SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0098045-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Embargos sobre necessidade de liquidação de sentença em ação coletiva. Recurso rejeitado. I. CASO EM EXAME1.1. Declaratórios opostos em face de acórdão que cassou decisão que determinou o sobrestamento do feito e julgou prejudicado agravo de instrumento, com fundamento na desnecessidade de liquidação prévia de sentença, em razão da preclusão pro judicato e da impossibilidade de nova deliberação sobre a questão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que justifique a modificação da decisão sobre a necessidade de liquidação prévia de sentença em face do Tema 1.169 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A necessidade de liquidação de sentença foi afastada em decisão anterior, configurando preclusão pro judicato.3.2. Não é possível nova deliberação sobre a necessidade de liquidação, em respeito ao princípio da segurança jurídica.3.3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo sua finalidade restrita à correção de vícios.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.