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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão saneadora proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Londrina nos autos de Ação Revisional Do Pasep Com Levantamento Do Saldo Existente nº. 0028721-25.2025.8.16.0014, ajuizada por MARINEZ MENEGHELLO PASSOS. A decisão agravada foi proferida pelos seguintes fundamentos (mov. 37.1): “(...)2 - Na fase de saneamento e organização do processo, deparando-se o juiz com a pendência de questões processuais, procederá sua análise antes das demais providências que o art. 357 do Código de Processo Civil lhe impõe. 2.1 – Em primeiro lugar, entendo ser inaplicável a suspensão do tema nº 1300 de recursos repetitivos, considerando que a parte autora não questiona os lançamentos a débito, mas apenas a diferença dos rendimentos creditados, conforme se verifica da conta juntada com a inicial e da causa de pedir deduzida naquela peça. 2.2 – Também não prospera a arguição de ilegitimidade passiva ad causam, fundada, segundo a instituição financeira, no fato de que a controvérsia versaria sobre erro na aplicação de índices de correção das contas PASEP, responsabilidade atribuída ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, e não ao Banco do Brasil, mero executor, não deve prosperar. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, é pacífico que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na prestação do serviço bancário atinente à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, especialmente quando se discute a ocorrência de saques indevidos, desfalques, omissão na aplicação dos rendimentos legais ou, como no presente caso, a ausência de atualização do saldo da conta e o desaparecimento dos valores ali depositados. É o que se extrai, por exemplo, da ementa do REsp 1.895.936/TO, representativo da controvérsia. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora não questiona a legalidade dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, mas sim a efetiva ausência de aplicação desses índices, o sumiço dos valores registrados na conta PASEP e a inexistência de esclarecimentos satisfatórios por parte do Banco do Brasil, que, por disposição legal, é o agente responsável pela administração das contas individualizadas, pela movimentação dos recursos e pela disponibilização das informações ao titular. Assim, ao imputar ao banco demandado a omissão quanto à guarda e prestação de contas sobre os valores da conta vinculada, e não à União ou ao Conselho Gestor, o autor dirige sua pretensão corretamente à instituição que, por delegação normativa, é a gestora do vínculo obrigacional. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. 2.3 – No que se refere à prejudicial de mérito da prescrição, compreendo-a insubsistente, na medida em que destoa frontalmente do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, bem como do que restou reafirmado no REsp nº 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023 e publicado em 21/9 /2023. Com efeito, o referido precedente vinculante fixou, de forma inequívoca, as seguintes teses: (i) aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações ajuizadas contra o Banco do Brasil visando à recomposição dos valores em contas vinculadas ao PASEP, decorrente de má gestão dos depósitos; e (ii) o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência do prejuízo sofrido, em conformidade com a teoria da actio nata, e não a data do saque ou do último depósito. Destaca-se, ademais, que o próprio acórdão paradigma do REsp nº 1.951.931/DF refutou expressamente a tese de que o prazo prescricional teria início na data do saque, asseverando que o curso do prazo somente se inicia quando o titular do direito tem conhecimento da existência do prejuízo e da extensão de suas consequências, o que, no caso de má gestão de conta vinculada ao PASEP, se dá no momento em que, de posse dos extratos detalhados, constata a ausência da correta aplicação dos índices de atualização monetária legalmente exigidos. Aliás, esse é justamente o contexto dos presentes autos, quando se vê que a autora nega acesso regular aos extratos de suas contas PASEP, que não eram enviados espontaneamente pela instituição financeira. Somente mediante exibição incidental ocorrida no curso deste procedimento é que lhes foram fornecidos os documentos que permitiram identificar as diferenças de atualização monetária, especialmente nos períodos de 1988/1989, 1989/1990 e junho de 1991, quando então tiveram ciência inequívoca do prejuízo. Nesse contexto, não há como se acolher a tese defensiva de que o prazo prescricional teria se iniciado no momento do saque dos valores. Naquela oportunidade, é sabido, o correntista apenas toma ciência do saldo final disponibilizado, o que não lhe permite, de imediato, aferir se a correção dos valores históricos da conta foi realizada corretamente ao longo dos anos. A constatação do erro, no presente caso, dependeu da análise dos lançamentos constantes nos extratos históricos, documentos estes que, repita-se, só foram disponibilizados mediante solicitação dos próprios autores, muitos anos após o saque dos valores. Portanto, somente a partir da efetiva obtenção dos extratos, momento em que se revelou o alegado erro na atualização dos saldos, é que teve início o prazo prescricional decenal, nos termos da teoria da actio nata, largamente acolhida pela jurisprudência pátria e expressamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150 e, de forma ainda mais clara e recente, no REsp nº 1.951.931/DF. 3 – Superadas as questões processuais, declaro saneado o processo e delimito a controvérsia fática aos seguintes pontos: 3.1 – Verificar se o Banco do Brasil S.A., na qualidade de gestor das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, efetivamente aplicou, nos períodos de 1988/1989, 1989/1990 e no mês de junho de 1991, os índices de correção monetária legalmente previstos, quais sejam, a OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) e, posteriormente, a TR (Taxa Referencial), conforme disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.445/1988 e na Lei nº 8.177/1991. 3.2 – Apurar se, em razão da eventual não aplicação dos índices de atualização monetária devidos nos períodos mencionados, houve constituição de saldo inferior ao que seria legalmente devido à parte autora. 3.3 – Determinar o montante exato da diferença existente entre os valores efetivamente creditados na conta PASEP da autora e aqueles que deveriam ter sido creditados, acaso aplicados corretamente os índices legais de atualização monetária, acrescidos dos juros de 3% ao ano e do resultado líquido adicional das operações realizadas, conforme previsão normativa vigente à época. 3.4 – Esclarecer se a exclusão do mês de junho de 1991 no cálculo da transição dos índices de OTN para TR, na forma apontada pela autora, efetivamente ocorreu e, sendo o caso, quais os impactos financeiros dessa exclusão no saldo final das contas PASEP. 3.5 – Verificar se os valores atualmente pretendidos pela parte autora guardam correspondência com a diferença efetivamente apurada, considerada a data de extinção do fundo PASEP (1/7/2020) e as atualizações posteriores, até a data de cálculo a ser fixada nos autos. 4 – Delimito a controvérsia jurídica à verificação acerca da extensão de eventual dano material, especialmente quanto ao valor efetivamente não repassado, apurando-se eventual diferença entre o que deveria constar na(s) conta(s) vinculada(s) e o que foi efetivamente pago, bem como a data do conhecimento da suposta lesão patrimonial, apurando-se, ainda, a existência de dano moral indenizável. 5 – Promovo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de relação jurídica regida pelas normas do microssistema consumerista, na medida em que o autor, destinatário final dos serviços bancários prestados no contexto da gestão de sua conta vinculada ao Programa PASEP, figura como consumidor, enquanto o réu, Banco do Brasil S/A, enquadra-se como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido a aplicabilidade das normas de proteção e defesa do consumidor às instituições financeiras, especialmente quando há alegação de falha na prestação dos serviços bancários, como no caso em tela, em que se imputa à ré a omissão na prestação de contas e na guarda de recursos de titularidade do autor, com repercussão patrimonial e moral. Além da natureza da relação jurídica, estão presentes os requisitos legais exigidos para o deferimento da inversão do ônus da prova, quais sejam: (i) a verossimilhança das alegações do consumidor, evidenciada pelos elementos constantes na inicial, pelas inconsistências apontadas na movimentação da conta PASEP e pela ausência de esclarecimentos suficientes quanto à destinação dos valores supostamente repassados; e (ii) a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira, que detém os registros da movimentação bancária, o acesso aos sistemas informatizados de controle e os documentos indispensáveis à elucidação dos fatos. Assim, caberá ao réu demonstrar, de forma clara, objetiva e documental, a regularidade da movimentação da conta vinculada ao PASEP da parte autora, a efetiva aplicação dos rendimentos legais, a existência e justificativa de eventual saldo zerado e a adequação dos índices utilizados na atualização monetária e creditícia da conta. A distribuição dinâmica do ônus da prova não implica julgamento antecipado do mérito, tampouco ofensa ao princípio do contraditório, mas tão somente o reconhecimento de que, na hipótese dos autos, a produção probatória se mostra mais viável à parte ré, que detém o domínio técnico e documental sobre os fatos constitutivos da defesa. 6 – À luz de tal técnica processual, e tendo em vista que a controvérsia fática demanda aferição pericial, defiro unicamente a produção de prova pericial contábil, nomeando para tal o contador LEÔNIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA, com cadastro no CAJU/TJPR. Para desincumbir-se de seu mister, deverá o Perito exigir das partes a exibição de toda a escrituração contábil da conta investigada e eventuais documentos que repute necessários, de modo que as consequências da recusa injusta, emanada da parte detentora, desde que implique em prejuízo ao fiel levantamento pericial, recairão sobre ela. 6.1 - Confiro às partes o prazo comum de 15 dias para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil (formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos). 6.2 – Após, intime-se o Sr. Perito a dizer se aceita, ou não, o encargo e, à vista dos quesitos formulados e da complexidade da perícia, apresente proposta de honorários em cinco dias (art. 465, § 2º, do CPC), apontando, desde já, eventuais providências dentre aquelas exemplificativamente arroladas no item 6, acima. 6.3 – Na sequência, no prazo comum de 05 dias, as partes se manifestarão sobre a proposta de honorários, cuja antecipação será realizada pelo Banco do Brasil S/A, único postulante da prova técnica, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 6.3.1 - Havendo pronta anuência e depósito integral da quantia exigida pelo expert (em conta judicial vinculada aos autos – CEF, ag. 2711 – PAB/Fórum), deverá o Sr. Perito ser intimado a dar cumprimento às disposições do art. 466, § 2º, art. 471, § 1º e art. 474 do CPC. 6.3.2 - Do contrário, ou seja, havendo impugnação ao valor proposto, intime-se o Perito para manifestação em 5 dias e então voltem para decisão. 7 – A juntada de novos documentos passará pelo crivo de admissibilidade, à luz dos arts. 434 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo se requisitados pelo Senhor Perito, no exercício da prerrogativa legal que lhe confere o art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a agravante requer, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.300, bem como a atribuição de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão agravada, pedidos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “o Tema Repetitivo nº 1150 somente é aplicável para os casos em que se discute a falha na prestação de serviço da instituição financeira, seja pela incorreta aplicação dos índices determinados pelo Conselho Gestor do Fundo ou ainda quando há existência de desfalques das contas PASEP, não sendo aplicável nos feitos em que se discute os expurgos inflacionários”; b) “em que pese à parte Autora alegue que não visa o questionamento dos índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, verifica-se que na realidade o presente feito tem sim como objeto a suposta aplicação incorreta aplicação dos índices de atualização do saldo, como demonstram os cálculos apresentados pelo agravado em inicial”; c) “enquanto o Conselho Gestor do Fundo estabeleceu a utilização do ORTN (de julho/71 a junho/87), LBC/OTN (de julho 87 a setembro de 87), OTN (julho de 88 a janeiro de 89), IPC (de fevereiro de 89 a junho de 89), BTN (de julho de 89 a janeiro de 91), TR (de fevereiro de 91 a novembro de 94) e TJLP (a partir de dezembro de 94), a parte Autora estabeleceu pela aplicação dos expurgos inflacionários”; d) “a lei que prevê a incidência de juros de 3% ao ano”; e) “ao contrário do proferido em decisão, o presente feito tem como objeto o questionamento dos índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, sendo, portanto, evidenciada a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1150, conforme expressamente julgado pelo acórdão que julgou o tema”; f) “a decisão agravada não deve prosperar, uma vez que é indispensável a presença da UNIÃO no polo passivo, face ser a Instituição Financeira ser apenas executora das normas do Conselho Diretor do PIS/PASEP (representado em juízo pela Fazenda Nacional, artigo 5º, I, do DECRETO Nº 9.978/2019), a quem, verdadeiramente, compete a gerência do Fundo”; g) “as ações que tenham a União Federal como parte da lide, conforme ratificado pelo art. 109, inciso I da CF, possuem como competência a Justiça Federal”; h) “Conforme súmula 77 do STJ a legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que envolvam a correção e juros de saldo do PIS/PASEP é imputada à União, na qualidade de gestora dos recursos provenientes do PIS/PASEP”; i) “em acórdão do IRDR nº 70, foi expressamente determinada a legitimidade passiva da União quando se trata de questionamento dos índices aplicados pelo Conselho, como ocorre no presente feito”; j) “Uma vez que o demonstrativo de pagamento é acessível a qualquer servidor público, a parte Agravada pode provar suas alegações sem qualquer dificuldade”; k) “ em razão da origem dos recursos, não há relação contratual, apenas vínculo estatutário”; l) “no julgamento do Tema Repetitivo 1150 se entendeu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à matéria” e, “na oportunidade, a instituição financeira foi submetida à prescrição decenal prevista pelo Código Civil, e não à prescrição quinquenal do CDC”; m) “considerando que o objeto da demanda não se trata de um produto comercializado com a parte Agravada, é incabível a incidência do CDC no caso, não sendo admitida, em razão disso, a inversão do ônus da prova”.A liminar recursal restou indeferida (mov. 8.1). A parte agravada apresentou resposta ao recurso (mov. 14.1) pela manutenção da decisão recorrida.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo comprovado no recurso - mov. 1.2, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Cinge-se a presente controvérsia recursal a saber se o BANCO DO BRASIL S.A. é legítimo para figurar no polo passivo da presente Ação Revisional Do Pasep Com Levantamento Do Saldo Existente, se deve ser incluída a União no polo passivo e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal e se as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que concerne à inversão do ônus da prova, são aplicáveis ao caso.Antes de entrar ao exame do mérito das questões controvertidas, todavia, cumpre mencionar que, no recurso interposto, há pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que envolve a seguinte questão: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Superveniente à interposição do recurso, entretanto, a Corte Superior julgou o referido tema repetitivo, definindo a seguinte tese: “nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”.Assim, resta prejudicado o pedido de suspensão formulado.Passo, então, ao julgamento do recurso. 2.1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUALConforme relatado, a instituição financeira sustenta a sua ilegitimidade por se tratar de mero depositário dos valores do PASEP, sem qualquer ingerência sobre os índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos, cuja administração compete ao Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o que enseja a necessidade da inclusão da União no polo passivo e a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal.Pois bem. No que tange à ilegitimidade passiva, a jurisprudência é uníssona no sentido de que as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, segundo os argumentos trazidos na inicial, sem qualquer ilação a respeito de sua veracidade e mesmo a possibilidade de sua procedência.A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica. 2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem. 3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015. 4. Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AResp 669.449/RO, Relator Ministro Humberto Martins. Julgamento em 16.06.2015) Acerca do tema, a doutrina especializada comenta: “A solução do problema, portanto, foi dada pela teoria da asserção ou da prospectação, adotada pela maioria da doutrina, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador no momento do juízo de admissibilidade da petição inicial, conforme alegações do autor, in status assertionis. O juiz deve analisar, hipotética e provisoriamente, as afirmações contidas na demanda, a fim de constatar o preenchimento das condições da ação.” (Mouzalas, Rinado. Terceiro Neto, João Otávio. Madruga, Eduardo. Direito Processual Civil volume único. 8. Ed. Salvador: Ed. JusPodvim, 2016, Pág. 94) Pois bem. Como sabido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema nº 1.150, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese jurídica no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Confira-se a ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Por outro lado, em se tratando de demanda na qual se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deverá figurar no polo passivo da demanda, conforme orientação da Corte Superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão imputada ao Banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.907.473/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021.) No caso específico, denota-se da leitura da inicial que a parte autora não visa somente a responsabilização do Banco em razão de saques indevidos e desfalques na conta PASEP, como também pretende a aplicação dos expurgos inflacionários, em detrimento dos índices aplicados pelo Conselho Diretor do referido programa.A análise do parecer técnico apresentado à inicial revela claramente a intenção de que sejam substituídos os índices da tabela oficial do PASEP, nos meses de janeiro de 1989, agosto de 1990 e agosto de 1991 (mov. 1.6, p. 7):
Assim, no que diz especificamente com a pretensão de que sejam substituídos os índices oficiais de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do referido programa, pelos expurgos inflacionários, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. com consequente extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, consoante o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal em casos semelhantes: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE VALORES DO PASEP E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP, COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de sobrestamento e as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual em ação de revisão do Pasep c/c indenização por danos morais, na qual a autora alegou erro na correção dos valores depositados e saques indevidos, requerendo a devolução dobrada dos rendimentos e o pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a aplicação de expurgos inflacionários e a responsabilidade por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, bem como se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda.III. Razões de decidir3. A ação não deve ser suspensa, pois os temas discutidos já foram julgados pelo STJ, não havendo razão para aguardar novos julgamentos.4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, conforme entendimento do STJ.5. A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil foi reconhecida em relação à aplicação de expurgos inflacionários, devendo a ação ser extinta nesse ponto.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. quanto à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção parcial do processo, sem resolução de mérito. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0094391-52.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.11.2025) Direito Bancário. Agravo de instrumento em ação indenizatória por danos materiais. PASEP. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco réu. Extinção do processo sem resolução do mérito. recurso conhecido provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo réu, em face da decisão de saneamento do processo, que indeferiu questão prejudicial de mérito, de prescrição, como também rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da justiça estadual arguidas pelo réu, como também inverteu o ônus da prova.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se ocorreu a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais em razão de desfalques na conta vinculada ao PASEP; (ii) se há ilegitimidade passiva do réu; (iii) se há incompetência da Justiça Estadual; (iv) se as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao Banco do Brasil na gestão do PASEP, como também se é cabível a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. A pretensão autoral objetiva recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP com base em índices de correção monetária diversos dos oficialmente previstos, pretendendo a aplicação de expurgos inflacionários e à incidência da TJLP, o que ultrapassa a competência do Banco do Brasil, cuja atuação se limita à aplicação dos parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do programa.4. A responsabilidade pela definição dos índices de correção monetária e juros remuneratórios das contas PASEP é da União, razão pela qual o Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.5. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com condenação do autor aos ônus de sucumbência.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento conhecido e provido.(...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0086921-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.11.2025) direito civil e processual civil. agravo de instrumento. ação de reparação por danos materiais. conta individual vinculada ao pasep. ilegitimidade passiva do banco do brasil s.a. quanto à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários. extinção parcial do feito sem resolução de mérito. agravo conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de incompetência absoluta, impugnação ao valor da causa, assistência judiciária gratuita e ilegitimidade passiva, além de suspender o processo até o julgamento do Tema nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. O agravante, Banco do Brasil S/A, sustenta a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, que discute desfalques em conta vinculada ao PASEP e a aplicação de índices de correção monetária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e se a Justiça Federal possui competência absoluta para processar a demanda relacionada ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil S.A. detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas individuais vinculadas ao PASEP, nos termos da tese firmada no Tema 1150 do STJ, quando a demanda versa sobre omissão na aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos, saques indevidos ou desfalques patrimoniais.4. Por outro lado, no que se refere à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários, não subsiste a legitimidade do Banco do Brasil S.A., impondo-se a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038890-16.2025.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 10.09.2025) Por outro lado, no que diz respeito à pretensão de que o Banco seja responsabilizado pela incorreta aplicação dos índices determinados pelo Conselho Gestor do Fundo e porque “os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil”, uma vez que a demanda versa sobre irregularidade na gestão e administração na conta do PASEP por parte da instituição financeira, cumpre reconhecer a sua legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A., não havendo falar, por consequência, em legitimidade da União e competência da Justiça Federal.À propósito, esta Colenda Câmara já se manifestou nesse mesmo sentido em casos similares, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR E, AINDA, AFASTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU E A AVENTADA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE A OCORRÊNCIA DE ATOS ILÍCITOS QUE OCASIONARAM DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP DE TITULARIDADE DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, POR CONSEQUÊNCIA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO DE CONTAGEM QUE SE INICIA DO DIA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. 3. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. BANCO QUE ADMINISTRA OS VALORES NA CONTA DO AUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE NOTÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR FACE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PREENCHIDOS. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 5. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042805-10.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 19.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÕES REFERENTES AO SAQUE, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS NÃO CONHECIDAS. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 99, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. PARA FIGURAR NAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO, EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA N°(S) 1.895.936/TO E 1.895.941/TO (TEMA 1150). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, III). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DA LIDE. PROVA PERICIAL JÁ DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076568-70.2022.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.07.2024) Assim, dou provimento parcial ao recurso para, em reforma à decisão recorrida, reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. apenas e tão somente quanto à pretensão de aplicação dos expurgos inflacionários, com a consequente extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAConforme relatado, a instituição financeira sustenta a inaplicabilidade das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, bem como o afastamento da regra da inversão do ônus da prova.É cediço que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a configuração de relação de consumo, mediante enquadramento de um dos contratantes no conceito de fornecedor (art. 3º) e, do outro, no conceito de consumidor (art. 2º).A rigor, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no enunciado da Súmula 297 no sentido de que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.No presente caso, é inequívoco o enquadramento da instituição financeira no conceito de fornecedora de produtos e serviços, pois lhe é atribuída a responsabilidade por manter as contas individuais dos participantes do PASEP, por creditar as parcelas e os benefícios quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo e por processar as solicitações de saque e de retirada e de efetuar os correspondentes pagamentos (Decreto nº 9.978/19, art. 12). Outrossim, a parte autora, enquanto destinatária final do serviço prestado pelo Banco enquanto gestor da sua conta PASEP, se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do diploma consumerista.Logo, aplicam-se ao caso as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.Neste sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em casos análogos, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO NA CONTA BANCÁRIA. PIS/PASEP. CDC. APLICÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO FUNDO PASEP. ART. 5º DA LC Nº 8/1970. LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO. NORMAS CONSUMERISTAS. INCIDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. PRESENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VERIFICADA. CÁLCULO PERICIAL. ATUALIZAÇÃO. PLEITO INICIAL QUE NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS APROPRIADOS OU DESVIADOS. ATUALIZAÇÃO. LEI Nº 14.905/24. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE PELO IPCA. DEVIDA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064746-16.2024.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 30.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FINANCEIRO - MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MITIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – PRESCRIÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - IRRESIGNAÇÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (STJ, SÚMULA Nº 297) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE - VERIFICADA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR, PESSOA FÍSICA, EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRESENTE O REQUISITO DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053075-93.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. DECISÃO QUE CONCEDEU JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1. DECISÃO QUE CONCEDEU A GRATUIDADE PROCESSUAL NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. BANCO DO BRASIL QUE RESPONDE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, NOS TERMOS DO TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL DESCABIDO. 3. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. AUTOR QUE É DESTINATÁRIO FINAL DE SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU, AINDA QUE POR IMPOSIÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. BANCO DO BRASIL QUE É GESTOR EXCLUSIVO DAS CONTAS DO PASEP. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028536-63.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. SALDO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC, BEM COMO INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DO BANCO RÉU. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO IDÔNEA DE APLICAÇÃO DA MITIGAÇÃO. DEFESA PELA INAPLICABILIDADE DO CDC E DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO. NOTÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR FACE AO CONHECIMENTO JURÍDICO, CONTÁBIL E DA ESTRUTURA TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO A REGRA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FUNDAMENTO PARA AFASTAR A PROTEÇÃO DA NORMA CONSUMERISTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028394-59.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.06.2024) No que diz respeito ao ônus probatório, infere-se da leitura das razões recursais que o Banco agravante insurge-se especificamente quanto aos saques, alegando, nesse sentido, que “uma vez que o demonstrativo de pagamento é acessível a qualquer servidor público, a parte Agravada pode provar suas alegações sem qualquer dificuldade”.Razão lhe assiste em parte.Como mencionado, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema em sede de recurso especial repetitivo, havendo fixado a seguinte orientação: “nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC” (Tema 1.300).Assim, em observância à tese fixada no Tema Repetitivo 1.300, incumbirá à parte autora, ora agravada, o ônus da prova quanto aos saques realizados em forma de crédito em conta e pagamento por meio de folha de pagamento e, por outro lado, ao Banco, ora agravante, o ônus de comprovar a efetiva realização dos saques em guichê de caixa.Deste modo, comporta parcial provimento o recurso neste ponto para o fim de atribuir à parte autora o ônus da prova apenas quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
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