SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098063-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre (i) os elementos contantes nos autos capazes de comprovar a realização de operação mata-mata; e (ii) o pedido de exibição de documentos para comprovação de encadeamento contratual; e em contradição ao reconhecer, em tese, a possibilidade de revisão de contratos anteriores, mas afastá-la no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.3.2. Inexistência de omissão ou contradição. Revisão de contratos pretéritos. Possibilidade, em tese, condicionada à demonstração de vínculo com o título exequendo. Ausência de liame no caso concreto. Cédula de crédito bancário emitida com finalidade exclusiva de capital de giro. Inexistência de indícios de operação “mata-mata”. Ônus probatório da parte embargante. 3.3. Alegações que, na realidade, demonstram o inconformismo com o mérito da decisão, o que não configura vício passível de correção pela via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos._____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14, § 3º, II; Resolução BACEN nº 256/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.711.917/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.227.794/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10.06.2024.