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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Diego Felipe Muller opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 23.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0035000-11.2022.8.16.0021 Ap, que restou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - PROTEÇÃO VEICULAR - NEGATIVA DE COBERTURA DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA PERDA TOTAL DE DOIS SEMIRREBOQUES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - PROTEÇÃO CONTRATADA PARA CAMINHÃO E DOIS SEMIRREBOQUES – DESLOCAMENTO DO BITREM CARREGADO DE CALCÁRIO PELA RODOVIA TRANSPENITENTE, QUANDO O CAMINHÃO APRESENTOU PROBLEMA MECÂNICO NUMA TERÇA-FEIRA - IMEDIATO ACIONAMENTO DA ASSISTÊNCIA 24 HORAS, QUE RESULTOU NA REMOÇÃO DO CAMINHÃO PARA CONSERTO NA QUARTA-FEIRA, REMANESCENDO OS SEMIRREBOQUES SOBRE O LEITO VIÁRIO, SINALIZADOS APENAS POR DOIS CONES, COMPROMETENDO A SEGURANÇA DE QUEM PASSASSE NO LOCAL - ESTRADA DE PISTA SIMPLES E DUPLO SENTIDO, SEM REVESTIMENTO ASFÁLTICO E ACOSTAMENTO, QUE FICOU PARCIALMENTE BLOQUEADA PELAS CARRETAS E SEM SINALIZAÇÃO OSTENSIVA E PERCEPTÍVEL PARA PREVENIR OS DEMAIS CONDUTORES, AUMENTANDO A PROBABILIDADE DE ACIDENTE, DIANTE DO INTENSO MOVIMENTO DE VEÍCULOS DE CARGA PARA ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA E DA POEIRA GERADA PELO TRÁFEGO - SINISTRO QUE VEIO A OCORRER NO SÁBADO, OCASIÃO EM QUE UM BITREM CARREGADO ATINGIU OS SEMIRREBOQUES - LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE PROTEÇÃO INDENIZATÓRIA PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA PERDA TOTAL DAS CARRETAS – SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS NÃO APLICÁVEL AOS SEMIRREBOQUES, POR SER ESPECÍFICO PARA O CAMINHÃO, INCLUSIVE COM EXPRESSA RESSALVA DA NÃO REMOÇÃO DE VEÍCULO CARREGADO PELA ASSOCIAÇÃO, INCUMBINDO AO ASSOCIADO REMOVER A CARGA - CULPA GRAVE DO AUTOR, CUJA CONDUTA DESIDIOSA E NEGLIGENTE IMPLICOU NO ABANDONO DAS CARRETAS E CONCORREU DECISIVAMENTE PARA O SINISTRO - INCIDÊNCIA DAS EXCLUSÕES CONTRATUAIS DE COBERTURA, PELA NÃO ADOÇÃO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA SALVAGUARDA E PRESERVAÇÃO DOS SEMIRREBOQUES, ENQUANTO PERMANECERAM IMOBILIZADOS SOBRE O LEITO VIÁRIO, E PELO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO, EQUIPARÁVEL À CULPA GRAVE - VEDAÇÃO CONTRATUAL DE RESSARCIMENTO DE LUCROS CESSANTES – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - SENTENÇA REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Apelação interposta pela Ré conhecida e provida. Apelação aviada pelo autor conhecida e desprovida. Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão “omitiu-se completamente em analisar um fato determinante para a configuração do nexo causal, devidamente apontado nos autos: o reposicionamento do conjunto rodoviário para um local de maior risco foi realizado pelo próprio preposto da Embargada, o motorista do guincho”, argumentando que “conforme se extrai do depoimento da testemunha Salvador Souza Miranda (mov. 109.10), o conjunto foi inicialmente estacionado ‘meio fora da pista’. Todavia, o motorista do guincho enviado pela Embargada moveu todo o conjunto para um local mais plano, porém mais central na via, para poder realizar o desacoplamento”, de modo que “o acórdão deixou de se manifestar sobre a quebra do nexo de causalidade entre a conduta do Embargante e o dano, ou, no mínimo, sobre a existência de concausa determinante iniciada por ato de um agente pelo qual a Embargada responde objetivamente, nos termos do art. 932, III, do Código Civil”.Acrescenta que “a decisão omitiu-se em analisar a validade de tal cláusula sob a ótica específica do Código de Defesa do Consumidor, em especial o que dispõe o art. 54, § 4º”, pois “a cláusula em questão, disposta no contrato de mov. 68.2 (p. 3), está inserida em texto corrido, com a mesma fonte e tamanho do restante do documento, sem qualquer formatação especial como negrito, caixa alta ou cor diferenciada que a evidenciasse”.Aduz que “a decisão incorre em contradição e omissão ao não analisar a conduta da própria Embargada sob a ótica da boa-fé objetiva, princípio norteador das relações contratuais, previsto no art. 422 do Código Civil”, eis que “há uma contradição manifesta entre a alegação de impossibilidade/desobrigação contratual e a conduta efetivamente praticada pela Embargada. Conforme narrado na petição inicial (mov. 1.1) e não controvertido nos autos, após o sinistro que resultou no incêndio, a Embargada providenciou a remoção dos destroços dos semirreboques, mesmo ainda estando carregados com a carga de calcário, enviando para o local dois caminhões prancha e um caminhão Munck (mov. 1.27)”, ou seja, “esta conduta posterior, que demonstra que a Embargada possuía os meios e a capacidade para realizar a remoção desde o início, é frontalmente contraditória com a recusa inicial. Tal comportamento configura o que a doutrina denomina ‘venire contra factum proprium’ (proibição do comportamento contraditório), uma das facetas da boa-fé objetiva”, concluindo que o acórdão “omitiu-se em analisar essa flagrante contradição e, mais importante, deixou de examinar se a recusa inicial da Embargada em prestar qualquer auxílio para mitigar o risco — mesmo ciente da situação de extremo perigo que seu preposto ajudou a criar — não configurou uma violação aos deveres anexos de lealdade, proteção e cooperação que emanam da boa-fé contratual”.Finalmente, requer o acolhimento destes Embargos Declaratórios, com o prequestionamento dos “Arts. 422, 927 e 932, III, do Código Civil” e “Arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor”.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados no acórdão, extraindo-se de suas razões apenas a discordância do Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável.Isso porque o acordão foi claro e coerente em suas razões de decidir, delineando os motivos pelos quais deu provimento ao recurso da Ré para julgar improcedente a demanda, considerando “legítima a recusa da Ré em pagar a proteção indenizatória pretendida”. Primeiramente, quanto ao dever de informação, constou no acórdão que “com as assinaturas regularmente apostas nessa documentação, resta refutada a tese de descumprimento do dever de informação erigida pelo Autor em sua réplica (mov. 44.1), sob a alegação de ausência de juntada de ‘qualquer DOCUMENTO ASSINADO pelo Autor, que comprove suas alegações de que o Autor teve acesso ao REGIMENTO INTERNO e CONTRATO DE ADESÃO’. Isso porque a única diferença entre os documentos juntados com a contestação, e aqueles posteriormente colacionados ao mov. 68, é que a via daqueles não estava assinada”.Restou consignado que “em continuidade, observa-se que, contendo sete páginas o “contrato de adesão de benefícios para os associados ao clube de benefícios, produtos, serviços e vantagens”, nas páginas 2 e 3 estão discriminados os bens protegidos e os benefícios contratados em relação a cada um deles, incluindo o benefício de ‘ASSISTÊNCIA 24 HORAS’ que é específico para o cavalo Scania (caminhão trator), placa AZS0480, não se estendendo aos semirreboques placas AXQ4991 e AXQ4995, com expressa ressalva que “veículos carregados não serão removidos em nenhuma hipótese, ficando a remoção da carga de responsabilidade do cliente” e, ainda, “extrai-se do Regulamento que não serão cobertos os prejuízos causados por negligência do associado na utilização do veículo cadastrado, ou quando ele não adotar todos os meios razoáveis para salvaguardar e preservar o veículo, durante ou após a ocorrência de qualquer evento, ou quando ocorrer o agravamento intencional das consequências do evento danoso”.No que toca ao exame probatório, vê-se que foi apontado na decisão embargada que “restou incontroverso nos autos que em 16/06/2020, no final da tarde de uma terça-feira, o cavalo do bitrem teve problemas mecânicos quando trafegava em estrada de pista simples e duplo sentido, desprovida de revestimento asfáltico e acostamento, denominada ‘Rodovia Transpenitente’, no município de Tasso Fragoso/MA, bem como que a remoção do caminhão trator ocorreu no meio da tarde do dia seguinte (quartafeira), cerca de vinte e duas horas depois do acionamento da Ré pelo Autor, remanescendo parados sobre a via os dois semirreboques que estavam carregados de calcário” e que “o vídeo de mov. 1.21 noticia ulteriores obras realizadas nesta importante estrada para escoamento da produção agrícola, com a informação de tráfego de 300 caminhões por dia”, além do que “o próprio Boletim de Ocorrência - BOPM nº 113/2020 (movs. 1.30 atesta que o acidente ocorreu na “Rodovia Transpenitente”, que na ocasião, consoante se infere do e 54.2) vídeo de mov. 1.22, estava em bom estado de conservação, cuidando-se de estrada “de chão” bastante movimentada, sobretudo por veículos de carga”.Então, “considerando o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo), até que ocorresse a remoção dos semirreboques a ser providenciada pelo Autor, cabia a ele adotar os meios razoáveis para salvaguardar /preservar tais bens e, principalmente, tomar as medidas necessárias para sinalizar adequadamente a imobilização deles com obstrução do leito viário, a fim de não comprometer a segurança de quem passasse por ali e atender as seguintes regras de trânsito”.Adicionou, ainda, que “diante da imprevisibilidade e periculosidade da imobilização de veículos sobre o leito da movimentada rodovia sem acostamento, sobretudo a longa composição de semirreboques carregados em estrada não pavimentada e com poeira, a sinalização deve ser ostensiva e perceptível para prevenir os demais condutores que trafegam pelo local, possibilitando que visualizem a obstrução da pista com razoável antecedência para efetivação da necessária manobra de desvio [...] Inconcusso, todavia, que desde o final da tarde de quarta-feira (17/06/2020) os semirreboques permaneceram sobre a pista da movimentada rodovia, sem supervisão e, sobretudo, sem sinalização adequada e suficiente para ‘prevenir os demais condutores’ situação que certamente aumentou a probabilidade da ocorrência de acidente no local”, vindo a causar “no dia 20/06/2020, por volta das 15h40min, ... o sinistro, consubstanciado na colisão do bitrem carregado de adubo com os semirreboques que estavam parados no leito da via, dando azo ao incêndio que resultou na perda total das carretas objeto da proteção, conforme consta no Boletim de Ocorrência confeccionado pela Polícia Militar do Maranhão BOPM nº 113/2020”.Ademais, “o vídeo de mov. 1.22, juntado pelo próprio Autor, atesta a periculosidade da situação, conforme narrativa do respectivo interlocutor: ‘Aqui tem uma carreta abandonada; tá o maior perigo isso aqui, eu passei ontem aqui à tardinha; tá mal sinalizado, tomar cuidado quem passar a noite aqui, não sei de quem é esta carreta abandonada aí’. Tal vídeo refuta não só a enunciativa constante do aviso de sinistro de mov. 1.28, no sentido de que ‘o condutor encostou o veículo paralelamente fora da pista’ e que deixou ‘a circulação de veículos livre’, como o depoimento do Autor de que o motorista parou mais à margem direita, denotando-se claramente das imagens que os semirreboques estavam obstruindo totalmente uma das duas pistas de circulação, bloqueando parcialmente a rodovia”, concluindo que “embora conste na petição inicial a assertiva de que o flanco frontal e traseiro do conjunto ‘ficou devidamente sinalizado’, por meio de dois cones presos ao chão com pedras, ‘existindo ainda um monte de terra na frente do conjunto rodoviário’, vê-se que eram insuficientes para atender as regras de trânsito e o Autor, mesmo sabendo que era época de safra e que a estrada fica em região agrícola, não se preocupou nem em comunicar a imobilização das carretas à autoridade policial que atende o local, nem em conferir se a colocação de pedras e galhos, como disse em juízo, efetivamente ocorreu, nem em assegurar a colocação de mais dispositivos na estrada, como cavaletes e tambores, com a realização de fogo no interior destes para iluminação durante a noite, nem em providenciar a verificação da permanência daquela deficiente sinalização com dois cones no decorrer dos dias, configurando evidente conduta culposa grave”, portanto “a gravidade da conduta desidiosa e negligente do Autor implicou no abandono dos semirreboques bloqueando parcialmente a rodovia, diante da inexistência de qualquer supervisão após a remoção do cavalo mecânico, e da ausência de sinalização ostensiva e perceptível para prevenir os demais condutores, contexto que aumentou a probabilidade de ocorrência de acidente, agravando significativamente o risco”; daí a ausência de omissão quanto ao nexo causal entre a conduta do Autor e o evento danoso.Por fim, foi constatado ainda que “como a contratação da referida cobertura foi limitada ao caminhão trator, não competia à Ré providenciar a remoção das carretas carregadas e a sinalização ostensiva e adequada no local enquanto elas permanecessem bloqueando parte da rodovia, mas sim ao Autor, que não o fez, mesmo sabendo da natureza agrícola da região e da utilização da estrada no transporte da produção, pois era tempo de safra”, sendo assim “afora não ter adotado os meios razoáveis para salvaguardar e preservar os semirreboques depois dos eventos ocorridos em 16-17/06/2020, dando azo à causa de exclusão de cobertura prevista na cláusula 12.13, o Autor ainda agiu com culpa grave ao abandonar tais bens imobilizados sobre o leito viário, sinalizados por apenas dois cones, obstruindo metade da rodovia em época de intenso movimento por veículos de carga para escoamento da produção agrícola, conduta desidiosa e negligente que aumentou a possibilidade de acidente no local e concorreu decisivamente para o sinistro que veio a acontecer na tarde de sábado (20/06/2020), caracterizando o agravamento intencional do risco disposto na cláusula 13.28, razão pela qual tem-se por legítima a recusa da Ré em pagar a proteção indenizatória pretendida; daí o provimento do apelo, para julgar improcedente a demanda”, finalizando que “de corolário, não comporta acolhimento o pleito de lucros cessantes, porquanto além de a recusa de cobertura ter se revelado legítima, a cláusula 13.50[2] exclui expressamente o rateio entre os (mov. 40.7) associados de prejuízo com tal natureza”.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020). Assim, fica afastada a alegação de omissão, contradição e obscuridade, já que os pontos elencados restaram suficientemente motivados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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