Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de cédula de crédito bancário e exceção de pré-executividade. Agravo de Instrumento não provido e Agravo Interno prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por DM10 Fit Ltda. em execução de título extrajudicial promovida pelo Banco Santander S/A, na qual se alegou vício material na decisão, nulidade da cédula de crédito bancário por ausência de representação válida e ausência de cláusula expressa sobre a capitalização de juros, bem como iliquidez do título, requerendo a nulidade da execução e a extinção do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa agravante deve ser acolhida, considerando a alegação de nulidade da cédula de crédito bancário e a ausência de elementos que comprovem a liquidez do débito.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade não preenche os requisitos necessários para acolhimento, pois não se verifica matéria de ordem pública cognoscível de ofício.4. A alegação de nulidade do título executivo por ausência de assinatura de um dos sócios não merece acolhida, uma vez que o contrato social é instrumento particular e a situação interna corporis não é oponível a terceiro de boa-fé. 5. A capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato, não havendo ilegalidade a ser analisada em exceção de pré-executividade.6. A planilha apresentada pelo exequente contém a evolução do débito, e a agravante não apresentou elementos suficientes para contestar a liquidez do título.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.8. Agravo interno prejudicado por perda superveniente do objeto.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, sendo inadequada para discutir a validade de títulos executivos quando não demonstrada a ilegalidade de forma clara e objetiva._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 47, 1.013 e 1.014; CPC/2015, arts. 485, IV e VI, e 803; Lei nº 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001602-80.2021.8.16.0127, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 11.11.2023; TJ-PR, 0012099-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0098115-64.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.11.2025)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br RECURSO INOMINADO N.º 0008581-46.2025.8.16.0021 RecIno RECORRENTES: DAMA33 GESTAO DE MARCAS EIRELI ME e ORIGEM E MERCADO LTDA RECORRIDA: DAIANE FERREIRA SCARPELLI JACOBSEN AÇÃO: CONDENATÓRIA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL JUIZ(A) A QUO: LIA SARA TEDESCO RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÕES DE VENDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. REJEIÇÃO NA ORIGEM POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REFORMA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. MÉRITO. COMPENSAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA (SUBSTANCIAL INDIRETA). ART. 368 DO CC. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO JUIZADO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO (RETENÇÃO DE MOSTRUÁRIO). COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelos Réus contra a R. Sentença que, embora tenha reconhecido a retenção indevida de mostruário pela Autora, rejeitou o pedido de compensação de valores formulado na defesa, sob o fundamento de que o pleito foi deduzido via reconvenção, instituto vedado no âmbito dos Juizados Especiais (art. 31, Lei 9.099/95). Os Recorrentes buscam a reforma para que seja autorizado o abatimento do valor dos produtos retidos (R$ 50.911,77) do montante devido a título de comissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, se o recurso ofende o princípio da dialeticidade; e (ii) no mérito, se é possível conhecer e deferir pedido de compensação de créditos formulado em contestação no rito sumaríssimo, ainda que nominado de "reconvenção", considerando a natureza de defesa substancial indireta do instituto e os princípios da simplicidade e economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR AFASTADA. O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, havendo correlação lógica entre a decisão e as razões de reforma. Princípio da dialeticidade observado. 4. NATUREZA JURÍDICA DA COMPENSAÇÃO E FUNGIBILIDADE. A compensação (art. 368, CC) opera a extinção de obrigações recíprocas e constitui típica defesa substancial indireta de mérito (fato extintivo ou modificativo do direito do autor). Embora a Lei 9.099/95 vede a reconvenção, admite o pedido contraposto (art. 31). O fato de a parte ter nominado o pedido de compensação como "reconvenção" não impede sua análise, devendo prevalecer os princípios da simplicidade, informalidade e aproveitamento dos atos processuais (art. 2º, Lei 9.099/95). O formalismo excessivo não pode obstaculizar a resolução integral da lide. 5. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM CONTESTAÇÃO. Conforme entendimento do STJ (REsp 2.000.288-MG), a compensação pode ser alegada em contestação para justificar o não pagamento ou a redução da condenação. No caso, os requisitos do art. 369 do CC (liquidez, certeza e fungibilidade) estão preenchidos. A dívida da Autora referente à retenção do mostruário é líquida e certa, comprovada por notas fiscais (R$ 50.911,77), ata notarial e prova oral, sendo imperioso o encontro de contas para evitar o enriquecimento sem causa e a propositura desnecessária de nova demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A compensação de créditos (art. 368, CC) constitui defesa substancial indireta de mérito e pode ser arguida em contestação no âmbito dos Juizados Especiais. 2. Em homenagem aos princípios da simplicidade e economia processual, o pedido de compensação formulado na defesa deve ser conhecido como pedido contraposto, ainda que nominado de reconvenção, desde que preenchidos os requisitos legais da liquidez e certeza da dívida recíproca". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369; Lei nº 9.099/95, arts. 2º e 31; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.000.288-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/10/2022 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0008581- 46.2025.8.16.0021 em que são Recorrentes Dama33 Gestao de Marcas EIRELI ME e Origem e Mercado LTDA e Recorrida Daiane Ferreira Scarpelli Jacobsen, A C O R D A M os Juízes da Terceira Turma Recursal do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a R. Sentença, nos termos do voto do Relator. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). V O T O Preliminarmente, a Recorrida arguiu a violação ao princípio da dialeticidade. Entretanto, observo que o recurso inominado interposto dialoga e se contrapõe aos argumentos utilizados na R. Sentença, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, o voto é para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando em parte a R. Sentença para autorizar a compensação do valor de R$50.911,77 (cinquenta mil reais novecentos e onze reais e setenta e sete centavos). Face ao sucesso recursal, sem condenação em custas e honorários. É como voto. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DAMA33 GESTAO DE MARCAS EIRELI ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de ORIGEM E MERCADO LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator) e Fernando Swain Ganem. 27 de fevereiro de 2026 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada neste segmento do voto, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I O que o tribunal analisou primeiro? Analisou se o recurso podia ser aceito ou não. A outra parte alegou que o recurso não enfrentava a decisão anterior, mas o juiz entendeu que ele sim discutia os argumentos da sentença. Por isso, essa alegação foi rejeitada e o recurso foi admitido. Qual era o principal ponto de discussão do recurso? A discussão era se os réus poderiam descontar do valor que deviam à autora (comissões não pagas) um outro valor que a autora devia a eles, referente a um mostruário que ficou em sua posse. Por que a sentença original tinha negado esse desconto? Porque entendeu que esse pedido foi feito como “reconvenção”, algo que não é permitido no Juizado Especial. O tribunal concordou com essa negativa? Não totalmente. O tribunal explicou que, mesmo sem reconvenção, o réu pode alegar certos fatos na contestação para reduzir ou extinguir a dívida, como é o caso da compensação. O que é compensação, em termos simples? É quando duas pessoas devem dinheiro uma à outra e, em vez de cada uma pagar separadamente, faz-se um acerto de contas, abatendo um valor do outro. Essa compensação podia ser analisada no caso? Sim. O tribunal entendeu que, apesar do nome usado, o pedido era uma forma válida de defesa e que os princípios do Juizado Especial permitem essa análise para evitar um novo processo. Qual foi a decisão final? O recurso foi aceito e provido, permitindo a compensação do valor de R$ 50.911,77 entre as partes, sem condenação em custas ou honorários.
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