SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098127-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA CAUTELAR PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÕES RURAIS E DETERMINAR A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL (SÚMULA 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA DO AGENTE FINANCEIRO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A RESPOSTA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A INÉRCIA DO DEVEDOR EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS REGRAS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) POR INEXISTÊNCIA DE RECURSOS CONTROLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE TAIS DÉBITOS. SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.061.530/RS (TEMA 268 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência cautelar para suspender a exigibilidade de cinco cédulas de crédito e obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em ação declaratória na qual se pleiteia o alongamento de dívidas rurais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural, à luz da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, bem como analisar a regularidade do pedido de impedimento da inscrição ou manutenção do nome da parte devedora em cadastros restritivos de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O alongamento de dívida de crédito rural é direito subjetivo do devedor (Súmula 298 do STJ), contudo, se condiciona ao preenchimento dos requisitos legais constantes na Lei n.º 9.138/1995 e no Manual de Crédito Rural, competindo ao mutuário o ônus de comprovar a dificuldade temporária e o regular requerimento administrativo prévio instruído com a documentação indispensável.2. Hipótese em que, ao contrário do alegado na petição inicial, a instituição financeira não se manteve silente, tendo emitido contranotificação extrajudicial solicitando documentos para análise da prorrogação da única operação passível de enquadramento no crédito rural (Cédula Rural Pignoratícia n.º 257.717.922), restando configurada a inércia do produtor rural em dar prosseguimento ao feito administrativo.3. As demais cédulas celebradas sob a forma de Cédulas de Crédito Bancário de comercialização agrícola e de Crédito Direto ao Consumidor automático não contam com recursos públicos controlados, de forma que não se submetem às regras protetivas do Manual de Crédito Rural (MCR), inviabilizando a prorrogação compulsória por via judicial.4. Ausência de demonstração de recusa injustificada do banco e laudo técnico unilateral que se mostra precário e contraditório diante das informações históricas de produtividade satisfatória do devedor, o qual, ademais, adquiriu imóvel rural de vultoso valor no curso da relação contratual, infirmando a alegada incapacidade financeira.5. No que se refere ao pedido de proibição de inscrição nos cadastros de inadimplentes, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à concessão da medida, diante da ausência de depósito das parcelas incontroversas ou de oferecimento de caução idônea. Impõe-se, portanto, a cassação da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade do débito, bem como das astreintes fixadas para a hipótese de descumprimento.IV. DISPOSITIVO E TESE:Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese: “O alongamento compulsório de dívida rural exige a demonstração inequívoca de requerimento administrativo prévio instruído com documentos hábeis e a recusa injustificada do agente financeiro, inexistindo direito à prorrogação quanto aos contratos não abrangidos por recursos controlados de crédito rural.”V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Artigos 300, 330, parágrafo 3º, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil;Artigo 14 da Lei n.º 4.829/1965;MCR - Manual de Crédito Rural, Seção 2-6-4;VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:Súmula n.º 298 do Superior Tribunal de Justiça;Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS (Tema 268 do Superior Tribunal de Justiça);TJPR - 14ª Câmara Cível - 0149701-43.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.06.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077415-67.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026.