SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098153-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DETERMINOU AO PERITO A APRESENTAÇÃO DE LAUDO COMPLEMENTAR E ESTABELECEU DIRETRIZES PARA O NOVO CÁLCULO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, que, dentre outras deliberações, determinou ao Perito a apresentação de laudo complementar e estabeleceu diretrizes para o novo cálculo. O Réu pugna por sua reforma, alega que a decisão recorrida implica em violação aos critérios estabelecidos na fase de conhecimento e ofensa à coisa julgada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se as diretrizes apresentadas na decisão recorrida para elaboração do novo cálculo pelo Perito, ofende a coisa julgada do título judicial em liquidaçãoIII. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A liquidação de sentença deve cingir-se ao comando do julgado e, por isso, o recálculo da conta nº 9.024-7, no tocante aos juros remuneratórios, deve observar os termos livremente pactuados entre as partes ou, na falta de estipulação expressa, sejam mantidas as taxas de juros remuneratórios efetivamente praticadas pela instituição financeira durante a relação contratual, afastada a capitalização. III.2. A metodologia pretendida pelo Réu, quanto à atualização do indébito, não permite a adequada recomposição do valor histórico dos débitos indevidos, pois ignora o período em que os valores permaneceram indevidamente subtraídos da esfera patrimonial da Autora.III.3. A atualização monetária deve incidir desde o momento do lançamento indevido, sob pena de enriquecimento sem causa do Banco Réu. Precedentes. Decisão parcialmente reformada.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.----------------------------Dispositivos relevantes citados: arts. 502 e 509, § 4º, do CPC; arts. 389 e 404, do CC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CC, AC n. 0095588-13.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, julgado de 26.2.24; TJPR, 14ª CC, AC n. 0003478-24.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, julgado de 18.8.25; súmula n. 43 do STJ.