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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA NO MESMO CONTRATO QUESTIONADO E DE EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES RESTRITIVAS, SOB ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA (CPC, ART. 300). CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. INSUFICIÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E MERA COMPARAÇÃO OCULAR DE ASSINATURAS. INVIABILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO EXECUTIVO SEM ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais, na qual a autora alega falsificação de assinaturas em contratos com as empresas rés, requerendo a suspensão da execução de título executivo, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a declaração de inexistência do vínculo contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspensão da execução de título executivo e exclusão de nome de cadastro de inadimplentes é adequada, considerando a alegação de inexistência de vínculo contratual e a necessidade de prova pericial para comprovar a fraude.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que indeferiu a tutela de urgência está fundamentada na complexidade jurídica e fática do caso, que exige prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas.4. Os documentos apresentados pela agravante não demonstram, de forma suficiente, a alegada inexistência de contratação, carecendo de instrução probatória.5. A simples propositura de ação declaratória não compromete a validade do título executivo e não justifica o sobrestamento da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A suspensão da execução e a exclusão de anotações restritivas são medidas excepcionais e exigem demonstração concreta da probabilidade do direito por prova idônea e dos demais requisitos do art. 300 do CPC. O sobrestamento do feito executivo requer, ainda, a garantia do juízo (art. 919, § 1º, do CPC).Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 300, caput, 313, inciso V, alínea "a", e 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgR no RE 0009794-53.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 19.05.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0097986-59.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela autora LUANA DIAS DOS SANTOS (mov. 1.1) contra a decisão que, na “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais” nº 0053789-74.2025.8.16.0014, proposta em face de CMTV TECNOLOGIA LTDA. e SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES, indeferiu o pedido de antecipação da tutela (mov. 8.1/origem), nos seguintes termos:(...) O próprio conteúdo da inicial revela complexidade jurídica e fática que dependem da produção de prova pericial grafotécnica para elucidação da alegada falsificação de assinaturas, circunstância que retira a verossimilhança sumária das alegações da autora, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A questão central dos autos reside na demonstração da autenticidade ou falsidade das assinaturas constantes nos contratos supostamente celebrados entre as partes, matéria que exige conhecimento técnico especializado e não pode ser aferida com base apenas na comparação visual apresentada pela requerente. A complexidade fática se evidencia pela necessidade de investigação aprofundada das circunstâncias que envolveram as contratações, incluindo a análise dos protocolos de segurança adotados pelas empresas rés, a verificação da documentação apresentada no momento da celebração dos contratos e a apuração de eventual participação de terceiros em possível fraude.Ressalta-se que a complexidade jurídica também se manifesta na análise da responsabilidade civil das requeridas, que envolve questões sobre a teoria do risco da atividade empresarial, a aplicação das normas consumeristas, a distribuição do ônus probatório e a caracterização de danos morais in re ipsa. Diga-se, ademais, que a requerente sequer trouxe aos autos certidão atualizada de objeto e pé do processo executivo em curso no Quinto Juizado Especial Cível desta comarca, documento indispensável para aferir o atual estágio da execução, os valores atualizados do débito e as medidas constritivas eventualmente já implementadas, elementos essenciais para a análise da urgência alegada e para eventual fixação de caução substitutiva.É bom frisar sempre que nesta comarca o contraditório é a regra e seu diferimento, exceção.Diante do exposto, indefiro o pleito liminar.(...)Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em suma, que: a) a decisão agravada equivocou-se ao invocar “complexidade” para afastar a probabilidade do direito, apesar de fortes indícios de fraude (divergência de assinaturas e ausência de vínculo com os dados de contato do suposto contrato); b) configura-se perigo de dano, pois a execução extrajudicial pode gerar bloqueios, negativação indevida e comprometer a subsistência da agravante e de seus filhos menores; c) a suspensão não importa quitação e permite retomada das cobranças se validado o débito; d) a exigência de certidão atualizada de objeto e pé é formalismo inútil, pois a existência da execução é incontroversa; e) a jurisprudência reconhece, em casos análogos de fraude, a probabilidade do direito ante falhas de segurança das contratadas. Ao final, requereu concessão de liminar para suspender a execução nº 0077195-61.2024.8.16.0014 e o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão para manter a suspensão da execução e a exclusão da negativação até o julgamento final.Justiça gratuita deferida no mov. 8.1/origem. Liminar indeferida (mov. 9.1).Sem contrarrazões.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Cinge-se a controvérsia à verificação da higidez da decisão que indeferiu a tutela de urgência, por meio da qual a agravante pleiteia a: a) suspensão da execução lastreada no título executivo controvertido; b) exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; e c) declaração de inexistência do vínculo contratual e do débito, ao argumento de que não ter celebrado o contrato de empréstimo com as agravadas.Nos termos do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em outras palavras, é indispensável a presença concomitante de dois requisitos: a) probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e b) perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).No caso, em juízo de cognição sumária, o conjunto documental apresentado não confere plausibilidade à alegada inexistência de contratação, uma vez que a versão sustentada pela agravante demanda instrução probatória.Conforme assentou o juízo de primeiro grau (mov. 8.1/origem), a controvérsia exige avaliação pericial específica (grafotécnica), mostrando-se inadequada a simples comparação ocular apresentada pela parte autora.Registre-se, ademais, que os boletins de ocorrência que instruem a peça recursal (movs. 1.9-1.12/TJ) não bastam para comprovar a alegada fraude. Tais documentos, de natureza unilateral e dotados apenas de presunção relativa, podem servir como indício da narrativa de extravio ou perda de documentos e da suposta inexistência de contratação, mas não substituem a necessidade de prova técnica e de outros elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito.A alteração imediata do “status quo” (que significa estado atual das coisas) – com a suspensão da execução e a retirada de anotações restritivas – possui nítido conteúdo satisfativo e potencial de irreversibilidade prática, circunstância que impõe cautela redobrada. No que concerne à suspensão da execução de título extrajudicial nº 0077195-61.2024.8.16.0014, não se configura prejudicialidade externa entre a ação de conhecimento e o feito executivo. O artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, admite a suspensão do processo quando a sentença de mérito, “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”.Todavia, a execução possui rito próprio. Prova disso é o § 1º do artigo 784 do CPC, que dispõe expressamente: “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.” Em consonância com esse regime, o sobrestamento da execução tem caráter excepcional, sendo admitido apenas quando atendidos os requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC (garantia do juízo e probabilidade do direito para efeito suspensivo aos embargos). Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão da execução de título extrajudicial apensa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da execução nº 0007200-72.2003.8.16.0021. III. Razões de decidir3. Sobrestamento do feito por força da existência de prejudicialidade externa com outra demanda (CPC, art. 313, inciso V, alínea “a”) que pressupõe o atendimento dos pressupostos para a atribuição de eficácia suspensiva aos embargos à execução (CPC, art. 919, § 1º). Precedentes deste Tribunal de Justiça.4. No caso, ausentes os requisitos cumulativos do § 1º do art. 919 do CPC. Ausente prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Inexistente perigo de dano concreto, além das consequências normais de um processo de execução, até mesmo porque a execução tramita desde fevereiro de 2003. Decisão mantida por outros fundamentos. IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Suspensão da execução apensa pela prejudicialidade externa com ação declaratória que só se faz possível quando presentes os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC, inexistentes no caso concreto. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009794-53.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.05.2025) – grifei.In casu, além da ausência dos requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC, o pleito origina-se de processo de conhecimento, que exige instrução e julgamento. Sem coisa julgada, nenhum efeito se projeta sobre a execução. Com efeito, a simples propositura de ação declaratória destinada a discutir a existência do débito não compromete a validade, exigibilidade ou liquidez do título, nem condiciona o prosseguimento do executivo. Nesse mesmo contexto, a mera expectativa de êxito naquela demanda não estabelece interdependência lógica ou jurídica capaz de justificar o sobrestamento da execução.Consideradas tais premissas, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu os pedidos formulados em sede de tutela de urgência.III. DECISÃO:Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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