Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDAS CONSTRITIVAS CUMULATIVAS (PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E PROTESTO DA DÍVIDA) – ALEGAÇÃO DE EXCESSO E OMISSÃO NA ANÁLISE DE BEM OFERTADO À PENHORA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA DO BEM INDICADO – MEDIDAS AMPARADAS EM PREVISÃO LEGAL – OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu medidas constritivas cumulativas, incluindo penhora no rosto dos autos, averbação premonitória e protesto da dívida, em fase de cumprimento de sentença de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, com a alegação de que o bem indicado à penhora seria suficiente para garantir a execução e que a decisão era excessiva e omissa na análise do referido bem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu medidas constritivas cumulativas no cumprimento de sentença, sem análise prévia do bem ofertado à penhora, é válida e se respeita os princípios da menor onerosidade e do contraditório.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deferiu medidas constritivas amparadas em previsão legal, visando assegurar a efetividade da execução.
4. Os agravantes não comprovaram a liquidez, disponibilidade ou adequação do bem indicado à penhora para a satisfação do crédito.
5. A decisão observou o contraditório, determinando a intimação da parte exequente para manifestação sobre o bem ofertado.
6. As medidas adotadas foram necessárias devido ao histórico de insucesso nas tentativas anteriores de constrição patrimonial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É válida a adoção de medidas constritivas cumulativas na fase de cumprimento de sentença, desde que não haja comprovação da suficiência do bem indicado à penhora e que sejam observados os princípios da legalidade, efetividade e razoável duração do processo.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, 1.015, p.u., e 805.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, a decisão que permitiu medidas como penhora, averbação e protesto da dívida foi mantida. Os agravantes pediram a revisão dessa decisão, alegando que o bem que ofereceram para penhora era suficiente e que as medidas tomadas eram excessivas. No entanto, o tribunal entendeu que não foi provado que o bem indicado era adequado para garantir a dívida e que as medidas adotadas eram necessárias para garantir a efetividade da execução, já que houve tentativas anteriores sem sucesso. Assim, a decisão original foi considerada correta e as medidas continuarão a ser aplicadas.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0098059-31.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 27.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0098059-31.2025.8.16.0000 AI, originários da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são agravantes HOTA & STEFANSKI LTDA, JULIANA STEFANSKI e LUIZ HOTA NETO, e agravada MARILDE APARECIDA LIMA DE OLIVEIRA.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Hota & Stefanski Ltda., Juliana Stefanski e Luiz Hota Neto contra a r. decisão interlocutória de mov. 482.1, proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores (nº 0035527- 04.2014.8.16.0001), em fase de cumprimento de sentença, além de deferir a penhora no rosto dos Autos nº 0003333-83.2025.8.16.0188, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Família de Curitiba, determinou a averbação da ação ajuizada na matrícula do imóvel indicado para a penhora pelos Executados.
Inconformados, os Agravantes alegam, em síntese, que: a) na fase de cumprimento de sentença, indicaram um imóvel rural para penhora e satisfação da dívida executada; b) apesar da clareza em deferir as medidas executivas solicitadas pela Exequente, entende-se que a r. decisão padece de omissão e se mostra, em alguns pontos, mais gravosa do que o necessário aos Executados, em desacordo com o princípio da menor onerosidade da execução; c) a decisão agravada deferiu, de forma cumulativa, medidas adicionais de caráter nitidamente gravoso, tais como a penhora no rosto dos autos, o protesto da dívida e a averbação premonitória, ampliando de maneira significativa o leque de constrições incidentes sobre os Executados; d) a cumulação automática e indiscriminada de medidas constritivas, sem que haja uma análise individualizada acerca de sua efetividade e da proporcionalidade em relação à situação concreta, revela-se excessivamente onerosa e afronta a lógica do sistema executivo.
Buscam, assim, a concessão de efeito suspensivo, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até a decisão final do presente recurso.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que sejam reanalisadas as medidas constritivas impostas, com o acolhimento do bem indicado à penhora e afastamento da penhora no rosto dos autos e da averbação premonitória. O efeito suspensivo pretendido não foi concedido (mov. 10.1). Foram apresentadas contrarrazões, pelo desprovimento integral do agravo de instrumento (mov. 20.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal foi comprovado (mov. 1.3).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2.2 MÉRITO A insurgência recursal se assenta no pleito de reforma da decisão que, no curso da execução, deferiu cumulativamente medidas constritivas — penhora no rosto dos autos, averbação premonitória e protesto da dívida — sem apreciação prévia do bem ofertado à penhora pelos agravantes, sob a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade e ausência de fundamentação adequada. Os agravantes sustentam que o bem indicado à penhora seria suficiente para garantir a execução e que a adoção simultânea de diversas medidas executivas, sem análise individualizada, configura excesso e desrespeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e cooperação processual. Alegam, ainda, que a decisão agravada é omissa quanto à apreciação do bem ofertado, o que comprometeria sua validade. Contudo, a decisão agravada não merece reforma. Nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor, desde que não comprometa a efetividade da tutela jurisdicional. No entanto, a aplicação desse princípio exige a demonstração concreta de que o meio proposto pelo executado é suficiente e eficaz para a satisfação do crédito, o que não restou evidenciado nos autos. Como bem consignado pelo Juízo de origem, os agravantes limitaram-se a indicar um bem à penhora, sem comprovar sua liquidez, disponibilidade ou adequação para a satisfação do crédito exequendo. Além disso, a decisão agravada não desconsiderou a oferta, mas determinou a intimação da parte exequente para manifestação, o que demonstra a observância do contraditório e do devido processo legal. A adoção de medidas como a penhora no rosto dos autos, a averbação premonitória e o protesto da dívida visam assegurar a efetividade da execução, especialmente diante do histórico de insucesso das tentativas anteriores de constrição patrimonial, conforme relatado nos autos.
Portanto, ausente demonstração inequívoca de que o bem ofertado seria suficiente para garantir a execução, e considerando que as medidas deferidas encontram respaldo legal e visam assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, não há falar em reforma da decisão agravada. A alegada omissão quanto à análise do bem ofertado tampouco se sustenta, pois o Juízo a quo determinou a intimação da parte exequente para manifestação, o que afasta qualquer nulidade por ausência de fundamentação. Assim, não se vislumbram elementos que justifiquem a concessão do efeito suspensivo ou a reforma da decisão agravada, sendo certo que a execução deve prosseguir com as medidas necessárias à satisfação do crédito, observando-se os princípios da legalidade, efetividade e razoável duração do processo.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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