Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COHAB LD. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BALANCETES QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE ATIVO CONSIDERÁVEL. REDUÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 6.888/77. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela Companhia de Habitação Popular de Londrina – COHAB-LD contra decisão monocrática que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, sob a alegação de hipossuficiência econômica não comprovada, considerando que os balancetes apresentados demonstram a existência de ativo considerável e que a parte já goza de redução de 50% nas custas processuais, conforme a Lei Estadual nº 6.888/77.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação Popular de Londrina - COHAB-LD faz jus à concessão da gratuidade de justiça, considerando a alegada hipossuficiência financeira e a situação contábil apresentada.III. Razões de decidir3. A agravante não demonstrou hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, conforme evidenciado pelos balanços contábeis apresentados.4. A existência de ativos financeiros consideráveis e a provisão para contingências cíveis indicam que a Companhia possui condições de suportar os encargos processuais.5. A aplicação da Lei Estadual nº 6.888/77 já confere à agravante uma redução de 50% nas custas processuais, o que não substitui a gratuidade de justiça, mas demonstra que a situação financeira não é crítica.6. A simples alegação de prejuízos e alta demanda processual não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas depende da comprovação da hipossuficiência financeira, não se presumindo a pobreza, mesmo em casos de dificuldades econômicas ou prejuízos acumulados, sendo suficiente a demonstração de ativos financeiros e capacidade de arcar com as custas processuais._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 98; Lei Estadual nº 6.888/1977.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 481/STJ; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0008264-36.2024.8.16.0004, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, j. 08.11.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0063042-65.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 29.11.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0073379-79.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 29.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O agravo interno da Companhia de Habitação Popular de Londrina (COHAB-LD) foi negado, mantendo a decisão que não concedeu a gratuidade de justiça. A relatora entendeu que a COHAB-LD não comprovou que não tem condições financeiras de pagar as custas do processo, pois apresentou balanços que mostram que possui ativos consideráveis e um saldo positivo. Mesmo com alegações de dificuldades financeiras, a documentação apresentada não demonstrou hipossuficiência, e a empresa já tem direito a uma redução de 50% nas custas, conforme a lei estadual. Portanto, a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0098093-06.2025.8.16.0000 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 27.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD em face da decisão monocrática de mov. 8.1, proferida por esta Relatora no recurso de agravo de instrumento de n. 0085888-42.2025.8.16.0000, que negou provimento ao recurso no sentido de indeferir a concessão da gratuidade de justiça, assim ementado: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DA COHAB-LD CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O SEU PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481/STJ. RELATÓRIO CONTÁBIL QUE DEMONSTRA EXISTÊNCIA DE RESERVA FINANCEIRA PARA SUCUMBÊNCIA EM AÇÕES JUDICIAIS. REDUÇÃO DAS CUSTAS EM 50% (CINQUENTA POR CENTO). LEI ESTADUAL Nº 6.888/1977. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Alega a agravante que a decisão objurgada necessita de reforma, pois os valores apontados como reservas financeiras referem-se a movimentações acumuladas entre os anos de 2021 e 2023, não refletindo a atual situação financeira. Afirma que, ao final de 2023, apresentou fluxo de caixa operacional negativo de R$ 2.841.683,57 e prejuízo acumulado de R$ 127.430.978,47, circunstâncias que evidenciam grave crise econômico-financeira.Argumenta que não se pode desconsiderar os balanços contábeis negativos e os pareceres de auditoria externa, os quais demonstram dificuldades estruturais da Companhia, sociedade de economia mista sem fins lucrativos, criada para implementar políticas públicas habitacionais. Ressalta que a aplicação da Súmula 481 do STJ deve levar em conta a realidade da agravante, que enfrenta alta demanda processual e inadimplência generalizada, fatores que comprometem sua capacidade operacional.Defende, ainda, que a isenção parcial de 50% prevista na Lei Estadual nº 6.888/1977 não substitui a gratuidade de justiça, pois não abrange despesas como diligências, perícias e verbas sucumbenciais, previstas no art. 98 do CPC. Sustenta que a atual situação deficitária impõe a necessidade de concessão da benesse, sob pena de inviabilizar a continuidade das atividades da Companhia e prejudicar a política habitacional voltada à população de baixa renda.Requer, portanto, o provimento do presente agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão monocrática proferida e seja conferida à agravante os benefícios da justiça gratuita.Contrarrazões pela manutenção da decisão (mov. 10.1).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.A decisão recorrida assim estabeleceu, no que aqui importa: In casu, malgrado alegue não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que eventualmente lhe caibam, a agravante demonstra possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo.Não se pode deixar de notar, ainda, que o balanço patrimonial apresentado prevê um valor considerável a título de “provisão para contingências cíveis”, no montante de R$ 127.605,37 (mov. 1.8 – p. 53), sendo que este valor é registrado, segundo a própria Companhia, para provisões sobre contingências cíveis, mediante análise de seu departamento jurídico quanto aos riscos de perdas das ações.(...)Desse modo, conclui-se que a parte agravante não faz jus à gratuidade da justiça, mormente porque já agraciada pelo benefício previsto na Lei Estadual n. 6.888/77.Incontroverso, portanto, restou que não há hipossuficiência financeira que impeça a agravante de arcar com as custas processuais, sendo que o demonstrativo contábil juntado evidencia não haver a alegada incapacidade econômica.Destarte, não tendo sido demonstrado o desacerto da decisão agravada, de rigor a sua manutenção tal qual lançada. Destaca-se que não há presunção do estado de pobreza da pessoa jurídica tal qual acontece com a pessoa natural, de forma que a sociedade empresária deve comprovar a sua impossibilidade de suportar as despesas processuais para que faça jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula n. 481 do STJ. O mesmo raciocínio é aplicado a empresas em Recuperação Judicial ou Falência, hipóteses em que também não se presume a hipossuficiência.Nesse sentido:O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (STJ, Jurisprudência em Teses. Edição n. 148. Publicação em 15/05/2020)Pois bem, em nova análise aos fatos e argumentos apresentados, mantenho a decisão monocrática de não provimento do agravo de instrumento, por continuar sem observar a hipossuficiência arguida pela agravante.Ainda que se admita que o valor indicado como “provisão para contingências cíveis”, no montante de R$127.605,37 (mov. 1.8 – p. 53), corresponda a exercícios anteriores (2021 a 2023), não se verifica razão para acolher a pretensão recursal. Isso porque os demonstrativos contábeis juntados aos autos revelam situação financeira incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais: o balanço de mov. 1.6, referente ao exercício de 2024, indica crédito superior a R$ 7 milhões, enquanto o balanço parcial de mov. 1.7, relativo aos primeiros meses de 2025, aponta saldo positivo superior a R$ 800 mil.Desse modo, a existência de valores expressivos em conta, somada à movimentação financeira significativa, aliada ao benefício já conferido pela Lei Estadual nº 6.888/77, que, embora não abarque todas as despesas processuais previstas no art. 98 do CPC, representa redução substancial das custas, revela inverossímil a alegação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Ademais, cumpre ressaltar que a referência à alta demanda processual e à inadimplência de mutuários não se mostra suficiente para infirmar a decisão recorrida, sobretudo porque não há prova concreta do impacto dessas circunstâncias sobre a capacidade financeira da agravante, tampouco demonstração de que o somatório das custas nos processos em trâmite inviabilizaria sua atuação.Portanto, mesmo que se considere a alegação de acúmulo de prejuízos dos últimos anos, é imperioso observar que o saldo positivo da sociedade ultrapassa as suas despesas, o que significa que não resta devidamente comprovada a alegada insuficiência financeira, uma vez que seu patrimônio é incompatível com a declarada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mesmo que consideradas as demais ações em trâmite.Sobre o tema, cumpre destacar que o entendimento consolidado desta c. 20ª Câmara Cívil é firme no sentido de que a simples alegação de prejuízos em determinado período ou a existência de dívidas não caracteriza, por si só, a hipossuficiência da pessoa jurídica, especialmente quando evidenciados ativos financeiros e receitas regulares aptos a suportar os encargos processuais sem comprometer a continuidade das atividades.Nesse sentido, esta c. Câmara vem entendendo pelo indeferimento da benesse em recursos envolvendo a agravante: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDA À COHAB-CT. INSURGÊNCIA. DECISUM BASTANTE CLARO ACERCA DOS MOTIVOS QUE LEVARAM À COMPREENSÃO PELA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE, MANTIDA A ISENÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS CUSTAS POR FORÇA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/2013 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008264-36.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 08.11.2024)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA (COHAB-LD). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO.1. Não havendo suficiente demonstração nas razões recursais, quanto a eventual desacerto da decisão monocrática do relator, pela qual considera não ter sido demonstrada a precariedade da situação financeira da parte agravante a ponto de impossibilitar de pagar as custas e despesas processuais, justificando-se então a decisão agravada que indeferiu a benesse, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 481/STJ, negando provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão denegatória da concessão da gratuidade da justiça, esta deve assim ser mantida pelo colegiado.2. Agravo Interno à que se nega provimento.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0063042-65.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 29.11.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 481/STJ. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA (COHAB LD). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CAPITAL SOCIAL CONSIDERÁVEL E SUBSCRITO MAJORITARIAMENTE PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXPRESSIVO E EM EVOLUÇÃO. BALANÇOS FINANCEIROS QUE MOSTRAM EXPRESSIVAS MOVIMENTAÇÕES DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. SOCIEDADE QUE JÁ FAZ JUS À ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 9.888/77. DECISÃO MANTIDA.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0073379-79.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 29.08.2025) Diante do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, motivo pelo qual voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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