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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Edgar Pereira da Silva e Outros contra a r. decisão de mov. 18.1 proferida na ação de rescisão contratual c/c desconsideração da personalidade jurídica e tutela cautelar de arresto n.º 0030159- 28.2025.8.16.0001, ajuizada pelo ora Agravante, em face de THEBOSS SOLUÇÕES DE SOFTWARES INTELIGENTES LTDA; JOSÉ OSWALDO DELL AGNOLO; GILMAR CONCEIÇÃO; DIEGO LÚCIO DA SILVA; TB2 PARTICIPAÇÕES LTDA e JOSUÉ CELESTINO VOTROBA, a qual deferiu parcialmente os pedidos liminares formulados nos seguintes termos: “Ante o exposto, vide artigo 300 do CPC, ao menos em cognição sumária, defiro parcialmente os pedidos liminares formulados nos seguintes termos: A. Em desfavor da empresa ré THEBOSS SOLUÇÕES DE SOFTWARES INTELIGENTES LTDA (CNPJ - 12.526.913/0001-25) determinar o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive em conta salário, via “teimosinha” pelo prazo de 90 dias, sem prejuízo da análise oportuna de eventuais pedidos de prorrogação, observando-se o limite dos aportes realizados (R$ 12.304.000,00 - seq. 1.1); eB. Determinar o bloqueio de transferência via RENAJUD do veículo BMW/X4 M40I em desfavor do réu/suscitado José Oswaldo Dell Agnolo. Naturalmente, os demais pedidos liminares ficam indeferidos, conforme fundamentação supra.” Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte autora a reforma da r. decisão para o fim de seja deferida a tutela em sede liminar o arresto de bens e bloqueio de ativos financeiros, a fim de evitar a frustração do resultado útil do processo, pedido que se fundamenta nas seguintes alegações: a) “há demonstração de dilapidação do patrimônio, uma vez que o José Oswaldo confessou sua fuga e alegou possuir todo o patrimônio investido bloqueado pelo banco, bem como pelos indícios de envio de dinheiro para o exterior”; b) “os elementos apresentados evidenciam não apenas o descumprimento contratual, mas indícios robustos de esquema de pirâmide financeira, na qual a manutenção do fluxo depende do ingresso constante de novos investidores, havendo alto risco de esvaziamento patrimonial e de ineficácia da prestação jurisdicional se não houver a adoção imediata de medidas abrangentes contra todos os agravados”; c) “diante da gravidade da fraude, da confissão de fuga de um dos principais envolvidos, da multiplicidade de demandas semelhantes já ajuizadas contra a parte agravada, bem como da vultuosidade dos valores, impõe-se a reforma da decisão para que o arresto cautelar alcance todos os suscitados, evitando que a Justiça seja utilizada apenas como instrumento tardio diante da consumação da fraude”; d) “a responsabilização da empresa TB2 e de seu sócio Josué é possível em razão de que no presente caso aplica-se a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, onde a responsabilização dos sócios é possível quando a pessoa jurídica fornecedora for um empecilho para o recebimento”, e que “o mero fato de a empresa não estar realizando os pagamentos já demonstra esse empecilho ao recebimento, já que é ela quem foi a contratada, devendo assim adimplir com as obrigações contratualmente assumidas”; e) “a responsabilização dos ex-sócios Gilmar e Diego é possível em razão de que ainda integravam a estrutura societária no início da contratação – tendo saído da sociedade apenas em meados de 2024 para dar lugar à TB2, de forma que contribuíram na administração do patrimônio captado junto autos, participando da gestão das aplicações fraudulentas. Sendo que um deles, inclusive, confessa ser operador de um esquema de pirâmide em depoimento juntado nos autos, por intermédio da empresa N3. Outra empresa utilizada para operacionalizar esquema de pirâmide financeira”; f) “o conjunto probatório, que inclui não apenas os contratos firmados pelos autores, mas também os demais processos cíveis em trâmite e o inquérito policial já instaurado contra alguns dos agravados, corrobora a tese de que se trata de um esquema organizado e reiterado, voltado exclusivamente ao enriquecimento ilícito às custas de terceiros de boa-fé.”Reitera que restou comprovada a probabilidade do direito, consistente nos contratos de investimento, nos aportes realizados e na inadimplência da agravada, associada ao desaparecimento do administrador José Oswaldo Dell Agnolo e aos elementos de esquema de pirâmide financeira e confusão patrimonial, bem como o perigo de dano, diante da confissão de fuga, da utilização de empresas no exterior para blindagem patrimonial, do bloqueio da conta e da multiplicidade de demandas semelhantes que reforçam o risco de dissipação dos bens.Assim, pugna pela concessão liminar de tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para determinar a extensão da liminar concedida, com o imediato bloqueio de ativos financeiros dos agravados José Oswaldo Dell Agnolo, Gilmar Conceição, Diego Lúcio da Silva, Josué Celestino Votroba e TB2 Participações Ltda, via SISBAJUD (com “teimosinha” por 90 dias), até o limite do valor investido (R$ 12.304.000,00), como garantia do juízo. E, no mérito, o provimento do presente recurso, confirmando a tutela requerida para que o arresto cautelar seja estendido a todos os agravados, garantindo a efetividade do processo e o ressarcimento dos valores investidos.Nos termos da decisão de mov. 9.1-AI, restou indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal requerida pela parte agravante.O Magistrado a quo informou que a decisão agravada foi mantida em juízo de retratação, por seus próprios fundamentos, não havendo outras informações relevantes a serem prestadas. (mov. 58.1 – dos autos de origem).Devidamente intimados, os Agravados deixaram de apresentar contrarrazões, tendo em vista o decurso do prazo in albis, conforme certidões de mov. 25 27.0-AI.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo dispensado e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se, na origem, de Ação de Rescisão Contratual c/c Desconsideração da Personalidade Jurídica e Tutela Cautelar de Arresto, ajuizada por Edgar Pereira da Silva, Medsalus Indústria e Comércio de Produtos de Uso Único Ltda, PS Empreendimentos Ltda, Mateus Henrique Silva e Jane Aparecida Guimarães, em face de Theboss Soluções de Softwares Inteligentes Ltda, José Oswaldo Dell Agnolo, Gilmar Conceição, Diego Lúcio da Silva, Tb2 Participações Ltda e Josué Celestino Votroba.Os Autores/Agravantes narram que firmaram contratos individuais de investimento com promessa de retorno de 3% ao mês, que realizaram aportes como destinatário dos valores o réu José Oswaldo, que os rendimentos contratados deixaram de ser pagos, que há indícios de fraude (pirâmide financeira), confusão patrimonial e dilapidação de bens, requerendo liminarmente o arresto e bloqueio imediatos de bens e contas bancárias dos réus e bloqueio do veículo BMW/X4 M40I, de propriedade de José Oswaldo, via Renajud.O pedido restou parcialmente deferido, nos termos da r. decisão agravada, forte nos fundamentos de que o reconhecimento de desconsideração da personalidade jurídica não é automático, devendo haver a demonstração de preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 50, do Código Civil, ou artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos artigos 133 a 137, do CPC.Irresignada, a parte Agravante sustenta que há latente perigo de dano dos valores investidos não serem mais recuperados, considerando os indícios de confissão de fuga/desaparecimento do administrador, juntamente com os elementos de esquema de pirâmide financeira e confusão patrimonial, utilização de empresas no exterior para blindagem patrimonial e da multiplicidade de demandas semelhantes que reforçam o risco de dissipação dos bens.Pois bem. Sem se adentrar no mérito da controvérsia, analisar-se-ão restritamente os requisitos inerentes à tutela antecipada, nos termos da norma disposta no art. 300 e §3º do CPC/2015. A concessão da tutela provisória de urgência satisfativa, prevista no Código de Processo Civil, exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame de elementos que comprovem a existência da plausibilidade do direito, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300 e §3º, do NCPC/2015, equivalente ao art. 273, parágrafo 2º do CPC/1973).Agora, no exame da matéria, em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer- se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida.NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra Comentários ao Código de Processo Civil, esclarecem a função da tutela antecipada dentro do processo de conhecimento: “Tutela provisória da pretensão recursal. Como juiz preparador do recurso, o relator poderá conceder provisoriamente a tutela pretendida no recurso. Já se admitia a concessão de tutela antecipada na esfera recursal por interpretação sistemática do CPC/1973 273, ex-527 II e 558. Contudo, a lei, desde a última redação vigente do CPC/1973 527, deixou explícita essa possibilidade. (...)”(São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem.; 2015, p. 2107). O art. 300, do Código de Processo Civil, traz os casos em que será concedida a tutela antecipadamente, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Ainda, os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para justificar o indeferimento do pedido.A doutrina de EDUARDO TALAMINI, em Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 353: “O requisito de plausibilidade do direito está em necessária
correlação
com
o
risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional:
quanto
maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice-versa. E a aferição do perigo na demora não tem como ser feita em uma perspectiva unilateral. Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos). Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera-se a plausibilidade das alegações de ambas as partes. Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados. O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável ” - grifou-se. Destaca-se, ainda, que o arresto cautelar é modalidade de tutela de urgência prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil, podendo ser deferido quando o credor demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos já mencionados do artigo 300 do referido diploma processual Desse modo, o deferimento da tutela cautelar do arresto depende da comprovação da existência de fatos que coloquem em risco a satisfação do crédito, o que se pode constatar, entre outras hipóteses, quando há probabilidade de insolvência do devedor, tentativa de dilapidação do patrimônio e esvaziamento da garantia. Entretanto, no presente caso, entende-se que não estão presentes os elementos para concessão da tutela requerida.Veja-se que, conforme já evidenciado na decisão liminar do presente procedimento recursal, em que pese haver latente verossimilhança das alegações, com a juntada da denominada “carta de fuga” e da nota de esclarecimento da empresa agravada, acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tem-se que, não obstante o art. 134, §2º, do Código de Processo Civil, dispense a instauração de incidente quando a desconsideração é pleiteada na petição inicial, não estão presentes - a partir de uma análise de cognição sumária -, na hipótese, os requisitos para tanto.Note-se, ainda, que o magistrado bem esclareceu que embora haja relevância nas alegações autorais em relação à formação de grupo econômico pela sociedade executada e à eventual frustração de seu crédito, tem-se que tal situação não é automática para o reconhecimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo haver a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil ou art. 28 do CDC, nos moldes dos arts. 133 a 137 do CPC.E quanto ao acervo probatório apresentado, evidenciou que: “não é suficiente para comprovar, de plano, a dilapidação patrimonial narrada pela parte suscitante ou qualquer outro elemento seguro para amparar o arresto, não se fazendo presente, portanto, a prova do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para justificar a concessão de medida tão gravosa como o bloqueio de ativos.”Observe-se que do instrumento contratual firmado entre as partes (mov.1.14) depreende-se que o valor a título de investimento era realizado em conta da pessoa jurídica agravada - THEBOSS SOLUCOES DE SOFTWARES INTELIGENTES LTDA - CNPJ: 12.526.913/0001-25, o que demonstra que o aporte financeiro realizado pelos autores foi depositado para a própria ré, e, a priori, enfraquece a tese confusão patrimonial, uma vez que não restou comprovado nos autos que o “retorno do rendimento” era realizado por outras empresas ou outras pessoas físicas.Não obstante, como bem sinalizou o Juízo na origem, o deferimento das medidas pleiteadas implicaria na subversão do incidente de desconsideração, atingindo bens de terceiros sem a observância do regramento procedimental, e tendo em vista a gravidade da medida, a lei regulamentou a desconsideração com rigor significativo, não sendo possível deferir o arresto cautelar de bens de terceiros de forma liminar, sendo prudente aguardar a instauração do contraditório/instrução probatória.Ademais, ao menos até este momento processual, não há elementos que conduzam à insolvência da parte ré ou ao fundado receio de ocultação de seus bens, situações aptas a culminar no insucesso do futuro (e eventual) cumprimento de sentença, de modo que a investigação por meio de inquérito policial, por si só, não leva a tal conclusão.Soma-se isso ao fato de que a existência de outras ações em face dos réus com o mesmo propósito não tem o condão de demonstrar a insolvência, tampouco eventual esvaziamento do patrimônio e consequente prejuízo aos autores em caso de eventual procedência da ação.Assim, mostra-se prudente o amadurecimento da questão com o exercício do contraditório pela parte ré para que se possa esclarecer a relação jurídica havida entre as partes.E não outro foi o caminho trilhado pelo magistrado ao proferir a r. decisão agravada, veja-se: “Ainda que os argumentos expostos pela parte suscitante sejam relevantes em relação à formação de grupo econômico pela sociedade executada e à eventual frustração de seu crédito, tem-se que o reconhecimento de tais circunstâncias não é automática e demanda o processamento do incidente desconsideração da personalidade jurídica, com a demonstração de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil ou art. 28 do CDC, nos moldes dos arts. 133 a 137 do CPC.Ademais, tem-se que as empresas suscitadas ainda se encontram ativas, não restando demonstrado, ao menos por ora, que houve dilapidação patrimonial inequívoca a fim de fraudar os autores.Nesse aspecto, em face da parte suscitada, percebe-se que as alegações de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são genéricas.A parte suscitante não indicou a realização de qualquer pesquisa extrajudicial acerca do patrimônio da parte suscitada, tampouco alegou que esta realizou atos objetivando o esvaziamento patrimonial ou fraudulentos.Em decorrência, o acervo probatório apresentado nos autos não é suficiente para comprovar, de plano, a dilapidação patrimonial narrada pela parte suscitante ou qualquer outro elemento seguro para amparar o arresto, não se fazendo presente, portanto, a prova do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para justificar a concessão de medida tão gravosa como o bloqueio de ativos.Até porque, o deferimento das medidas pleiteadas implicaria na subversão do incidente de desconsideração, atingindo bens de terceiros sem a observância do regramento procedimental, o que deve ser observado por este juízo.Dada a natureza drástica da medida, a lei regulamentou a desconsideração com rigor significativo, não sendo possível deferir o arresto cautelar de bens de terceiros de forma liminar, sendo prudente aguardar a instauração do contraditório/instrução probatória.Destaca-se, ainda, que eventual alienação ou desfazimento fraudulento de bens pelos suscitados durante o curso da ação poderá considerada ineficaz perante a parte suscitante.” Sobre o tema, assim já decidiu esta Corte de Justiça paranaense, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – NATUREZA CAUTELAR – ARRESTO DE BENS PERTENCENTES À REQUERIDA – ARTIGO 301 DO CPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – ARTIGO 300 DO CPC – NENHUMA PROVA OU INDÍCIO QUANTO À DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU CONDUTA FRAUDULENTA – PERÍCIA EM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DOS AGRAVANTES – SEM RISCO DE PERECIMENTO DO OBJETO DA PROVA – INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0021867-67.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 28.11.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDA – DECISÃO DENEGATÓRIA DE ARRESTO – MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL NÃO RECOMENDADA NO CASO, ANTES DA FORMAÇÃO PROCESSUAL E DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO A REVELAR PERIGO DE DANO – DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA – DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0032472-38.2020.8.16.0000 - Uraí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 16.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO DOS BENS DO EXECUTADO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE - INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADOS – ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006296-17.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 08.10.2023) Assim, ante a ausência de provas das alegações no sentido de que os investidores eram compelidos a depositar os aportes financeiros na conta de outras empresas e/ou pessoas físicas, de insolvência da parte ré ou fundado receio de ocultação de bens e eventual investigação por meio de inquérito policial, não se vislumbram os requisitos para o acolhimento do pedido de arresto cautelar ser estendido a todos os agravados, sob alegação do necessário reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, sem a devida instrução processual.Cumpre mencionar que a existência de outras ações em face dos réus com o mesmo propósito não tem o condão de demonstrar a insolvência, tampouco eventual esvaziamento do patrimônio e consequente prejuízo à parte autora em caso de eventual procedência da ação.Por fim, em que pese a alegação de necessidade de responsabilização da empresa TB2 e de seu sócio Josué Celestino, bem como dos ex-sócios Gilmar Conceição e Diego Lúcio da Silva, tal situação não é suficiente para justificar a constrição de bens de todos os requeridos, tendo em vista a ausência de prova a atuação direta e dolosa de cada um na suposta fraude ou da efetiva destinação de valores aos demais requeridos.Frise-se, ainda, que o presente recurso versa, tão somente, quanto ao indeferimento da tutela antecipada, de modo que o objetivo, aqui, é analisar os requisitos para o seu deferimento, não comportando o recurso, a análise do mérito.Diante desse raciocínio, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que impede a concessão da tutela de urgência pleiteada. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, conclui-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se, integralmente, a decisão impugnada.
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