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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em ação de cumprimento de obrigação de fazer c.c. outros pedidos, em fase de cumprimento de sentença (autos 9518- 25.2012.8.16.0017), por meio da qual foi indeferido novo pedido de penhora direta sobre os bens do espólio formulado pela exequente e determinada a habilitação do crédito nos autos de inventário. (mov. 497.1 e 509.1)Alega a agravante, em síntese, que: a) o art. 642, do CPC, autoriza que o credor opte por prosseguir com as medidas executivas na ação própria; b) não é possível prosseguir com duas medidas diversas de cobrança de seu crédito (habilitação de crédito no inventário e, simultaneamente, prosseguimento do cumprimento de sentença); c) ainda que o juízo a quo tenha ressalvado que “os bens do espólio já foram arrolados nos autos de inventário e serão utilizados para pagamento de todos os débitos do espólio”, é certo que a lei – conforme se verá adiante – assegura que o credor escolha por qual via deseja ver seu crédito satisfeito; d) a mera existência do inventário judicial, por si só, não impede o prosseguimento dos atos executivos, mormente num cenário em que não se requereu e não houve a habilitação do crédito diretamente nos autos do inventário; e) é absolutamente contra a lei o indeferimento de pedido de penhora direta de bens do agravado; f) seu direito de obter a penhora direta sobre os bens do espólio agravado é amplamente reconhecido e reforçado pela jurisprudência dominante; g) não houve um ou outro, mas inúmeros fatos novos aptos a autorizar o deferimento de penhora direta sobre os bens do espólio; e h) os demais eventuais credores do espólio poderão e deverão participar de eventual resultado da adjudicação ou eventual penhora seguida de leilão de bens realizada no âmbito do cumprimento de sentença movido pela agravante. Finalizou pedindo o provimento do recurso. (mov. 1.1)Admitido o recurso (mov. 9.1) e o agravado deixou de apresentar resposta.É o relatório
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOBusca a agravante o deferimento de penhora direta sobre os bens do espólio do devedor, sem necessidade, portanto, de habilitar seu crédito no inventário. A controvérsia reside, portanto, no procedimento a ser adotado para penhora de bens em cumprimento de sentença movida contra o devedor falecido.O art. 1.997 do CC dispõe que a “herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. E o Superior Tribunal de Justiça reconhece ser possível a penhora no rosto dos autos do inventário, desde que se "objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado" (REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2021, DJe de 11/03/2021). Contudo, no caso, a dívida cobrada foi constituída em desfavor do próprio de cujus, de modo que que não há óbice à prática de penhora direta dos bens por ele deixados.A propósito, destaca-se os seguintes precedentes do STJ:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber. Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros" (REsp 1.318.506/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014). 2. No caso, a dívida cujo crédito se pretende habilitar no inventário é do autor da herança, não havendo que se falar em penhora de direito de crédito, requisito necessário para a efetivação da penhora no rosto dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.418.110/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. 1. Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber. Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros. 2. Recurso especial provido. (REsp 1318506/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014) Em igual sentido já se manifestou esse Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. DECISÃO QUE ORDENOU A ‘PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS’ DO VALOR OBTIDO PELA AGRAVANTE NA SENTENÇA QUE CONDENOU OS AGRAVADOS AO PAGAMENTO DAS COMISSÕES. DÍVIDA CONTRAÍDA PESSOALMENTE PELO AUTOR DA HERANÇA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, SOMENTE APLICÁVEL NA HIPÓTESE PREVISTA PELO ARTIGO 860 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OU QUANDO SE TRATAR DE CREDOR DE HERDEIRO. PRECEDENTES. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL AO CREDOR REQUERER O PAGAMENTO DIRETO DO ESPÓLIO DO DEVEDOR, OU, SE PREFERIR, HABILITAR-SE NO INVENTÁRIO, NA FORMA PREVISTA PELOS ARTIGOS 642 E 644 DO CPC. POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE QUAISQUER DOS BENS ARROLADOS NO INVENTÁRIO, TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE DE PAGAMENTO ENTRE O FALECIDO E A VIÚVA MEEIRA, QUE ERAM CASADOS PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036426-53.2024.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 29.07.2024) Assim, é lícita a penhora direta sobre os bens que compõem o espólio até o limite da dívida. Vale ressaltar, que a possibilidade de penhora direta de bens do espólio, não significa que referido crédito terá preferência sobre os demais, cabendo ao juízo do inventário a análise da ordem de preferência.Nestas condições, voto no sentido de dar provimento ao recurso.
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