SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005059-90.2024.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ANÁLISE DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, na qual se pleiteava o fornecimento do medicamento Cetuximabe para paciente oncológico. O Estado do Paraná sustenta que a sentença não analisou os requisitos fixados pelo STF no Tema de Repercussão Geral n.° 06, em especial o ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos estabelecidos no Tema n.º 06 do STF foram analisados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 06 e 1.234 de Repercussão Geral, estabeleceu que o Poder Judiciário, sob pena de nulidade, deve obrigatoriamente analisar o ato administrativo da CONITEC e aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento a partir de prévia consulta ao NATJUS.4. No caso concreto, embora o juiz a quo tenha realizado consulta ao NATJUS, não realizou a análise sobre os requisitos do Tema 06 do STF. 5. A sentença foi proferida em 02.06.2025, data posterior à publicação das atas de julgamento dos Temas n° 1.234 e n° 06: 19.09.2024 e 30.09.2024, respectivamente, pelo que, à época, os requisitos fixados já eram de observância obrigatória. 6. A ausência de fundamentação adequada, por inobservância das balizas vinculantes do STF impede o julgamento pela teoria da causa madura, pois envolve a ausência de análise da Conitec e o ônus da prova.7. A decisão recorrida foi considerada nula, determinando o retorno do processo ao primeiro grau para nova análise, julgando prejudicadas as demais questões.IV. DISPOSITIVO e tese8. Recurso de apelação prejudicado e sentença anulada de ofício, com devolução dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, observando-se os requisitos dos Temas n° 1.234 e n° 06/STF.Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) deve observar, cumulativamente, os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1.234, sob pena de nulidade da decisão judicial . _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 26.09.2024; STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.09.2024; TJPR, 0002127- 51.2023.8.16.0205, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, 0016268-40.2024.8.16.0173, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, 0000928-17.2024.8.16.0186, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; Súmulas Vinculantes nº 60 e 61/STF.