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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0098153-76.2025.8.16.0000 AI, da Vara Cível de Matelândia, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.A e como agravado BARCAROLLO & CIA LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 339.1, de 03.06.2025, integrada por meio daquela de mov. 359.1, de 29.07.2025, ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Pryscila Barreto Passos Remor, na “Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito” n.º 0001408-73.2008.8.16.0115, ajuizada pelo Agravado em desfavor do Agravante, em fase de Liquidação de Sentença, por Arbitramento, que, dentre outras deliberações, determinou a intimação do Expert para a apresentação de laudo complementar, com a promoção do cálculo do débito com o expurgo da capitalização ilegal e, em apartado, o cálculo do valor restituível, nos seguintes termos, nas partes que aqui interessam: “[...] 2. À luz das conclusões periciais e impugnações apresentadas pelas partes, e considerando que a matéria tratada nos autos é eminentemente técnica e de alta complexidade, converto o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação do experto para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente laudo complementar nos seguintes termos: a) deverá o Sr. Perito extirpar a capitalização de juros, impondo-lhe a aplicação dos próprios juros contratados ou, caso não contratados, deverá aplicar os juros médios praticados à época ou CDI no período em que tal média não era divulgada pelo Banco Central do Brasil; b) deverá calcular o débito de acordo com a metodologia inicialmente aplicada pela instituição financeira visto que tal questão não foi objeto de impugnação na fase de conhecimento, observando subsidiariamente a metodologia descrita no item “c”, dos esclarecimentos da seq. 269. Deverá aplicar, ainda, a regra insculpida no art. 993, do CC/16 (art. 354, do CC/02). 2.1. Quanto ao recálculo do valor restituível, relembre-se que o título judicial impôs a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2.1.1. Nesta toada, independentemente do cálculo retro determinado, que em última análise visa à verificação do efetivo valor devido pela parte autora/credora ou apuração de saldo em seu favor, caberá ao experto somar em apartado cada um dos débitos lançados indevidamente em razão da capitalização de juros. 2.1.2. O produto desta soma deve sofrer a incidência de juros moratórios de 1%, desde a citação. 2.1.3. Já no que toca a atualização de tal valor, importante destacar que a ressalva constante da sentença, como salientado no petitório da seq. 273, impondo a correção monetária “desde o pagamento da primeira parcela do financiamento”, trata-se de evidente erro material, eis que a matéria ventilada nos autos passa ao largo de devolução de parcelas de financiamento, resumindo-se à capitalização indevida de juros. 2.1.3.1. Não obstante, a interpretação do comando sentencial, à luz do que preceitua a Súmula 43, do STJ, impõe concluir que a correção monetária dos valores indevidamente cobrados deve ser calculada a partir da data de cada uma das cobranças. 2.1.4. Efetuadas tais operações, o resultado final é aquele que deve ser considerado como restituível em dobro. 3. Em conclusão, deverá o experto promover o cálculo do débito, com o expurgo da capitalização ilegal e, em apartado, o cálculo do valor restituível, nos termos das linhas anteriores. 3.1. Vindo aos autos as conclusões pericias, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando, na sequência, conclusos para decisão. 4. Indefiro o pleito de substituição do experto, eis que a atuação deste tem se pautado dos estreitos limites das decisões judiciais proferidas até o momento. [...]” (mov. 339.1, da ação – destaques no original). O Banco do Brasil S.A. opôs embargos declaratórios (mov. 345.1, da ação), que foram rejeitados (mov. 359.1, da ação). Alega a parte agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) trata-se, na origem, de ação revisional em fase de liquidação de sentença em que houve impugnação pelo Agravado ao laudo pericial apresentado, tendo sido determinado, na decisão recorrida, o refazimento do cálculo pericial com a adoção de parâmetros diversos naquele contido no título judicial, em afronta a coisa julgada material; b) a decisão recorrida implica em afronta à coisa julgada formada na fase de conhecimento; c) a decisão proferida na fase de conhecimento determina o recálculo da conta corrente n.º 9.024-7 apenas para afastar a capitalização dos juros remuneratórios; d) “[...] Em descompasso com os parâmetros do julgado, o douto juízo por meio da decisão agravada determinou ao perito judicial que efetue a aplicação de juros contratados ou, caso não contratados, que aplique os juros médios praticados à época ou CDI no período em que tal média não era divulgada pelo Banco Central do Brasil. [...]” (pág. 07); e) “[...] É defeso alterar, em sede de liquidação de sentença, os índices e taxas de juros definidos EM SENTENÇA para apuração do saldo devedor da operação objeto da lide, por se tratar de discussão acobertada pelo manto da coisa julgada, incidindo a regra do art. 509, §4º, do CPC. [...]” (pág. 11); f) a apuração das diferenças mês a mês e mais as suas atualizações a cada época caracteriza dupla repetição do indébito, configurando bis in idem; g) “[...] A decisão recorrida merece ser reformada porque a devolução imposta de valores em parâmetros diversos daqueles fixados na fase de conhecimento e em desacordo com as regras contábeis, ensejam em violação ao princípio do enriquecimento sem causa da parte autora em detrimento do banco executado. [...]” (pág. 13).
Assim, postula a concessão de efeito suspensivo para que seja obstada a homologação do laudo complementar. Ao final, requer o provimento do recurso “[...] para reformar a decisão agravada para que sejam mantidas as taxas de juros praticadas, bem como a metologia de cálculo adotada para a conta corrente conforme já realizado pelo perito judicial em seu laudo inaugural, efetuando apenas o expurgo da capitalização, segundo determinado na fase de conhecimento. [...]” (pág. 16, AI). Por meio da r. decisão de mov. 8.1 (do AI), proferida pelo eminente Desembargador Substituto Jederson Suzin, em período de minha substituição, restou deferido o efeito suspensivo postulado. Foi apresentada resposta (mov. 19.1, AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência comporta parcial provimento, aliás, na esteira dos fundamentos apresentados pelo eminente Desembargador Substituto Jederson Suzin na r. decisão de mov. 8.1 (do AI), que deferiu a concessão de efeito suspensivo apenas quanto ao perigo de dano e à possibilidade de homologação do laudo pericial baseado em parâmetros diversos daqueles fixados no título judicial, os quais peço vênia para agora adotar também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Recebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (movs. 1.6-1.7/AI), havendo regularidade na representação processual (movs. 1.3-1.4/AI) e sendo tempestivo, pois a leitura da decisão se deu em 11/08/2025, com fim de prazo previsto para o dia 01/09/2025, tendo o recurso sido interposto em 28/08/2025 (mov. 1.1/AI). Defiro o processamento do presente recurso. Em linhas inaugurais cumpre ressaltar que nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”. Por sua vez, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil o deferimento do efeito suspensivo é condicionado à existência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, note-se:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso Em relação à probabilidade do direito, convém avaliar os argumentos da parte executada/agravante. A parte executada, ora agravante, sustenta que a decisão recorrida viola a coisa julgada ao determinar o refazimento do cálculo pericial com parâmetros alheios ao título executivo. Diz ainda que a liquidação deve cingir-se ao comando do julgado, limitando-se ao recálculo da conta nº 9.024-7, exclusivamente para excluir a capitalização dos juros remuneratórios, sem alterar ou limitar a taxa contratual à média de mercado ou ao CDI (na ausência de série Bacen), por inexistir pedido inicial ou deliberação na fase de conhecimento que autorize tal modificação, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa da parte autora. Aparentemente, assiste-lhe razão. Como ressabido, a liquidação de sentença tem por finalidade exclusiva a quantificação do título judicial, sendo vedada a rediscussão do mérito ou a modificação dos critérios fixados na decisão transitada em julgado (CPC, art. 509, § 4º). Qualquer inovação ou modificação de seu conteúdo configura violação à coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:(...)§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso em apreço, o título executivo judicial — consubstanciado na sentença/acórdão transitado em julgado (movs. 1.41 e 23.2, origem) — limitou-se a determinar o recálculo da conta corrente com o objetivo de excluir a capitalização dos juros remuneratórios, bem como condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados. Não houve, portanto, qualquer comando judicial que impusesse a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, tampouco pedido expresso da parte autora nesse sentido, razão pela qual eventual imposição dessa restrição em sede de liquidação configura, em tese, inovação indevida e afronta direta à coisa julgada. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISUM DETERMINOU RETIFICAÇÃO CÁLCULOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE TODOS OS ENCARGOS, INDEPENDENTEMENTE DA NOMENCLATURA LANÇADA NO EXTRATO DA CONTA CORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA LIQUIDANDA JULGADA PROCEDENTE APENAS PARA O FIM DE CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DE TAIS ENCARGOS. COISA JULGADA. DESCABIMENTO DA INCLUSÃO DE ENCARGOS QUANDO INEXISTENTE CONDENAÇÃO EXPRESSA. ART. 502 E 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERÍCIA ESCLARECEU A NATUREZA DOS ENCARGOS. CONCLUSÕES NÃO ILIDIDAS PELA PARTE RECORRENTE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0095588- 13.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.02.2024) Dessa forma, constata-se, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito invocado, uma vez que devem prevalecer os termos livremente pactuados entre as partes, ou, na ausência de estipulação expressa, a taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada pela instituição financeira à época da contratação. Adiante, o banco/réu sustenta que, diante da natureza dinâmica da conta corrente, a atualização do indébito deve observar o saldo final recalculado e consolidado ao término da reconstituição, conforme metodologia já adotada pelo perito judicial. Argumenta, ainda, que, ausente comando específico na fase de conhecimento para apuração individualizada por parcela, a atualização mês a mês das diferenças seria incompatível com o recálculo integral da operação, configurando bis in idem e acarretando indevida majoração do valor a ser restituído à parte adversa. Sem razão, ao menos em análise preliminar. Embora se trate de revisão de conta corrente — operação que, por sua própria natureza, implica reflexos sucessivos no saldo a partir da exclusão ou modificação de lançamentos específicos — não se pode perder de vista que a atualização monetária tem por finalidade a recomposição do poder aquisitivo da moeda, conforme previsto nos artigos 389 e 404 do Código Civil. No caso, a metodologia pretendida pelo banco/réu — atualização apenas ao final da reconstituição da conta — não permite, à primeira vista, a adequada recomposição do valor histórico dos débitos indevidos, pois ignora o período em que os valores permaneceram indevidamente subtraídos da esfera patrimonial da parte autora. Com efeito, a atualização monetária, a priori, deve incidir desde o momento do lançamento indevido, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira e esvaziamento da função reparatória da indenização. A metodologia que atualiza os valores mês a mês, conforme apurados na reconstituição da conta corrente, observa os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento ilícito, representando aplicação adequada dos critérios legais de correção monetária, sem configurar, em tese, bis in idem. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA LANÇAMENTO INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DE CÁLCULO APENAS SOBRE SALDO FINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de liquidação de sentença por arbitramento, homologou laudo pericial que apurou o valor de R$ 76.187,00 como saldo devedor em favor da parte autora, e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a metodologia de cálculo adotada pelo perito é adequada para a liquidação da condenação; (ii) saber se a correção monetária deve incidir desde cada lançamento indevido ou somente sobre o saldo final da conta.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A metodologia utilizada pelo perito, com aplicação da correção monetária desde cada lançamento indevido, visa à recomposição do poder aquisitivo da moeda e está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.2. A apuração de indébito contratual, decorrente da exclusão de lançamentos indevidos em conta corrente, não autoriza a incidência de atualização monetária apenas sobre o saldo final, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.3. Assim, não se vislumbra equívoco no cálculo pericial quanto aos pontos questionados pelo recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "Na liquidação de sentença decorrente de ação revisional de contrato de conta corrente, a correção monetária deve incidir desde cada lançamento indevido, e não apenas sobre o saldo final da conta, a fim de preservar o valor real da moeda e evitar enriquecimento sem causa”. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003478- 24.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 18.08.2025) Assim sendo, não se verifica, nesse ponto, a probabilidade do direito invocado pelo recorrente. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo reside na possibilidade de homologação de laudo pericial baseado em parâmetros diversos daqueles fixados no título judicial, o que pode ensejar a execução de valores indevidos, calculados com base em critérios não reconhecidos judicialmente. Tal circunstância configura afronta à coisa julgada, com potencial para causar prejuízos materiais ao banco/executado, comprometendo a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. Observo, por fim, que mesmo diante da probabilidade do direito ser parcial, como acima exposto, há de se acolher a integral suspensão pretendida, por se tratar de cálculo único. Desta forma, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido, até o julgamento pelo colegiado ou segunda ordem. [...]” (mov. 9.1 – destaques no original). Dessa forma, merece parcial guarida a pretensão recursal e impõe-se a reforma parcial da r. decisão recorrida para estabelecer que os cálculos, no tocante aos juros remuneratórios, sejam refeitos de acordo com os termos livremente pactuados entre as partes ou, na ausência de estipulação expressa, sejam mantidas as taxas de juros remuneratórios efetivamente praticadas pela instituição financeira durante a relação contratual, afastada a capitalização. Com efeito, impõe-se o parcial provimento do recurso.
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