SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098060-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: São João do Ivaí
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA EXECUTADA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA E DETERMINOU PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS – CONTRATO DE HONORÁRIOS QUE PREVIA REMUNERAÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO TOTAL – DESTACAMENTO DO PRECATÓRIO PARA SATISFAÇÃO DO QUANTO DEVIDO – PATRONOS QUE FAZEM JUS AO MONTANTE COMO ESTIPULADO – VALOR EQUIVALENTE A 30% DO TOTAL DA BENESSE DEFERIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de destacamento de honorários advocatícios, correspondente a 30% do valor referente ao auxílio-doença concedido ao autor em ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o fundamento de que tal destacamento não seria possível em condenações contra a Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se é possível o destacamento de honorários advocatícios do precatório a ser expedido em favor do autor, mesmo quando a condenação é imposta à Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. O contrato de honorários firmado entre o Autor do processo e seu advogado prevê o pagamento de 30% dos valores recebidos na ação, sem restrições quanto à natureza da condenação. 4. O Estatuto da OAB permite o destacamento de honorários advocatícios antes da expedição de precatório, independentemente de a Fazenda Pública ser a parte condenada. 5. A decisão que indeferiu o destacamento foi reformada, pois não há limitação legal que impeça o pagamento de honorários em condenações contra a Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para destacar do precatório o montante equivalente a 30% do auxílio-doença concedido. Tese de julgamento: É permitido o destacamento de honorários advocatícios, conforme contrato firmado entre as partes, mesmo em condenações impostas à Fazenda Pública, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do precatório.