SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098154-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR FORMULADO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PEDIDO PARA QUE O ARRESTO CAUTELAR SEJA ESTENDIDO A TODOS OS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO QUE ATINGIRIA BENS DE TERCEIROS SEM A OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PROCEDIMENTAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO/INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedidos liminares em ação de rescisão contratual e desconsideração da personalidade jurídica, na qual os agravantes alegam indícios de fraude e dilapidação patrimonial por parte dos agravados, requerendo a extensão do arresto de bens e bloqueio de ativos financeiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em pedido de arresto de bens e bloqueio de ativos financeiros em ação de rescisão contratual e desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir3. Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela requerida, como a probabilidade do direito e o perigo de dano.4. A decisão de desconsideração da personalidade jurídica não é automática e requer a demonstração dos requisitos legais.5. O acervo probatório apresentado não comprova a dilapidação patrimonial ou risco ao resultado útil do processo.6. A existência de outras ações com o mesmo propósito não demonstra insolvência ou esvaziamento patrimonial.7. A responsabilização dos sócios e da empresa não justifica a constrição de bens de todos os requeridos sem prova de atuação dolosa.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para arresto de bens em ações de rescisão contratual exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de indícios de fraude ou confusão patrimonial sem prova robusta que comprove a dilapidação do patrimônio do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 301, 134, § 2º, 50; CC/2002, art. 50; CDC, art. 28.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª C.Cível - 0021867-67.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - j. 28.11.2019); TJPR, 17ª Câmara Cível - 0032472-38.2020.8.16.0000 - Uraí - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann - j. 16.03.2021); TJPR, 16ª Câmara Cível - 0006296-17.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Marco Antonio Massaneiro - j. 08.10.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.