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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CHAMA O FEITO À ORDEM. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra pronunciamento judicial que chamou o feito à ordem e determinou a instrução probatória, por ausência de cabimento à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se (i) se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) se o pronunciamento judicial impugnado comporta ataque por agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do CPC ou da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ); e (iii) se estão presentes os pressupostos para aplicação de multa recursal e reconhecimento de litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A dialeticidade recursal não exige inovação argumentativa substancial, sendo suficiente a impugnação direta e consciente ao fundamento da decisão agravada, ainda que as razões apresentadas não se revelem aptas à sua reforma.III.II. O pronunciamento judicial que chama o feito à ordem e determina a instrução probatória não possui conteúdo decisório e não se insere nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC.III.III. Inviável a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988/STJ quando ausente urgência qualificada ou risco de inutilidade da apreciação da matéria em sede de apelação, passível de suscitação em preliminar recursal própria.III.IV. A mera reiteração de tese jurídica rejeitada, desacompanhada de elemento subjetivo qualificado ou de intuito manifestamente protelatório, não autoriza o reconhecimento da litigância de má-fé nem a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.IV. SOLUÇÃO DO CASOAgravo interno conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC: arts. 1.015; 1.021, caput, § 1º e § 4º; 932, III.V.II. JurisprudênciaSTJ, Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT).
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0098131-18.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de agravo interno interposto por JN D’Agostini EIRELI – EPP, D’Agostini Combustíveis I Ltda. e Rudimar José D’Agostini contra decisão monocrática proferida pelo Relator que, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheceu do agravo de instrumento manejado nos autos nº 0012109-54.2025.8.16.0000.Na origem, o agravo de instrumento foi interposto contra pronunciamento judicial que chamou o feito à ordem e determinou a realização de instrução probatória, com a finalidade de aferir a existência de nulidade em contrato particular discutido nos autos principais. Sustentaram os agravantes que a matéria estaria madura para julgamento, por se tratar de questão exclusivamente de direito, defendendo o reconhecimento da prescrição e da preclusão quanto às pretensões do agravado, bem como a impossibilidade de produção probatória.A decisão monocrática entendeu que o ato judicial impugnado não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amolda à tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto ausentes urgência ou risco de inutilidade da apreciação da matéria em sede de apelação. Por tal razão, o recurso não foi conhecido (evento 25.1).Inconformados, os agravantes interpuseram o presente agravo interno, reiterando, em síntese, que a decisão combatida merece reforma, porquanto o pronunciamento de primeiro grau teria conteúdo decisório suficiente a autorizar a interposição do agravo de instrumento. Alegam, ainda, que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, notadamente a ocorrência de prescrição, decadência e preclusão, o que afastaria a necessidade de dilação probatória. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática, para que seja conhecido e provido o agravo de instrumento (evento 1.1).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais suscita, preliminarmente, o não conhecimento do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais limitam-se à reprodução dos fundamentos anteriormente deduzidos no agravo de instrumento, sem impugnação específica da decisão monocrática. No mérito, defende a manutenção integral do decisum, sustentando que o ato judicial atacado não possui conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho de organização do processo, insuscetível de impugnação por agravo de instrumento. Requer, ainda, a condenação dos agravantes por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (evento 10.1).Na sequência, foi proferido despacho pelo Relator determinando a intimação da parte agravante para que se manifestasse acerca do pedido de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, bem como sobre a postulação de condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, formuladas nas contrarrazões (evento 12.1).Em atendimento à determinação, os agravantes apresentaram manifestação, na qual refutam as alegações da parte adversa, afirmando que o agravo interno impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão monocrática e que não há qualquer conduta temerária ou protelatória a justificar a aplicação de penalidades processuais. Reiteram, por fim, o pedido de reforma da decisão agravada (evento 15.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALEmbora a parte agravante reproduza, em larga medida, fundamentos já expendidos no agravo de instrumento, verifica-se que houve impugnação direta e consciente ao pronunciamento judicial monocrático, com a indicação das razões pelas quais entende cabível o recurso e inadequada a solução adotada. O inconformismo dirige-se, de modo específico, ao fundamento central do decisum — a inadmissibilidade do agravo de instrumento — o que basta para afastar a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.A exigência de dialeticidade não se confunde com inovação argumentativa substancial, mas com a necessidade de enfrentamento do conteúdo decisório impugnado, requisito que, no caso, encontra-se atendido.Rejeita-se, portanto, a preliminar, reputando-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, para efeito de conhecimento do recurso interposto. II.II – DO MERITUMA decisão monocrática agravada examinou, de forma adequada e suficiente, a controvérsia posta, concluindo pelo não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de cabimento à luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Contra tal fundamentação, o agravo interno não apresenta qualquer elemento fático ou jurídico novo, limitando-se a reiterar a tese de que a matéria seria exclusivamente de direito e estaria madura para julgamento.Todavia, como já consignado no pronunciamento recorrido, o ato judicial impugnado na origem limitou-se a chamar o feito à ordem e a determinar a instrução probatória, sem resolver questão incidental ou antecipar juízo definitivo acerca das teses de prescrição, decadência ou preclusão. Trata-se, portanto, de pronunciamento que não se subsome às hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Igualmente não se evidencia situação excepcional apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Não há urgência qualificada, tampouco risco de inutilidade do exame da matéria em momento posterior, uma vez que as insurgências poderão ser deduzidas oportunamente, em preliminar de apelação, caso sobrevenha decisão final desfavorável.Nesse contexto, ausente qualquer razão objetiva para a modificação do entendimento anteriormente adotado, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática, por seus próprios fundamentos.Também não merece acolhida o pedido de aplicação de multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, nem o reconhecimento da litigância de má-fé.A interposição do agravo interno, embora desprovido, insere-se no exercício regular do direito de recorrer, não se extraindo dos autos suporte fático que evidencie intuito manifestamente protelatório ou conduta desleal da parte agravante. Ausente, igualmente, o elemento subjetivo exigido para a configuração das sanções processuais postuladas.A divergência interpretativa acerca do cabimento recursal, por si só, não autoriza a imposição de penalidades. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução para o caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso.É como voto. III - DECISÃO
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