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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por DAVI LOPES DE ABREU contra a r. decisão proferida nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária com Conversão em Auxílio-Acidente por Acidente de Trabalho em Cumprimento de Sentença sob nº 83032-10.2018.8.16.0014, instaurado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Do quanto consta, o Agravante e seus procuradores firmaram, inicialmente, um contrato de prestação de serviços de advocacia com vista à representação na ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. No instrumento, restou ajustado que o contratante pagaria ao escritório, a título de honorários, o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores recebidos na ação (mov. 144.2). Julgada procedente a ação, a autarquia Ré apresentou cálculo indicando como devida, ao Autor, a quantia de R$34.741,04 (trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e quatro centavos) (mov. 130.2). O Agravante concordou com esse cálculo e pediu o destacamento dos honorários previstos em contrato, juntando o respectivo instrumento aos autos (movs. 144.1 e 144.2). O i. diretor do processo, MMº Juiz Malcom Jackson Cummings, homologou o cálculo apresentado, mas indeferiu o pedido de destacamento, ao fundamento de que não é possível em condenações impostas à Fazenda Pública (mov. 156.1). Opostos e rejeitados embargos de declaração, o Agravante inconformado, devolve a decisão para acertamento repisando nas teses segundo as quais é possível, sim, o destacamento dos honorários contratuais mesmo quando previstos em condenações impostas à Fazenda Pública.
Afirmando haver urgência na medida, porquanto eventual expedição do precatório em seu favor impediria a transferência dos valores aos seus patronos, pede a concessão de tutela antecipada. Recebidos os autos, foi deferida a tutela antecipada (mov. 8.1-TJ). Intimada, a autarquia Agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 14-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTO Presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso. Pois bem. O Agravante busca, no presente agravo, a reforma da decisão que indeferiu o seu pedido de destacamento, do precatório a ser expedido, da quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do devido pelo Agravado. Sobreleva destacar, à partida, que as partes firmaram contrato de honorários advocatícios em que se previa o pagamento destes valores:
Dessume-se, então, que pactuaram remuneração aos patronos tanto em caso de fixação de condenação, quanto em cenário de concessão de benefício de prestação contínua, porquanto inexiste no instrumento qualquer elemento que afaste a cobrança de uma dessas formas em hipótese de ocorrência da outra. Isso bem assente, a ação originária foi julgada procedente para conceder ao Autor, cliente do Agravante, benefício de auxílio-doença pelo período mediado entre 29/11/2011 e 13/10/2023. Daí que a autarquia Ré apresentou cálculo apontando como devida a quantia total de R$34.741,04 (trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e quatro centavos). O Agravante, ao concordar com o cálculo apresentado, pediu o destacamento de 30% desse valor em favor dos seus patronos, nos termos do contrato firmado entre eles, o que perfaria a quantia de R$10.422,31 (dez mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos). O juízo singular, todavia, indeferiu esse pedido, ao fundamento de que esse destacamento não é possível quando a condenação se dá em face da Fazenda Pública. Sem embargo do quanto desenvolvido e, pois, decidido na origem, sobreleva ter-se em conta que o Estatuto da OAB, art. 22, §4º, assim estabelece:
“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”
Logo, admite-se o destacamento desde que juntado, aos autos, o contrato de honorários firmado entre a parte e seu patrono.
Não há, no comando legal, qualquer limitação sobre a natureza da condenação a ser destacada. A verdade, o dispositivo fala em expedição de “mandado de levantamento ou precatório”. Ora, uma vez que o precatório se trata de instrumento de pagamento próprio da Fazenda Pública, é lícito dizer que o legislador permitiu o destacamento de honorários oriundos de condenações impostas ao Estado, como é o caso em apreço. Assim, o presente recurso merece provimento, a fim de reformar a decisão agravada para que seja destacado, do precatório em favor de DAVI LOPES DE ABREU, o montante equivalente a 30% (trinta por cento) do auxílio-doença que lhe foi concedido judicialmente. Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução é dar-lhe o provimento, reformando a decisão agravada nos termos da fundamentação.
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