SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098052-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de conta corrente. Liquidação de sentença. Homologação do laudo pericial. Impugnação. Encargo “saldo vinculado”. Crédito à liquidação. Termo inicial dos juros de mora. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.I. Caso em exame1. Recurso interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo réu e homologou o laudo pericial elaborado na fase de liquidação de sentença. II. Questão em discussão2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) averiguar se adequado o cálculo de liquidação no que tange às tarifas expurgadas; (ii) definir se a decisão de origem padece de nulidade por ausência de fundamentação; (iii) estabelecer se as rubricas "encargo saldo vinculado" e "encargo sd vinc" possuem natureza de juros remuneratórios e devem compor o cálculo dos encargos para fins de expurgo da capitalização; (iv) determinar se a rubrica "encargos limite crédito" corresponde a lançamento administrativo de crédito à conta de liquidação ou a cobrança de juros; e (v) apurar se o termo inicial dos juros de mora é a data do recebimento da carta de citação ou a da juntada do AR aos autos.III. Razões de decidir3. Restituição duplicada das tarifas. Alegação antes não deduzida na impugnação e que não foi objeto de esclarecimento pericial nos autos ou de apreciação judicial. Inovação não admitida em grau recursal. Recurso não conhecido no ponto.4. Nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Rejeição. Decisão na origem suficientemente fundamentada e a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.5. O encargo cobrado sobre a rubrica “saldo vinculado” equivale, concretamente, aos juros remuneratórios pelo crédito virtual concedido pela instituição financeira ao correntista no período compreendido entre o depósito do cheque e sua efetiva compensação, quando utilizado o limite de crédito para cobertura de débitos em razão da indisponibilidade temporária do valor depositado. A natureza remuneratória do saldo é, pois, similar àquela dos juros incidentes sobre o crédito em conta corrente (cheque especial), pois ambos decorrem da utilização de valores antecipados pela instituição financeira ao correntista. Possibilidade de revisão no cálculo de liquidação.6. Rubrica "encargos limite crédito" ("encargos limite cre" e "encargos limite de limite/utiliz.") que corresponde a lançamento contábil de encaminhamento do saldo devedor à conta de liquidação, nos termos da Resolução do Banco Central do Brasil, e não a crédito efetivamente apresentado pelo correntista ou a cobrança de juros. Operação artificial de baixa do débito mantido sem provisão de pagamento que não pode ser computada no cálculo de liquidação. Ausência de saldo negativo a justificar a remessa de crédito à liquidação. Necessidade de retificação do cálculo pericial nesse aspecto.7. O termo inicial dos juros de mora é a data da citação efetiva do réu (data do recebimento do AR pelo destinatário), e não a data da juntada do aviso de recebimento aos autos. A constituição em mora do devedor ocorre com a citação válida, nos termos do art. 240 do CPC. Regra de direito material que não se confunde com o marco processual de contagem do prazo para contestação previsto no art. 231, I, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido._______________Teses de julgamento: “1. O encargo denominado "saldo vinculado" possui natureza de juros remuneratórios e deve ser incluído nos cálculos periciais em liquidação de sentença de ação revisional de conta corrente, para fins de apuração e expurgo da capitalização. 2. Os lançamentos contábeis de transferência de saldo devedor à conta de liquidação não configuram crédito do correntista nem cobrança de juros, e devem, portanto, ser desconsiderados no cálculo de liquidação. 3. A constituição em mora do devedor, prevista nos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, se dá com a citação válida, termo que não se confunde com o marco processual estabelecido para a contagem do prazo para apresentação de defesa nos autos – a data da juntada do AR nos autos (art. 231, I, do CPC)”.Dispositivos relevantes citados: CC, arts 354 e 405; CPC, arts 231, I, e 240; Resolução n. 2.682/1999 do Conselho Monetário Nacional.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0151223-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 13/3/2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0039330-12.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 22/7/2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0019838-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Josély Dittrich Ribas, j. 10/11/2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0090757-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 17/11/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI n. 0112073-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 22/2/2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0058560-40.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 15/8/2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0016822-48.2020.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 04/11/2020.