Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE ACESSO À PLATAFORMA DIGITAL APÓS DESATIVAÇÃO DE CONTA. PREENCHIDOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUNTEÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 200,00, LIMITADA A 30 DIAS. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer e de indenizar por danos morais, materiais e lucros cessantes, determinando o restabelecimento do contrato do agravado com a agravante e a liberação do acesso à plataforma, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. A desativação da conta do agravado ocorreu em razão de apontamentos vinculados a um processo criminal já extinto, o que motivou a insurgência da agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a desativação da conta do agravado na plataforma da agravante foi legítima, considerando a extinção do processo criminal relacionado e a manutenção do acesso do agravado à plataforma, bem como a adequação da multa diária imposta.
III. Razões de decidir
3. A desativação da conta do agravado ocorreu após a extinção do processo penal, não havendo condenação vigente que justificasse a medida.
4. A jurisprudência reconhece que a exclusão de motorista de aplicativo baseada em apontamento criminal extinto revela plausibilidade jurídica para o restabelecimento do acesso.
5. O agravado manteve cadastro ativo na plataforma por mais de nove anos, com diversas avaliações positivas, indicando regularidade na relação contratual.
6. O bloqueio da conta do agravado impede o exercício de sua atividade econômica, caracterizando risco de dano de difícil reparação.
7. A multa diária foi reduzida de ofício para R$ 200,00, mantendo-se a limitação de 30 dias, por ser suficiente e proporcional à finalidade coercitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo a tutela de urgência que determinou o restabelecimento do acesso do agravado à plataforma Uber, com a redução da multa diária para R$ 200,00, limitada a 30 dias.
Tese de julgamento: A exclusão de motorista de aplicativo com base em apontamento criminal já extinto não pode ser considerada justificativa válida para restrição ao exercício da atividade econômica, devendo ser garantido o restabelecimento do acesso à plataforma, especialmente quando não há condenação penal vigente e a relação contratual apresenta elementos de regularidade.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XX; CC/2002, arts. 421 e 188; CPC/2015, art. 300; Lei nº 13.640/2018, art. 11-B; Lei nº 9.099/1995, art. 89.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Uber deve restabelecer o acesso do motorista à sua plataforma, pois a conta dele foi desativada com base em um processo criminal que já foi encerrado e não tinha condenação. O juiz entendeu que não havia motivo legal para bloquear a conta, já que o motorista tinha um bom histórico na plataforma. A multa diária que a Uber teria que pagar se não cumprisse a decisão foi reduzida para R$ 200,00, mas ainda assim a empresa deve liberar o acesso do motorista por até 30 dias.
AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E
DESPROVIDO
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0097909-50.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATORIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 9.1 da Ação de Obrigação de Fazer e de Indenizar por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes nº 013486-60.2025.8.16.0194, que deferiu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do contrato com o autor, e a liberação do seu acesso ao uso da plataforma, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Nas razões recursais, alega o agravante: a) que a desativação a conta do agravado se deu de forma legitima, de acordo aos Termos e Condições Gerais da agravante, decorrente de apontamentos vinculados ao agravado, relativos ao processo criminal nº 0006962-63.2015.8.16.0011; a desativação ocorreu após verificação de segurança periódica, de acordo aos Termos e Condições gerais anuídos pelo agravado; b) para manutenção no cadastro do aplicativo, o motorista precisa atender a alguns requisitos, dentre os quais está a checagem periódica de elegibilidade, conforme cláusula 3.1 dos Termos e Condições Gerais da plataforma; de acordo com o art. 11-B da Lei nº 13.640/18, devem ser observadas certas condições para o exercício da atividade remunerada pelos motoristas na prestação de serviço de transporte remunerado individual de passageiros; c) a checagem de apontamentos criminais é feita em bases públicas, e que nem sempre os tribunais disponibilizam a qualificação completa dos réus, caso o motorista entenda que a desativação foi indevida ou equivocada, poderá contestá-la pelo Portal de Pedidos de Revisão disponibilizado pela iAudit; a desativação ocorreu em decorrência de apontamentos criminais em nome do agravado, identificados durante verificação de segurança periódica, cuja revisão se dá via Portal de Pedidos de Revisão, com pedido de revisão iniciado pelo autor em 09/08/2024, e indeferido em razão do apontamento criminal, de forma que a Uber não pode ser responsabilizada pela desativação da conta, devendo ser observada sua autonomia da vontade, a ausência de ilicitude na sua conduta e o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais; d) liberdade contratual e autonomia da vontade da Uber, devendo observar o disposto no art. 5º, XX da Constituição Federal e art. 421 do Código Civil, e o exercício regular do seu direito, nos termos do art. 188 do Código Civil. Assim requer: o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos de decisão agravada a fim de possibilitar a manutenção da desativação da conta do agravado junto à agravante. Preparo regular, conforme guia e comprovante de pagamento de mov. 1.7. O recurso foi recebido com a concessão de efeito suspensivo. (mov. 8.1 – TJ) Ausente contrarrazões recursais, conforme certidão de decurso de prazo de mov. 15 – TJ. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a citação e intimação da decisão agravada foi confirmada em 11/08/2025, encerrando-se o prazo em 01/09/2025, e interposto o recurso em 27/08/2025, razão pela qual admito o processamento.
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do acesso do agravado à plataforma digital da agravante, sob pena de multa diária.
Dos requisitos do art. 300 do CPC: Sustenta a agravante que a desativação da conta decorreu de apontamentos vinculados ao processo criminal nº 0006962-63.2015.8.16.0011, identificados em checagem periódica de segurança, nos termos dos Termos e Condições Gerais da plataforma e em conformidade com o art. 11-B da Lei nº 13.640/2018. Todavia, conforme se extrai do documento juntado ao mov. 1.11 dos autos originários, o referido processo criminal foi extinto antes mesmo da desativação da conta, inexistindo condenação penal vigente à época do bloqueio promovido pela agravante. Tal circunstância assume relevo jurídico determinante. A extinção da ação penal, firmada em decisão proferida em 10/03/2020, com o consequente arquivamento do feito em 16/03/2020 (mov. 1.11 dos autos originários), evidencia a ausência de título condenatório ou restrição judicial apta a legitimar, por si só, a imposição de sanção contratual de natureza impeditiva ao exercício de atividade econômica, qual foi imposta em 28/10/2022 (mov. 1.12 dos autos originários). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reconhecido que a exclusão de motorista de aplicativo fundada exclusivamente em apontamento criminal já extinto ou sem condenação vigente revela, em análise perfunctória, plausibilidade jurídica suficiente para autorizar o restabelecimento do acesso em sede de tutela provisória, especialmente quando não demonstrado risco concreto à coletividade. O fundamento adotado por esta Corte repousa na premissa de que a mera existência pretérita de ação penal não equivale à existência de condenação eficaz, não podendo servir como justificativa automática e permanente para restrição ao exercício profissional. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE MOTORISTA NA PLATAFORMA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REATIVAÇÃO DO PERFIL DO AUTOR NO APLICATIVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1) AFASTAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. MOTORISTA SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE JUSTIFICASSEM O BLOQUEIO DO ACESSO À PLATAFORMA DEPOIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR APROXIMADAMENTE CINCO ANOS, DE MILHARES DE VIAGENS E DE NOTA DE AVALIAÇÃO ALTA. CONDUTA UNILATERAL ADOTADA PELA UBER FUNDADA NA VERIFICAÇÃO PERIÓDICA E ROTINEIRA DE EVENTUAIS APONTAMENTOS CRIMINAIS, COMO MEDIDA DE SEGURANÇA. PROCESSO CRIMINAL, PORÉM, QUE JÁ EXISTIA QUANDO DA ADMISSÃO DO MOTORISTA NA PLATAFORMA E NO QUAL HOUVE A SUSPENSÃO CONDICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/1995. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO, PELO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE PROVA, ANTES DO SEU DESLIGAMENTO DA PLATAFORMA. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER REPUTADA COMO ANTECEDENTE CRIMINAL DESFAVORÁVEL PARA EFEITOS CIVIS. 2. ALEGAÇÕES DE AVALIAÇÃO NEGATIVA DO AUTOR, ENQUANTO MOTORISTA, POR UM USUÁRIO, E DE DIREITO À RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO ANTE A AUTONOMIA DA VONTADE, A LIVRE INICIATIVA E A LIBERDADE DE MERCADO. TESES QUE DEVEM SER PRIMEIRO ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0105663-14.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 26.07.2024) (grifei)
No caso concreto, a circunstância de o processo penal já se encontrar extinto antes da desativação da conta revela, em juízo de cognição sumária, indícios consistentes de que a medida adotada pela agravante pode ter se fundado em situação jurídica superada, o que reforça a probabilidade do direito invocado. Some-se a isso o fato de o agravado manter cadastro ativo junto à plataforma há mais de nove anos, contendo diversas avaliações positivas, elementos que, em análise preliminar, corrobora a aparência de regularidade da relação contratual anteriormente estabelecida. Com relação às alegações de liberdade contratual e autonomia da vontade da recorrente, devendo observar o disposto no art. 5º, XX da Constituição Federal e art. 421 do Código Civil, e o exercício regular do seu direito, nos termos do art. 188 do Código Civil ,não cabe manifestação a respeito, sob pena de incorrer em supressão de instância. Presentes, portanto, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito. O perigo de dano igualmente se encontra configurado. A atividade desenvolvida pelo agravado por meio da plataforma digital constitui fonte de renda, possuindo natureza alimentar. A manutenção do bloqueio impede o exercício de sua atividade econômica, caracterizando risco concreto de dano de difícil reparação. Da multa cominatória Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, a multa pode ser modificada de ofício quando se revelar excessiva ou insuficiente. Segue entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DAS EXEQUENTES. 1. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO QUE COMBATE SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 2. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À REDUÇÃO DAS ASTREINTES. TESE NÃO ACOLHIDA. EMBORA DEVIDAS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELAS AGRAVADAS, A MULTA COMINATÓRIA ALCANÇOU PATAMAR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO QUE DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SOB PENA DE CAUSAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, AINDA QUE DE OFÍCIO, DO VALOR OU DA PERIODICIDADE, A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, §10º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065257-82.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 12.09.2023) (grifei)
Considerando o decurso temporal entre a desativação e o ajuizamento da ação, bem como a natureza da obrigação imposta, reduzo, de ofício, a multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais), mantida a limitação de 30 (trinta) dias, por se mostrar medida suficiente e proporcional à finalidade coercitiva.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência que determinou o restabelecimento do acesso do agravado à plataforma Uber, reduzindo, de ofício, a multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.
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