Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, da sentença (mov. 57.1) que, nos autos da ação revisional movida por Marcia Aparecida de Oliveira, julgou procedentes os pedidos iniciais para “determinar a readequação dos juros remuneratórios de acordo com a média de mercado para contratos da mesma espécie ( série 20749 – taxa média de juros das operações de crédito com recursos livros – pessoas físicas – aquisição de veículo)”, condenando “a parte ré à devolução do valor. O montante deverá ser atualizado pelo IPCA desde o lançamento indevido até a citação, quando a correção deve ser pela taxa SELIC que já engloba os juros de mora”, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Em suas razões recursais (mov. 60.1), a Instituição Financeira/ré sustenta que a sentença foi omissa quanto à “idade do veículo na época da contratação do financiamento que já contava com 09 anos de uso e elevada depreciação”, bem como ao “acordo Extrajudicial em razão da venda do veículo na ação de Busca e Apreensão para amortização antecipada das parcelas que, consequentemente, reduziu a taxa de juros aplicada”.Argumenta que “o montante financiado foi de R$ 24.810,99, enquanto o veículo alienado fiduciariamente possuía o valor de R$ 42.157,56, de modo que o financiamento abrangeu praticamente 59% do valor total do bem adquirido”, destacando que o Superior Tribunal de Justiça “reafirmou o entendimento consagrado no REsp nº 1.061.530/RS e no REsp nº 2.009.614/SC, pontuando que é insuficiente para caracterizar a abusividade dos juros remuneratórios: (a) a mera menção genérica às "circunstâncias da causa" ou expressão equivalente; (b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN; e (c) a aplicação de qualquer limite imposto, aprioristicamente, pelo Tribunal estadual”.Alega que “a dívida discutida nesses autos foi objeto dos autos da ação de busca e apreensão N° 0002019-55.2024.8.16.0021 que tramitou perante à 3ª Vara Cível de Cascavel – PR, onde teve a apreensão do veículo Ford Focus, Placa NOI-0H31 alienado” e “após a apreensão, o referido veículo fora vendido para amortização e liquidação das parcelas de N° 11 a 48 do contrato, quais parcelas originalmente perfaziam o montante de R$ 30.992,61. Após o acordo, as referidas parcelas foram amortizadas por apenas R$ 12.000,00, ocorrido em 24/04/2024”, ou seja, “a taxa de juros efetivamente paga pela Parte Autora foi de -0,60% ao mês, em decorrência de descontos concedidos pela Ré, conforme planilha de Mov. 33.6”.Assevera que “a redução dos juros remuneratórios determinada na sentença não pode incidir sobre as parcelas de nº 11 a 48, já que o valor delas, em razão da repactuação da dívida, foi muito menor que o efetivamente contratado, com taxa de juros remuneratórios extremamente reduzidas no percentual total de -0,60% ao mês”, acrescentando que também “evidencia o pagamento a menor, é o fato de que o pagamento total pago pelo autor à ré, foi somente o de R$ 22.895,84”, “menor até mesmo ao total financiado de R$ 24.810,99”.Acrescenta que “toda a fundamentação apresentada pela apelante foi desconsiderada pelo juízo de origem, que indeferiu, injustificadamente, a realização da prova pericial requerida, violando o direito à ampla defesa e configurando cerceamento de defesa”, requerendo “a baixa dos autos em diligência para a realização da prova pericial contábil, indispensável à devida análise do caso concreto, especialmente quanto à verificação da taxa efetiva de juros aplicada ao contrato e dos valores efetivamente pagos, tendo em vista tratar-se de pontos controvertidos essenciais à solução da lide”.Aduz que “discussão acerca da taxa de juros – se superiores ou não às médias de mercado ou se incidente a cobrança de forma capitalizada - é até mesmo irrelevante neste tipo de operação, em que o valor das prestações é fixo, sem qualquer surpresa para o mutuário, que teve total conhecimento do que estava contratando e dos valores que iria pagar, e aceitou tal valor segundo suas possibilidades, com ciência dos juros e encargos a que estão sujeitos tais financiamentos. Ou seja, ao assinar o contrato, a parte Apelada concordou com o valor das prestações, que foram previamente-fixadas e tinha ciência do montante que deveria ser pago mensalmente, mas ainda assim decidiu por assumir os financiamentos”.Reitera que “houve a pactuação de acordo para pagamento das parcelas de N° 11 a 48, sendo que a taxa de juros efetivamente paga pela Parte Autora foi de apenas negativo -0,60% ao mês. A referida taxa contratada está abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN5 no mesmo período, que foi 2,02% ao mês e 27,10% ao ano, de modo que não há abusividade”, além disso “a taxa mais elevada de juros se justifica em decorrência dos maiores riscos negociais, pois a garantia de um veículo com quase uma década de uso é diferente de um novo ou seminovo. Tal oscilação, portanto, é razoável e se justifica no presente caso concreto”.Conclui que, caso mantida a devolução de valores à parte autora, “que seja ordenada a restituição tão somente das 10 parcelas iniciais, devidamente adimplidas conforme os ditames contratuais e sem qualquer aplicação de abatimentos ou compensações por parte da Ré. Ressalta-se que as parcelas de números 11 a 48 foram amortizadas antecipadamente, ou seja, foram satisfeitas mediante o pagamento de valor inferior ao originalmente pactuado, desconsiderando os encargos e juros previstos contratualmente”.Apresentadas as contrarrazões (mov. 67.1), em que a Autora invoca a violação ao princípio da dialeticidade, os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. De início, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade invocada em contrarrazões, na medida em que os fundamentos de fato e de direito, deduzidos pela parte ré em seu apelo, demonstram de forma suficiente e clara a inconformidade contra a sentença recorrida que lhe foi desfavorável, impugnando de forma satisfatória os fundamentos utilizados como razões de decidir.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, a Apelação Cível merece ser conhecida, conforme análise a seguir. Síntese fático-processualCuida-se de ação revisional ajuizada em 04/04/2024, que tem como objeto a cédula de crédito bancário firmada entre as partes em 13/09/2022 (mov. 1.4), a qual se trata de operação de financiamento para aquisição de veículo, pretendendo a Autora, no mérito, que “adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 2,02 % ao mês e 27,10 % ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 636,12” e que “sejam os valores pagos em excesso em favor do banco réu, levando em consideração as parcelas mensais e sucessivas já adimplidas, abatidos do possível saldo devedor residual, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e injustificado da parte requerida”. Juntou o contrato, cálculo e parecer (movs. 1.3 a 1.6). A decisão de mov. 26.1 concedeu a assistência judiciária gratuita e indeferiu a liminar pretendida pela parte autora para autorizar o depósito dos valores incontroversos das parcelas, impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, assegurar a manutenção da posse do veículo e afastar a incidência de encargos moratórios durante o curso da demanda, o que foi objeto de agravo de instrumento, que restou desprovido (mov. 16.1 0071685-12.2024.8.16.0000 AI).Em contestação (mov. 33.1), o Réu sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que “a taxa de juros efetivamente paga pela Parte Autora foi de -0,60%, em decorrência de descontos concedidos pela Ré em razão da venda do bem financiado”. No mérito, defendeu que não há que se falar em abusividade nos juros remuneratórios aplicados no caso concreto, pois a “própria idade do veículo (09 anos) já é um fator que eleva o risco, uma vez que o seu valor de mercado tende a ser rapidamente reduzido quanto maior o decurso do tempo e sua utilização pela Parte Autora. Atualmente, pela Tabela FIPE, um veículo de igual ano, marca e modelo do debatido nestes autos alcança, no máximo, um valor de R$ 42.157,56, e desde que esteja devidamente conservado. Ou seja, não há como se aplicar a taxa de juros de veículo 0 KM à um veículo com mais de 09 anos de utilização como o do caso sob análise”, sendo descabida a devolução de valores. Concluiu pela necessidade de realização de perícia e pela improcedência da demanda. Instruiu a defesa com o contrato, detalhamento das parcelas pagas e planilha de cálculo (movs. 33.4 a 33.6).A Autora deixou decorrer o prazo para impugnação à contestação (mov. 37.1), as partes se manifestaram acerca das provas (movs. 41. e 42.1), sendo proferida a decisão de saneamento, que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e a impugnação à gratuidade concedida à Autora, além de aplicar o CDC, sem inversão do ônus da prova, fixar os pontos controvertidos e indeferir o pedido da parte ré de realização de prova pericial, “haja vista ser desnecessário, eis que não há nos autos qualquer razão que a justifique, bem como não explicou satisfatoriamente a necessidade da prova ... Sendo certo que se constatada cobrança abusiva/ou excesso de execução, o quantum poderá ser apurado em sede de liquidação ou cumprimento de sentença”.Oferecidas as alegações finais (movs. 50.1 e 53.1), sobreveio a sentença apelada, que julgou procedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que se verifica “a existência de abusividade nos juros do contrato (48,50% ao ano), visto que maior que 1x e meia”, determinando “a readequação dos juros remuneratórios de acordo com a média de mercado para contratos da mesma espécie ( série 20749 – taxa média de juros das operações de crédito com recursos livros – pessoas físicas – aquisição de veículo)”, com a condenação da “parte ré à devolução do valor. O montante deverá ser atualizado pelo IPCA desde o lançamento indevido até a citação, quando a correção deve ser pela taxa SELIC que já engloba os juros de mora”. Juros remuneratóriosSabe-se que na esteira da atual orientação jurisprudencial consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça, "os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos bancários são devidos à taxa contratada; salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média praticada no mercado" (STJ - decisão monocrática, REsp. nº 904432/RN, Rel. Vasco Della Giustina, j. 10/05/2010).Ora, a incidência de juros remuneratórios é inerente à operação entabulada pelas partes, sendo possível a alteração das taxas praticadas somente quando demonstrado, por prova cabal, que houve excesso significativo em relação à taxa média de mercado.Assim, a fim de que seja verificada abusividade do patamar de juros utilizado, é imperiosa a demonstração, pela parte autora, da efetiva discrepância das taxas de juros remuneratórios cobradas no contrato em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso.Com efeito, extrai-se do contrato firmado entre as partes que foi financiado o valor total de R$ 24.810,99, a ser pago em 48 parcelas no valor de R$ 1.046,90, com previsão de juros mensal e anual de 3,35% a.m. e 48,50% a.a. Confira-se:
Em que pese os juros contratados (48,50% a.a) sejam um pouco acima de uma vez e meia da média de mercado à época (27,10%), não se verifica a concreta onerosidade excessiva à contratante, ante as peculiaridades do caso. Isso porque, primeiramente, quando da celebração do contrato de financiamento, em setembro de 2022, o veículo dado em garantia de alienação fiduciária era do ano de 2013 (mov. 1.6).Além disso, como apontado pela Instituição Financeira, na ação de busca e apreensão nº 0002019-55.2024.8.16.0021 foi realizada a apreensão do bem, no dia 23/02/2024 (mov. 35.2, daqueles autos), havendo a quitação do saldo devedor, com o pagamento do valor de R$ 22.895,84 em 24/04/2024, conforme detalhamento apresentado nos presentes autos pela Ré (mov. 33.5), o qual não foi impugnado pela Autora. Sendo assim, ainda que não tenha sido juntado aos autos o alegado acordo extrajudicial, restou demonstrado que houve o pagamento antecipado pela Autora de valor inferior ao previamente estabelecido e sequer houve cobrança dos juros remuneratórios na forma pactuada, inexistindo prova da abusividade alegada na petição inicial e, por consequência, dever de restituição de qualquer valor pela Ré.A propósito, nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 648/STF. SÚMULA VINCULANTE N. 7/STF. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA ESTIPULAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CORRETORA DE SEGUROS INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VENDA CASADA (ART. 39, I/CDC). ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. TEMA 972/STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DOBRA. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. CONTRATO FIRMADO APÓS JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença de improcedência da pretensão inicial, em ação revisional de mútuo financeiro bancário garantido por alienação fiduciária do automotor financiado, condenando a autora ao pagamento das verbas de sucumbência, suspensas em razão da gratuidade da justiça concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a abusividade na taxa de juros remuneratórios entabulada contratualmente, assim como, a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro do bem e da contratação de seguro prestamista e a possibilidade de repetição do indébito de forma dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em conformidade com o enunciado da Súmula 382/STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, sendo “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Orientação 1, “d”/REsp 1061530/RS, julgado na forma do art. 543-C/CPC/73 (art. 1.036 e ss./CPC/15). 4. Sendo a taxa de juros remuneratórios pactuada pouco superior à uma vez e meia a média do mercado ao tempo da contratação, não se demonstra abusiva, vez que não extrapola a variação razoável, estando dentro dos limites aceitáveis pela jurisprudência (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 5. É lícita e plenamente válida a cláusula contratual estipulando a cobrança de Tarifa de Cadastro (TC) em contratos bancários estipulados posteriormente ao início de vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008 (Súmula 566/STJ). 6. A cobrança do seguro prestamista configura venda casada quando não assegurado ao consumidor a opção de escolha da seguradora, violando o art. 39, I, do CDC. 7. A repetição de valores correspondentes a cobranças consideradas ilegais/abusivas, em contratos firmados após 30/03/2021, data da publicação no DJe do acórdão proferido no julgamento dos EAREsp n° 676.608/RS, deve dar-se de forma dobrada. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível à que se dá parcial provimento (art. 932, V/CPC). [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000492-67.2025.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 20.07.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO AFASTADA E TARIFA DE REGISTRO LIMITADA NA ORIGEM. MÉRITO. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA COM EXPRESSA POSSIBILIDADE DE NÃO ADESÃO OU DE LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. PARÂMETRO MERAMENTE REFERENCIAL. TAXA QUE NÃO EXCEDE, DE FORMA SIGNIFICATIVA, O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. [...] 2. A questão em discussão consiste em saber se houve abusividade na contratação do seguro prestamista configurando venda casada e se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, bem como a validade das tarifas cobradas e a forma de restituição dos valores pagos a maior.III. Razões de decidir3. Ausência de interesse recursal da parte autora quanto à tarifa de avaliação e tarifa de registro, pois a sentença já afastou a cobrança abusiva desses encargos.4. Não caracterizada venda casada no seguro prestamista, pois a contratação foi facultativa, com possibilidade expressa de não adesão ou escolha livre da seguradora, afastando vício de consentimento.5. Ausência de abusividade concreta na taxa de juros remuneratórios contratada, que embora superior à média do BACEN, não ultrapassa o limite considerado abusivo pela jurisprudência desta Câmara (dobro da média).6. Reforma da sentença para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN, restabelecendo a taxa contratada.7. Manutenção dos demais termos da sentença, inclusive quanto à revisão de encargos e restituição simples dos valores pagos a maior.IV. Dispositivo e tese8. Conhecimento parcial e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo autor; conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela instituição financeira para afastar o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, mantidos os demais termos da sentença. [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000612-09.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.06.2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, MANTENDO SENTENÇA QUE APENAS AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28/STJ. ABUSIVIDADE RECONHECIDA DE FORMA PONTUAL E INFORMACIONAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE GENERALIZADA DOS ENCARGOS. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO MERAMENTE REFERENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE DE CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO DE 1,5 VEZ A MÉDIA. TEMA 1.061.530/STJ DEVIDAMENTE ENFRENTADO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. VÍNCULO ECONÔMICO, EXCLUSIVIDADE E REMUNERAÇÃO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO COMPROVAM CONDICIONAMENTO DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. EARESP 676.608/RS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA E DE SUA QUANTIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NO RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027134-02.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 22.06.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. QUITAÇÃO QUE OCORREU DE FORMA DIVERSA E EM VALORES INFERIORES AO PREVISTO NO CONTRATO EM VIRTUDE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TELAS SISTÊMICAS ALIADAS A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM PAGAMENTO EM MONTANTE DIVERSO DO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE APLICADA QUE NÃO ULTRAPASSA A MÉDIA DE MERCADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato, na qual o autor alegou a cobrança abusiva de juros, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: se incide a prescrição trienal ou decenal para repetição de indébito; de que forma e em que montante ocorreu a quitação do contrato; se a parte autora tem direito à restituição de valores supostamente pagos a maior em razão da alegada abusividade na taxa de juros.III. Razões de decidir3. A pretensão de ressarcimento por enriquecimento ilícito, derivada da revisão de cláusulas contratuais, sujeita-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil;4. A documentação apresentada pela parte requerida demonstrou de maneira inequívoca que a quitação do contrato ocorreu mediante acordo extrajudicial e em valores inferiores àqueles incialmente pactuados e alegados na inicial.5. A apresentação de telas sistêmicas possui força probante conforme o disposto nos artigos 441 e 422 do Código de Processo Civil, sobretudo quando aliada a outros elementos de prova que corroboram seu conteúdo.6. Tendo em vista o montante efetivamente desembolsado pelo autor, verificou-se que a taxa de juros concretamente aplicada não ultrapassou a média de mercado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: 1. As telas sistêmicas possuem força probante conforme o disposto nos artigos 441 e 422, CPC, sobretudo quando aliadas a outros elementos de prova que corroboram seu conteúdo; 2. Não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios efetivamente incidentes no caso, não há falar-se em repetição de indébito [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025641-72.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.11.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO QUITADO POR ACORDO EXTRAJUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. VEÍCULO ANTIGO. SEGURO PRESTAMISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, pela instituição financeira e, de outro, pelo financiado, contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios ao dobro da taxa média de mercado e condenar a ré à restituição simples de valores cobrados acima disso, reconhecendo a legalidade da capitalização mensal dos juros.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Consistem em saber se: a) há ausência de interesse de agir ou inépcia da petição inicial em razão da quitação do contrato por acordo extrajudicial; b) a sentença incorreu em julgamento extra petita ao limitar os juros remuneratórios; c) são abusivos os juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento de veículo antigo; d) é indevida a cobrança de seguro prestamista por suposta venda casada; e) é cabível a restituição de valores; f) houve litigância de má-fé por parte do autor (financiado). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A quitação do contrato, ainda que por acordo extrajudicial, não afasta, em tese, o interesse de agir para revisão judicial de cláusulas contratuais, tratando-se de matéria que afeta ao mérito e não de condição da ação.4. Inexiste inépcia da petição inicial quando discrimina os valores contratuais que entende indevidos, ainda que cometa alguma falha na identificação de parâmetros para efetuar a revisão judicial pretendida.5. Não configura julgamento extra petita a limitação dos juros remuneratórios em parâmetro diverso do pretendido, quando o pedido revisional foi apreciado dentro dos limites da causa de pedir. 6. Em contratos de financiamento de veículo com mais de dez anos de uso e elevado percentual do valor do bem financiado, admite-se a pactuação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, podendo alcançar até o triplo dessa média, desde que ausente onerosidade excessiva. No caso concreto, o veículo financiado tinha 30 anos de uso e se financiou mais de 75% de seu preço.7. Demonstrado que o contrato foi quitado por valor inferior ao montante originalmente financiado, conclui-se pela inexistência de pagamento efetivo de juros remuneratórios, afastando-se a possibilidade de repetição de indébito.8. A contratação do seguro prestamista, formalizada por termo de adesão em apartado, sem imposição de seguradora e com fruição da cobertura durante a vigência do contrato, não configura venda casada nem autoriza restituição do prêmio após a quitação.9. A omissão deliberada, pelo autor, da existência de acordo extrajudicial que quitou o contrato, aliada à pretensão de restituição de valores não pagos, caracteriza litigância de má-fé, impondo a aplicação de multa processual. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos; apelação da instituição financeira parcialmente provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar o autor por litigância de má-fé; apelação do autor não provida, com redistribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte vencida.11. Tese de julgamento: É possível a revisão judicial de contratos bancários quitados por acordo extrajudicial; contudo, inexistindo pagamento efetivo de juros remuneratórios ou abusividade concreta, especialmente em financiamento de veículo antigo com risco elevado, devem ser mantidas as cláusulas pactuadas, sendo indevida a repetição de indébito e cabível a condenação por litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos. [...] TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000743-76.2023.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 12.06.2026) Portanto, impõe-se o provimento da apelação para julgar totalmente improcedente a demanda revisional, cabendo à Autora a integralidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 12% sobre o valor da causa, em observação ao art. 85, 2º, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. 3. Diante do exposto, conclui-se pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, nos termos da fundamentação.
|