Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra o Acórdão (mov. 16.1 da Apelação Cível NPU 0008494-79.2017.8.16.0083 Ap) em que, por unanimidade de votos, foi dado provimento ao apelo interposto pelo embargado ESTADO DO PARANÁ.GRALHA AZUL AVÍCOLA LTDA. sustenta, em síntese, que:I. “O sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ignorando o disposto na Resolução, vem contabilizando os prazos com base em critério próprio, desconsiderando a data da efetiva publicação no DJEN, o que prejudica o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º LV e LIV da Constituição da República), além de não encontrar base legal, causando tumulto processual, tais como, a divergência entre a data indicada pelo sistema e o marco processual oficialmente reconhecido para que as partes se manifestem nos autos”; II. “Conforme extrai-se dos autos do mencionado Tema, houve a interposição de recurso extraordinário pelo contribuinte, sustentando a violação dos dispositivos constitucionais, sendo que já houve a admissão do recurso interposto e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, destacado como representativo da controvérsia (RE 990.115) Nesse esteio, considerando que o Recurso Extraordinário remetido ao STF, na hipótese de provimento dos pedidos, definirá sobre a constitucionalidade da referida inclusão da subvenção econômica na base de cálculo do ICMS e norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, o sobrestamento do feito é a medida necessária, de modo a resguardar a pretensão da Embargante, que ingressou com a presente ação judicial antes do início do julgamento”; III. “Primeiramente, é necessário verificar o v. acórdão recorrido incorre em omissão relevante, ao não se manifestar sobre a questão da admissibilidade recursal relacionada ao princípio da dialeticidade, prevista nos arts. 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil. Tal princípio exige que a parte recorrente enfrente de forma específica e dialética os fundamentos da decisão que pretende reformar, permitindo ao julgador compreender exatamente os pontos controvertidos e se manifestar sobre eles”; IV. “Além disso, o acórdão aplicou a jurisprudência do STJ, mas sequer mencionou a repercussão geral reconhecida no Tema 1113 do STF (RE 990.115), que trata da inclusão da subvenção econômica prevista na Lei 10.604/2002 na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. Tal ponto, embora não suscitado em sede de Apelação, constitui matéria de ordem pública e afeta diretamente a validade da reforma da sentença, pois qualquer decisão contrária à posição do STF poderá gerar decisões conflitantes e insegurança jurídica”. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:2.1. Preliminar de nulidade da intimação Preliminarmente, analiso a alegação de nulidade da intimação acerca da publicação do acórdão. Ao contrário do que alegado pela embargante, a intimação acerca da publicação do acordão foi realizada em consonância com o que dispõe a Resolução nº 455/2022 do CNJ. O diário de justiça eletrônico nacional (DJEN) foi instituído pela Resolução CNJ 234/2016 e regulamentado pela Resolução CNJ 455/2022 para substituir os DJEs mantidos por órgãos do Poder Judiciário por uma única publicação de abrangência nacional. Em agosto de 2024 o CNJ editou a Resolução 569, alterando em parte a Resolução 455/2022, para dispor (art. 11, §3º) que nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal (MP, Defensoria, Advocacia Pública), os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Assim, a intimação pelo DJEN prevalecerá diante da intimação pelo diário de justiça eletrônico (DJE) e pelo portal do processo eletrônico (no caso, o Projudi). A partir da aludia resolução, tem-se que para os casos em que a lei não exija intimação pessoal, valerá apenas a comunicação via diário de justiça eletrônico nacional (DJEN). Nessa sistemática, as partes não disporão mais de 10 dias corridos para a consulta ao teor da intimação (como era pela sistemática do portal do processo eletrônico – art. 5º, da Lei n. 11.419/2006).Entretanto, por força de acordo realizado entre a Subseção do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR) e este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) (DECISÃO Nº 11746741 - P-GJAP-GJAP-JCSG) foi mantido esse intervalo de 10 (dez) dias corridos. Agora, então, juntando o acórdão no sistema Projudi, no 9º dia ele é encaminhado ao CNJ. O CNJ disponibiliza o DJEN na página comunica.pje.jus.br na terça-feira. Tal comunicação considera-se publicada no 1º dia útil seguinte à disponibilização (quarta-feira). E no 1º dia útil seguinte à publicação se dá o início da contagem do prazo (quinta-feira), na forma do art. 224, §§2º e 3º, do CPC. Também, a fim de evitar divergência entre as publicações, em que pese tenha sido consignado no Projudi que a intimação foi expedida no dia 11/08/2025, houve o acréscimo de 10 dias úteis na contagem do prazo. Assim, em ambas as formas de contagem, o termo final do prazo seria o mesmo. Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da intimação realizada acerca do acórdão da apelação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.2.2. Mérito dos embargos de declaraçãoOs embargos de declaração foram opostos em face do Acórdão assim ementado, in verbis:“APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – SUBVENÇÃO ECONÔMICA – DECRETO FEDERAL Nº 7.891/2013 – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – DISTINÇÃO ENTRE DESCONTO E SUBVENÇÃO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – RECURSO PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de ICMS sobre os valores correspondentes ao abatimento decorrente do Decreto Federal nº 7.891/2013 nas faturas de energia elétrica da contribuinte declarando a inexistência da relação jurídico-tributária e determinando a repetição do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a subvenção econômica concedida pela União por meio do Decreto nº 7.891/2013 pode ser excluída da base de cálculo do ICMS, à luz da distinção jurídica entre desconto incondicional e subvenção pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A subvenção instituída pelo Decreto nº 7.891/2013 é distinta de desconto incondicional, pois corresponde à transferência de valores públicos à concessionária de energia.4. A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), criada pela Lei nº 10.438/2002, tem a finalidade de compensar financeiramente as concessionárias pela aplicação de tarifas reduzidas, sem alterar a composição do valor da operação tributável pelo ICMS.5. O valor subvencionado integra a base de cálculo do ICMS por representar parcela do custo da operação de fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 13, §1º, da LC nº 87/1996.6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento pela legitimidade da inclusão da subvenção na base de cálculo do imposto estadual (REsp 1.286.705/SP, REsp 1.667.780/SP).7. Eventual exclusão da subvenção da base de cálculo do ICMS implicaria em isenção heterônoma, situação vedada pelo art. 151, inc. III, CF. IV. DISPOSITIVO E TESE FIRMADA8. Recurso provido, para reconhecer a legitimidade da incidência de ICMS sobre os valores subvencionados pela Conta de Desenvolvimento Energético – CDE.V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOSDispositivos legais:Constituição Federal, art. 151, IIILei Complementar nº 87/1996, arts. 12, XII, e 13, VII e §1ºLei Complementar nº 24/75Lei nº 10.438/2002, art. 13, VIIDecreto nº 7.891/2013, art. 1ºLei nº 4.320/1964, art. 12, §3º, IIJurisprudência:STJ, REsp 1.286.705/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 12/02/2016STJ, REsp 1.667.780/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/09/2017TJPR, MS 5001718-67.2016.8.16.0000, Rel. Des. Silvio Vericundo Fernandes Dias, j. 11/07/2018TJPR, AI 0031001-79.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 25/07/2023”A alegação da embargante é de que há omissão no acórdão em dois pontos (i) a não manifestação sobre o pressuposto de admissibilidade do recurso interposto pelo embargado e (ii) a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.113.De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de erro material. Sabe-se que o vício da omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º[6]. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que “a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a que incorreu o juízo ou o tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio”[7].Ainda sobre o tema[8]:Ao mencionar a omissão, como pressuposto para interposição dos Embargos de Declaração, remete-se à noção de falta de completude naquilo que a parte esperava que fosse analisado pelo judiciário e, no final das contas, não o foi.Isso, porque quando as partes levantam questão judicial, nasce-lhes o direito público subjetivo de ver a decisão formulada de modo a que seja, além de fundamentada, inteligível à plena compreensão dos porquês de seus meandros.SÔNIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA (Dos Embargos de Declaração. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. [Recursos no Processo Civil; vol. 4], p. 121) define a omissão, assim:[...] Preteritação no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa na ausência lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preteritação de um dizer.Omissão, portanto, é o lapso de julgamento sobre algum ponto posto à apreciação judicial. Sob outro giro, omissa é a decisão em que foi um ponto sobre o qual o juiz se deveria pronunciar e não o faz. Cabe apontar a lição de BARBOSA MOREIRA (O novo Processo Civil Brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 539), que assim bem define o instituto: “Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício...”Se a parte levanta uma questão para ser analisada, essa quaestio juris merece e deve ser analisada pelo julgador, sob pena de se lhe estar impondo arbitrariamente um julgamento desarrazoado e ilegítimo (sem reconhecimento de legitimidade por parte da sociedade).Noutra via, cabe apontar que o fato de que a omissão pode ser configurada, também, sobre pontos não suscitado pelas partes, mas de conhecimento oficial do julgador. Nessa esteira, a lição de LEVENHAGEN (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 1996. Tomo III, p. 74), ora transcrita: A omissão não é apenas com respeito a alguma matéria suscitada pelas partes e sobre a qual o acórdão ou sentença se tenha silenciado, mas também sobre as quais deveria examinar e pronunciar-se de oficio, como e o caso, por exemplo, de nulidade absoluta.E é com base nos estudos do autor acima, somados à cuidadosa análise de julgados, que FELIX SEHNEM (Embargos declaratórios. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3681 ) informa que os tribunais pátrios não vêm compreendendo como omissão a motivação meramente sucinta, porque isso não significa, necessariamente, “falta de motivação”. O mesmo autor complementa seus estudos:Tem a jurisprudência, de outra parte, considerado como omissão a não-apreciação de pedido de uniformização de jurisprudência (RJTJSP 157/251); a não-apreciação quanto ao pedido de desistência, manifestado antes do julgamento da causa (RJTJ 58/80); o silêncio quanto à verba para honorários pleiteada pelo vencedor (RT 147/147).Por outro lado, é de se apontar a frequente manifestação do Eg. STJ que, através de diversas de suas turmas, aponta que o juiz, ao expor os motivos que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, não está subordinado a fazê-lo como quem responde a um questionário jurídico; mas, sim, fundamentadamente[9].O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão do aresto quanto às teses constitucionais que não foram anteriormente invocadas[10].Contudo, o MIN. JOSÉ DELGADO[11], do STJ, foi preciso e possui voto paradigmático, ao delinear questões atinentes aos Embargos de declaração, mais especificamente, no que tange ao elemento “omissão”. Senão note-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. NÃO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS A JULGAMENTO. REJEIÇÃO PURA E SIMPLES. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA (ART. 535, I E II, DO CPC). NULIDADE EXISTENTE. 1. A entrega da prestação jurisdicional buscada em juízo tem natureza de direito subjetivo pertencente às pessoas físicas e jurídicas pelo que deve ser entregue de modo preciso, claro, seguro e por completo. Deve ela ser feita após o órgão julgador apreciar e decidir as questões suscitadas pelas partes e que, pela essencialidade possuída, são capazes de influenciarem a conduta do julgado. 2. As razões do acórdão devem explicitar o dispositivo legal regulador da posição assumida ou a matéria jurídica nele contida, para que as partes possam apresentar os seus recursos com segurança. 3. Se, em sede de embargos de declaração, o Tribunal se nega a apreciar fundamentos que se apresentam nucleares para a decisão da causa e tempestivamente interpostos, comete-se ato de entrega de prestação jurisdicional imperfeito. As decisões judiciais devem ser motivadas, sob pena de nulidade, e conter explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados pelas partes. 4. É sabido que as partes têm direito subjetivo constitucional a que a entrega da prestação jurisdicional se faça de modo completo e com fundamentação enfocando os temas levantados oportunamente no curso da lide. É dever, conseqüentemente, da decisão judicial, apreciar e decidir as alegações dos litigantes, enfrentando-os de modo direto e determinando posicionamento claro, objetivo e definido a respeito. Na hipótese, o acórdão dos embargos declaratórios estão limitados aos aspectos puramente teóricos do mencionado recurso. Há de ser anulado para que seja explicitado se existe ou não, de modo concreto, omissão, contradição ou obscuridade, situando-se na análise do proposto pelo embargante. 5. Reconhecida essa precariedade no acórdão dos embargos, via recurso especial, decreta-se a sua nulidade, para que seja proferido novo julgamento com o exame obrigatório das questões suscitadas pelo embargante, apreciando-se e decidindo-se como melhor for construído o convencimento a respeito. Inteligência do art. 535, I e II, do CPC. 6. Recurso Especial provido para anular-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que o Tribunal a quo examine e julgue, suprindo omissão existente no aresto, como melhor entender as questões jurídicas levantadas pela parte recorrente, nos termos do presente voto-condutor. (g.n.)” (com destaques no original).Feitas essas considerações, verifica-se que, no caso, em relação à necessidade de suspender o processo em razão de afetação do tema em repercussão geral, não há omissão no acórdão. Primeiro, pelo fato de que a questão não foi arguida pela parte embargante em contrarrazões. Desse modo, nada haveria para se manifestar sobre o tema. Segundo, pelo fato de que o tema não se trata de matéria de ordem pública, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da questão em 12/11/2020 (RE 990115 – Tema RG 1.113), não determinou a suspensão de processos semelhantes. Conforme o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal: “A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (STF, RE 966177 RG-QO/RS, Relator: Min. Luiz Fux, julg. 07.06.2017). No mesmo sentido, nesta 2ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM DECORRÊNCIA DO TEMA 1266 DO STF. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, mantendo a sentença em sede de reexame necessário, com a alegação de omissão em relação à suspensão dos processos conforme determinação do STF sobre o Tema 1266.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não determinar a suspensão do processo em razão do reconhecimento de repercussão geral do Tema 1266 pelo STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal apenas reconheceu repercussão geral do Tema 1.266, não determinando a suspensão obrigatória dos processos em andamento.4. Não há determinação expressa da Suprema Corte para o sobrestamento do processo, o que afasta o pedido da embargante.5. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para suprir a omissão, sem alterar a conclusão do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, sem alteração da conclusão do julgado.TESE DE JULGAMENTO: É incabível a suspensão de processos em andamento em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, na ausência de determinação expressa para tal medida.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006262-59.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 18.08.2025)Portanto, não há omissão no ponto.Com relação ao segundo argumento da embargante, de fato há a necessidade de complementar o acórdão recorrido no que toca à alegação preliminar de inobservância à dialeticidade na interposição do recurso.Não viola a dialeticidade o recurso que reproduz os fundamentos expostos na inicial ou contestação, desde que da sua fundamentação seja possível extrair a irresignação com a decisão recorrida. Nesse sentido, entende a jurisprudência do STJ, já à luz do CPC anterior, que a repetição dos argumentos da petição inicial não configura ofensa à dialeticidade, se apresentados os fundamentos de fato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da sentença (STJ, REsp 1.320.527, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23/10/2012, publicado no informativo de jurisprudência nº 507)No caso, do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, se extrai de forma adequado as razões de fato e de direito que justificaram sua irresignação. Razões que inclusive foram suficientes para dar provimento ao seu recurso por unanimidade. Dessa forma, complementa-se o acórdão para análise da preliminar arguida pela embargante, mantendo o conhecimento do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, o seu provimento. Ainda que o intento do embargante seja o de prequestionar a matéria (Por oportuno, registra-se que o acesso aos recursos especial e extraordinário exige o prequestionamento dos Temas - Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ – mov. 1.1), tem-se que no aresto foram explicitadas de forma clara e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, não havendo a necessidade da menção expressa aos dispositivos legais relacionados à demanda, vez que se consideram incluídos no acórdão embargado, conforme disposto no art. 1.025 do CPC, verbis:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” A esse respeito (destacou-se): DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL). 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido.”(TJPR, 17ª C.Cível, 0008381-80.2017.8.16.0001, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, julg. 31.03.2021). Dessa forma, fica oportunizada a interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes que assim o desejarem.Em suma, acolho os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão, o que não altera a conclusão do julgado.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer a acolher parcialmente os embargos de declaração, sem alterar a conclusão do julgado.
|