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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXTRATO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE NÃO COMPROVA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO DEVIDO PELA PARTE QUE REQUEREU A PROVA. EFEITOS EX NUNC. INAPLICABILIDADE A DESPESAS PROCESSUAIS JÁ FIXADAS. ADVERTÊNCIA DE DESISTÊNCIA DA PROVA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. MEDIDA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade processual formulado por pessoa jurídica, ante algadas dificuldades financeiras, com base em extrato de órgão de proteção ao crédito que não comprovou a hipossuficiência. A decisão recorrida determinou a juntada de novos documentos para comprovação da alegada hipossuficiência e estabeleceu que eventual concessão da gratuidade teria efeitos ex nunc, mantendo a exigência de pagamento dos honorários periciais, sob pena de prosseguimento do feito sem a realização da prova técnica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, pessoa jurídica com fins lucrativos, comprovou a alegada incapacidade financeira para justificar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e se tal concessão afasta a exigibilidade do adiantamento de honorários periciais já fixados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante, sendo pessoa jurídica com fins lucrativos, não possui presunção de hipossuficiência econômica e não comprovou a alegada incapacidade financeira.4. O extrato de restrição junto a órgão de proteção ao crédito, apresentado de forma isolada, não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.5. A exigência de adiantamento dos honorários periciais encontra respaldo no art. 95 do CPC, que atribui à parte que requereu a prova técnica o dever de antecipar a remuneração do Sr. Perito.6. A advertência sobre a desistência da prova em caso de inadimplemento é uma medida legítima e não configura cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: “A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas com fins lucrativos depende da comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a apresentação de extratos de restrição junto a órgãos de proteção ao crédito.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98, § 1.º, VI e 95; CRFBR/1988, art. 5.º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0123424-87.2025.8.16.0000 AI, Rel. Des. Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 03.11.2025;TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0004201-43.2025.8.16.0000 AI, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 14.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto pela SG Construtora foi negado, pois a Justiça entendeu que a empresa não conseguiu provar que não tem condições financeiras de pagar as despesas do processo, como os honorários periciais. O extrato apresentado não foi suficiente para comprovar a hipossuficiência, e o Juízo deu um prazo para que a empresa apresentasse mais documentos, mas mesmo assim ela não conseguiu justificar o pedido de gratuidade. Além disso, a decisão sobre os honorários periciais deve ser cumprida, pois a gratuidade, se concedida no futuro, não retroage para cobrir despesas já fixadas. Portanto, a decisão anterior foi mantida e o recurso da empresa foi desprovido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0098007-35.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.04.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por SG CONSTRUTORA LTDA. contra decisão exarada (mov. 141.1) nos autos de “Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Valores” de n.º 0009294-86.2022.8.16.0001, movida por CARLOS FRANCISCO NOGUEIRA, que pleiteia a resolução do contrato e a devolução de R$500.632,28.No curso da demanda a agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade processual, em razão de dificuldades financeiras, mas o pedido foi indeferido, concluindo-se que o extrato SERASA apresentado não comprova a hipossuficiência da pessoa jurídica e determinando que fossem juntados novos documentos no prazo de 5 dias. Além disso, estabeleceu que eventual deferimento da gratuidade teria efeitos apenas ex nunc, não afastando a obrigação já imposta de pagamento imediato dos honorários periciais, sob pena de prosseguimento do feito sem a realização da prova técnica.A agravante sustenta que a decisão afronta o direito constitucional de acesso à Justiça e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 481, que admite a concessão da gratuidade processual a pessoas jurídicas quando demonstrada a incapacidade de arcar com os encargos do processo.Argumenta que atravessa grave crise financeira, com dívidas que inviabilizam o adiantamento de custas e despesas periciais, o que comprometeria sua defesa e configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa.Defende que o artigo 98, § 1.º, inciso VI do Código de Processo Civil prevê que a gratuidade abrange também os honorários periciais, não podendo o Juízo exigir o seu prévio pagamento.Afirma que condicionar a realização da perícia ao depósito imediato cria barreira econômica intransponível e esvazia a utilidade da prova técnica, essencial ao deslinde da controvérsia.Diante disso pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar-se a exigibilidade dos honorários periciais até o julgamento do recurso, assegurando-se a realização da perícia. No mérito requer o provimento do Agravo para reconhecer-se o direito da agravante à gratuidade processual, afastando-se a obrigação de antecipação dos honorários periciais, com a consequente realização da prova técnica às expensas do Estado.Em sede recursal o pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1-TJ).Intimado, o agravado apresentou Contraminuta (mov. 14.1-TJ) sustentando, em síntese, a inadmissibilidade da concessão da assistência judiciária gratuita à agravante, por se tratar de pessoa jurídica com fins lucrativos que não comprovou efetivamente a alegada incapacidade financeira, bem como defendendo a responsabilidade da agravante pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, ao argumento de que houve preclusão temporal pelo não adimplemento da verba no prazo oportuno, sendo inaplicável, ainda que deferida, a assistência judiciária gratuita de forma retroativa (efeitos ex nunc). Ao final pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada.Ao mov. 18.1-TJ o feito foi convertido em diligência, determinando-se a intimação da parte recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos que evidenciem sua incapacidade de arcar com os encargos processuais, tais como balanço patrimonial atualizado, Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) ou Declaração do Simples Nacional, extratos bancários, comprovantes de despesas e outros documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que, caso não apresentados, seria automaticamente indeferida benesse, devendo a parte proceder ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.O agravante apresentou documentos (movs. 21.2-3-TJ).Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Na origem, a decisão agravada decidiu sob os seguintes fundamentos:“1. O extrato SERASA não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência da empresa ré. Assim, para análise do requerimento, concedo 5 dias para que a parte comprove a hipossuficiência.2. De qualquer modo, esclareço que a concessão da gratuidade se dá sob efeitos ex nunc, ou seja, produzirá efeitos somente a partir de sua concessão. Logo, não retroagirá para afastar a exigência de pagamento dos honorários periciais.3. Sem prejuízo do determinado no item 1, deverá a parte ré, nos mesmos 5 dias, promover o pagamento dos honorários periciais, sob pena de ser considerado como desistência da prova e prosseguimento do feito.”A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a agravante, pessoa jurídica com fins lucrativos, comprovou de forma suficiente a alegada incapacidade financeira a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, em caso positivo, se tal benesse afasta a exigibilidade do adiantamento dos honorários periciais já fixados, notadamente diante da regra do art. 95 do CPC e da limitação dos efeitos da gratuidade ao momento de seu deferimento (efeitos ex nunc).Pois bem.A agravante, por se tratar de pessoa jurídica com fins lucrativos, não faz jus à presunção de hipossuficiência econômica, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar, de forma concreta e idônea, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Embora a Súmula e n.º 481 do e. Superior Tribunal de Justiça admita, excepcionalmente, a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, tal benesse condiciona-se à efetiva comprovação da incapacidade financeira, o que não se verifica no caso concreto. Tal entendimento encontra amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual a concessão da gratuidade depende da demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.Com efeito, a documentação apresentada limita-se a extrato de restrição junto a órgãos de proteção ao crédito (movs. 139.2 e 21.2-TJ), o qual, isoladamente, não é apto a evidenciar a impossibilidade de custeio das despesas processuais.Nesse sentido os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS E DEFEITOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPREITADA. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. IN VIABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO SÓCIO ADMINISTRADOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DA EMPRESA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELA AGRAVANTE. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O PLENO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0123424-87.2025.8.16.0000 AI, Rel. Des. Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 03.11.2025 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPREITADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita à empresa agravante, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de contrato de empreitada, alegando dificuldades financeiras significativas em razão de vícios construtivos e má execução de obra pela agravada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se a empresa agravante preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada. III. Razões de decidir 3. A agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, conforme exigido pela jurisprudência. 4. Os documentos apresentados pela agravante não refletem com precisão situação financeira atual pois se tratam de demonstrações financeiras de exercícios anteriores. 5. A empresa possuía recursos suficientes em caixa para pagar as custas processuais, inclusive os honorários periciais, ainda que de forma parcelada, o que inviabiliza o benefício da gratuidade de justiça.6. A decisão agravada deve ser mantida. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0004201-43.2025.8.16.0000 AI, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 14.07.2025 – grifou-se)Ressalte-se, ademais, que o Juízo de origem, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizou à agravante a complementação da prova documental, concedendo prazo específico para a juntada de elementos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, o que afasta qualquer alegação de decisão surpresa ou cerceamento de defesa.Ademais, observa-se que a própria controvérsia envolve valores expressivos, superiores a R$500.000,00, circunstância que, por si só, não comprova a alegada incapacidade financeira da agravante, reforçando a necessidade de demonstração contábil concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.No que se refere aos honorários periciais, a decisão agravada igualmente não comporta reparo. O artigo 95 do Código de Processo Civil dispõe que a remuneração do Sr. Perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova, incumbência que somente é afastada nas hipóteses legalmente previstas, o que não se verifica na hipótese. A agravante, além de não comprovar de forma efetiva a impossibilidade de arcar com a despesa, quedou-se inerte quanto ao pagamento da verba pericial no prazo assinalado, circunstância que legitima a manutenção da exigência imposta pelo Juízo a quo.Cumpre destacar, ainda, que eventual concessão futura da gratuidade não teria o condão de afastar obrigações processuais já constituídas, uma vez que seus efeitos são ex nunc, não alcançando despesas anteriormente fixadas, como os honorários periciais já arbitrados.Por fim, a advertência quanto à possibilidade de prosseguimento do feito sem a realização da perícia, em caso de não pagamento dos honorários, revela-se medida razoável e compatível com o ordenamento jurídico, não configurando cerceamento de defesa, mas simples consequência da inércia da parte que deixou de cumprir determinação judicial expressa. Tal exigência não representa obstáculo ilegítimo ao acesso à Justiça, mas decorre da aplicação regular das normas processuais vigentes, em especial da disciplina prevista no Código de Processo Civil.Diante desse cenário, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se o conhecimento e o desprovimento do Agravo de Instrumento, para manter-se integralmente a decisão recorrida.Ex positis, o voto é pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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