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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005898-80.2020.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n° 0005898-80.2020.8.16.0160 Juizado Especial Cível de Sarandi Recorrente(s): ADRIANO LUIZ FACCHETTI Recorrido(s): BANCO BMG SA Relator: Marcel Luis Hoffmann RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVÊNIO PREFEITURA DE MARINGÁ. PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS PARA ALÉM DO ACORDO DE PARCELAMENTO EFETIVADO. RESTITUIÇÃO DETERMINADA EM SENTENÇA. DANOS MORAIS QUE NÃO DECORREM DO PRÓPRIO FATO E NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória, em que a parte autora alega que adquiriu cartão de crédito consignado junto ao banco requerido, em razão do convênio celebrado entre tal instituição financeira e a Prefeitura de Maringá. Alega que utilizou o limite do cartão e que realizou acordo para pagamento do débito em 36 parcelas fixas de R$73,16, com primeiro vencimento em 05 /05/2017, tendo sido lançada a prestação 01/36 na referida fatura (mov. 1.8, p. 18). Aduz que, não obstante o parcelamento de todos os débitos que tinha com a instituição, esta prosseguiu realizando cobrança de encargos, taxas, para além do valor das parcelas de renegociação. Requereu o reconhecimento da inexistência desses débitos excedentes, bem como indenização por danos morais de R$8.000,00. A sentença (mov. 69 e 71), modificada pelos embargos de declaração acolhidos no mov. 80.1 e 82.1, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o banco a pagar ao autor o valor de R$246,51, a título de ressarcimento dos valores excedidos na cobrança. Recorre o autor (mov. 79.1 e 86.1), devolvendo à cognição recursal a análise dos pleitos de inversão do ônus da prova, indenização por danos morais, bem como solicitando a alteração do índice e da forma de correção e juros de mora fixados no julgado. 2. No tocante ao pedido recursal de inversão do ônus da prova, é despiciendo, vez que já fora aplicada por ocasião da sentença de primeiro grau (mov. 69.1, página 2). Cumpre observar, entretanto, que, não obstante a inversão, permanece hígido o ônus da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, por força do disposto no art. 373, I do CPC. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “Os arts. 186 e 927 do CC estabelecem que aquele que, por ação ou omissão, causar efetivamente dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficará obrigado a repará-lo. Para caracterização da obrigação de indenizar o consumidor não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas.” (STJ, REsp 1647452/RO, T4, Min.Luis Felipe Salomão, julgado em 26.02.2019). 4. É fato incontroverso que houve cobrança de valores excedentes aos das parcelas avençadas entre autor e banco réu para quitação total do saldo devedor. Contudo, pelo cotejo da documentação carreada aos autos, consistente nas faturas de mov. 1.8, 1.9 e 20.7, bem como ficha financeira (mov. 1.6) e holerite (mov. 1.7) do autor, verifico que tais cobranças para além das parcelas fixadas não ocorriam em folha de pagamento do autor, mas, sim nas faturas. Na folha de pagamento era descontado tão somente o valor da parcela fixa combinada entre as partes. Não obstante a evidente falha na prestação de serviços, não vislumbro prejuízo relevante ao poder aquisitivo do autor, nem prova de excepcional repercussão dos atos de modo a afrontar sua dignidade ou a gerar desconforto tamanho a descompor seu equilíbrio psicológico. 5. Com efeito, verifica-se que a cobrança indevida de valores, por si só, não autoriza a condenação da parte ao pagamento de indenização por danos incorpóreos, devendo estes ser cabalmente demonstrados. Na hipótese em concreto, não se verifica dano moral indenizável porque não restou demonstrado de que maneira a cobrança efetuada em excesso interferiu de forma grave e intensa em sua vida, inexistindo prova de maior prejuízo, visto que não houve apresentação de documentos ou outros tipos de provas, para além da alegação constante na petição inicial, a fim de corroborar tal tese. 6. Destarte, ausente prova de excepcional perturbação ou agravamento com repercussão significativa na esfera psicológica do autor, entendo que os aborrecimentos por suportados pelo recorrente não se caracterizam como danos morais indenizáveis, não merecendo reforma o julgado, que nesse ponto deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 7. Anote-se que o STJ pacificou o entendimento “quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.” (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). Também, no caso concreto “não há ato restritivo de crédito, mas apenas falha na cobrança de serviço não contratado. Nessa situação, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. ” (STJ, 1523608/RS, T2, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 29.9.2016). Ainda, decidiu o STJ que: “A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05 /2018). 8. O banco pugnou ainda em seu recurso (mov. 79.1, p. 7): “(...) C) Requer a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC-IBGE desde a data do desembolso; (...)”. E na sentença modificada após embargos de declaração (mov. 80.1, p.2) havia restado assim consignado: “(...) a) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, o valor de R$ 246,51(duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos) a título de excesso de cobrança do acordo entabulado entre as partes, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir da data de cada desconto/desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (...)” (grifei) 9. Pois bem. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Precedentes. (AgInt no AREsp 1344054/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06 /2020) “"A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019), o que foi observado na origem.” (AgInt no AREsp 1654833/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) (Grifei) “Este Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08 /2017, DJe 09/08/2017).” (AgInt na ExeAR 3.955/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019). 10. Entende-se, assim, que ao contrário do que constou no julgado, e ao contrário do que entende o recorrente, a sentença merece ser modificada de ofício para constar que, uma vez que se trata de obrigação contratual, os juros de mora de 1% ao mês devem ser calculados desde a data de cada prejuízo (de cada desembolso), e não da citação, restando o tópico da correção monetária inalterado, quanto ao termo inicial de cálculo e índice empregado. 11. Esses os fundamentos que reputo suficientes ao julgamento do recurso inominado. Nesta toada, destaco que “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp 1649480 / RS, Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 15/12 /2020, DJe 02/02/2021). 12. Recurso do autor desprovido, nos termos da fundamentação. Sentença reformada de ofício, para constar que os juros de mora de 1% ao mês devem ser calculados desde a data de cada prejuízo (de cada desembolso). 13. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa nº. 01/2015 - CSJEs, art. 18), observada a condição suspensiva de exigibilidade devido aos benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, §3º do CPC). 14. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADRIANO LUIZ FACCHETTI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Fernanda Bernert Michielin. 17 de fevereiro de 2023 Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator
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