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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ANÁLISE DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, na qual se pleiteava o fornecimento do medicamento Cetuximabe para paciente oncológico. O Estado do Paraná sustenta que a sentença não analisou os requisitos fixados pelo STF no Tema de Repercussão Geral n.° 06, em especial o ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos estabelecidos no Tema n.º 06 do STF foram analisados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 06 e 1.234 de Repercussão Geral, estabeleceu que o Poder Judiciário, sob pena de nulidade, deve obrigatoriamente analisar o ato administrativo da CONITEC e aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento a partir de prévia consulta ao NATJUS.4. No caso concreto, embora o juiz a quo tenha realizado consulta ao NATJUS, não realizou a análise sobre os requisitos do Tema 06 do STF. 5. A sentença foi proferida em 02.06.2025, data posterior à publicação das atas de julgamento dos Temas n° 1.234 e n° 06: 19.09.2024 e 30.09.2024, respectivamente, pelo que, à época, os requisitos fixados já eram de observância obrigatória. 6. A ausência de fundamentação adequada, por inobservância das balizas vinculantes do STF impede o julgamento pela teoria da causa madura, pois envolve a ausência de análise da Conitec e o ônus da prova.7. A decisão recorrida foi considerada nula, determinando o retorno do processo ao primeiro grau para nova análise, julgando prejudicadas as demais questões.IV. DISPOSITIVO e tese8. Recurso de apelação prejudicado e sentença anulada de ofício, com devolução dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, observando-se os requisitos dos Temas n° 1.234 e n° 06/STF.Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) deve observar, cumulativamente, os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1.234, sob pena de nulidade da decisão judicial . _________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 566.471, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 26.09.2024; STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.09.2024; TJPR, 0002127- 51.2023.8.16.0205, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, 0016268-40.2024.8.16.0173, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, 0000928-17.2024.8.16.0186, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; Súmulas Vinculantes nº 60 e 61/STF.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005059-90.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PARANÁ em desfavor de ALBINO BONCZKOWSKI, em face da sentença proferida nos Autos n° 0005059-90.2024.8.16.0103, de Ação de Obrigação de Fazer, proferida pela Juíza de Direito Bianca Bacci Bisetto, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lapa.Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 54.1):"Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por ALBINO BONCZKOWSKI em face do ESTADO DO PARANÁ.Aduz o requerente, em síntese, que é portador de "tumor maligno de cólon sigmoide, RAS selvagem, metastático em fígado e pulmão" - CID-18 e que já foi submetido a diversas cirurgias e tratamentos de múltiplas linhas de quimioterapia.Relata que atualmente está realizando o tratamento com "FOLFIRI" e apresentando oligoprogressão da doença.Diante de seu atual quadro, afirma que se faz necessário o uso do medicamento CETUXIMABE, medicamento este que não está disponível junto ao SUS e o autor alega não possuir condições financeiras de adquirir.Nesse contexto, ajuizou a presente demanda objetivando, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o Estado forneça o medicamento requerido, de forma imediata.Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2/1.30).No seq.6.1 foi concedida a medida liminar.Em contestação apresentada pelo Estado do Paraná (mov.15.1), sustenta a improcedência do pedido, argumentando que o fármaco não está incorporado às listas de dispensação do SUS e que sua concessão judicial deve observar os requisitos fixados pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Destaca que a CONITEC avaliou o medicamento e concluiu pela ausência de ganho significativo de sobrevida e custo-efetividade desfavorável.Aponta, ainda, que notas técnicas do NATJUS indicam que o benefício do Cetuximabe se limita a um aumento médio de três meses na sobrevida, o que não justificaria sua inclusão obrigatória pelo Estado, especialmente diante dos princípios da universalidade do SUS e da reserva do possível. Requer a revogação da tutela antecipada, a improcedência do pedido e a manifestação do NATJUS.O autor impugnou a contestação (mov.25), reforçando a comprovação de todos os requisitos exigidos pelo STF no Tema 6, especialmente a comprovação de prescrição médica, ineficácia de tratamentos alternativos e hipossuficiência financeira. Ademais, apresentou laudos médicos e estudos internacionais que comprovam a eficácia do Cetuximabe, bem como sua aprovação por agências regulatórias como ANVISA, FDA e EMA.O NATJUS, em resposta ao ofício (seq. 44.1), manifestou-se favoravelmente ao fornecimento do medicamento, ressaltando a importância da rapidez na intervenção oncológica para a eficácia do tratamento.Alegações finais aos movs.49.1 e 52.1.É o relato. Passo a decidir."Sobreveio sentença (mov. 54.1) que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de determinar ao Estado do Paraná que, até o final do tratamento, forneça ao autor o medicamento Cetuximabe, a ser ministrado nas dosagens prescritas no receituário apresentado (mov. 1.5), com extinção do processo com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 64.1), sustentando, em resumo, que: a) a sentença deve ser reformada por não ter analisado os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) e na Súmula Vinculante n.º 61, exigíveis para a concessão judicial de medicamento não incorporado às listas de dispensação do SUS, especialmente a comprovação da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, a impossibilidade de substituição por outro fármaco constante das listas do SUS e a eficácia do medicamento por evidências científicas de alto nível, requisitos estes cujo ônus probatório incumbia ao autor e não foram devidamente demonstrados; b) o CETUXIMABE foi avaliado pela CONITEC, que concluiu não haver aumento de sobrevida global estatisticamente significante e que o efeito sobre a sobrevida livre de progressão é de pequena magnitude, sendo que a nota técnica do NATJUS, embora favorável ao fornecimento, confirma a baixa eficácia da medicação, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente; c) deve ser reconhecida a inexigibilidade das custas processuais impostas ao Estado do Paraná, tendo em vista a isenção concedida à Fazenda Pública Estadual pelas Leis Estaduais n.º 20.713/2021 e n.º 22.158/2024; d) os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa devem ser reduzidos, pois as ações que versam sobre fornecimento de medicamentos envolvem proveito econômico inestimável, autorizando o arbitramento por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo n.º 1.313 do STJ, sendo que a causalidade do Estado é mitigada ante a ausência de previsão normativa de dispensação do tratamento pleiteado e a necessidade de cumprimento estrito do princípio da legalidade.Ao final, requereu o provimento do recurso, para o fim de julgar totalmente improcedente o pedido inicial; e, eventualmente, a minoração dos honorários advocatícios mediante critério de equidade e o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado Albino Bonczkowsk (mov. 68.1), requerendo o não provimento da apelação interposta pelo Estado do Paraná, a consequente manutenção integral da sentença tanto no que diz respeito à obrigação de fornecimento do medicamento quanto no tocante à condenação em honorários advocatícios, o arbitramento de honorários recursais e, caso fixados por equidade, que não sejam inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pela decretação da nulidade da sentença, a fim de que os “requisitos exigidos pelos Temas de Repercussão Geral n° 6 e n° 1.234 sejam observados”, prejudicadas as demais razões recursais (mov. 14.1).Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, é de se conhecer do recurso de apelação. MéritoEm breve retrospecto, observa-se que em 07.10.2024, Albino Bonczkowsk ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do Estado do Paraná, a fim de compeli-lo a fornecer o medicamento CETUXIMABE (ERBITUX®), na quantidade e tempo necessários, conforme prescrição médica, tendo em vista o diagnóstico de tumor maligno de cólon sigmoide, RAS selvagem, metastático em fígado e pulmão - CID-18 (movs. 1.1 a 1.30).Em 02.06.2025, após o trâmite processual, incluindo a juntada de contestação pelo Estado do Paraná (mov. 15.1), Nota Técnica elaborada pelo Nat-Jus (mov. 44.1), a magistrada singular julgou procedente a pretensão inicial (mov. 54.1), fundamentando-se no preenchimento dos requisitos do Temas n.º 06/STF. Eis o teor do decisum:“2. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal assegura, em seus artigos 6º e 196, o direito à saúde como dever do Estado, garantindo a prestação de assistência farmacêutica para os cidadãos necessitados. O art. 196 da Constituição da República dispõe, verbis: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A razão subjacente a esses dispositivos é evidente: resguardar o direito natural à vida – e vida com plena dignidade (CF, art. 1º, III) – de que o ser humano passa a ser titular desde o primeiro momento de sua existência. Sobre o tema, ensina José Afonso da Silva: “A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e de igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperem. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, por isso ficam inteiramente sujeitos a regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, nos termos da lei, a que cabe executá-las diretamente ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado” (Curso de Direito Constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 806). A Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), em seu artigo 2º, regulamenta o dispositivo constitucional dispondo que: (...)O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), fixou requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, os quais restaram preenchidos no caso em análise. Aliás, a necessidade e a eficiência do tratamento com a utilização do medicamento Cetuximabe restou suficientemente provada pelos documentos juntados com a inicial e pelo parecer apresentado pelo NatJus no evento 44. (...)Assim, inexorável a conclusão segundo a qual o tratamento com a aplicação do medicamento Cetuximabe é o mais indicado no caso da parte autora.”Ocorre que, embora posterior aos julgamentos dos Temas de Repercussão Geral 06 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243) – outubro e novembro de 2024 – a sentença deixou de observar as teses firmadas e os requisitos estabelecidos para concessão de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde.Sobreleva mencionar que as partes se manifestaram sobre a aplicação das teses dos Temas 06 e 1234 no julgamento do caso em apreço, o que não foi apreciado pelo Juízo sentenciante, apesar da relevância das matérias para resolver a controvérsia, em desconformidade com as Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal que estabelecem:“O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243”. “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”.Inclusive, o próprio Tema 1234 do STF prevê que deverão ser observados os novos critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, sob pena de nulidade do ato jurisdicional:RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. (...) IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratandose de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...) (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10- 2024 PUBLIC 11-10-2024) (Destaques acrescidos)Da mesma forma, no Tema 06 (RE 566.471), analisado conjuntamente com o julgamento supra, o STF também consolidou “os critérios e parâmetros a serem observados tanto pelo autor da ação como pelo Poder Judiciário na propositura e análise dessas demandas” (RE 566471, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, PRO-CESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DI-VULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11- 2024).Conforme bem apontado pela d. Procuradoria Geral de Justiça “Embora o juízo a quo faça referência ao julgamento do Tema de Repercussão Geral n° 6, observa-se que não foi considerada a necessidade de preenchimento cumulativo dos quesitos fixados no referido precedente”. Nestas condições, conquanto tenha se baseado nos documentos médicos juntados e na Nota Técnica do NatJus, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida, por ausência de análise dos requisitos vinculantes.Nesse sentido, já julgou este Tribunal de Justiça:DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que condenou o Estado do Paraná e o Município de Irati ao fornecimento de Azacitidina, conforme prescrição médica, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sob a alegação de nulidade da decisão por não análise dos Temas 6 e 1234 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por não ter analisado os requisitos dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal em relação ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. III. Razões de decidir 3. A sentença é nula por não analisar os Temas 6 e 1234 do STF, que exigem apreciação fundamentada sobre a concessão de medicamentos não incorporados. 4. A ausência de análise dos temas vinculantes impede o julgamento pela teoria da causa madura, pois envolve a negativa administrativa do Conitec e o ônus da prova. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e retornar os autos ao primeiro grau. Tese de julgamento: A concessão judicial de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS deve obrigatoriamente observar a análise dos Temas 6 e 1234 do STF, sob pena de nulidade da decisão judicial. (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002127-51.2023.8.16.0205 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 29.09.2025) (Destaques acrescidos)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SOMATROPINA (12 UI). PACIENTE COM CONDIÇÃO CLÍNICA ENQUADRADA NO CID-10: P05.1 (PEQUENO PARA A IDADE GESTACIONAL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF (RE 566.471 E RE 1.366.243) E DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO DE NÃO INCORPORAÇÃO PELA CONITEC E DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA, BEM COMO DOS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS PARA CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 489, § 1º, INCISOS V E VI, E ART. 927, INCISOS II E III, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016268-40.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 10.11.2025) (Destaques acrescidos)APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OCELIZUMABE. TEMAS 6 E 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO DA CONITEC E DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MEDICAMENTO CONSTANTE DAS LISTAS DO SUS. SENTENÇA POSTERIOR À FIXAÇÃO DAS TESES PELO STF. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. ERROR IN JUDICANDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em Exame1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, que julgou procedente o pedido inicial para determinar ao Estado do Paraná o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe, sob pena de multa diária em caso de descumprimento e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios.2. O Estado do Paraná recorreu, sustentando que o medicamento não foi incorporado ao SUS, que a sentença desconsiderou o entendimento da CONITEC e que a decisão contrariou os Temas 6 e 1234 do STF. Subsidiariamente, pleiteou dilação de prazo, afastamento de astreintes e redução dos honorários. II. Questões em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos dos Temas 6 e 1.234, do STF foram aplicados. III. Razões de decidir 4. O STF, no julgamento dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, fixou requisitos vinculantes para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, exigindo a análise do ato administrativo da CONITEC e da impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, sob pena de nulidade da decisão judicial (RE 1366243, Tema 1234).5. O Tribunal editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, que reforçam a obrigatoriedade de observância das teses firmadas nos referidos temas.6. A sentença recorrida foi proferida em 09/04/2025, data posterior à publicação da ata de julgamento do mérito (19/09/2024), devendo, portanto, observar integralmente os critérios fixados pelo STF.7. Constatou-se que a decisão de primeiro grau não analisou devidamente os requisitos estabelecidos, em especial os itens 2, “c”, e 3, “a”, do Tema 6, configurando error in judicando e impondo a cassação da sentença, de ofício, com retorno dos autos para nova apreciação. IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação prejudicado. Sentença cassada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento, com observância dos Temas 6 e 1234 do STF. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000928-17.2024.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 29.10.2025) (Destaques acrescidos)Nesse cenário, é inviável a aplicação da teoria da causa madura para julgar este caso, já que as questões abordadas envolvem tanto a apreciação sobre a legalidade da análise administrativa do Conitec, como os demais requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados no SUS de acordo com os Temas 6 e 1234, do STF. Assim, pelas razões expostas, declaro a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, prejudicadas as demais questões alegadas no presente recurso de apelação. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de julgar prejudicado o recurso de apelação, e, de ofício, declarar nula a sentença, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que seja prolatada nova decisão, observando-se os requisitos dos Temas n° 1.234 e n° 06/STF.Cassada a sentença, fica preservada a tutela de urgência concedida ao mov. 6.1/origem, até que haja ulterior manifestação pelo Juízo singular.
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