Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre (i) os elementos contantes nos autos capazes de comprovar a realização de operação mata-mata; e (ii) o pedido de exibição de documentos para comprovação de encadeamento contratual; e em contradição ao reconhecer, em tese, a possibilidade de revisão de contratos anteriores, mas afastá-la no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.3.2. Inexistência de omissão ou contradição. Revisão de contratos pretéritos. Possibilidade, em tese, condicionada à demonstração de vínculo com o título exequendo. Ausência de liame no caso concreto. Cédula de crédito bancário emitida com finalidade exclusiva de capital de giro. Inexistência de indícios de operação “mata-mata”. Ônus probatório da parte embargante. 3.3. Alegações que, na realidade, demonstram o inconformismo com o mérito da decisão, o que não configura vício passível de correção pela via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos._____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14, § 3º, II; Resolução BACEN nº 256/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.711.917/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.227.794/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10.06.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0098063-68.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por FARE BRASIL LTDA E OUTRA contra o r. acórdão de mov. 25.1, proferido no Agravo de Instrumento nº 0032976-68.2025.8.16.0000, por meio do qual esta Câmara, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes.Nas razões recursais, os embargantes sustentam, em síntese, que: a) o acordão, com base na Súmula 286 do STJ, reconheceu a possibilidade de revisão de contratos anteriores, todavia quedou-se omisso quanto à alegação de que “o laudo pericial e os extratos bancários demonstram a existência de saldo devedor que poderia caracterizar a operação “mata-mata””; b) houve expresso pedido de exibição de documentos a fim de verificar a presença de abusividade e encadeamento contratual, a decisão agravada, todavia, é omissa quanto ao fundamento de que a ausência de documentos pode inviabilizar a comprovação; c) há também contradição no acórdão, pois, apesar de reconhecer a possibilidade de revisão de contratos anteriores quando demonstrado o vínculo com o título exequendo, concluiu pela inexistência desse vínculo sem considerar os elementos constantes nos autos.Requerem, ao final, o provimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados, “determinando a juntada de todos os contratos e extratos bancários vinculados à Cédula de Crédito Bancário, em especial a conta corrente sob n. 71.936-3 e Contas Garantidas (n. 0113 / 90.550-9 e 0113 / 83.608-48094 / 29.511-3 vinculada a conta corrente principal sob n. 0113 / 71.936-3), ao período havido entre outubro de 2015 a setembro de 2023, de forma a oportunizar o direito da parte em provar suas alegações”Intimada, a embargada ofereceu suas contrarrazões (mov. 10.1-ED).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade, bem como para a correção de erro material.Na espécie, a parte embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão. Todavia, sem razão. O acórdão embargado reconheceu, em tese, a possibilidade de revisão de contratos pretéritos quando demonstrado o vínculo com o título exequendo — premissa jurídica abstrata alinhada à jurisprudência. Entretanto, ao examinar o caso concreto, concluiu pela inexistência desse liame, a partir da valoração dos elementos constantes dos autos.Com efeito, consta, expressamente, no acórdão embargado que a cédula de crédito bancário indica finalidade exclusiva de capital de giro, sem qualquer menção à quitação ou renegociação de contratos pretéritos, inexistindo, portanto, indícios mínimos de ter sido emitida para a finalidade de cobrir saldo devedor (operação mata-mata). Ademais, o colegiado reconheceu que, não obstante o pedido incidental de exibição de documentos, “cumpre à parte embargante demonstrar, já na inicial, o vínculo entre as operações pretéritas e o título exequendo, bem como os indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas” .Destacou-se, ainda, que, não obstante houvesse saldo devedor, como afirma o embargante, o montante do crédito (R$ 1.400.000,00) destoa de forma significativa do saldo devedor então existente (R$ 102.801,66). A par disso, do extrato bancário juntado aos autos, inferiu-se que “o montante de R$ 1.404.496.19 foi objeto de aplicação automática na conta corrente e, posteriormente, utilizado para pagamento de fornecedores”Tais fatos levaram a conclusão lógica, e não contraditória, de que “não se identifica qualquer vínculo entre as operações que justifique a revisão de toda a relação entre as partes, devendo a controvérsia se limitar ao conteúdo da cédula exequenda.”.Diante desse quadro, vê-se que não há vício a ser sanado pela via eleita. Na realidade, as alegações do embargante apenas revelam inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado.Todavia, se a parte entende que a decisão embargada merece ser reformada, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para tanto. Afinal, eventual erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei configuraria error in judicando, o qual não é passível de correção por meio da estreita via dos embargos de declaração.A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. ANÁLISE ACERCA DA IDENTIDADE DO CONTEÚDO APURADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, II e III, e 1.025 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. No caso, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses dos insurgentes, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não sendo possível lhes atribuir efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. Hipótese em que constou do acórdão recorrido a informação de que, "... mesmo com a realização de nova perícia judicial o resultado aqui almejado não poderia ser outro senão o já registrado naquela perícia, não sendo objeto desta lide outras linhas divisórias com outros vizinhos, não questionados pelos autores". 4. A análise da questão proposta em Recurso Especial, de modo a afastar a identidade de conclusões das perícias técnicas, demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, circunstância inadmissível nesta estreita via recursal, diante do óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.É como voto.
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