Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PONTOS DE FIDELIDADE EM PROGRAMA DE MILHAGEM PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de conversão de pontos de fidelidade de titularidade dos executados em pecúnia, para fins de penhora, nos autos de Execução de Título Extrajudicial. O exequente sustentou a natureza patrimonial dos pontos e a possibilidade de sua conversão em dinheiro, apresentando provas da existência de um programa que permite essa conversão, mas a decisão recorrida fundamentou o indeferimento na ausência de regulamentação judicial e na alegação de que os pontos não possuem valor monetário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em saber se é viável a penhora e subsequente conversão em pecúnia de pontos acumulados em programa de fidelidade para fins de satisfação de crédito em execução de título extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIROs pontos de fidelidade possuem natureza patrimonial e creditícia, integrando o patrimônio dos devedores e sendo passíveis de penhora como "outros direitos".
A alegação de que os pontos não possuem valor monetário é refutada pela existência de programa que permite a conversão direta de pontos em dinheiro.
A negativa à penhora de ativos com valor econômico afronta o princípio da máxima utilidade da Execução em benefício do credor.
O esgotamento dos meios típicos de constrição justifica a adoção de medidas atípicas para garantir a satisfação do crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido para reformar-se a decisão agravada e determinar-se a expedição de Ofício à Livelo S.A. para conversão dos pontos de fidelidade dos agravados em pecúnia, com o consequente depósito dos valores em subconta judicial vinculada ao juízo de origem.
Tese de julgamento: “É possível a penhora de pontos acumulados em programas de fidelidade para satisfação de dívida, considerando sua natureza patrimonial e a viabilidade de conversão em pecúnia, independentemente de regulamentação oficial.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 140, 789, 835, XIII; LINDB, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0046566-20.2022.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17.ª Câm. Cív., j. 13.02.2023; TJPR, 0064965-29.2024.8.16.0000, Rel.ª Subst.ª Vânia Maria da Silva Kramer, 16.ª Câm. Cív., j. 03.02.2025; TJPR, 0029868-36.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subst. José Ricardo Alvarez Vianna, 15.ª Câm. Cív., j. 03.10.2022; TJPR, 0058269-16.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, 13.ª Câm. Cív., j. 05.03.2021; TJPR, 0096285-97.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15.ª Câm. Cív., j. 14.12.2024; TJPR, 0045119-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15.ª Câm. Cív., j. 29.06.2024; Tema Repetitivo 1.137 do STJ, REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, julg. em 12.2025.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que é possível penhorar os pontos de fidelidade que os executados têm na Livelo S.A. para pagar uma dívida. Os pontos têm valor e podem ser convertidos em dinheiro, mesmo que não haja uma regra específica para isso. A decisão foi baseada no fato de que já foram feitas várias tentativas de encontrar bens para garantir o pagamento da dívida, mas não tiveram sucesso.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0098064-53.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 25.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a r. decisão de mov. 443.1, que nos autos de Execução de Título Extrajudicial de n.º 0003216-47.2015.8.16.0090, indeferiu o pedido do exequente de conversão de pontos de fidelidade (Livelo S.A.) de titularidade dos executados em pecúnia, para fins de penhora. Inconformado, o exequente interpôs o recurso sustentando, em síntese, a não observância do disposto no art. 140 do CPC e no art. 4.º da LINDB, argumentando que a lacuna normativa não exime o Juiz de decidir. Defende que os pontos de fidelidade possuem natureza patrimonial e creditícia, integrando o patrimônio dos devedores (art. 789, CPC), sendo passíveis de penhora como "outros direitos" (art. 835, XIII, CPC). Demonstra, por meio de capturas de tela do site da própria Livelo, a existência de programa que permite a conversão direta de pontos em dinheiro ("Pontos Viram Dinheiro"), o que afastaria a tese de impossibilidade de valoração. Requer, assim, o provimento do recurso para determinar-se a expedição de ofício à companhia, para a conversão dos pontos e depósito do valor em conta judicial. O recurso foi processado ao mov. 8.1-TJ.
Os agravados deixaram transcorrer seu prazo sem apresentar Contraminuta (mov. 13.1-TJ). É a breve exposição.
O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos como extrínsecos. Do exame dos autos de origem extrai-se que se trata de “Ação de Busca e Apreensão”, com pedido liminar, ajuizada no ano de 2015 por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Cobodiesel Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., em razão do inadimplemento do Contrato de Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$398.000,00, garantido por alienação fiduciária de veículo Land Rover. Em decorrência da mora, verificada a partir da 16.ª parcela, deferida liminar de busca e apreensão do bem (mov. 18.1). Todavia, diante da dificuldade de localização do veículo e dos demandados, o feito passou a tramitar em fase voltada à prática de atos de expropriação executiva. Ao longo de aproximadamente uma década empreenderam-se diversas diligências destinadas à satisfação do crédito, com sucessivas tentativas de bloqueio por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como com a inclusão de restrições junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, todas infrutíferas.
Posteriormente, no ano de 2025, o Fundo PCG-Brasil habilitou-se nos autos como novo credor, em razão da cessão do crédito originalmente titularizado pelo Banco Santander. Diante desse contexto, os agravantes formularam pedido de conversão, em pecúnia, dos pontos de fidelidade mantidos junto à Livelo S.A., de titularidade dos executados, para fins de penhora. O pedido foi indeferido pelo Juízo de origem ao mov. 443.1, nos seguintes termos: “Foi deferido o pedido de expedição de ofício à empresa Livelo S.A. para fins proceder à eventual conversão dos pontos de fidelidade disponíveis à parte executada (seq.415.1), sendo juntada a resposta na seq.431.2, constando: "Conforme o item 4.1.3 do Regulamento Programa de Pontos da Livelo, disponível no endereço web www.livelo.com.br/regulamento-programapontos-livelo, os Pontos não têm valor monetário, não sendo possível sua conversão em dinheiro, total ou parcialmente. Não sendo possível, então, a realização de penhora ou deposito em juízo.".
2. Tendo em vista que a valoração das milhas depende de alguns fatores (p.ex. o tipo de programa, cotação do mercado, etc.), ainda, que não há regulamentação no âmbito judicial que permita a conversão de milhas em pecúnia, logo, não sendo possível verificar, com segurança, qual seria a sua valoração, indefiro o pedido de seq.441.1. Nesse sentido: Execução de título executivo extrajudicial. Direito processual civil. agravo de instrumento. pleito de penhora de milhas aéreas. recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de termo de penhora da totalidade dos pontos e milhas aéreas de propriedade do agravado, em ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a penhora de milhas aéreas pertencentes ao devedor em ação de execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir. 3. A penhora de milhas aéreas é inviável devido à ausência de critérios seguros e objetivos para sua valoração.4. Não existe regulamentação adequada que permita a conversão de milhas aéreas em dinheiro no âmbito judicial.5. A falta de um órgão oficial que regule a valoração das milhas impede a eficácia da medida expropriatória. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064965-29.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.02.2025)
3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento do feito.” Pois bem. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de penhora e subsequente conversão em pecúnia de pontos acumulados em programa de fidelidade (Livelo S.A.) de titularidade dos executados, para fins de satisfação de crédito em execução de título extrajudicial. A decisão agravada fundamentou o indeferimento na ausência de regulamentação judicial específica e na suposta inexistência de valor monetário dos pontos. Contudo, o entendimento adotado mostra-se dissonante do disposto no artigo 140, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico."
Complementarmente, o artigo 4.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) determina que, na omissão da lei, o Juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A alegação de "falta de regulamentação" não pode servir de óbice à prestação jurisdicional e à efetividade da Execução. No que tange à natureza dos ativos, o art. 789 do CPC é cristalino ao dispor que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Pontos de fidelidade e milhas aéreas, embora virtuais, ostentam inegável natureza patrimonial e creditícia, representando um direito de crédito do titular perante a empresa gestora do programa. A alegação de que tais pontos não possuem valor monetário é refutada pela própria realidade de mercado e pelas provas colacionadas pelo agravante. O print de tela em site, na petição de mov. 1.1, demonstra que a empresa Livelo disponibiliza ferramenta denominada "Pontos Viram Dinheiro", permitindo o resgate de valores diretamente em conta bancária. Portanto, o argumento de impossibilidade de valoração objetiva não subsiste frente à liquidez demonstrada pelo mecanismo de resgate da própria companhia. Nesse sentido a jurisprudência desta c. Câmara e deste e. Tribunal tem reconhecido a viabilidade da medida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL). DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE tentativa de PENHORA SOBRE MILHAS AÉREAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS PONTOS EM PROGRAMA DE FIDELIDADE PODEM SER CONVERTIDOS EM PECÚNIA. COM RAZÃO. NATUREZA PATRIMONIAL E CREDITÍCIA DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE DE tentativa de PENHORA. ART. 789, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 0046566-20.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Tito Campos de Paula, julg. em 13.02.2023 – grifou-se) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PONTOS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de créditos/pontos acumulados em programas de fidelidade dos agravados, sob a alegação de que tais pontos não tem correspondência econômica em dinheiro, não sendo viável posterior avaliação, obtenção do crédito e sua efetiva satisfação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de pontos de programas de fidelidade para satisfazer crédito em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os pontos de programas de fidelidade possuem valor econômico e podem ser convertidos em pecúnia, integrando o patrimônio do devedor. 4. A penhora pode incidir sobre direitos e créditos em nome do executado, conforme os artigos 789, 835 e 856 do CPC. 5. A jurisprudência reconhece a possibilidade de penhora de benefícios provenientes de programas de fidelidade, considerando seu valor patrimonial. 6. Foram realizadas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, justificando a adoção de medidas atípicas para garantir a satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, deferindo a expedição de ofícios às empresas de programas de fidelidade para que informem a existência de créditos e pontos em nome dos devedores, e, em caso positivo, efetuem bloqueio de tais créditos. Tese de julgamento: É possível a penhora de pontos ou créditos acumulados em programas de fidelidade para satisfação de dívida, considerando seu valor econômico e a natureza patrimonial, independentemente de regulamentação oficial._Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 835 e 856; CPC/2015, art. 1.015, § único; CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0045119-26.2024.8 .16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 29 .06.2024; TJPR, 0058269-16.2020.8 .16.0000, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 05 .03.2021; TJPR, 0062856-13.2022.8 .16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 20 .03.2023; TJPR, 0096285-97.2024.8 .16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 14 .12.2024; TJPR, 0029868-36.2022.8 .16.0000, Rel. Substituto Jose Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, j. 03 .10.2022; TJPR, 0046566-20.2022.8 .16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 13 .02.2023. (TJPR, 14.ª Câm. Cív., 01259445420248160000, Rel. Des. Subt. Eduardo Novacki, julg. 07.04.25 – grifou-se) A medida encontra respaldo, ainda, no Tema Repetitivo 1.137 do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado em dezembro de 2025 (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP), que fixou balizas para a adoção de meios executivos atípicos fundamentados no art. 139, IV do CPC. A tese firmada estabelece: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." No caso concreto constata-se o integral atendimento aos requisitos cumulativos fixados pela Corte Superior para a adoção da medida postulada. Inicialmente, verifica-se o esgotamento dos meios típicos de constrição, haja vista as sucessivas tentativas infrutíferas de localização de ativos por meio dos sistemas SISBAJUD (movs. 85 e 90), RENAJUD (movs. 156 e 171), INFOJUD (mov. 186.0) e SNIPER (mov. 389), entre outros. Nesse contexto, a providência requerida revela-se subsidiária e necessária à efetivação da tutela executiva. No que concerne ao binômio efetividade e menor onerosidade, a penhora de pontos de fidelidade mostra-se medida menos gravosa do que a constrição de bens ou ativos essenciais à subsistência dos executados, ao mesmo tempo em que assegura a efetividade da Execução, por incidir sobre bem dotado de valor de troca. Quanto aos critérios da proporcionalidade e de adequada fundamentação, o agravante demonstrou documentalmente que os pontos de fidelidade detêm valor monetário mensurável e liquidez imediata, por meio do programa “Pontos Viram Dinheiro”, disponibilizado pela própria Livelo, o que afasta a alegação de incerteza quanto à sua valoração, adotada pelo Juízo a quo. Por fim, observa-se que o contraditório foi devidamente assegurado, tendo os executados se manifestado nos autos originários (mov. 436) acerca da pretensão deduzida. Ressalte-se ainda que o art. 789 do CPC consagra que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros. Pontos de fidelidade, por possuírem valor económico e serem alienáveis, enquadram-se perfeitamente no conceito de "outros direitos", previsto no art. 835, XIII do CPC.
A negativa à constrição de ativos que possuam valor econômico e sejam suscetíveis de conversão em pecúnia configuraria afronta ao princípio da máxima utilidade da Execução em benefício do credor, previsto no art. 797 do CPC, bem como ao princípio da cooperação, consagrado no art. 6.º do mesmo Diploma legal. Ante o exposto, considerando a natureza patrimonial dos pontos e a comprovação da viabilidade de conversão monetária, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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