SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097990-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO RÉU. RECURSO AVIADO POR ESTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE TJPR. COMPROMETIMENTO DA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, que alegou hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. O juízo de origem entendeu que os documentos apresentados não comprovaram a impossibilidade de arcar com as despesas sem prejuízo do sustento próprio e da família, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a análise das provas apresentadas sobre sua situação econômica.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça foi mantida devido à insuficiência de provas que comprovassem a hipossuficiência financeira do agravante.4. As movimentações bancárias apresentadas indicaram valores que ultrapassaram R$10.000,00, o que não corrobora a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.5. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício.6. O agravante não comprovou que sua renda, mesmo sendo superior a três salários-mínimos, comprometeria seu sustento ou de sua família.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade da justiça pode ser indeferida quando a parte requerente apresenta renda mensal superior a três salários-mínimos, sendo necessário comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e 99, § 3º; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AgRg no AREsp 781.985/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 19ª Câmara Cível, j. 05.03.2020; TJPR, AgR no AI 0033106-92.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; TJPR, AI 0079562-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de gratuidade de justiça feito pelo agravante foi negado. O juiz entendeu que os documentos apresentados não mostraram que ele não tem condições de pagar as custas do processo sem prejudicar a sua vida e a de sua família. Apesar de o agravante afirmar que ganha pouco, foram encontradas movimentações bancárias que indicam uma renda maior do que três salários-mínimos, o que não comprova a hipossuficiência financeira necessária para receber o benefício. Portanto, a decisão que negou a gratuidade foi mantida.