SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097946-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por réu em ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, contra decisão da 4ª Vara Cível de Maringá que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, mesmo após intimação para juntada de documentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais e fáticos que justifiquem a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, à luz dos documentos apresentados nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação processual estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, sendo possível a exigência de documentos comprobatórios quando houver indícios de capacidade financeira (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).4. O agravante foi intimado para apresentar documentação comprobatória de hipossuficiência, mas limitou-se a juntar extratos bancários sem movimentação e resultados negativos de bloqueio via Sisbajud, os quais não demonstram, por si sós, incapacidade financeira.5. A dívida em discussão, no valor de R$ 200.000,00, foi contraída em apenas quatro parcelas de R$ 56.331,92, constando no contrato que o agravante é "empresário de grande porte", o que, aliado à residência em condomínio de alto padrão, gera dúvida plausível quanto à alegada insuficiência de recursos.6. A ausência de documentação exigida pelo juízo de origem e a existência de elementos nos autos que indicam capacidade contributiva justificam o indeferimento da gratuidade.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.995.577/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.916.722/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14.03.2022; TJPR, AI 0050669-65.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Lino B. Fagundes Jr., 7ª Câm. Cív., j. 26.09.2025.