SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0097973-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. HORAS EXTRAS. PLANTÕES EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS NÃO-EVENTUAIS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação, na base de cálculo das horas extras, das verbas pagas sob as rubricas "plantão extra", "plantão extraordinário" e "serviço extraordinário", em execução individual de sentença originada de ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos Municipais de Colombo, que buscava a retificação do divisor a ser empregado para pagamento das horas extraordinárias e reflexos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as verbas pagas sob as rubricas "plantão extra", "plantão extraordinário" e "serviço extraordinário" são consideradas espécie do gênero "hora extra" e, portanto, devem integrar a base de cálculo com a aplicação do divisor 200.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão transitada em julgado delimitou que a base de cálculo para definição do pagamento devido a título de horas extraordinárias deve considerar a remuneração, entendida como o vencimento-base acrescido de toda e qualquer vantagem não-eventual.4. A leitura do título executivo revela que a decisão limitou-se à fixação dos divisores e da base de cálculo das horas extras (ou extraordinárias), não estendendo a discussão ao enquadramento de “plantão extra", "plantão extraordinário" e "serviço extraordinário" como “vantagem-não eventual”. 5. A metodologia de cálculo deve seguir os critérios estabelecidos na decisão anterior, sob pena de violação à coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0077570-70.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 17.11.2025