SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098112-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DO BEM AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por terceiro, cônjuge da executada em cumprimento de sentença derivado de ação de indenização por danos morais e materiais, contra decisão que indeferiu justiça gratuita e rejeitou alegação de impenhorabilidade de veículo de sua propriedade.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante preencheu os requisitos para a concessão da justiça gratuita; (ii) se o veículo bloqueado via RENAJUD é impenhorável, por supostamente constituir instrumento essencial ao exercício da atividade profissional do agravante. III. Razões de decidir3. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e autoriza o juiz a exigir comprovação quando houver dúvida sobre a real incapacidade econômica, conforme jurisprudência do STJ. 4. A documentação apresentada comprova insuficiência de recursos, justificando a concessão da gratuidade.5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige demonstração de que o bem é indispensável ao exercício profissional, ônus que recai sobre quem a alega, à luz do art. 373 do CPC.6. O agravante não produziu prova de que o automóvel bloqueado constitui ferramenta necessária ao desempenho da atividade de vendedor, sendo inaplicável ao caso a proteção legal.IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.8. Tese de julgamento:“1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, salvo se o automóvel for a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa necessidade ou utilidade”.