SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097903-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Grandes Rios
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES. Agravo de instrumento conhecido e NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária. Os embargantes, ora agravantes, sustentam que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais.Em resposta, a agravada aduz que o recurso é intempestivo.II. Questão em discussão2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido, diante da arguição de intempestividade, deduzida pela agravada; e, (ii) saber se é cabível a concessão da assistência judiciária aos agravantes, em função da alegada hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. É tempestivo o agravo de instrumento interposto no prazo legal previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.4. Para a concessão do benefício da assistência judiciária, não basta a mera alegação de hipossuficiência, pois necessária a comprovação efetiva da situação financeira.5. Intimados nos autos de origem e no âmbito recursal, os recorrentes deixaram de juntar documentos que evidenciassem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.6. Nos autos de execução, que tramitam apensados aos embargos, um dos executados/agravantes impugnou a penhora de valores em suas contas bancárias e juntou extratos bancários, dos quais se nota a entrada de expressivos valores, o que contradiz a arguição de necessidade do benefício.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Para fins de concessão de assistência judiciária, ‘necessitado’ é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 99.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp n.º 2.093.701/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039939-29.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 13/07/2024.