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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por FÁBIO RIPOLE em face da decisão de mov. 68.1 - AO, por meio da qual o juízo singular, em autos de ação de execução de título extrajudicial[1], indeferiu o pedido de gratuidade processual.Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que fez prova de sua hipossuficiência econômica, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a decisão agravada seja reformada (mov. 1.1 - AI).Recebendo os autos como relator, proferi o despacho inicial, eis que ausente pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1 - AI).O r. juízo de origem acusou ciência (mov. 11 - AI).Intimado, o agravado ofereceu contrarrazões, defendendo, em síntese, que o réu não apresentou documentos que comprovem sua dificuldade financeira e, em razão dessa ausência de substrato probatório, a decisão de primeira instância deve ser mantida. Assim, pugna pela manutenção da decisão agravada e o consequente desprovimento do agravo (mov. 14.1 - AI).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recorrente está dispensado de anexar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre assistência judiciária gratuita, hipótese elencada no art. 1.015 do CPC, é cabível o agravo de instrumento.Preparo recursal dispensado em razão do objeto recursal.O recurso, ademais, é tempestivo.Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento.Inicialmente, destaco que há entendimento assente na jurisprudência do STJ[2] de que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto. O benefício será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das despesas processuais, ou seja, deve o julgador, sem se ater a critérios objetivos, aferir o preenchimento dessa condição a partir dos elementos constantes dos autos, sopesados conjuntamente (art. 99, §2º do CPC).Na hipótese, após oportunizada a juntada de documentos complementares para análise da situação econômica do agravante, o pedido foi indeferido nos seguintes termos:No caso dos autos, não obstante tenha apresentado declaração, impossível sustentar a presunção de miserabilidade, uma vez ausentes demais documentos para dar amparo ao pedido. Ainda, observa-se que o executado é sócio administrador de empresa que atua no ramo de energia solar, não podendo o pró-labore apresentados nos autos, ser parâmetro para mensurar sua renda.Assim sendo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.Analisando o conteúdo dos autos, com a devida vênia ao entendimento exarado pelo juízo a quo, é caso de reformar parcialmente a decisão, tão somente para permitir o parcelamento das verbas de sucumbência.O agravante se qualificou como eletricista e alega que vem passando por dificuldades financeiras que, inclusive, ensejaram a presente execução de débitos condominiais.Juntou holerites que demonstram a condição de sócio administrador da empresa F. R. R. Soluções Elétricas LTDA, na qual recebe o pró-labore de aproximadamente R$ 1.300,00 (movs. 43.3 e 61.4 - AO). Referida pessoa jurídica pertence ao ramo de venda e instalação de painéis solares, conforme orçamento realizado ao próprio condomínio exequente, no valor de R$ 22.300,02 (mov. 53.4 - AO).Não se olvida que a documentação trazida seja escassa, principalmente quando ausentes informações sobre a renda familiar (esposa), extratos bancários, rendimentos etc., em especial da própria empresa da qual o agravante é sócio, na medida em que, sabidamente, o pró-labore não indica a renda efetiva do sócio. É certo que as provas apresentadas, sendo módicas, tal como afirmado na origem, não demonstram suficientemente a condição de hipossuficiente, convindo não olvidar que o custas judiciais e honorários advocatícios constituem, no caso dos autos, a necessária recomposição da condição anterior do condomínio agravado.Há, ainda, a informação de que o agravante é proprietário de um veículo Honda CITY, condição incompatível com o pleito de gratuidade e uma omissão relevante acerca da efetiva condição (demonstração de renda da empresa, esposa, patrimônio, extratos bancários, etc.), tudo sem olvidar que reside em condomínio relativamente novo, de bom padrão, indicando possibilidade de fazer frente ao pagamento das custas e honorários. Deve ser salientado, no entanto, que, ao contrário do que afirmou a agravada no primeiro grau e nas contrarrazões do recurso, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (art. 99, §4º do CPC).Em suma, o voto é pela reforma da decisão agravada, para permitir o parcelamento das custas após a quitação das parcelas em atraso, de forma parcelada (até 5 vezes), sem prejuízo de eventual dilação pelo juízo de origem.ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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