Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob nº 0098034-18.2025.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante COLOMBO GÁS LTDA e agravado MRE COMÉRCIO DE GÁS LTDA. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 18.1, proferida[1] nos autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Cautelar de Busca e Apreensão sob nº 0001862-17.2025.8.16.0193, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse dos bens deixados em comodato com a parte requerida, nos seguintes termos: “(...)2)- Recebo a petição inicial, porquanto devidamente atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil de 2015, bem assim presentes as condições ao exercício do direito de ação.Ainda, a inicial contém os requisitos do art. 303 do CPC/15, quais sejam, indicação: da tutela antecipada pretendida; do pedido de tutela final; exposição da lide; e do direito.3)- Passo a apreciar os pedidos de urgência, na espécie tutela antecipada.O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, trata dos requisitos para conceder tutela de urgência, seja na espécie de tutela antecipada, seja na espécie de cautelar. São requisitos: a)-“elementos que evidenciem a probabilidade do direito”; e, b)-“o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No presente caso concreto, a probabilidade do direito não está comprovada nos autos, eis que, embora a parte autora tenha demonstrado a existência dos contratos de comodato firmado entre as partes, a reintegração de posse é consequência lógica da decretação de resolução judicial do contrato de compra e venda, a qual, mesmo diante de cláusula resolutiva expressa, possui necessidade de instrução processual e exige manifestação da parte contrária.Logo, neste momento processual, em sede de liminar, incabível a concessão da tutela antecipada, pois se mostra imprescindível que seja aberto o contraditório, oportunizando, assim, que a requerida possa expor suas razões, com base no princípio da boa-fé contratual.Vez que ausente o primeiro requisito relativo ao pedido, a configuração ou não do perigo de dano é irrelevante para a análise da liminar.4)-Diante da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência na espécie antecipada (...)”------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Inconformada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, que juntou com a inicial os contratos de comodato, notas fiscais, notificação extrajudicial e conversas de whatsapp onde a própria agravada reconhece inequivocamente a dívida e a posse dos botijões de propriedade da agravante, cujo esbulho autoriza a concessão da tutela de urgência pleiteada. Disse que o objetivo da demanda envolve a devolução dos botijões (114 P13 e 1 P45) que foram cedidos em comodato à agravada para fins de revenda de GLP, os quais estão especificados nos contratos de comodato e notas fiscais emitidas, bem como na confissão de dívida assinada, e cujo esbulho restou comprovado pela notificação extrajudicial encaminhada, dando conta do rompimento da relação contratual. Defendendo a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela específica de natureza possessória, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso para que seja desde logo autorizada a reintegração de posse, bem como, ao final, o integral provimento do mesmo, com a reforma da decisão impugnada. No Mov. 18.1-TJ foi indeferida a pretensão suspensiva recursal, em decisão de minha relatoria. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso pela parte agravada. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.[1] Pela MMª. Juíza de Direito CLAUDIA HARUMI MATUMOTO.
VOTO 2 - No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I – tutelas provisórias; ”------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória que indeferiu o pleito de tutela de urgência almejado, a qual, destarte, enquadra-se na hipótese do inciso I do artigo acima citado, a possibilitar o seu exame. 3 – O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual merece conhecimento. 4 – Sobre o tema, sabe-se que o atual CPC/2015, prevê duas possibilidades distintas de tutela provisória: de urgência e de evidência. A tutela de urgência encontra-se disciplinada nos artigos 300 a 302 do CPC, e trata-se de modalidade de tutela antecipada vinculada ao periculum in mora, ou seja, ao perigo que a demora da prestação jurisdicional possa ocasionar. Nesta modalidade, através de uma decisão provisória, proferida em juízo de cognição sumária, concede-se a tutela almejada quando se entende presentes a probabilidade do direito alegado aliado ao perigo de dano ou risco a este direito urgente, em razão da morosidade do trâmite processual e do longo lapso temporal até a prolação da sentença definitiva. Contudo, no presente caso, adianto que a insurgência não merece acolhimento. 5 - Isto porque, na espécie, em que pese a parte recorrente tenha instruído a demanda com documentos que indicam, ao menos para o momento, a existência da alegada relação contratual e da entrega dos botijões sob custódia da agravada (Mov. 1.12-1.14/origem), bem como do alegado inadimplemento contratual (Mov. 1.16/origem), é certo que em se tratando de resolução contratual torna-se imperioso garantir primeiramente o contraditório antes de qualquer medida judicial tendente à consecução imediata dos efeitos rescisórios pretendidos, sobretudo quando inexistente prova concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o que ocorre no presente caso, onde a parte recorrente não logrou demonstrar ou mesmo justificar a existência de risco iminente que justificasse a concessão inaudita altera parte das tutelas de urgência pretendidas, o que é requisito indispensável nos termos do art. 300 do CPC. A questão é precoce e demanda a abertura do contraditório para melhor elucidação, com ampla instrução probatória, sendo certo que qualquer conclusão neste momento poderá adentrar de forma inadvertida no mérito da discussão, sendo a manutenção da situação fática medida de prudência. Nesse sentido, é o posicionamento deste e. TJPR, conforme se verifica através do recente acórdão de relatoria do Desembargador ROTOLI DE MACEDO: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BOTIJÕES DE GÁS – VASILHAMES P13. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA PELO AUTOR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO, BEM COMO DE PERIGO DE DANO. RECURSO AVIADO PELO AUTOR. PLEITO DE IMEDIATA REINTERAÇÃO DE POSSE DOS BENS OBJETO DE COMODATO. REJEIÇÃO. AINDA QUE POSSA HAVER PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, NÃO SE MOSTRA PRESENTE O PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE ROBUSTA DEMONSTRAÇÃO DO DANO ATUAL, IMINENTE E IRREPARÁVEL. DISCUSSÕES PATRIMONIAIS. PRETENSÃO DESDE LOGO ATENDIDA QUE NÃO CARACTERIZA RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006279-10.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 12.05.2025)” (grifei)------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Além disso, a suspensão dos efeitos da decisão singular recorrida não se mostra possível nesta fase liminar, mormente porque, neste momento processual, não é capaz de acarretar de pronto e por si, dano irreparável ou de difícil reparação, certo que a parte não logrou êxito em comprovar a demonstração do perigo de dano que a demora do processo possa representar (periculum in mora) no tempo de duração razoável do processo, em contrariedade ao que dispõe o artigo 300 do CPC. Conforme se vê, tal pretensão reveste-se de natureza eminentemente patrimonial e, caso venha a ser reconhecida a procedência da ação, eventual indenização poderá ser apurada e satisfeita ao final, não havendo risco de perecimento do direito. Dito isso, os argumentos recursais, da forma como expostos, não são suficientemente aptos a suspender o comando decisório de primeiro grau, certo de que a lei exige perigo concreto e iminente, afastado o dano meramente hipotético, inexistindo prejuízo ao recorrente até o exame de cognição exauriente a ser formulado pelo Colegiado desta C. Câmara Cível no momento oportuno. Por fim, é de se ver que a análise da questão posta em debate nesta instância recursal se restringe à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar frente ao acervo probatório apresentado, lembrando-se que não exige a lei convencimento definitivo, certo que a questão será objeto de apreciação pelo colegiado em decisão ulterior. Logo, ante a não comprovação do direito a ser protegido pelo agravante, o desprovimento da insurgência é de rigor, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. 6 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima.
|