SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098040-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São João do Triunfo
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. RECUPERAÇÃO PARCIAL DE SAFRA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO OU DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu requerimento dos autores para consideração de fato superveniente consistente na recuperação parcial de safra de soja após o ajuizamento da ação, com consequente redução da pretensão indenizatória de R$ 252.992,00 para R$ 110.684,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a manifestação dos autores configura aditamento da petição inicial, sujeito às limitações do art. 329 do CPC, ou mera comunicação de fato superveniente modificativo do direito, nos termos do art. 493 do CPC.III. Razões de decidir3. A recuperação de parte da produção agrícola ocorreu após a propositura da demanda e influenciou diretamente a extensão do prejuízo alegado pelos autores.4. A comunicação do fato superveniente não alterou a causa de pedir nem o pedido formulado na inicial, limitando-se a reduzir o valor da pretensão indenizatória.5. O art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar fatos supervenientes constitutivos, modificativos ou extintivos do direito controvertido que influenciem o julgamento da causa.6. A consideração do fato novo independe da anuência da parte adversa, desde que observado o contraditório.7. A redução do conteúdo econômico da demanda não gera prejuízo ao réu, mas restringe eventual responsabilidade patrimonial, em observância aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional.8. A manutenção da decisão agravada conduziria ao prosseguimento da demanda com base em realidade fática já superada, em afronta à racionalidade processual.IV. Dispositivo e tese9. Recurso provido para admitir a consideração do fato superveniente comunicado pelos autores e a consequente adequação do valor da pretensão indenizatória, sem prejuízo do contraditório e da regular instrução probatória.Tese de julgamento: A recuperação parcial do bem ou proveito econômico discutido após o ajuizamento da ação, com reflexo na redução da pretensão indenizatória, caracteriza fato superveniente modificativo do direito, sujeito à disciplina do art. 493 do CPC, não configurando aditamento da petição inicial nem dependendo da anuência da parte contrária._____Dispositivos relevantes citados: arts. 329, II, 493, parágrafo único, e 1.015, II, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000029-34.2022.8.16.0042, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 02.07.2025; STJ, REsp nº 1.737.230/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.06.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002671-20.2007.8.16.0037, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 09.08.2021.