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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A., visando à reforma da decisão que, nos autos da “ação ordinária revisional” n. 0053885-94.2022.8.16.0014, em fase de liquidação, que lhe promove Marcelo Soares Rossafa na 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, rejeitou a impugnação que manifestou e homologou o laudo pericial apresentado pelo perito judicial no mov. 161.1, 1º grau (mov. 181.1, 1º grau). A impugná-la, sustenta o agravante, sucintamente, que: (i) a decisão na origem é nula, pois homologou o laudo pericial “sem qualquer fundamentação e enfrentamento das inconsistências” apontadas sobre o laudo; (ii) o cálculo pericial nos autos proporciona ressarcimento ao correntista, na medida em que contabiliza erroneamente as rubricas “encargo saldo vinculado” e “encargo sd vinc” sem que elas, no entanto, correspondam a encargos remuneratórios realmente exigidos e revisados; (iii) o lançamento computado sob a nomenclatura “encargos limite crédito” não se trata de recurso próprio do correntista, mas de lançamento meramente administrativo, tendo em conta a manutenção de capital inadimplido, e não pode ser restituído pelo calculista ao autor; (iv) o laudo elaborado nos autos prevê a restituição duplicada das tarifas revisadas no caso, uma vez que, além de proceder ao expurgo da movimentação, restitui aludidas tarifas em sua integralidade; e (v) a data da citação a ser considerada no cálculo é a da juntada do AR ao caderno processual (05 de dezembro de 2022) e não a adotada pelo expert nos autos, sendo equivocado, de corolário, o percentual utilizado à incidência de juros de mora. Pede, ao final, o provimento do agravo “para DECRETAR A NULIDADE DA DECISÃO DE MOV. 181 POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO”, ou, então, determinar a retificação do laudo pericial conforme o que alega (mov. 1.1, TJ). Indeferi no mov. 8.1, TJ, o pedido de efeito suspensivo propugnado ao recurso. Em seguida, intimado às contrarrazões, o agravado renunciou ao prazo facultado (cf. mov. 14, TJ). É, em suma, o relatório.
2. O recurso interposto comporta conhecimento apenas em parte. E isso porque o pedido de revisão do laudo pericial quanto ao cálculo de apuração das tarifas revisadas e a serem restituídas não foi antes deduzido pelo Banco Bradesco na ocasião da impugnação apresentada no mov. 165.1 dos autos de origem, tampouco objeto de esclarecimento pericial (mov. 175.1, 1º grau) e, de corolário, de apreciação judicial na decisão agravada (mov. 181.1, 1º grau). Cuida-se, portanto, de flagrante inovação, não admissível em grau recursal, conforme já decidiu este Tribunal de Justiça (com destaque): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (ART. 354 DO CC). LAUDO PERICIAL CORRETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em liquidação de sentença, fixando o valor do débito em R$ 548.803,24, atualizado até novembro de 2023. O agravante alega duplicidade na cobrança de comissão de permanência, descumprimento da regra de imputação ao pagamento e equívocos na metodologia adotada pelo perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se as alegações de “dupla atualização” de valores configuram inovação recursal, impedindo seu exame em grau de recurso; e (ii) verificar se o laudo pericial homologado contém vícios que justifiquem sua retificação, notadamente quanto à comissão de permanência e à aplicação do art. 354 do CC; III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação de dupla atualização de valores não foi deduzida perante o juízo de origem, configurando inovação recursal, insuscetível de apreciação em segundo grau. 3.2. O perito apurou a comissão de permanência com base em documentos apresentados pelo próprio banco em execução movida em outro processo contra a ora agravada, sendo correta a metodologia adotada diante da divergência com as informações fornecidas nestes autos. 3.3. Quanto à imputação ao pagamento, o perito esclareceu ter aplicado o art. 354 do CC, priorizando a amortização dos juros antes do capital, tendo a decisão agravada validado o parâmetro adotado, em consonância com o entendimento do TJPR (IRDR nº 04) IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0019838-34.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel. Desembargadora JOSÉLY DITTRICH RIBAS – julgado em 10/11/2025). Não fosse o exposto o bastante a obstar o conhecimento integral do recurso, ainda há que se notar, conforme esclarecimentos prestados no item “6.2” do laudo pericial do mov. 161.1, 1º grau, que não previu o contabilista a restituição dobrada das tarifas revisadas, na medida em que o apurado através do Anexo 05 foi expurgado uma única vez do cálculo no Anexo 06, sem qualquer indício de reiteração[1]. É requerimento, portanto, que, em última análise, careceria de interesse a autorizar consideração mais amiúde pela Corte. No que sobra, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, como segue adiante, o recurso merece parcial guarida. 2.1. Pois bem, alega o agravante, a começar, que a decisão é nula ante “a ausência de apreciação e fundamentação quanto aos equívocos apontados [...] acerca do laudo pericial”. Não tem razão, todavia. É que, sem embargo da não resignação, a decisão de origem cuidou no bastante (suficiente e necessário) das teses suscitadas pelo agravante no mov. 165.1, 1º grau, expondo as razões que levaram à rejeição da impugnação apresentada. Literalmente, a ilustrar: “No que tange à alegada apuração de taxas de juros mais altas do que as realmente praticadas, decorrente do cômputo de encargos alheios à operação revisada e de transferência de saldo devedor, não assiste razão ao devedor.Isso porque tais lançamentos efetivamente incidiram sobre o saldo devedor em conta corrente, majorando-o. Trata-se, pois, de cobrança de juros, que deve ser readequada conforme limites delineados em sentença (seq. 93.1).Nesse sentido, o Expert esclareceu o seguinte: “[...] no entendimento do perito e conforme informado pela parte requerida, as referidas cobranças tratam-se de cobrança de encargos sobre saldo devedor, ou seja, tratam-se de cobranças de juros, portanto, foram consideradas como juros nos cálculos periciais. [...] Com relação ao lançamento de ‘retorno do valor de C.L.’, cabe ao perito destacar que o lançamento ocorrido no dia 27/03/2018, foi lançado sob rubrica de ‘ENCARGOS LIMITE DE LIMITE/UTILIZ’, no entendimento do perito trata-se cobrança de juros e não de transferência de saldo devedor conforme mencionado pela parte”.Concluindo que tais lançamentos caracterizam juros, corretos os cálculos de ev. 161. Conforme anexo 04 (seq. 161.5), apurados os juros totais cobrados mês a mês, posteriormente comparados à taxa média publicada pelo BACEN. Na sequência, aplicados ao saldo devedor os juros “a menor” constatados, com expurgo dos demais encargos especificados em sentença (anexo 06 – seq. 161.7).Lembre-se, ademais, de que o laudo foi minuciosamente produzido por profissional devidamente credenciado no ramo contábil, equidistante entre as partes, de confiança do juízo e isento de interesse na resolução da lide. Suficientemente formado, pois, com base em tal documento, o convencimento do juízo acerca dos valores devidos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Homologação de cálculos da perícia contábil, no que tange aos valores suplementares e honorários de sucumbência. Análise das alegações do exequente feitas pelo expert em complementação ao laudo. Prova técnica que tem amparo nos demais elementos dos autos e que foi produzida por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, sob o crivo do contraditório. Não demonstração Decisão mantida. RECURSO de incorreções no cálculo homologado. DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2377924-43.2024.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03 /2025)” (destaquei) Assim, irretocável o parecer técnico, neste sentido.Prosseguindo, acerca da data da citação para o início da incidência dos juros de mora, verifica-se se tratar de questão de fácil elucidação. Prevê o art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Consigno que a incidência de juros de mora é consectário de direito material e deriva da citação válida, sendo seu termo a quo a data do efetivo recebimento do mandado ou carta de citação pelo réu, eis que neste momento constituiu-o em mora.In casu, observa-se que a citação do réu ocorreu efetivamente no dia 25/11/2022 (data da assinatura do recebimento do AR – seq. 23.1) e o parecer técnico apresentado em seq. 161.1 utilizou tal marco para realização dos cálculos dos juros de mora e da atualização monetária. Sem razão à instituição ré ao aduzir que incide ao caso o marco previsto no art. 231, inciso I, do CPC (“a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a uma vez que tal possui natureza citação ou a intimação for pelo correio”), processual e serve como parâmetro de início de contagem de prazo para apresentação de defesa, e não para constituição em mora do devedor. Inclusive é neste sentido o entendimento jurisprudencial: “RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO DE VIDA – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. Insurgência contra decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada, para fixar o valor do débito considerando-se como termo inicial da incidência dos juros de mora a data da juntada aos autos do AR da carta de citação. Descabimento. A incidência dos juros de mora é um efeito de direito material decorrente da citação válida e refere-se à constituição em mora do devedor, de modo que seu termo inicial deve corresponder à data da efetiva citação do réu (art. 405, CC), isto é, quando este recebe e assina o mandado, ou a carta, de citação. A data da juntada aos autos do mandado de citação, ou do aviso de recebimento da carta citatória (AR), é um efeito de direito processual decorrente da citação válida e serve como marco inicial para contagem do prazo para apresentação de defesa (art. 231, CPC) [...]. (TJ-SP - AI: 22670904620198260000 SP 2267090-46.2019.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 06/02/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2020)” (destaquei) Dessarte, escorreito o marco temporal utilizado (25/11/2022) pelo Perito em seu parecer técnico para fins de apuração dos juros de mora e correção monetária incidentes ao caso em análise.” (Mov. 181.1, 1° grau). E mais não era necessário dizer a sustentar a conclusão firmada, afinal, não está o juiz obrigado a cuidar de todos os elementos de arguição da parte quando já tenha encontrado fundamento bastante à decisão, enfrentando, como se deu no caso presente, os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 2.2. Defende o Banco Bradesco, outrossim, que o perito judicial acabou por desvirtuar o objeto da demanda e as decisões judiciais firmadas, ao considerar as rubricas “encargo saldo vinculado” e “encargo sd vinc” como se fossem encargos em decorrência do uso de limite de crédito.
Sem razão, contudo. Isso pois, a natureza de juros remuneratórios da rubrica “saldo vinculado” está bem esclarecida na própria expressão do Banco agravante ao elucidar a origem do débito: “[...] se o cliente realiza um depósito em cheque, o lançamento no extrato é efetuado na mesma data do depósito, porém o valor será disponibilizado APENAS quando de sua compensação. Caso dentro deste período o correntista não possuir saldo positivo suficiente para cobertura de alguma obrigação, este é quitado com utilização do limite de crédito e a conta estará sujeita aos encargos pela ausência de saldo disponível para cobertura de débitos na data de sua ocorrência” (mov. 1.1, TJ). Por assim dizer, o “saldo vinculado” corresponde, em verdade, aos juros remuneratórios pelo crédito virtual concedido pelo Banco antes da compensação dos cheques depositados, natureza similar aos juros remuneratórios que incidem sobre o crédito em conta corrente (cheque especial) e, portanto, devem compor o cálculo total dos encargos remuneratórios cobrados para fins de expurgo da capitalização de juros determinada no título judicial. Nesse particular, aliás, é como tem se posicionado esta Corte (com destaques): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO QUE INCLUIU VALORES REFERENTES AO ENCARGO DENOMINADO “ENCARGO SALDO VINCULADO”. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO ENCARGO NA APURAÇÃO DO SALDO, CONFORME APURADO NA PERÍCIA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª CÂMARA CÍVEL - 0151223-08.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel. Desembargadora ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO – julgado em 13/3/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DESCONSTITUIDORES DO LAUDO PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou laudo pericial em Liquidação de Sentença, afastando as impugnações da parte agravante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial está de acordo com as decisões transitadas em julgado nos autos, incluindo o encargo debatido em sede recursal. III. Razões de decidir3. Os cálculos foram realizados de acordo com os critérios estabelecidos nos autos, não havendo ofensa à coisa julgada.4. O “encargo saldo vinculado” possui natureza remuneratória e por isso deve compor o cálculo nos termos do laudo pericial elaborado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “O encargo denominado "saldo vinculado" possui natureza de juros remuneratórios e deve ser incluído nos cálculos periciais em liquidação, respeitando os parâmetros da sentença”. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0039330-12.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel. Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - julgado em 22/7/2025). Direito processual civil. Agravo de instrumento em Cumprimento de sentença. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão agravada violou a coisa julgada ao excluir rubricas “crédito em liquidação” e “encargo saldo vinculado” dos cálculos apresentados pela exequente; (ii) as impugnações do executado foram genéricas e insuficientes para afastar os cálculos da exequente; (iii) a ausência de perícia contábil comprometeu o direito à ampla defesa da parte agravante. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não inovou o título executivo, pois os valores considerados pelo Juízo a quo refletem critérios administrativos legítimos do banco, observando a natureza remuneratória do “encargo saldo vinculado” e a correta apuração do “crédito em liquidação”. Não há, portanto, violação à coisa julgada.4. A rubrica “crédito em liquidação” representa saldo devedor transferido administrativamente, conforme Resolução n. 1.748/1990 do BACEN, e não crédito em favor do correntista. 5. O “encargo saldo vinculado” possui natureza remuneratória, decorrente da utilização de valores não disponíveis em conta corrente. 6. As impugnações apresentadas pelo executado foram fundamentadas e suficientes para contestar os cálculos da exequente, afastando a alegação de argumentos genéricos. 7. A não realização de perícia contábil não configura cerceamento de defesa, uma vez que a parte agravante teve oportunidade de requerê-la e permaneceu inerte.8. Majoração dos honorários para 12% sobre o proveito econômico obtido, observada a suspensão da exigibilidade devido à justiça gratuita. IV. Dispositivo 9. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0090757-48.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel. Desembargador JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO – julgado em 17/11/2025). Não por outro motivo que em acerto esclareceu o douto perito nos autos que: “conforme informado pela parte requerida, as referidas cobranças tratam-se de cobrança de encargos sobre saldo devedor, ou seja, tratam-se de cobranças de juros, portanto, foram consideradas como juros nos cálculos periciais.” (Mov. 171.1, 1º grau). Com efeito, à vista da natureza remuneratória acima estampada, nenhum retoque merece a decisão agravada em tal aspecto. 2.3. De outro vértice, sustenta o réu que a rubrica denominada “encargo limite cred. limite/utiliz.” não se trata de recurso do correntista, mas de transferência administrativa para “mora” de dívida vencida e não paga, e não pode ser considerada, de conseguinte, no cálculo realizado. E, aqui, com razão. É que, conforme os esclarecimentos periciais nos autos, o lançamento denominado “encargos limite de limite/utiliz.” foi considerado pelo contabilista como cobrança indevida de juros e não, como defende o Banco, transferência de saldo devedor à liquidação[2]. Infere-se do extrato bancário juntado no mov. 1.12 dos autos de origem, no entanto, que na data de 22/3/2018 acumulava o correntista saldo negativo de R$ 3.430,83 (três mil quatrocentos e trinta reais e oitenta e três centavos), qual veio ser liquidado no dia 27/3/2018 em razão do recebimento de crédito nominado “encargos limite cre”, elevando a zero o saldo da conta em comento. Confira-se:
Como se vê, não se duvida que a movimentação bancária havida sob a denominação “encargos limite cre” corresponde ao encaminhamento de crédito à conta de liquidação, nos termos do que à época autorizava a Resolução n. 2.682/1999 do Conselho Monetário Nacional. Cuida-se, pois, de lançamento administrativo voltado à baixa de débito mantido sem provisão de pagamento, elevando a zero o saldo negativo mantido em conta bancária. Não corresponde, portanto, a crédito efetivamente apresentado pelo correntista em conta, de modo que não pode mesmo ser considerado sob a natureza de capital, como em equívoco fez constar o laudo pericial nos autos (Anexo 06 – mov. 161.7, 1º grau):
Nesse sentido, a propósito, é a jurisprudência desta Corte em caso análogo: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO COM O SALDO DEVEDOR DA CONTA CORRENTE REVISADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO DENOMINADO “ENCARGO SALDO VINCULADO”. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em cumprimento de sentença de ação revisional, pela qual foi homologado saldo a favor da parte autora. O réu, ora agravante, alega que é possível a compensação do indébito decorrente da revisão da conta corrente com o saldo devedor da operação. Argui, ainda, que o perito considerou, no recálculo dos juros remuneratórios, encargos que não se referem à operação de limite de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o indébito pode ser compensado com o saldo devedor da conta corrente, o qual, segundo entendeu a magistrada de primeiro grau, já estaria prescrito; (ii) saber se o lançamento “encargo saldo vinculado” foi tratado pelo perito como juros remuneratórios do limite de crédito da conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O saldo devedor da conta corrente foi “zerado”, mediante o lançamento identificado como “encargos limite crédito”. 4. Não houve pagamento propriamente dito da dívida, mas mero lançamento administrativo, para “baixa” do saldo devedor, o qual deve ser compensado com o indébito derivado da revisão da conta corrente. 5. A compensação foi expressamente admitida no título judicial. 6. Embora o prazo prescricional para cobrança do contrato de abertura de conta corrente, por ação autônoma, seja de 05 (cinco) anos, o julgamento da ação revisional constituiu título executivo judicial também a favor da instituição financeira ré, ante o caráter dúplice da demanda. 7. Os cálculos periciais não merecem reparo em relação ao lançamento “encargo saldo vinculado”, o qual totalizou quantia ínfima e não teve real impacto no resultado proposto pelo perito. 8. Ante o parcial provimento do recurso, cabíveis a imediata homologação de crédito a favor do réu e a consequente condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais do cumprimento de sentença, dado o excesso de execução verificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para: a) autorizar a compensação do indébito com o saldo devedor da conta corrente; b) homologar o principal de R$ 12.132,60 (doze mil, cento e trinta e dois reais e sessenta centavos), a favor do réu, ora agravante; e, c) acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 99.1 – 1º grau e condenar a autora, ora agravada, ao pagamento das custas e despesas processuais da fase de execução, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito de R$ 12.132,60 (doze mil, cento e trinta e dois reais e sessenta centavos), a ser atualizado. Teses de julgamento: “1. Em cumprimento de sentença de ação revisional de conta corrente, deve ser admitida a compensação entre o indébito e o saldo devedor da operação revisada, quando houver determinação no título judicial. 2. Não merece acolhida pedido de retificação dos cálculos periciais, no ponto em que o pretenso erro apontado pela parte não importar em efetiva modificação do resultado”. (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0112073-54.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel. Desembargador LUIZ CARLOS GABARDO – julgado em 22/2/2025). Depois, em que pese a movimentação havida logo no dia 28/3/2018 permita alguma estranheza, por igual, não pode o numerário lançado em conta sob a rubrica “encargos limite de limite/utiliz.” ser computado no cálculo de liquidação nos autos, uma vez que não passam de mero estorno dos valores antes creditados administrativamente na conta corrente. Quer dizer, não se trata aqui, ao contrário do que compreendeu o perito, de cobrança de juros e passíveis, portanto, de revisão no cálculo pericial. Destarte, e desde que para o mesmo período de apuração (mar/2018) já não há mais saldo devedor que demande a remessa de numerário à conta de liquidação, não devem as rubricas “encargos limite cre” e “encargos limite de limite/utiliz.” ser computadas no cálculo de liquidação pendente. Nesse contexto, enfim, é de rigor a determinação de restituição dos autos à origem para que o expert retifique os cálculos apresentados e desconsidere à apuração da conta os lançamentos meramente contábeis denominados “encargos limite cre” e “encargos limite de limite/utiliz.”. 2.4. Alega o agravante, finalmente, que os juros de mora devem incidir no caso a partir da data de 05/12/2022, quando da juntada do aviso de recebimento (AR) da carta de citação aos autos. E aqui, porém, novamente razão não lhe assiste. Isso porque, como bem expôs o doutor Juiz de origem, o dies a quo estabelecido à incidência dos juros moratórios nos autos é a data da citação inicial, ou seja, 25/11/2022, e não a data de juntada do aviso de recebimento relativo à carta de citação expedida nos autos, como pretende a instituição financeira. Diferentemente do que sustenta o Banco agravante, não há que se confundir o marco inicial da contagem dos juros moratórios (i. e., o ato da citação inicial, de acordo com o art. 405 do CC), com termo inicial da contagem do prazo para contestação (ou seja, a juntada do AR aos autos, conforme o art. 231, inciso I, do CPC). Afinal de contas, como prevê o art. 240 do Código de Processo Civil[3], é a citação válida, aperfeiçoada com a entrega da carta ao destinatário, que torna a coisa litigiosa e constitui em mora o devedor. Sobre o assunto, é firme a jurisprudência deste Tribunal acerca da diferenciação das regras de direito material e processual em tais casos (sublinhado): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE "O LANÇAMENTO INDEVIDO" EM VEZ DE "CADA LANÇAMENTO INDEVIDO". SÚMULA nº 43 DO STJ. 2. COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS PARA CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO EM 2004. CRÉDITO PREEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 525, § 1º, VII DO CPC. 3. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO OU JUNTADA DA CARTA AR. ART. 240 DO CPC. 4. PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. POSTERGAÇÃO ADEQUADA. 5. TEMA Nº 677 DO STJ. VALOR INTEGRALMENTE QUESTIONADO. APLICAÇÃO PREMATURA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnações aos cálculos periciais, mantendo correção monetária desde "o lançamento indevido", compensação de valores transferidos para crédito em liquidação, data de juntada da carta AR como marco dos juros de mora, e postergando análise das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e do Tema nº 677 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir: (a) se correção monetária deve incidir desde marco único ou desde cada lançamento indevido específico; (b) se é cabível compensação de créditos preexistentes à sentença não alegados na contestação; (c) qual o marco adequado para início dos juros de mora em ações revisionais; (d) se as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC podem ser postergadas quando há impugnação pendente; (e) se o Tema nº 677 do STJ deve ser aplicado imediatamente sobre valor integralmente questionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Súmula nº 43 do STJ estabelece que "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Tratando-se de cobranças escalonadas no tempo, cada lançamento indevido configura ato ilícito autônomo que gera prejuízo específico. A aplicação desde marco único viola o princípio da integral reparação e configura enriquecimento sem causa. A jurisprudência consolidada desta Câmara exige correção desde cada lançamento indevido específico. 2. O art. 525, § 1º, VII do CPC permite compensação apenas de causas supervenientes à sentença. Ocorre que os valores transferidos para crédito em liquidação ocorreram em 2004, muito anteriores à propositura da ação (2018) e à sentença (2020). Tratando-se de crédito preexistente não alegado na contestação, operou-se preclusão consumativa. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede alegação tardia de defesa que poderia ter sido oposta na fase de conhecimento. 3. O art. 240 do CPC estabelece que a citação válida constitui em mora o devedor. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que a citação se aperfeiçoa com a entrega ao destinatário, não com a posterior juntada do aviso de recebimento. O marco adequado é a data da efetiva citação (21.02.2019), não da juntada da carta AR (06.03.2019). 4. As penalidades do art. 523, § 1º, do CPC possuem natureza condicional, não meramente temporal, sendo condicionadas ao resultado da impugnação. Quando há impugnação tempestiva recebida com efeito suspensivo e existindo controvérsia sobre o quantum debeatur, mostra-se adequada a postergação para após o julgamento da impugnação, evitando-se aplicação precipitada e eventual bis in idem. 5. Sobre o Tema nº 677 do STJ, o precedente pressupõe valor reconhecidamente devido pelas partes, sem dúvida quanto à exigibilidade. No caso concreto, o executado contesta integralmente o quantum executado e alega ser credor, apresentando cálculos que demonstrariam inversão da relação creditícia. A aplicação prematura sobre valor integralmente questionado violaria os princípios da economia processual e segurança jurídica. O momento adequado é após definição de quem é o verdadeiro credor e qual valor é efetivamente devido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar correção monetária desde cada lançamento indevido específico, afastar compensação de valores de crédito em liquidação por preclusão consumativa e fixar marco dos juros de mora na data da citação efetiva. Tese de julgamento: Em cumprimento de sentença de ação revisional: (a) correção monetária deve incidir desde cada lançamento indevido específico, não desde marco único, aplicando-se a Súmula 43 do STJ; (b) é vedada compensação de créditos preexistentes à sentença não alegados na contestação, por preclusão consumativa; (c) juros de mora iniciam-se com a citação efetiva, não com a juntada da carta AR; (d) penalidades do art. 523, §1º do CPC podem ser postergadas quando há impugnação pendente com controvérsia sobre o quantum devido; (e) Tema 677 do STJ somente se aplica após definição do valor incontroverso e do verdadeiro credor. (TJPR - 13ª CÂMARA CÍVEL - 0058560-40.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel. Desembargador FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ – julgado em 15/8/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO. ACOLHIMENTO APENAS DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO AUTOR/EXEQUENTE. RECURSO DO BANCO EXECUTADO: 1. APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO ANO COMERCIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, DO MÊS COMO INTERVALO FIXO DE 30 DIAS. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DA LEI N. 810 /1949, E DO ART. 132, §2º E §3º, DO CÓDIDO CIVIL. PRECEDENTES. II. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DE JUNTADA AO PROCESSO DO AR DE CITAÇÃO. TESE AFASTADA. REGRA DE DIREITO MATERIAL PREVISTA NO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E REPETIDA NO ART. 240, CAPUT, DO CPC, QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. MARCO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REGRA DE DIREITO PROCESSUAL DE CONTAGEM DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO RÉU (CPC, ART. 231, I). PRECEDENTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0016822-48.2020.8.16.0000 - Cascavel - relator: Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 04/11/2020). Adequada a decisão agravada nesse limite, portanto. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer em parte e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., para determinar a restituição dos autos à origem para retificação do laudo pericial, a fim de que sejam desconsideradas no cálculo de liquidação as rubricas denominadas “encargos limite cre” e “encargos limite de limite/utiliz.”, na forma da fundamentação.
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