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Acórdão
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I. RelatórioO agravante, na qualidade de terceiro, por ser cônjuge da executada Sandra Mara Rodrigues Bensberg, recorreu da decisão singular, proferida nos autos da “ação de indenização por danos morais e materiais” NPU 0011264-04.2021.8.16.0019, em fase de cumprimento de sentença, que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de justiça gratuita e o requerimento de impenhorabilidade de veículo automotor (M. 268.1).Alegou em suas razões recursais que:- “a concessão da justiça gratuita ao recorrente constitui um pilar essencial para assegurar o pleno direito ao acesso à Justiça, conforme previsto na Constituição Federal, especialmente no Art. 5º, LXXIV, que determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”;- “o recorrente apresentou documentação que, sob a luz do CPC, Art. 98., § 2º, deveria ser suficiente para caracterizar sua hipossuficiência”;- “vale ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é reforçada pela jurisprudência consolidada, conforme evidenciado na súmula 481 do STJ, que se aplica tanto às pessoas naturais quanto jurídicas, desde que demonstrada tal impossibilidade”;- a fundamentação da decisão agravada contraria a jurisprudência do STJ, segundo a qual há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência financeira, sem a exigência de comprovação documental prévia da necessidade do benefício;- “a negativa ao benefício no caso em tela não encontra fundamentação sólida, desconsiderando normativas vigentes e jurisprudência pacífica que amparam a concessão do pedido, pois a simples declaração do recorrente deve, em conformidade com o ordenamento jurídico, ser suficiente para seu deferimento”;- “a análise superficial dos documentos apresentados ignora a presunção de veracidade que a declaração de hipossuficiência possui, conforme disposto no Art. 1º, parágrafo único da Lei 7.115 de 29 de agosto de 1983, o qual assegura que tais declarações, quando firmadas pelo próprio interessado, presumem-se verdadeiras, salvo em casos de prova convicta em contrário”;- “o princípio da impenhorabilidade visa proteger o patrimônio mínimo necessário ao sustento e exercício da profissão do executado, sendo reconhecido pelo Código de Processo Civil, notadamente no Art. 833, V, que categoricamente estabelece a impenhorabilidade dos bens móveis indispensáveis ao exercício profissional”;- “o veículo objeto de penhora é elemento central da atividade profissional do recorrente, constituindo instrumento imprescindível para a manutenção de seu sustento e o de sua família”;- “a jurisprudência pátria solidificou o entendimento de que, ao comprovar que determinado bem exerce função essencial para o exercício de uma profissão, sua penhora se revela ilegal, uma vez que tal medida pode inviabilizar a capacidade de gerar meios de subsistência”;- “a manutenção da penhora do veículo em questão, portanto, compromete diretamente a capacidade do recorrente de realizar sua atividade laboral, indispensável para garantir não somente sua dignidade, mas também sua subsistência”;- “impedir o recorrente de utilizar seu meio de transporte essencial à profissão, em face de penhora injusta, viola princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, bem como da própria ordem econômica e social”;- “a alegação de que a impenhorabilidade não foi devidamente comprovada desconsidera a importância de preservar para o recorrente aquilo que garante seu exercício profissional e, por consequência, sua sobrevivência”;- “ao sustentar que o veículo não se enquadra na proteção legal conferida pela impenhorabilidade prevista no mencionado artigo do CPC, o juízo a quo desconsidera a robustez da proteção legal ali prevista, que é justamente direcionada a evitar que execuções judiciais comprometam o mínimo existencial do devedor, resultando em prejuízos irreversíveis à sua condição de vida”;- “o argumento da parte contrária, que coloca em dúvida a comprovação do uso do automóvel como ferramenta de trabalho, não deve prevalecer diante da realidade fática demonstrada nos autos e dos princípios que regem a justiça e equidade dos procedimentos. A documentação e os testemunhos apresentados confirmam a utilização profissional do bem, reforçando que seu bloqueio acarreta danos consideráveis e irreversíveis ao cotidiano laboral do recorrente”.Requereu, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o recolhimento imediato de custas processuais e suspender os efeitos do bloqueio judicial do veículo de sua propriedade. No mérito, pediu a concessão da gratuidade processual e o levantamento da penhora realizada sobre o automóvel. A liminar foi indeferida (M. 8.1-TJ).O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (M. 14.1-TJ).
II. VotoConhecimentoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal do recurso, dele conheço. Histórico processualConforme sentença de M. 117.2 dos autos originários, a executada Sandra Mara Rodrigues Bensberg foi solidariamente condenada ao ressarcimento de valores despendidos pelo exequente, em razão de contrato de prestação de serviços educacionais, e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.Deu-se início ao cumprimento de sentença em face de Sandra e das demais executadas (M. 154.1).No decorrer da execução, foi realizado bloqueio, via SISBAJUD, de valores depositados em conta bancária de titularidade do agravante, cônjuge da executada Sandra sob o regime de comunhão parcial de bens (Ms. 221.1 e 230.1/230.2).O agravante apresentou petição nos autos, na qual alegou a impenhorabilidade dos valores depositados em suas contas e requereu a concessão de justiça gratuita (M. 222.1).O juízo singular determinou o desbloqueio da quantia penhorada via SISBAJUD, haja vista que a constrição não foi antecedida de ordem judicial (M. 232.1).Posteriormente, determinou-se o bloqueio de veículo pertencente ao ora agravante, via sistema RENAJUD, sob o argumento de que se presume a meação da executada Sandra sobre o bem, tendo em vista o casamento em regime de comunhão parcial de bens. O juízo singular, além disso, ordenou ao agravante a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (M. 253.1). O agravante juntou aos autos documento para demonstrar ausência de declaração de imposto de renda no ano de 2025 (M. 261.2).Sobreveio, então, a decisão agravada. MéritoDa justiça gratuitaO agravante sustenta possuir direito à justiça gratuita.Presume-se, em favor da pessoa natural, ser verdadeira a afirmação de necessidade do benefício (art. 99, § 3º, CPC).Contudo, “A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado, em caso de dúvida, exigir comprovação da incapacidade econômica para arcar com as custas processuais” (AgInt no AREsp n. 2.743.676/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).Ou seja, a existência de elementos que gerem fundada dúvida a respeito da hipossuficiência alegada pode justificar a exigência de comprovação da insuficiência de recursos. Do mesmo modo, quando o juiz vislumbrar a hipótese de desvio de finalidade do instituto, não se lhe pode tolher a realização de diligências visando a aferir a efetiva necessidade da parte. Inclusive, é o que consta na redação do próprio art. 5º, LXXIV, da CF: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.O deferimento desordenado do benefício pode acarretar impacto financeiro negativo no custeio da Justiça, além de emergirem dois efeitos muito mais gravosos: (a) o estímulo à litigância temerária e ao uso não raro abusivo do direito de ação ou de defesa, diante da ausência de custo e do risco zero para o litigante; e (b) o assoberbamento do mecanismo judiciário com ações predatórias e aventuras jurídicas. Tal sobrecarga acaba prejudicando o exame mais célere e acurado dos demais feitos. No caso, entretanto, entendo que o agravante demonstrou, de forma satisfatória, a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.A petição de M. 222.1, na qual o agravante formulou o requerimento de justiça gratuita, foi instruída com (i) extratos bancários de conta corrente mantida junto ao Nubank, referentes ao mês de outubro de 2024, a qual mostra um total de entradas correspondente a R$ 3.026,47 e um total de saídas equivalente a R$ 3.042,83 (M. 222.13), (ii) extratos bancários de conta corrente mantida junto ao Nubank, referentes ao mês de novembro de 2024, que mostram um total de entradas de R$ 1.075,50 e um total de saídas de R$ 818,19 (M. 222.14), (iii) extrato bancário de conta mantida junto ao Picpay, referente aos meses de outubro e novembro de 2024, que mostra saldo no valor de R$ 1.817,56 e (iv) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, a qual traz registro de vínculo empregatício mantido com Neide de Fátima Rodrigues, na função de vendedor em comércio varejista de vidros, com salário registrado de R$ 1.500,00 (M. 222.18).Após determinação do juízo para complementar a documentação, o agravante apresentou o documento de M. 261.2, no qual consta que não houve apresentação de declaração de imposto de renda pessoa física no ano de 2025. O veículo bloqueado via RENAJUD está avaliado, segundo a tabela FIPE, em R$ 28.654,00 (julho/2025 – M. 264.3).A documentação apresentada não evidencia renda elevada ou incompatível com a benesse pleiteada. O salário registrado em carteira e a ausência de Declaração de Imposto de Renda indicam remuneração modesta, o que é corroborado por extratos bancários que demonstram movimentações em valores não elevados. O veículo de propriedade do agravante, por sua vez, possui valor de mercado mediano, insuficiente para, por si só, descaracterizar a alegada hipossuficiência. Outrossim, os extratos bancários de Ms. 222.13/222.14 mostram transferências realizadas em favor do agravante Neide de Fátima Rodriguez e pela empresa N. F. R. Vidraçaria Ltda, a qual se presume seja a empresa na qual trabalha, haja vista a coincidência com as iniciais do nome da empregadora do agravante. Não há nos autos, portanto, elementos para concluir que o agravante esteja ocultando renda, visto que o fluxo financeiro de entradas e saídas é equilibrado e os créditos em conta são compatíveis com sua atividade laboral, inexistindo sinais exteriores de riqueza que contrariem a prova documental produzida.Além disso, o juízo singular deferiu a justiça gratuita à executada Sandra Mara Rodrigues Bensberg (M. 253.1), cônjuge do agravante, haja vista que ela comprovou auferir renda mensal inferior a dois salários-mínimos (Ms. 222.4/222.8).Desse modo, os elementos presentes também são suficientes para comprovar que a renda do núcleo familiar não é elevada a ponto de justificar ao indeferimento da gratuidade.Conclui-se, do acima exposto, pela existência de elementos que evidenciam a insuficiência econômica do agravante, premissa para a concessão de gratuidade. Portanto, deve ser reformada a decisão singular, concedendo-se ao agravante a justiça gratuita, benefício que, no entanto, possui efeitos apenas a partir desta decisão colegiada. Da alegada impenhorabilidade do veículo de propriedade do cônjuge da executadaEm relação ao bloqueio judicial, via Renajud, do veículo Fiat Uno Attractive 1.4, placa ASV-9442 (M. 266.1), de propriedade do agravante, não foi produzida prova alguma da alegação de que o automóvel seria ferramenta essencial ao trabalho do agravante, para que a penhora fosse inviabilizada pelo disposto no art. 833, V, do CPC[1].Com efeito, a petição de M. 222.1, na qual o agravante alegou a impenhorabilidade do bem, não foi instruída com documentos aptos a comprovar que o veículo é essencial para o desempenho da função de vendedor. Mencionada petição foi acompanhada, apenas, de cópias de extratos bancários, da CTPS do recorrente e do documento do automóvel (Ms. 222.13/222.20).A litigância em juízo depende da atividade probatória das partes, e a atividade do julgador, ao aplicar as regras aos fatos alegados e, por meio de processo interpretativo, extrair as consequências jurídicas cabíveis, deve sempre ser orientada pela análise dos documentos trazidos aos autos, respeitando-se a divisão do ônus probatório atribuído a cada parte (art. 373 do CPC). Não é possível, portanto, simplesmente presumir a veracidade da alegação do agravante.Especificamente a respeito do art. 833, V, do CPC, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. AUTOMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'" (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte não conseguiu demonstrar que o bem penhorado é uma ferramenta de trabalho. Alterar tal conclusão demandaria reexame da prova, inviável em recurso especial. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp 2540413-RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024) Desse modo, deve ser negado provimento ao recurso no que diz respeito à alegação de impenhorabilidade do veículo de propriedade do agravante. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para deferir a justiça gratuita ao agravante.
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