SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098099-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.150. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.300 DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de competência da Justiça Federal e reconheceu a aplicabilidade das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, com o deferimento da inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar i) a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, com a remessa dos autos à Justiça Federal e ii) a possibilidade de aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema nº 1.150/STJ).3.2. Caso concreto em que a parte autora não visa somente a responsabilização do Banco, em razão de saques indevidos e desfalques na conta PASEP, como também pretende a aplicação dos expurgos inflacionários, em detrimento dos índices aplicados pelo Conselho Diretor do referido programa. 3.3. Reconhecimento da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. apenas e tão somente quanto à pretensão de aplicação dos expurgos inflacionários, com a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.3.4. Instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de produtos e serviços, pois lhe é atribuída a responsabilidade por manter as contas individuais dos participantes do Pasep, por creditar as parcelas e os benefícios quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo e por processar as solicitações de saque e de retirada e de efetuar os correspondentes pagamentos. Possibilidade de aplicação das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso. 3.5 Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos saques na forma de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, e ao Banco do Brasil, nos casos de saque em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (Tema 1.300).IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para i) reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. quanto à pretensão de aplicação dos expurgos inflacionários, com a consequente extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; ii) atribuir à parte autora o ônus da prova apenas quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento. _________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, art. 3º e art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1.150 e 1.300.