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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ary Sergio Timoteo em desfavor do Município de Colombo/PR, em face da decisão de mov. 25.1 proferida nos Autos nº 0003823-27.2024.8.16.0193, de Cumprimento de Sentença, que rejeitou a homologação dos cálculos apresentados por ambas as partes, determinou a exclusão das verbas de "plantões e serviços extraordinários" da base de cálculo das horas extras — por entendê-las de natureza eventual e temporária — e nomeou perito contábil para elaboração de conta pericial, atribuindo as custas à parte executada.Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) a decisão parte de premissa equivocada ao tratar o "plantão extra" como verba de natureza eventual que não deve integrar a base de cálculo, porquanto a controvérsia não diz respeito à composição da base de cálculo da hora extra, mas sim ao reconhecimento de que o "plantão extra" constitui, em sua essência, uma hora extraordinária, cujo cálculo deve observar o divisor 200, nos termos do título executivo judicial; b) o "plantão extra", conforme demonstrado nos holerites, corresponde ao pagamento pelo trabalho prestado pelo agravante em seus dias de folga, quando convocado para laborar em jornadas adicionais de 12 horas, configurando inequivocamente trabalho executado além da jornada contratual ordinária, de modo que a mera utilização de nomenclatura diversa pelo Município não tem o condão de descaracterizar a natureza jurídica da verba, que é regida pelo princípio da primazia da realidade; c) o título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0003833-81.2018.8.16.0193, transitado em julgado em 29 de julho de 2022, condenou o Município a recalcular as horas extras com a aplicação do divisor 200, e a planilha apresentada pelo agravante tão somente aplica esse comando a todas as verbas que remuneram o labor extraordinário, tendo sido constatado, por meio dos holerites, que o divisor incorreto de 220 foi utilizado tanto para as "horas extras" quanto para os "plantões extras"; d) a decisão agravada interpreta equivocadamente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, uma vez que o trecho que veda a inclusão de vantagens eventuais na base de cálculo da hora extra não se aplica ao "plantão extra" nos termos em que compreendido pelo juízo — pois o agravante não pretende somar o valor do "plantão extra" ao salário-base para calcular outras horas extras, mas sim que o cálculo do próprio "plantão extra", enquanto hora extraordinária, seja refeito com o divisor 200; e) ao criar distinção artificial entre as verbas, a decisão agravada restringe indevidamente o alcance da coisa julgada, permitindo que o Município se furte a cumprir integralmente a condenação sob pretexto meramente nomenclatural.Não foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal.Ao final, requereu o provimento do presente recurso para reformar integralmente a decisão interlocutória agravada, com o reconhecimento de que as verbas pagas sob as rubricas "plantão extra", "plantão extraordinário" e "serviço extraordinário" constituem espécie do gênero "hora extra" e, portanto, devem ter seu cálculo refeito com a aplicação do divisor 200, nos exatos termos do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0003833-81.2018.8.16.0193, com a consequente homologação da planilha de cálculo apresentada pelo agravante e o prosseguimento do cumprimento de sentença para o pagamento do valor apurado.O Município de Colombo apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (mov. 13.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção (mov. 16.1). Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo de instrumento. Mérito Pleiteia o Agravante, em breve síntese, que as verbas pagas sob as rubricas "plantão extra", "plantão extraordinário" e "serviço extraordinário" sejam consideradas espécie do gênero "hora extra" e, portanto, integrem a base de cálculo com a aplicação do divisor 200.Para melhor elucidação do caso, é necessário um breve retrospecto dos fatos. O Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos Municipais de Colombo propôs a ação declaratória cumulada com cobrança em face do ora agravado – Município de Colombo, pugnando: a) seja citado o réu através do seu representante legal, no endereço já declinado, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de presumir-se que aceitou como verdadeiros os fatos articulados nesta peça; bem como para que junte no prazo da defesa relatório minucioso dos pagamentos das horas extraordinárias (holerites) realizadas no último qüinqüênio; observada a imprescindível indicação do divisor utilizado para cálculo e a necessária individualização dos valores pagos mês a mês aos servidores que deverão ser nominados; e número horas efetivamente laboradas em regime extraordinário mês a mês; b) seja declarado que os divisores 100, 150 e 200 (duzentos) são aplicáveis às horas extraordinárias realizadas pelos servidores com carga horária semanal, respectivamente, de 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas; c) seja condenado o réu a realizar o recálculo e o correspondente pagamento das horas extraordinárias pagas aos servidores municipais no último qüinqüênio e os pagamentos que se fizerem no curso desta ação; observada a necessária utilização dos divisores indicados nesta peça; bem como a incidência das verbas reflexas; d) seja determinada a atualização dos valores resultantes do recálculo em comento, mediante a incidência de juros e correção monetária, a contar da data em que os pagamentos deveriam ser realizados...”(mov. 1.1 – autos nº 0003833-81.2018.8.16.0193). Referida ação foi julgada procedente, com o seguinte dispositivo (mov. 56.1 – autos nº 0003833-81.2018.8.16.0193): “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo a) declarar, como forma correta, a aplicação dos divisores 100 (cem), 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentos) para o cálculo das horas extras referentes, respectivamente, aos cargos do Município de Colombo de 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas; b) condenar o Município de Colombo ao pagamento das diferenças decorrentes da equivocada aplicação do divisor, o que será efetivamente apurado em futura liquidação e cumprimento individuais de sentença, respeitando o prazo prescricional quinquenal na forma da fundamentação. À quantia futuramente liquidada incidirá, a contar da citação, juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, bem como será corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento que deixou de ser pago, devendo ser respeitado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17). Com relação às verbas sucumbenciais, tendo a parte autora sucumbido em parte mínima de seu pedido (art. 86, parágrafo único, NCPC), condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas, das despesas processuais e da verba honorária adversa, a qual, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do NCPC, arbitro R$1.000,00 (um mil reais). Aos honorários ora fixados incidirão, a contar do trânsito em julgado desta decisão, juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, bem como serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data desta decisão (data da fixação), devendo ser respeitado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17).Por fim, independentemente de recurso voluntário, determino o reexame necessário a se realizar perante o E. TJPR, conforme fixado no art. 496, inciso I, do NCPC.”Foram opostos embargos de declaração pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos Municipais de Colombo (mov. 65.1), os quais foram acolhidos da seguinte forma (mov. 91.1 – autos nº 0003833-81.2018.8.16.0193):“...Assim, conheço os embargos de declaração opostos pela parte autora, acolhendo-os integralmente na forma da fundamentação, passando o dispositivo da sentença de mov. 56.1 a contar com a seguinte redação:Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para:a) declarar, como forma correta, a aplicação dos divisores 100 (cem), 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentos) para o cálculo das horas extras referentes, respectivamente, aos cargos do Município de Colombo de 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas; b) condenar o Município de Colombo ao pagamento das diferenças decorrentes da equivocada aplicação do divisor, acrescidos dos reflexos sobre férias e terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional noturno, o que será efetivamente apurado em futura liquidação e cumprimento individuais de sentença, respeitando o prazo prescricional quinquenal na forma da fundamentação. À quantia futuramente liquidada incidirá, a contar da citação, juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, bem como será corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento que deixou de ser pago, devendo ser respeitado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17). Com relação às verbas sucumbenciais, ante a sucumbência integral do demandado, condeno-o ao pagamento da integralidade das custas, das despesas processuais e da verba honorária adversa, a qual, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do NCPC, arbitro R$1.000,00 (um mil reais). Aos honorários ora fixados incidirão, a contar do trânsito em julgado desta decisão, juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, bem como serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data desta decisão (data da fixação), devendo ser respeitado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17). No mais, observe-se o julgado embargado em todos os seus termos.Foram interpostos recursos de apelação pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos Municipais de Colombo (mov. 101.1 – autos nº 0003833-81.2018.8.16.0193) e pelo Município de Colombo (mov. 105.1 – autos nº 0003833-81.2018.8.16.0193). O recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos Municipais de Colombo - SISMUCOL foi julgado pelo provimento, enquanto o recurso de apelação interposto pelo ora agravado foi julgado pelo desprovimento. A r. sentença foi complementada em sede de remessa necessária. Os recursos restaram assim ementados (mov. 40.1 – autos nº 0003833-81.2018.8.16.0193 AP):“apelações cíveis (duas) e REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA cumulada com cobrança ajuizada pelo sindicato dos servidores e empregados públicos municipais de colombo – sismucol. PRETENSÃO DE retificação do divisor a ser empregado para pagamento das horas extraordinárias e reflexos, com recálculo e condenação ao pagamento das diferenças devidas atinentes ao último quinquênio. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. apelo do município de colombo/PR. ausência de pressupostos legais necessários para que este órgão fracionário suscite a instauração de incidente de assunção de competência. entendimento já pacificado no âmbito do stj e desta corte de justiça de que na definição do divisor a ser empregado para cálculo das horas extras devem ser computados seis dias úteis. jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais a atrair, assim, divisor 200; jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas, divsor 150; e jornada de trabalho semanal de 20 (vinte) horas, divisor 100, não havendo que se falar em efeitos apenas prospectivos, face à ilegalidade. teses recursais que não comportam acolhimento. precedentes. apelo do sismucol. legislação municipal que define que o adicional pela jornada extraordinária incide sobre a hora normal trabalhada. necessidade de se utilizar como base de cálculo a remuneração, entendida como o vencimento-base acrescido de todas as vantagens pecuniárias não-eventuais. legitimidade extraordinária do sindicato para representar os substituídos que se estende para as fases de liquidação e de cumprimento de sentença, conforme entendimento pacífico do tribunal da cidadania. arbitramento dos honorários advocatícios. existência de condenação com necessidade, porém, de liquidação para determinar o seu exato valor. aplicação do art. 85, §§3º e 4º, inciso ii, do cpc. recurso que comporta provimento integral. sentença que deve ser complementada, em reexame necessário, apenas para esclarecer a possibilidade de descontos a título de imposto de renda sobre as verbas remuneratórias. RECURSO do município de colombo/PR CONHECIDO desprovido. recurso do sismucol conhecido e provido. sentença complementada em REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003833-81.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.08.2021)(destaques acrescidos). Opostos embargos pelo ora agravado – Município de Colombo – estes foram rejeitados, conforme se verifica junto ao mov. 18.1 – autos nº 0004660-87.2021.8.16.0193 ED. Vejamos:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE EMBASARAM A CONVICÇÃO FORMADA, COM BASE, ADEMAIS, EM PRECEDENTES DO STJ E DIVERSOS JULGADOS RECENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEIO DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL INAPROPRIADO PARA A ALEGAÇÃO DE EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE A PARTE PORVENTURA ENTENDA ESTAR PRESENTE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO DECISUM QUE JUSTIFICASSE A NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004660-87.2021.8.16.0193 [0003833-81.2018.8.16.0193/1] - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 06.12.2021).”Por fim, o Município de Colombo interpôs Recurso Especial, o qual não fora admitido (mov. 17.1 – autos nº 0008613-25.2022.8.16.0193 Pet). O feito transitou em julgado em data de 29/07/2022.In casu, na origem, trata-se de execução individual da r. sentença proferida na demanda coletiva sob nº 0003833-81.2018.8.16.0193 (mov. 1.1 e documentos de movs. 1.2/1.15 dos autos nº 0003823-27.2024.8.16.0193).Foi proferida decisão de mov. 10.1, determinando a intimação da Fazenda Pública, ora agravada, para impugnar a execução, no prazo legal. Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Impugnação junto ao mov. 16.1, na qual a Fazenda Pública alegou, em breve síntese, excesso na execução, uma vez que os valores de verbas eventuais não devem compor a base de cálculo. Resposta à impugnação junto ao mov. 19.1. Foi, então, proferida a seguinte decisão (mov. 25.1): “Antes de tudo, necessário consignar que o presente cumprimento de sentença deve-se ater ao conteúdo e aos limites do título judicial exequendo, sendo vedada qualquer discussão acerca de matéria ou questão não debatida na fase de conhecimento, ou, ainda, a rediscussão das questões já acobertadas pelo manto da coisa julgada. No tocante à matéria consignada no bojo da sentença, restou reconhecida aplicação dos divisores 100 (cem), 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentos) para o cálculo das horas extras referentes, respectivamente, aos cargos de 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas. Em razão disto, reconheceu-se o direito dos servidores ao pagamento das diferenças decorrentes da equivocada aplicação do divisor, entendimento que, inclusive, foi mantido pelo E. TJPR. No que toca à base de cálculo, em sede de apelação restou decidido: “a base de cálculo a ser utilizada deve ser o de sua remuneração, entendida como o vencimento-base acrescido de toda e qualquer vantagem não-eventual (excluindo-se, e.g, diárias para viagens, que não dizem respeito à hora de trabalho possuindo fato gerador diverso” Com isso, não há razões para a controvérsia instalada nos autos, uma vez que o aresto proferido foi claro ao dispor que a base de cálculo deve ser compreendida englobando todos os valores que o trabalhador aufere quando labora dentro do limite da carga horária, sendo acrescido ao vencimento-base, toda e qualquer vantagem não-eventual, com exceção de diárias de viagem. Assim, em atenção ao comando judicial supracitado, verbas como plantões e serviços extraordinários não devem integrar à base de cálculo.Isso porque constituem verbas de natureza eventual e temporária, que não se incorporam ao vencimento do servidor para qualquer fim. A própria legislação de regência do Município, Lei Municipal n° 1.348/2014 é clara ao dispor que para efeito de cálculo do adicional serão computados apenas os adicionais de insalubridade e periculosidade, tempo de serviço e incentivo de mérito. Em relação à taxa de juros a ser aplicada, tem-se que os juros moratórios devem incidir a partir da citação na ação principal, bem como devem ser equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, bem como será corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento que deixou de ser pago, devendo ser respeitado o período de graça constitucional. Logo, como o cálculo de ambas as partes foge aos parâmetros supramencionados, não havendo que se cogitar, por conseguinte, em homologação de nenhum deles, mister se faz a nomeação de expert a fim de que, por meio do estudo pericial necessário, ciente dos critérios a serem efetivamente observados, elabore conta fidedigna da condenação imposta à municipalidade. Por meio do aludido estudo será possível verificar em quais períodos há ou não diferença a serem pagas pela parte devedora. A propósito, em demandas semelhantes, já houve destaque por parte do Contador Judicial da complexidade dos cálculos, estes que requerem uma análise detalhada do caso, não se restringindo a meros cálculos aritméticos, o que evidencia a necessidade do competente estudo pericial.Para realização dos trabalhos periciais proceda a Secretaria com a nomeação de perito, com especialidade em contabilidade, através de sorteio eletrônico pelo sistema CAJU. Em não havendo aceitação pelo profissional, ou ocorrendo decurso de sua intimação sem manifestação, proceda-se sequencialmente com novas tentativas independentemente de nova conclusão...”(destaques acrescidos). A parte agravante se insurge acerca desta decisão. Contudo, sem razão.Isso porque, ao contrário do alegado pela recorrente, hora extra (ou extraordinária) não é sinônimo de "plantão extra", "plantão extraordinário" ou "serviço extraordinário", e, no caso, sequer foi questionado nos autos se ‘plantão extra’ ou ‘serviço extraordinário’ se enquadrariam, ou não, como ‘vantagem-não eventual’, não podendo a parte agravante, em cumprimento de sentença, fazer pedido diverso do julgado na ação de conhecimento. Ademais, apenas para fins de esclarecimentos, à época, o Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos Municipais de Colombo - SISMUCOL, quando opôs embargos de declaração em face da sentença, afirmou “cumpre ressaltar que a alusão ao conteúdo do § 2º, do artigo 146, da Lei n. 1348/2014, a qual estabelece: “§ 2º. As horas extraordinárias pagas ao servidor não serão incorporadas à sua remuneração, mesmo que percebidas de forma continuada, nem servirá para a base de cálculo da contribuição previdenciária”, não se aplica ao caso em apreciação, pois a incorporação das horas extras nunca foi objeto de pedido; não sendo questão colocada em debate. Ademais, o dispositivo em apreço não impede o pagamento das verbas reflexas pretendidas e sim apenas a incorporação de valores para cálculo na esfera previdenciária (fixação futura de proventos e desconto previdenciário).” (destaques no original – mov. 65.1, fls. 2/3 – autos nº 0003833-81.2018.8.16.0193). Na ocasião, pugnou: “Diante do exposto, requer seja analisado o erro material decorrente da omissão de análise quanto aos dispositivos de lei municipal que determina especificamente que dos valores das horas extras incidirão reflexos nas férias e terço constitucional, no décimo-terceiro e no adicional noturno; bem como que a liquidação de sentença deverá ser apurada tendo como base cálculo o valor total da remuneração, notadamente os de insalubridade, periculosidade, tempo de serviço e incentivo de mérito (artigo 145, § 5º); além do adicional noturno (artigo 144, § 2º) do Estatuto dos Servidores, sanando as omissão e obscuridade extraídas da decisão objurgada, e assim acolhidos os presentes embargos de declaração, atribuindo os efeitos infringentes ao julgado.” (mov. 65.1, fl. 8 – autos nº 0003833-81.2018.8.16.0193)Assim, verifica-se que a decisão ora recorrida está em conformidade com a decisão final da controvérsia inicial ao determinar que “restou reconhecida aplicação dos divisores 100 (cem), 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentos) para o cálculo das horas extras referentes” e que “em atenção ao comando judicial supracitado, verbas como plantões e serviços extraordinários não devem integrar à base de cálculo”. Vejamos o seguinte trecho do acórdão que julgou o recurso de apelação e remessa necessária, que transitou em julgado (mov. 40.1 – autos 0003833-81.2018.8.16.0193):“O primeiro ponto de insurgência do Sindicato diz respeito à base de cálculo para definição do pagamento devido a título de horas extraordinárias, ou seja, definição quanto ao que se entende como hora “normal” de trabalho a que alude o art. 7º, Inciso XVI, da Constituição Federal. A seu respeito, estabeleceu o julgador singular que deveria ser observado o art. 145, § 5º, da Lei Municipal nº 1.348/2014, de forma a se utilizar a hora de trabalho regular acrescida apenas, e sendo o caso, de adicionais de insalubridade e periculosidade, tempo de serviço e incentivo de mérito:(...) O Recorrente, a seu turno, defende que a base de cálculo deve ser entendida considerando todos os valores que o trabalhador recebe quando labora dentro do limite da carga horária (remuneração, e não vencimento acrescido de determinadas vantagens). Assiste-lhe razão.Isso porque, como colocado, a normativa municipal prescreve que o adicional terá como parâmetro “o valor da hora normal de trabalho”, ou seja, o quanto o servidor recebeu por cada hora trabalhada dentro da sua jornada ordinária.Dessa forma, a base de cálculo a ser utilizada deve ser o de sua remuneração, entendida como o vencimento-base acrescido de toda e qualquer vantagem não-eventual (excluindo-se, e. g., diárias para viagens, que não dizem respeito à hora de trabalho, possuindo fato gerador diverso). Deve-se, assim, entender o § 5º como mera norma elucidativa e exemplificativa, e não limitadora.Conforme já ressaltado, a leitura do título executivo revela que a decisão limitou-se à fixação dos divisores e da base de cálculo das horas extras (ou extraordinárias), sendo que qualquer tentativa de ampliação dos termos importaria em inovação na fase executiva. Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal de Justiça:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS DE COLOMBO. HORAS EXTRAS. DIVISORES FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO AOS PLANTÕES EXTRAS. INOVAÇÃO EM SEDE EXECUTIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria contra o Município de Colombo, na qual se reconheceu a correta aplicação dos divisores 100, 150 e 200 para o cálculo das horas extraordinárias, a depender da carga horária contratada.1.2 O título judicial determinou, ainda, a composição da base de cálculo das horas extras a partir da remuneração (vencimento-base acrescido das vantagens não eventuais), autorizou a incidência de juros de mora equivalentes aos índices da poupança e correção monetária pelo IPCA-E, e reconheceu a possibilidade de descontos legais.1.3 No cumprimento de sentença, os exequentes pleitearam que os valores relativos a plantões extras fossem submetidos aos mesmos divisores fixados para as horas extraordinárias.1.4 O juízo de origem indeferiu o pedido, ao fundamento de que os plantões extras constituem verba de natureza eventual e, portanto, não integram a base de cálculo das horas extras.1.5 Irresignados, os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento, defendendo que os plantões extras excedem a jornada normal contratada, têm caráter habitual e devem ser remunerados como horas extraordinárias.1.6 O recurso foi recebido sem efeito suspensivo e houve contrarrazões pelo Município, sustentando que os plantões possuem natureza distinta das horas extras e não podem ser incluídos na base de cálculo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há uma questão em discussão: se é possível estender os divisores fixados no título executivo para o cálculo das horas extras também aos valores pagos sob a rubrica de plantões extras. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O cumprimento de sentença deve respeitar estritamente os limites do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.3.2 No caso, tanto a sentença como o acórdão transitado em julgado limitaram-se a fixar os divisores e a definir a base de cálculo das horas extraordinárias, sem qualquer previsão de equiparação ou extensão aos plantões extras.3.3 A pretensão de incluir os plantões extras, ainda que reiterados ao longo do tempo, configura inovação em sede de execução, vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.3.4 O Tribunal de Justiça do Paraná também tem reafirmado a aplicação do princípio da fidelidade ao título, vedando a rediscussão do mérito na fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO. Tese de julgamento: No cumprimento de sentença é vedada a ampliação dos limites fixados no título executivo, de modo que, na ausência de debate anterior, os divisores fixados para o cálculo de horas extraordinárias não podem ser estendidos aos plantões extras, sob pena de violação à coisa julgada. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0077570-70.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 17.11.2025) (Destaques acrescidos)Portanto, é de rigor a manutenção da decisão agravada, eis que proferida em consonância com a decisão transitada em julgado objeto do cumprimento de sentença.CONCLUSÃOAssim sendo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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