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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão proferida nos autos 0002543-52.2025.8.16.0139, de ação de alongamento de crédito rural, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, consignando-se, em suma:“Para que haja a prorrogação da dívida, devem ser atendidos os requisitos elencados no capítulo 2, seção 6, item 4 do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4), que dispõe o seguinte: “fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”. Além dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, é necessária a demonstração de que houve o prévio requerimento administrativo, bem como da recusa em conceder ao devedor o benefício pleiteado. No caso dos autos, o pedido administrativo foi feito à demandada após o vencimento da parcela devida e foi respondido com negativa de prorrogação do crédito rural (evento nº 1.8). A jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é assente quanto à necessidade de apresentação do pedido de prorrogação em momento prévio ao vencimento, bem como quanto à impossibilidade de se prorrogar aquilo que já está vencido. (...).Outrossim, além da ausência de requerimento administrativo tempestivo, o laudo unilateral apresentado considera como “dificuldade de comercialização dos produtos” a alteração de preços na produção de soja. Contudo, tal alteração é algo inerente a realidade do produtor agrícola, haja vista a constante variação do preço médio das sacas, algo de pleno conhecimento dos produtores de soja, que costumeiramente estocam seus produtos até o momento adequado para a sua venda. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória pleiteada” (sic, mov. 21.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que:(a) a legislação rural e o Manual de Crédito Rural asseguram ao produtor o direito de alongamento da dívida rural, não se tratando de faculdade da instituição financeira, mas de obrigação prevista em lei, conforme Súmula 298/STJ, sendo que os requisitos legais foram devidamente preenchidos e comprovados por laudo técnico idôneo;(b) não há previsão legal que imponha a obrigatoriedade de requerimento administrativo antes do vencimento da cédula de crédito, havendo normas expressas no MCR e em resoluções do Conselho Monetário Nacional que autorizam a prorrogação mesmo de dívidas vencidas, razão pela qual o fundamento utilizado pelo juízo de origem é equivocado e destoa da prática consolidada dos tribunais;(c) o perigo de dano decorre da possibilidade concreta de bloqueio de ativos financeiros, penhora de bens e da manutenção da inscrição em cadastros restritivos de crédito, situações que inviabilizam a continuidade da atividade rural, impedem a obtenção de novos financiamentos e colocam em risco a sobrevivência econômica do produtor, com reflexos diretos na segurança alimentar nacional.Pede a concessão de tutela de urgência recursal, e, no mérito, seja provido o recurso para suspender a exigibilidade da dívida rural, impedir a prática de atos expropriatórios e determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (mov. 1.1).A liminar foi indeferida (mov. 9.1).Intimado (mov. 13), o agravado não apresentou contrarrazões (mov. 15).O Advogado do Agravante, Dr. Crystian Santos de Oliveira, comunicou a revogação de seu mandato (mov. 10.1, autos de agravo interno, e mov. 17.1, autos de agravo de instrumento). Os Advogados constantes na procuração de mov. 39.2, autos principais, e no substabelecimento de mov. 42.1, autos principais, foram regularmente habilitados como representantes do agravante.
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento e do objeto do recurso.A decisão recorrida deferiu tutela de urgência, sendo viável sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC/15). O recurso é tempestivo e preparado (mov. 1.5/1.6, autos de agravo de instrumento).Cuida-se de ação de prorrogação de crédito rural em que é autor o agravante e réu o agravado.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar a possibilidade de conceder a tutela de urgência pretendida.Dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência.Estabelece o art. 1.019, cabeça, inciso I, do CPC, que com o recebimento do agravo de instrumento é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento se submete ao preenchimento de três requisitos (arts. 300, cabeça, e § 3º, e 1.019, I, do CPC): (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (c) reversibilidade dos efeitos da decisão.Da (im)possibilidade do alongamento do crédito rural e da realidade da situação em análise.Conforme Súmula 298 do STJ, “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.Estabelece o art. 10 da Lei 9.138/95 que o Conselho Monetário Nacional disporá a respeito das normas, condições e procedimentos das operações de alongamento das dívidas oriundas de cédulas rurais. O Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelece os seguintes requisitos para alongamento da dívida:“Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário:a) dificuldade de comercialização dos produtos;b) frustração de safras, por fatores adversos;c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações” (sic).A orientação pacífica deste Tribunal acresce, aos requisitos estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural, a necessidade de prévia notificação da instituição financeira a respeito do interesse em alongamento da dívida, considerando-se a peculiaridade das operações de crédito rural, que, por envolverem recursos de natureza controlada, com condições mais benéficas do que as usualmente praticadas no mercado financeiro, exigem maior rigidez na concessão e fiscalização da implementação do valor financiado.Nesse sentido: AI 0102811-80.2024.8.16.0000, desta Câmara, de minha relatoria, j. 08/02/2025; AI 0096013-06.2024.8.16.0000, desta Câmara, de minha relatoria, j. 08/02/2025; AI 0007469-23.2019.8.16.0160, desta Câmara, de minha relatoria, j. 04/12/2024; AP 0000861-06.2020.8.16.0085, 16ª CCív, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 11/12/2022; AP 0028477-38.2021.8.16.0014, 13ª CCív, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 14/12/2022; AP 0013018-51.2019.8.16.0083, 14ª CCív, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 28/11/2022; AP 0001847-92.2021.8.16.0159, 16ª CCív, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 27/11/2022; AP 0001250-65.2020.8.16.0125, 13ª CCív, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 11/11/2022; AP 0002904-48.2021.8.16.0159, desta Câmara, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 05/12/2022; desta Câmara, AP 0011537-23.2020.8.16.00171, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 30/11/2022; AP 0000365-12.2021.8.16.0159, desta Câmara, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 12/11/2022; AP 0004227-92.2022.8.16.0017, desta Câmara, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 12/12/2022.É ônus do devedor a comprovação da formalização de requerimento administrativo, com aviso de recebimento. Nesse sentido tem deliberado esta Câmara: AP 0061458-31.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 30/01/2023; AP 0011537-23.2020.8.16.00171, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 30/11/2022.A notificação deve ser prévia e contemporânea ao vencimento da dívida, não se admitindo a prorrogação da dívida já vencida, como orientam os julgados deste Tribunal: AI 0102811-80.2024.8.16.0000, de minha relatoria, j. 08/02/2025; AP 000125-39.2018.8.16.0155, 14ª CCív, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 26/06/2023; AP 0000433-15.2022.8.16.0130, 14ª CCív, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, j. 18/08/2023.É incontroverso que a notificação extrajudicial foi posterior ao vencimento da dívida. Essa circunstância, por si só, afasta a probabilidade do direito quanto ao pedido de alongamento.Ademais, observa-se que o laudo técnico não demonstra, de maneira satisfatória, a frustração da safra. Pelo contrário, limitou-se a consignar, de maneira genérica e desacompanhada de quaisquer elementos concretos de informação, que houve a frustração das safras de soja e de feijão, estando desacompanhado de outros elementos probatórios, como fotografias e visitas técnicas realizadas no local, aparentando ter sido elaborado exclusivamente com base nas declarações prestadas pelo próprio agricultor e em informações gerais a respeito das safras no Estado como um todo (mov. 1.5, autos principais).Esta Câmara tem reiteradamente deliberado no sentido da impossibilidade de reconhecer a frustração de safras ou de receitas com base em laudo genérico e desacompanhado de outros elementos probatórios: AI 0015827-59.2025.8.16.0000, de minha relatoria, j. 12/05/2025; AI 0096013-06.2024.8.16.0000, de minha relatoria, j. 10/02/2025.Frente a essa realidade, resta inviabilizada a tutela de urgência pretendida, porque ausente a probabilidade do direito.Do agravo interno.Fica prejudicada a análise do agravo interno que se desenvolve nos autos 0109729-66.2025.8.16.0000, interposto pelo agravante contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, em razão do não acolhimento da pretensão recursal principal.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido, prejudicado o agravo interno interposto.
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