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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA CAUTELAR PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÕES RURAIS E DETERMINAR A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL (SÚMULA 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA DO AGENTE FINANCEIRO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A RESPOSTA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A INÉRCIA DO DEVEDOR EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS REGRAS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) POR INEXISTÊNCIA DE RECURSOS CONTROLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE TAIS DÉBITOS. SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.061.530/RS (TEMA 268 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência cautelar para suspender a exigibilidade de cinco cédulas de crédito e obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em ação declaratória na qual se pleiteia o alongamento de dívidas rurais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural, à luz da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, bem como analisar a regularidade do pedido de impedimento da inscrição ou manutenção do nome da parte devedora em cadastros restritivos de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O alongamento de dívida de crédito rural é direito subjetivo do devedor (Súmula 298 do STJ), contudo, se condiciona ao preenchimento dos requisitos legais constantes na Lei n.º 9.138/1995 e no Manual de Crédito Rural, competindo ao mutuário o ônus de comprovar a dificuldade temporária e o regular requerimento administrativo prévio instruído com a documentação indispensável.2. Hipótese em que, ao contrário do alegado na petição inicial, a instituição financeira não se manteve silente, tendo emitido contranotificação extrajudicial solicitando documentos para análise da prorrogação da única operação passível de enquadramento no crédito rural (Cédula Rural Pignoratícia n.º 257.717.922), restando configurada a inércia do produtor rural em dar prosseguimento ao feito administrativo.3. As demais cédulas celebradas sob a forma de Cédulas de Crédito Bancário de comercialização agrícola e de Crédito Direto ao Consumidor automático não contam com recursos públicos controlados, de forma que não se submetem às regras protetivas do Manual de Crédito Rural (MCR), inviabilizando a prorrogação compulsória por via judicial.4. Ausência de demonstração de recusa injustificada do banco e laudo técnico unilateral que se mostra precário e contraditório diante das informações históricas de produtividade satisfatória do devedor, o qual, ademais, adquiriu imóvel rural de vultoso valor no curso da relação contratual, infirmando a alegada incapacidade financeira.5. No que se refere ao pedido de proibição de inscrição nos cadastros de inadimplentes, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à concessão da medida, diante da ausência de depósito das parcelas incontroversas ou de oferecimento de caução idônea. Impõe-se, portanto, a cassação da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade do débito, bem como das astreintes fixadas para a hipótese de descumprimento.IV. DISPOSITIVO E TESE:Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese: “O alongamento compulsório de dívida rural exige a demonstração inequívoca de requerimento administrativo prévio instruído com documentos hábeis e a recusa injustificada do agente financeiro, inexistindo direito à prorrogação quanto aos contratos não abrangidos por recursos controlados de crédito rural.”V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Artigos 300, 330, parágrafo 3º, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil;Artigo 14 da Lei n.º 4.829/1965;MCR - Manual de Crédito Rural, Seção 2-6-4;VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:Súmula n.º 298 do Superior Tribunal de Justiça;Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS (Tema 268 do Superior Tribunal de Justiça);TJPR - 14ª Câmara Cível - 0149701-43.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.06.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077415-67.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0098127-78.2025.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 30.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível de Santa Helena na Ação Declaratória de Alongamento de Dívida Rural número 0001900-61.2025.8.16.0150, ajuizada por FERNANDO BIESEK. A decisão agravada deferiu tutela provisória para suspender a exigibilidade de cinco obrigações financeiras contraídas pelo autor (Cédulas de Crédito Bancário número 40/09906-7, número 40/09917-2 e número 40/09995-4; Cédula Rural Pignoratícia número 257.717.922; e BB Crédito Automático número 17998159) e determinou a abstenção de sua inscrição em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por contrato.Em suas razões recursais (movimento 1.1), a instituição financeira alega, em síntese: a) a ausência de silêncio ou recusa injustificada, demonstrando ter enviado contranotificação extrajudicial ao devedor solicitando documentos técnicos essenciais; b) que apenas a Cédula Rural Pignoratícia enquadra-se nas regras do Manual de Crédito Rural (MCR), sendo as demais operações oriundas de recursos livres e de mercado, imunes ao alongamento compulsório; c) a inércia do produtor em dar andamento ao pedido administrativo; d) a fragilidade do laudo de frustração de safra, contradito por relatórios de produtividade satisfatória emitidos por sua própria assessoria técnica; e e) a incompatibilidade da tese de insolvência com a recente aquisição de imóvel rural no valor de R$ 3.200.000,00. Aduz, ao fim, o desatendimento aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e do Tema 268 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), requerendo efeito suspensivo e a reforma da decisão.O pedido de efeito suspensivo foi deferido pelo Relator (movimento 15.1-TJ).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (movimento 21.1-TJ), pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida sob o argumento de que comprovou a incapacidade financeira decorrente de intempéries climáticas.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO2.1. ADMISSIBILIDADEO recurso merece ser conhecido, porquanto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2.2. MÉRITOA controvérsia cinge-se em verificar se andou bem o Magistrado de primeiro grau ao conceder a tutela cautelar de urgência postulada na petição inicial, que suspendeu de forma imediata a exigibilidade de cinco obrigações de naturezas distintas contraídas pelo produtor rural perante o Banco do Brasil S.A., proibindo ainda a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito e impondo astreintes diárias por eventual descumprimento.Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a convergência simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, de uma análise detida dos elementos probatórios encartados nos autos de origem e no presente agravo, conclui-se que tais requisitos não se encontram presentes.No tocante ao alongamento de dívidas oriundas de crédito rural, encontra-se consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que a prorrogação das parcelas não se traduz em mera discricionariedade ou liberalidade da instituição financeira credora, mas sim em direito subjetivo do devedor mutuário, nos termos da Súmula número 298 do Superior Tribunal de Justiça.Nada obstante a imperatividade do referido verbete sumular, o direito ao alongamento não se perfaz de maneira automática, estando subordinado ao preenchimento estrito de requisitos previstos em leis federais (notadamente a Lei número 9.138/1995) e nos normativos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, codificados na Seção 2-6-4 do Manual de Crédito Rural.Conforme preconiza o Manual de Crédito Rural, a prorrogação pressupõe que o produtor rural comprove a real ocorrência de uma das situações elencadas nas alíneas, quais sejam: (a) dificuldade de comercialização dos produtos; (b) frustração de safras por fatores adversos; (c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; ou (d) dificuldades acumuladas no fluxo de caixa decorrentes de intempéries climáticas em safras passadas.Para além da presença desses fatores fáticos de frustração econômica ou produtiva, é requisito indispensável fixado pela jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça a demonstração de que o mutuário formulou pedido administrativo tempestivo perante a instituição financeira de forma regular, instruindo-o satisfatoriamente com a documentação comprobatória das alegadas perdas de safra, de receitas e com a indispensável proposta estruturada de capacidade de pagamento futuro, restando evidenciada, por fim, a recusa ilegal ou o silêncio injustificado do agente credor.O exame acurado dos autos revela que o agravado não logrou êxito em comprovar o preenchimento cumulativo de tais pressupostos.Em primeiro lugar, revela-se insustentável a alegação da exordial de que a instituição bancária ré permaneceu silente frente às notificações extrajudiciais expedidas pelo mutuário. O Banco do Brasil S.A. comprovou de plano que apresentou contranotificação formal enviada ao endereço do agravado e manteve diálogos com o produtor por meio de seu canal gerencial via aplicativo de mensagens WhatsApp. Na referida resposta extrajudicial, a instituição financeira não rejeitou de forma abusiva ou injustificada o pleito de alongamento. Ao revés, o banco credor agiu em estrito cumprimento da legalidade ao pontuar que apenas uma das operações elencadas pelo devedor - a Cédula Rural Pignoratícia nº 257.717.922, contratada na modalidade de custeio agrícola - detinha natureza de crédito rural lastreado em recursos controlados. Diante disso, o banco expressou de modo inequívoco que estava pronto para processar a análise técnica daquela específica prorrogação, desde que o mutuário apresentasse os laudos técnicos formais e os documentos exigidos pelas normas administrativas do Manual de Crédito Rural. Contudo, em face de tal resposta, o produtor rural permaneceu inerte ao envio da documentação necessária à conclusão da análise, acionando o Poder Judiciário.Por conseguinte, impõe-se distinguir a natureza jurídica dos títulos de crédito em debate na lide originária. De fato, das cinco operações cujos efeitos foram suspensos pela decisão guerreada, quatro delas não se sujeitam às diretrizes protetivas e impositivas de alongamento do Manual de Crédito Rural. As Cédulas de Crédito Bancário nº 40/09906-7, 40/09917-2 e 40/09995-4 constituem obrigações ligadas a operações comerciais de grãos e fomento mercantil, ao passo que o contrato nº 17998159 cuida-se de Crédito Direto ao Consumidor automático, contratados junto à carteira de livre mercado da instituição de crédito, desprovidos de fontes de recursos controlados pelo Sistema Nacional de Crédito Rural.Com relação a estes últimos pactos, inexiste suporte legal a impor ao credor o dever de prorrogação compulsória com fulcro nas regras rurais. Muito embora o banco tenha se colocado à disposição para estudar propostas de renegociação sob as taxas e parâmetros mercadológicos usuais, o mutuário não demonstrou interesse em prosseguir com as tratativas bilaterais. Ausente, portanto, qualquer verossimilhança jurídica na pretensão de impor ao agente financeiro o alongamento de operações de natureza puramente comercial ou consumerista com amparo na legislação especial de política agrícola.Outrossim, a alegada quebra de safra e incapacidade financeira deduzidas na petição inicial encontram-se seriamente abaladas pelos elementos de prova carreados pelo banco recorrente. O laudo técnico agronômico anexado pelo agravado de forma unilateral revela-se precário e abstrato, lastreado de forma exclusiva em simples entrevista concedida pelo próprio produtor rural ao profissional subscritor, sem amparo em vistorias pormenorizadas ou notas fiscais robustas.Ademais, constata-se a existência de contradições cruciais no acervo de provas. Os relatórios da empresa Muller Planejamento Agropecuária, que presta assessoria técnica habitual ao agravado desde o ano de 2023 para fins de registro e acompanhamento oficial de suas lavouras de milho e soja, atestam que o produtor colheu safras altamente produtivas no período relevante e com comercialização sob preços compatíveis com o mercado de commodities, o que afasta de pronto a tese de insolvência generalizada ou de colapso produtivo apto a justificar o benefício do alongamento compulsório.De igual sorte, ressai dos autos que o agravado adquiriu propriedade imóvel rural de vultoso valor em data recente, especificamente em 16 de agosto de 2024, pela expressiva soma de R$ 3.200.000,00, de forma que tal aquisição de patrimônio imobiliário de grande porte é incompatível com a alegação de ruína financeira ou de ausência total de capacidade de liquidação tempestiva de seus compromissos bancários correntes.Evidenciada a inocorrência de recusa injustificada pelo banco e a ausência de probabilidade do direito ao alongamento nas condições postuladas na inicial, resta igualmente afastada a fundamentação para a ordem liminar de abstenção ou exclusão de inscrições nos cadastros de inadimplentes.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS RURAIS. ALONGAMENTO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA NÃO EVIDENCIADA COMO RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a porção da decisão que indeferiu a suspensão da exigibilidade dos débitos e medidas de cobrança, ao fundamento de ausência de demonstração dos requisitos para prorrogação das dívidas rurais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos da tutela de urgência para o alongamento da dívida; (ii) definir se a cédula de crédito bancário firmada para renegociação de dívida pode ser reconhecida como crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O direito à prorrogação de dívidas rurais depende da comprovação dos requisitos previstos na legislação específica e no Manual de Crédito Rural, bem como da formulação de requerimento administrativo antes do vencimento da obrigação e da negativa da instituição financeira.5. A cédula de crédito bancário de renegociação não pode ser enquadrada como crédito rural sem demonstração de vínculo com a atividade rural ou desvio de finalidade, sendo insuficiente a mera condição de produtor rural. Eventual caracterização da natureza rural da operação e a alegação de desvio de finalidade demandam dilação probatória, incompatível com a tutela de urgência.6. A ausência de comprovação do atendimento das exigências documentais da instituição financeira impede o reconhecimento de negativa administrativa e afasta a probabilidade do direito ao alongamento, nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 10.931/2004, art. 26; Manual de Crédito Rural. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, AgRg no REsp nº 635.949/SC; TJPR, AI nº 0068352-18.2025.8.16.0000. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0149701-43.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.06.2026) Por fim, para que seja viabilizado o impedimento ou a retirada de anotações desabonadoras junto a órgãos de proteção ao crédito em sede de tutela provisória, faz-se imperioso o cumprimento cumulativo de três requisitos estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo número 1.061.530/RS (Tema 268 do STJ): (a) que a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (b) que haja demonstração de que a cobrança considerada indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (c) que haja o depósito da parcela incontroversa ou seja prestada caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.No cenário em tela, o agravado descumpriu de forma manifesta os parâmetros fixados na jurisprudência. Além de a discussão não estar amparada em plausibilidade jurídica, o autor devedor não realizou qualquer depósito sequer do valor que reputa incontroverso, tampouco ofertou qualquer modalidade de caução idônea ou garantia em juízo para resguardar as obrigações que somam a volumosa importância de R$ 13.774.248,69. Destarte, a inscrição de dados em cadastros restritivos e o exercício de cobrança judicial ou extrajudicial por parte da instituição financeira credora representam exercício regular de direito assegurado pela ordem jurídica (artigo 188, inciso I, do Código Civil), não se vislumbrando ato ilícito a amparar a suspensão de tais faculdades decorrentes do inadimplemento incontroverso.Nesse sentido, jurisprudência desta colenda 14ª Câmara Cível:DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO/ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência cautelar antecedente para suspender a exigibilidade de cédulas de crédito rural, impedir a inscrição dos agravantes em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência para prorrogação de dívidas rurais; (ii) definir se é possível impedir a inscrição em cadastros restritivos de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O direito à prorrogação de dívidas rurais depende da comprovação dos requisitos previstos na legislação específica e no Manual de Crédito Rural, bem como da formulação de requerimento administrativo antes do vencimento da obrigação e da negativa da instituição financeira.5. Os agravantes não juntaram os contratos das operações nem comprovaram a destinação rural dos recursos obtidos por meio das cédulas de crédito bancário, o que impede, neste momento processual, a aplicação da legislação especial do crédito rural. 6. O pedido de exibição incidental de documentos reforça a necessidade de dilação probatória, incompatível com o deferimento da tutela.7. O pedido de abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito exige a presença simultânea de ação judicial discutindo o débito, indícios de cobrança indevida e depósito da parte incontroversa, requisitos não preenchidos no caso concreto.\8. A ausência de elementos suficientes a comprovar a ilegalidade da cobrança ou a suspensão da exigibilidade das dívidas impede a antecipação da tutela pretendida.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 305; MCR, capítulo 2, seção 6, itens 4 e 9.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; AgRg no REsp 557.313/MS; TJPR, AI 0072701-98.2024; TJPR, AC 0001284-16.2021; TJPR, AC 0004126-81.2022; TJPR, AI 0065571-57.2024.. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077415-67.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026). Isso posto, a reforma da decisão impugnada é medida que se impõe, devendo-se cassar integralmente a tutela de urgência cautelar concedida em primeiro grau, com o consequente afastamento das multas diárias que haviam sido aplicadas ao agente financeiro. 3. CONCLUSÃOPelas razões expostas, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação.É como voto.
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