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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por réu em ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, contra decisão da 4ª Vara Cível de Maringá que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, mesmo após intimação para juntada de documentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais e fáticos que justifiquem a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, à luz dos documentos apresentados nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação processual estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, sendo possível a exigência de documentos comprobatórios quando houver indícios de capacidade financeira (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).4. O agravante foi intimado para apresentar documentação comprobatória de hipossuficiência, mas limitou-se a juntar extratos bancários sem movimentação e resultados negativos de bloqueio via Sisbajud, os quais não demonstram, por si sós, incapacidade financeira.5. A dívida em discussão, no valor de R$ 200.000,00, foi contraída em apenas quatro parcelas de R$ 56.331,92, constando no contrato que o agravante é "empresário de grande porte", o que, aliado à residência em condomínio de alto padrão, gera dúvida plausível quanto à alegada insuficiência de recursos.6. A ausência de documentação exigida pelo juízo de origem e a existência de elementos nos autos que indicam capacidade contributiva justificam o indeferimento da gratuidade.IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.995.577/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.916.722/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14.03.2022; TJPR, AI 0050669-65.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Lino B. Fagundes Jr., 7ª Câm. Cív., j. 26.09.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097946-77.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.03.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSE LUIZ BERNARDES nos autos de Ação de Cobrança nº. 0003300-92.2023.8.16.0017, ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face do ora agravante, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Maringá, que não concedeu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos:
“Considerando que, intimado, o requerido não juntou nenhum dos documentos listados na deliberação retro, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido, inclusive porque os documentos juntados não demonstram por si só a hipossuficiência econômica. Cumpra-se nos termos do item 4 da deliberação retro. Intimem-se. Diligências necessárias. ” (mov. 171.1) Em breve síntese, alega a parte Agravante que: a) “Ao contrário do entendimento manifestado pelo juízo a quo na decisão de mov. 171.1, o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, cujos pressupostos legais e constitucionais foram cabalmente demonstrados nos autos”; b) “em estrita observância à determinação judicial, o agravante prontamente apresentou uma série de documentos no mov. 169.1, visando comprovar sua hipossuficiência econômica. Foram juntados aos autos a Declaração de Hipossuficiência devidamente assinada, bem como extratos bancários recentes que demonstram uma realidade financeira precária, como o extrato do Sicredi indicando saldo negativo de R$ -2,60 no período de 01/10/2024 a 31/10/2024.”; c) “Atualmente, o agravante não possui movimentação bancária em razão de seu estado de endividamento, o que demonstra a inexistência de renda disponível. Ressalta-se que não possui vínculo formal registrado em CTPS, por exercer atividade como produtor rural. Ademais, a maior parte de seus bens encontra-se bloqueada judicialmente, em virtude de terem sido dados em garantia fiduciária em contratos de empréstimo não quitados, os quais vêm sendo cobrados tanto judicial quanto extrajudicialmente.”; d) “o agravante demonstrou sua situação de grave crise financeira através de resultados de pesquisas BACENJUD, realizadas em outros processos de execução movido pelo Banco do Brasil (Processo nº 0009030-84.2023.8.16.0017). Tais pesquisas revelaram, para um montante requisitado de R$ 235.844,07, respostas contundentes de "Réu/executado sem saldo positivo" ou "o réu/executado não é cliente" em diversas instituições financeiras, como Banco Cooperativo Sicredi S.A., Nu Invest Corretora de Valores S.A., Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., Nu Financeira S.A. CFI, Nupay for Business IP Ltda., Nu DTVM Ltda., Banco XP S.A., Banco Alfa S.A., Caixa Econômica Federal, Coop Sicredi Agroempresarial, XP Investimentos CCTVM S/A, Nu Pagamentos - IP, Ágora CTVM S.A., e Credicoamo”; e) “Portanto, o agravante desempenha atividade rural e possui elevada dívida perante a instituição bancária agravada e outros bancos, decorrente justamente de crédito contratado com a finalidade de fomentar a atividade que provê sua subsistência. ”; f) “Também não é demais ressaltar a imprevisibilidade típica da atividade agropecuária, que depende diretamente de condições climáticas, as quais nem sempre são favoráveis, o que afeta diretamente a renda do agravante e de sua família. ”; g) “A declaração de hipossuficiência financeira, feita por pessoa natural, possui presunção de veracidade, ainda que relativa. Essa presunção só pode ser afastada por prova em contrário. O juiz só poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não ocorreu no presente caso.”; h) “Importante ainda apontar que o agravante, como produtor apresenta uma vulnerabilidade financeira que é substancialmente agravada pelas oscilações inerentes à atividade rural, como as condições climáticas e as flutuações de mercado, as quais impactam diretamente sua capacidade de gerar renda estável.”; i) “Embora o agravante não tenha anexado exatamente os documentos requeridos, anexou outros que comprovam sua situação financeira, que deveriam ter sido analisados pelo juízo a quo. No entanto, a decisão de indeferimento, se mostrou genérica e sem análise aprofundada dos argumentos e documentos apresentados.”; j) “Caso haja o indeferimento da justiça gratuita, o agravante terá que arcar com o ônus que ultrapassa as suas condições financeiras, deixando de quitar as despesas básicas de subsistência. Portanto, o presente pedido de efeito suspensivo tem como objetivo suspender os efeitos da decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita”.Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, e determinado o regular processamento do feito (mov. 9.1).Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 14.1.Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – CPC, art. 99, § 7º, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade em favor da parte ora agravante.Pois bem. Como se sabe, a legislação processual exige apenas a afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão do benefício da gratuidade, assim como fazia o revogado artigo 4º da lei 1.060/50. Confira-se: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade. A propósito: "É assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes."(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Essa afirmação, contudo, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário pela parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz condicionar a concessão do benefício à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda (art. 99, §2º do CPC).É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito. 4. A alteração das conclusões da Corte a quo para reconhecer a alegada hipossuficiência ensejaria indevido reexame de fatos e provas, em face do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. (...) 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.1 Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Assim, “o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022).No caso em apreço, o recorrente, que é réu na ação de cobrança, requereu na contestação a concessão da gratuidade processual (mov. 152.1).
Intimado a comprovar a efetiva insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos indicados pelo juízo (mov. 165.1), o demandante apresentou cópia de dois extratos bancários, do Banco do Brasil e Sicredi, de contas sem nenhuma movimentação financeira (mov. 169.2 e 169.3) e cópia de recibo de protocolo de bloqueio de valores via Sisbajud, demonstrando a ausência de saldo negativo em várias instituições bancárias em data de 03/09/2024 (mov. 169.4). Foi então proferida a decisão ora agravada, que indeferiu o benefício diante da não apresentação da documentação determinada pelo juízo. No caso dos autos, a dívida em discussão, firmada pelo agravante em 2022, é no montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais), prevista para pagamento em apenas quatro parcelas, no valor de R$56.331,92. O cliente foi identificado, no contrato firmado junto ao Bradesco, como “empresário de grande porte”, o que é condizente com o valor das parcelas do empréstimo contratado (mov. 1.3). Além disso, verifica-se do endereço residencial indicado pela parte em sede de contestação (mov. 152.2) que o agravante reside em condomínio fechado, de casas de alto padrão, na cidade de Maringá, indícios que se revelam incompatíveis com a alegada incapacidade financeira para realizar o pagamento das custas. Registre-se que, de regra, em se tratando de pessoa física, basta à concessão da gratuidade da justiça a simples afirmação de hipossuficiência pelo postulante. Por outro lado, sabe-se também que a referida afirmação goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º) que, como tal, é ilidida nos casos de impugnação pela parte contrária ou quando existirem indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas do processo (CPC, art. 99, § 2º), como no caso dos autos.Além disso, no que diz respeito à comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, oportunizada pelo juízo de primeira instância, a parte não apresentou documentação apta a demonstrar a hipossuficiência econômica, visto que apresentou extratos de duas contas bancárias que evidentemente não são utilizadas, pois não possuem qualquer movimentação. Além disso, o resultado negativo de bloqueio via Sisbajud, referente a uma data específica, não é de modo algum suficiente à comprovação da falta de condições financeiras. Logo, considerando o cenário acima mencionado, há que se reconhecer que não ficou demonstrada a incapacidade da parte de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, de modo que a manutenção do indeferimento do benefício é medida que se impõe. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVANTE DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 1.2 Na origem, o indeferimento se fundamentou na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência, mesmo após intimação para complementação da documentação. 1.3 Em sede recursal, o Agravante reiterou os documentos já acostados na origem e pleiteou, também, o efeito suspensivo à decisão. (...) 3.5 No caso, o agravante foi devidamente intimado e limitou-se a reiterar os documentos anteriormente acostados, sem apresentar novos elementos capazes de demonstrar sua incapacidade financeira. 3.6 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a simples declaração, desacompanhada de comprovação razoável, não é suficiente para concessão do benefício quando há dúvida plausível quanto à alegada hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024469-55.2024.8.16.0000. TJPR – 13ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0039519-29.2021.8.16.0000. TJPR - 11ª Câmara Cível - 0059939-50.2024.8.16.0000 (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0050669-65.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 26.09.2025)
Mantido o indeferimento do pedido de gratuidade, caberá à parte ora agravante, após o trânsito em julgado deste acórdão, providenciar o recolhimento das custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, § 2º), no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas do art. 102 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por analogia.
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