SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098007-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXTRATO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE NÃO COMPROVA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO DEVIDO PELA PARTE QUE REQUEREU A PROVA. EFEITOS EX NUNC. INAPLICABILIDADE A DESPESAS PROCESSUAIS JÁ FIXADAS. ADVERTÊNCIA DE DESISTÊNCIA DA PROVA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. MEDIDA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade processual formulado por pessoa jurídica, ante algadas dificuldades financeiras, com base em extrato de órgão de proteção ao crédito que não comprovou a hipossuficiência. A decisão recorrida determinou a juntada de novos documentos para comprovação da alegada hipossuficiência e estabeleceu que eventual concessão da gratuidade teria efeitos ex nunc, mantendo a exigência de pagamento dos honorários periciais, sob pena de prosseguimento do feito sem a realização da prova técnica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, pessoa jurídica com fins lucrativos, comprovou a alegada incapacidade financeira para justificar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e se tal concessão afasta a exigibilidade do adiantamento de honorários periciais já fixados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante, sendo pessoa jurídica com fins lucrativos, não possui presunção de hipossuficiência econômica e não comprovou a alegada incapacidade financeira.4. O extrato de restrição junto a órgão de proteção ao crédito, apresentado de forma isolada, não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.5. A exigência de adiantamento dos honorários periciais encontra respaldo no art. 95 do CPC, que atribui à parte que requereu a prova técnica o dever de antecipar a remuneração do Sr. Perito.6. A advertência sobre a desistência da prova em caso de inadimplemento é uma medida legítima e não configura cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: “A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas com fins lucrativos depende da comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a apresentação de extratos de restrição junto a órgãos de proteção ao crédito.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 1.º, VI e 95; CRFBR/1988, art. 5.º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0123424-87.2025.8.16.0000 AI, Rel. Des. Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 03.11.2025;TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0004201-43.2025.8.16.0000 AI, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 14.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto pela SG Construtora foi negado, pois a Justiça entendeu que a empresa não conseguiu provar que não tem condições financeiras de pagar as despesas do processo, como os honorários periciais. O extrato apresentado não foi suficiente para comprovar a hipossuficiência, e o Juízo deu um prazo para que a empresa apresentasse mais documentos, mas mesmo assim ela não conseguiu justificar o pedido de gratuidade. Além disso, a decisão sobre os honorários periciais deve ser cumprida, pois a gratuidade, se concedida no futuro, não retroage para cobrir despesas já fixadas. Portanto, a decisão anterior foi mantida e o recurso da empresa foi desprovido.