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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. RECUPERAÇÃO PARCIAL DE SAFRA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO OU DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu requerimento dos autores para consideração de fato superveniente consistente na recuperação parcial de safra de soja após o ajuizamento da ação, com consequente redução da pretensão indenizatória de R$ 252.992,00 para R$ 110.684,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a manifestação dos autores configura aditamento da petição inicial, sujeito às limitações do art. 329 do CPC, ou mera comunicação de fato superveniente modificativo do direito, nos termos do art. 493 do CPC.III. Razões de decidir3. A recuperação de parte da produção agrícola ocorreu após a propositura da demanda e influenciou diretamente a extensão do prejuízo alegado pelos autores.4. A comunicação do fato superveniente não alterou a causa de pedir nem o pedido formulado na inicial, limitando-se a reduzir o valor da pretensão indenizatória.5. O art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar fatos supervenientes constitutivos, modificativos ou extintivos do direito controvertido que influenciem o julgamento da causa.6. A consideração do fato novo independe da anuência da parte adversa, desde que observado o contraditório.7. A redução do conteúdo econômico da demanda não gera prejuízo ao réu, mas restringe eventual responsabilidade patrimonial, em observância aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional.8. A manutenção da decisão agravada conduziria ao prosseguimento da demanda com base em realidade fática já superada, em afronta à racionalidade processual.IV. Dispositivo e tese9. Recurso provido para admitir a consideração do fato superveniente comunicado pelos autores e a consequente adequação do valor da pretensão indenizatória, sem prejuízo do contraditório e da regular instrução probatória.Tese de julgamento: A recuperação parcial do bem ou proveito econômico discutido após o ajuizamento da ação, com reflexo na redução da pretensão indenizatória, caracteriza fato superveniente modificativo do direito, sujeito à disciplina do art. 493 do CPC, não configurando aditamento da petição inicial nem dependendo da anuência da parte contrária._____Dispositivos relevantes citados: arts. 329, II, 493, parágrafo único, e 1.015, II, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000029-34.2022.8.16.0042, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 02.07.2025; STJ, REsp nº 1.737.230/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.06.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002671-20.2007.8.16.0037, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 09.08.2021.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0098040-25.2025.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 26.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0098040-25.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de São João do Triunfo, em que figuram como agravantes Caroline Pagevski Karpinski e Robson Visbiski Gonçalves, e agravado David Kava. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de tutela de urgência, cumulada com indenização por perdas e danos, danos materiais e morais nº 0000363-09.2025.8.16.0157, indeferiu a petição apresentada pelos autores (decisão agravada de mov. 55.1), motivando a insurgência destes. Os agravantes sustentam, em síntese, que: a) o requerimento formulado na origem não constitui aditamento da petição inicial, nos termos do art. 329 do CPC, mas comunicação de fato superveniente, disciplinada pelo art. 493 do CPC e independente de anuência da parte contrária; b) o fato superveniente consiste na recuperação parcial de 9 alqueires de soja, colhidos em 22/03/2025, o que reduziu o valor pretendido de R$ 252.992,00 para R$ 110.684,00, correspondente aos 7 alqueires ainda controvertidos; c) a adequação do valor da pretensão é legítima, decorre de fato posterior ao ajuizamento e não causa prejuízo ao agravado, pois diminui o crédito discutido; d) o Superior Tribunal de Justiça admite ajustes da exordial mesmo após a oposição de embargos à execução, desde que preservada a defesa e ausente prejuízo ao executado; e) a jurisprudência deste Tribunal igualmente autoriza a alteração do valor da causa em razão de fato superveniente, especialmente quando reconhecido pagamento parcial ou abatimento do débito; f) a manutenção da decisão agravada dificulta o regular prosseguimento do feito, ao impedir que a demanda reflita a realidade fática atual; e g) estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requerem a atribuição de efeito ativo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para admitir a inclusão do fato superveniente indicado no mov. 44.1 dos autos de origem, com a consequente adequação do valor da pretensão. Deferida a antecipação da tutela recursal (efeito ativo) (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 36.1).
II. VOTO Quanto ao cabimento, a decisão agravada indeferiu o requerimento de consideração de fato superveniente que, segundo os autores, reduziu o conteúdo econômico da pretensão indenizatória formulada na inicial, com reflexos diretos nos limites materiais da instrução e do futuro julgamento da lide. Nesse contexto, trata-se de pronunciamento judicial com conteúdo materialmente relacionado ao mérito, pois a admissão ou rejeição de fato superveniente modificativo ou extintivo parcial do direito controvertido interfere na própria extensão da pretensão deduzida. Por essa razão, a insurgência enquadra-se na hipótese do art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda que se tratasse de discussão sobre estabilização da demanda, a matéria comportaria exame imediato, pois a definição dos limites objetivos do litígio orienta toda a produção probatória em primeiro grau, especialmente quanto à produtividade da lavoura, à extensão das áreas exploradas e ao cálculo dos prejuízos contratuais. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Do mérito A controvérsia consiste em definir a natureza jurídica da manifestação apresentada pelos autores no mov. 44.1 dos autos de origem: se configura aditamento indevido da petição inicial, posterior à citação e sem consentimento do réu, ou se representa comunicação de fato superveniente modificativo do direito, a ser considerado pelo julgador com fundamento no art. 493 do Código de Processo Civil. Dos elementos constantes dos autos, extrai-se que a petição de mov. 44.1 (AO) decorre de circunstância fática superveniente à propositura da ação. Na inicial, os autores afirmaram a existência de parceria agrícola e contrato de divisão de safra para o plantio de 16 alqueires de soja, sendo 11 alqueires na Fazenda Umbu e 5 alqueires em Faxinal de Santana. Alegaram, ainda, que, diante da ruptura da avença e da colheita parcial realizada pelo réu, pretendiam a retenção cautelar da produção ou, sucessivamente, o ressarcimento equivalente à integralidade da safra estimada, então avaliada em R$ 252.992,00. Após o ajuizamento da ação e a efetivação da citação, os autores compareceram à Fazenda Umbu, em 22/03/2025, e realizaram a colheita de 9 alqueires de soja remanescentes, além de quitarem obrigações assumidas perante o arrendador proprietário da terra. Essa circunstância reduziu, em tese, o prejuízo patrimonial inicialmente alegado, pois os demandantes recuperaram parcela expressiva da produção agrícola. Em observância aos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual, os autores comunicaram o fato ao juízo de origem (mov. 44.1 AO) e requereram o abatimento proporcional da pretensão ressarcitória, limitando-a ao valor de R$ 110.684,00, correspondente aos 7 alqueires de soja ainda controvertidos. A comunicação da recuperação parcial da safra não inaugurou nova causa de pedir, nem alterou os fundamentos jurídicos do pedido inicial. A pretensão permaneceu vinculada ao alegado inadimplemento da parceria rural, à ausência de contraprestação em maquinários e insumos e à partilha dos frutos da atividade agrícola. O que houve foi apenas a redução quantitativa do quantum debeatur, em razão de fato ocorrido no curso da demanda. O art. 493 do Código de Processo Civil consagra o princípio da atualidade da prestação jurisdicional, ao determinar que o julgador considere, no momento da decisão, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que sobrevenha à propositura da demanda e possa influenciar o julgamento. A finalidade da norma é impedir que o provimento jurisdicional ignore a realidade atual dos autos, assegurando tutela efetiva e evitando enriquecimento indevido de qualquer das partes. Sobre a imperatividade da apreciação do fato novo que influi no desate da controvérsia, colhe-se o entendimento consolidado neste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. 1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. JULGADOR QUE PODE TOMAR EM CONSIDERAÇÃO A OCORRÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO, CAPAZES, EM TESE, DE INFLUENCIAR NO JULGAMENTO, COM PERMISSÃO EXPRESSA NOS ARTS. 493 E 933 DO CPC. 2) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 3) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REJEIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL DESPICIENDA À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. 4) CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA CELEBRADO ENTRE USUFRUTÁRIA E NU-PROPRIETÁRIOS. MORTE DA USUFRUTUÁRIA. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.410, I, DO CÓDIGO CIVIL C.C ART. ART. 26, V, DO DECRETO Nº 59.566/66. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE OBRIGA OS HERDEIROS E SUCESSORES. INOPONIBILIDADE AOS AUTORES, DEMAIS NU-PROPRIETÁRIOS, QUE A ELA NÃO ANUÍRAM. 5) ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO PELA PERMANÊNCIA DOS RÉUS NA ÁREA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE A FRAÇÃO PERTENCENTE AOS AUTORES, OBSERVADA A DIVISÃO DAS ÁREAS ESTABELECIDA JUDICIALMENTE. 6) INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DA ÁREA DEVIDA. 7) TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO DA USUFRUTUÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 28, DO DECRETO Nº 59.566/66. 8) INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR MÉDIO DE ARRENDAMENTO DE 1/3 DA ÁREA. MANUTENÇÃO. VALOR INFERIOR AO PEDIDO. PARÂMETROS DO CONTRATO DE PARCERIA QUE NÃO SE PRESTAM A BALIZAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. AJUSTE EXTINTO. MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM O ABATIMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS. 9) JUROS DE MORA. TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO, EXCLUÍDA A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE ENTÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000029-34.2022.8.16.0042 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 02.07.2025). (Destaquei). O precedente reforça que o julgador deve valorar circunstâncias supervenientes capazes de repercutir no alcance da obrigação discutida, evitando decisão dissociada do quadro fático efetivamente consolidado nos autos. Além disso, a consideração de fato extintivo ou modificativo parcial não depende do consentimento da parte adversa. Trata-se de dever legal do magistrado, desde que assegurado o contraditório, nos termos do parágrafo único do art. 493 do CPC. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça prestigia a economia processual e a instrumentalidade das formas quando a adequação processual não modifica o pedido ou a causa de pedir, nem acarreta prejuízo à defesa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE. EXTINÇÃO. EX-SÓCIO. POLO ATIVO. SUBSTITUIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA SUBSEQUENTE À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 329, II, DO CPC. PRINCÍPIOS. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DEFESA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.1. Os direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade extinta são transmitidos aos ex-sócios, sendo permitida a modificação da primeira por um dos segundos no polo ativo, mesmo após a citação do réu e independentemente do seu consentimento, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, por não haver modificação do pedido ou da causa de pedir, tampouco prejuízo à sua defesa.2. Recurso especial provido.(REsp nº 1.737.230/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). (Destaquei). A orientação da Corte Superior evidencia que o formalismo não deve prevalecer quando a adequação da pretensão apenas ajusta o processo à realidade superveniente, sem ampliar o litígio e sem comprometer o contraditório. Em hipótese semelhante, esta 18ª Câmara Cível também reconheceu o dever de consideração dos acontecimentos posteriores relevantes ao julgamento: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DOS AUTORES – PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – IMPLEMENTAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – CONHECIMENTO DE FATO SUPERVENIENTE. DEVER DO MAGISTRADO. ART. 493 DO CPC – AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO INTERESSE QUE REGE OS PROCESSOS DE USUCAPIÃO – PRECEDENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002671-20.2007.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.08.2021). (Destaquei). Dessa forma, a recuperação de 9 alqueires de soja e a consequente redução da pretensão indenizatória para R$ 110.684,00, correspondente aos 7 alqueires remanescentes, enquadram-se na disciplina do art. 493 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão que qualificou a manifestação como aditamento irregular da petição inicial. Nas contrarrazões (mov. 36.1 do agravo), o agravado David Kava defende a manutenção da decisão, ao argumento de que a petição de mov. 44.1 dos autos de origem configuraria aditamento unilateral da inicial após a citação válida, em violação à estabilização objetiva da demanda e ao art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo diante de sua discordância expressa no mov. 52.1. O argumento defensivo, contudo, não merece prosperar. A estabilização da demanda prevista no art. 329 do CPC busca preservar a segurança jurídica, a paridade de armas e a previsibilidade da defesa, impedindo que o réu seja surpreendido, depois da citação ou do saneamento, com novos pedidos ou nova causa de pedir sem a necessária concordância. Não é essa, porém, a hipótese dos autos. Os autores não ampliaram a demanda; ao contrário, reduziram o proveito econômico postulado em razão de fato posterior. A pretensão, antes voltada à indenização integral pela safra de 16 alqueires, no valor de R$ 252.992,00, passou a limitar-se aos 7 alqueires residuais, no montante de R$ 110.684,00. A redução beneficia a esfera jurídica do agravado, pois diminui o risco econômico da demanda e limita sua eventual responsabilidade civil. Não se identifica, portanto, prejuízo processual ou material decorrente da admissão do fato superveniente. Ao contrário, manter a decisão agravada significaria fazer o processo prosseguir com base em valor já superado pela realidade dos autos, exigindo instrução probatória sobre parcela da produção que, segundo informado, já foi recuperada pelos autores. Isso afrontaria a racionalidade processual, a eficiência e a duração razoável do processo. Ressalte-se que o recebimento da petição de mov. 44.1 (AO) como comunicação de fato superveniente não implica acolhimento automático da pretensão dos autores, nem restringe o direito de defesa do réu. O contraditório deverá ser observado na origem, cabendo ao juízo de primeiro grau oportunizar manifestação sobre o volume colhido, a produtividade dos 9 alqueires, as despesas relacionadas ao arrendador e as notas fiscais juntadas nos movs. 44.2 e 44.3 (AO). Na fase instrutória já designada em primeiro grau, ambas as partes poderão produzir as provas periciais, documentais e orais pertinentes à apuração do cumprimento ou descumprimento do contrato de parceria, inclusive quanto à reconvenção apresentada pelo réu para prestação de contas da receita auferida (mov. 54.1 AO). Conclui-se, assim, que a admissão do fato superveniente, na forma do art. 493 do CPC, prestigia a instrumentalidade das formas, preserva os limites objetivos da demanda e não viola o art. 329 do mesmo diploma processual. A reforma da decisão recorrida é, portanto, medida que se impõe.
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