SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098093-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COHAB LD. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BALANCETES QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE ATIVO CONSIDERÁVEL. REDUÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 6.888/77. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela Companhia de Habitação Popular de Londrina – COHAB-LD contra decisão monocrática que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, sob a alegação de hipossuficiência econômica não comprovada, considerando que os balancetes apresentados demonstram a existência de ativo considerável e que a parte já goza de redução de 50% nas custas processuais, conforme a Lei Estadual nº 6.888/77.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação Popular de Londrina - COHAB-LD faz jus à concessão da gratuidade de justiça, considerando a alegada hipossuficiência financeira e a situação contábil apresentada.III. Razões de decidir3. A agravante não demonstrou hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, conforme evidenciado pelos balanços contábeis apresentados.4. A existência de ativos financeiros consideráveis e a provisão para contingências cíveis indicam que a Companhia possui condições de suportar os encargos processuais.5. A aplicação da Lei Estadual nº 6.888/77 já confere à agravante uma redução de 50% nas custas processuais, o que não substitui a gratuidade de justiça, mas demonstra que a situação financeira não é crítica.6. A simples alegação de prejuízos e alta demanda processual não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas depende da comprovação da hipossuficiência financeira, não se presumindo a pobreza, mesmo em casos de dificuldades econômicas ou prejuízos acumulados, sendo suficiente a demonstração de ativos financeiros e capacidade de arcar com as custas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98; Lei Estadual nº 6.888/1977.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 481/STJ; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0008264-36.2024.8.16.0004, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, j. 08.11.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0063042-65.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 29.11.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0073379-79.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 29.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O agravo interno da Companhia de Habitação Popular de Londrina (COHAB-LD) foi negado, mantendo a decisão que não concedeu a gratuidade de justiça. A relatora entendeu que a COHAB-LD não comprovou que não tem condições financeiras de pagar as custas do processo, pois apresentou balanços que mostram que possui ativos consideráveis e um saldo positivo. Mesmo com alegações de dificuldades financeiras, a documentação apresentada não demonstrou hipossuficiência, e a empresa já tem direito a uma redução de 50% nas custas, conforme a lei estadual. Portanto, a decisão anterior foi mantida.