrada a incapacidade econômica dos agravantes para arcarem com as custas e despesas processuais sem que haja flagrante comprometimento de sua subsistência digna e de suas famílias.Em conclusão, deve prevalecer a decisão exarada pela Dra. Maria Ângela Carobrez Franzini. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Adriana dos Santos Souza, Douglas Martins e Gilberto Marques de Souza, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O pedido de assistência judiciária gratuita feito pelos agravantes foi negado em primeira instância e o Tribunal manteve a decisão, por entender que não ficou demonstrada a necessidade de receberem o benefício.
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