SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098064-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PONTOS DE FIDELIDADE EM PROGRAMA DE MILHAGEM PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de conversão de pontos de fidelidade de titularidade dos executados em pecúnia, para fins de penhora, nos autos de Execução de Título Extrajudicial. O exequente sustentou a natureza patrimonial dos pontos e a possibilidade de sua conversão em dinheiro, apresentando provas da existência de um programa que permite essa conversão, mas a decisão recorrida fundamentou o indeferimento na ausência de regulamentação judicial e na alegação de que os pontos não possuem valor monetário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em saber se é viável a penhora e subsequente conversão em pecúnia de pontos acumulados em programa de fidelidade para fins de satisfação de crédito em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIROs pontos de fidelidade possuem natureza patrimonial e creditícia, integrando o patrimônio dos devedores e sendo passíveis de penhora como "outros direitos". A alegação de que os pontos não possuem valor monetário é refutada pela existência de programa que permite a conversão direta de pontos em dinheiro. A negativa à penhora de ativos com valor econômico afronta o princípio da máxima utilidade da Execução em benefício do credor. O esgotamento dos meios típicos de constrição justifica a adoção de medidas atípicas para garantir a satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido para reformar-se a decisão agravada e determinar-se a expedição de Ofício à Livelo S.A. para conversão dos pontos de fidelidade dos agravados em pecúnia, com o consequente depósito dos valores em subconta judicial vinculada ao juízo de origem. Tese de julgamento: “É possível a penhora de pontos acumulados em programas de fidelidade para satisfação de dívida, considerando sua natureza patrimonial e a viabilidade de conversão em pecúnia, independentemente de regulamentação oficial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 140, 789, 835, XIII; LINDB, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0046566-20.2022.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17.ª Câm. Cív., j. 13.02.2023; TJPR, 0064965-29.2024.8.16.0000, Rel.ª Subst.ª Vânia Maria da Silva Kramer, 16.ª Câm. Cív., j. 03.02.2025; TJPR, 0029868-36.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subst. José Ricardo Alvarez Vianna, 15.ª Câm. Cív., j. 03.10.2022; TJPR, 0058269-16.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, 13.ª Câm. Cív., j. 05.03.2021; TJPR, 0096285-97.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15.ª Câm. Cív., j. 14.12.2024; TJPR, 0045119-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15.ª Câm. Cív., j. 29.06.2024; Tema Repetitivo 1.137 do STJ, REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, julg. em 12.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que é possível penhorar os pontos de fidelidade que os executados têm na Livelo S.A. para pagar uma dívida. Os pontos têm valor e podem ser convertidos em dinheiro, mesmo que não haja uma regra específica para isso. A decisão foi baseada no fato de que já foram feitas várias tentativas de encontrar bens para garantir o pagamento da dívida, mas não tiveram sucesso.