SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017078-24.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADES DOCUMENTAIS. DIVERGÊNCIA DE METRAGEM. RASURA EM CONTRATO. ADITIVO RETIFICADOR INVÁLIDO. PROCURAÇÃO COM PODERES CESSADOS PELO FALECIMENTO DA OUTORGANTE. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida registral apresentada pelo 1º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo, mantendo a negativa de registro de adjudicação compulsória extrajudicial referente ao imóvel de matrícula nº 35.128. Os apelantes sustentaram que decisões transitadas em julgado em Embargos de Terceiro reconheceram sua posse legítima sobre o imóvel, que não há incompatibilidade entre a ação de usucapião em trâmite e o procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial, e que a existência de rasura contratual não impede o registro, ante a presunção de veracidade dos documentos particulares.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se as decisões proferidas em Embargos de Terceiro, que reconheceram a posse dos apelantes para fins de levantamento de constrições fiscais, possuem aptidão para elidir as irregularidades documentais apontadas na qualificação registral; (ii) saber se a tramitação concomitante de ação de usucapião e procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial, referentes ao mesmo imóvel e às mesmas partes, configura óbice ao registro pretendido; e (iii) saber se as irregularidades documentais constatadas, consistentes em divergência de metragem, rasura contratual e utilização de procuração com poderes cessados pelo falecimento da outorgante, impedem o deferimento do registro da adjudicação compulsória extrajudicial.III. Razões de decidir3. As sentenças proferidas nos Embargos de Terceiro versaram exclusivamente sobre a existência de dívida ativa perante a Fazenda Pública e a legitimidade das constrições sobre o imóvel, não se debruçando sobre as questões técnicas registrais que fundamentaram o indeferimento do pedido de adjudicação compulsória extrajudicial, razão pela qual não possuem autoridade de coisa julgada apta a vincular o presente procedimento registral.4. A existência concomitante de ação de usucapião (aquisição originária) e procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial (aquisição derivada), referentes ao mesmo imóvel, evidencia a fragilidade da base contratual invocada pelos apelantes, além de revelar pedidos contraditórios.5. A rasura constatada no contrato de compra e venda de 15/07/1993, no campo referente à área transacionada, compromete a fidedignidade do documento e impede que dele se extraia a segurança jurídica necessária para fundamentar o registro da adjudicação compulsória.6. O aditivo contratual apresentado para retificação da área rasurada é juridicamente inválido, porquanto firmado com base em procuração cujos poderes cessaram automaticamente com o falecimento da outorgante Voni Toebe Ecke em 27/11/2000, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, sendo que o substabelecimento posterior, realizado em 21/06/2002, já nasceu desprovido de eficácia jurídica.7. A soma das áreas constantes dos contratos apresentados (88.501,50 m²) diverge da área descrita na matrícula nº 35.128 (92.016,50 m²), configurando violação ao princípio da especialidade objetiva, consagrado no art. 176, §1º, II, da Lei nº 6.015/1973, que exige a correta e precisa identificação do imóvel no fólio real.8. O procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial não se presta à solução de controvérsias sobre o direito material subjacente à pretensão registral, tampouco pode ser utilizado para suprir deficiências probatórias que devem ser sanadas pela via judicial adequada.IV. Dispositivo9. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se hígida a sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida registral, confirmando a negativa de registro da adjudicação compulsória extrajudicial do imóvel matriculado sob o nº 35.128, do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo.