SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0098131-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CHAMA O FEITO À ORDEM. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra pronunciamento judicial que chamou o feito à ordem e determinou a instrução probatória, por ausência de cabimento à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se (i) se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) se o pronunciamento judicial impugnado comporta ataque por agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do CPC ou da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ); e (iii) se estão presentes os pressupostos para aplicação de multa recursal e reconhecimento de litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A dialeticidade recursal não exige inovação argumentativa substancial, sendo suficiente a impugnação direta e consciente ao fundamento da decisão agravada, ainda que as razões apresentadas não se revelem aptas à sua reforma.III.II. O pronunciamento judicial que chama o feito à ordem e determina a instrução probatória não possui conteúdo decisório e não se insere nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC.III.III. Inviável a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988/STJ quando ausente urgência qualificada ou risco de inutilidade da apreciação da matéria em sede de apelação, passível de suscitação em preliminar recursal própria.III.IV. A mera reiteração de tese jurídica rejeitada, desacompanhada de elemento subjetivo qualificado ou de intuito manifestamente protelatório, não autoriza o reconhecimento da litigância de má-fé nem a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.IV. SOLUÇÃO DO CASOAgravo interno conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC: arts. 1.015; 1.021, caput, § 1º e § 4º; 932, III.V.II. JurisprudênciaSTJ, Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT).