Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA AUTORA. INADIMPLEMENTO DO ENTE MUNICIPAL.
DEVER DE PAGAR RECONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMADO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença proferida em Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais, na qual a empresa autora requereu a condenação do Município de Floresta ao pagamento de valores devidos pela aquisição de dois caminhões, após a entrega regular dos veículos e a inadimplência do ente público por mais de quinze meses, apesar da existência de dotação orçamentária específica. A sentença foi julgada procedente, para condenar o Município ao pagamento de correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Floresta é responsável pelo pagamento de valores devidos à empresa autora em decorrência de inadimplemento contratual, mesmo diante da alegação de dependência de repasses federais para a quitação da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Município de Floresta se tornou inadimplente ao não efetuar o pagamento devido à empresa autora dentro do prazo contratual.
4. Não havia cláusula no contrato que condicionasse o pagamento à liberação de verbas federais.
5. A responsabilidade pelo pagamento era exclusivamente do Município, independentemente de atrasos em repasses federais.
6. A autora cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, fazendo jus ao recebimento da contraprestação.
7. A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do inadimplemento, tal como constou da decisão.
IV. DISPOSITIVO
8. Sentença confirmada em sede de reexame necessário.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 496, I; CC/2002, art. 397; Lei nº 8.666/1993, arts. 54, 77 e 78.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.843.688/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.08.2021; N/A.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003937-75.2025.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 23.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença de mov. 69.1, proferida em Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela interposta por CHIAPETTI COMÉRCIO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA em face do MUNICÍPIO DE FLORESTA, a qual foi julgada procedente, nos seguintes termos:“Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido feito por CHIAPETTI COMÉRCIO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA em face do MUNICÍPIO DE FLORESTA/PR, ambos qualificados nos autos, tudo nos termos da fundamentação desta sentença, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento de atualização monetária e juros referentes ao atraso no pagamento pactuado no CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO nº 027/2022 (referente ao Pregão Eletrônico nº 026/2022- PMF e ao Processo Administrativo nº 051/2022), juntado em seq. 1.4, em favor da parte autora, com correção monetária e juros desde a data em que o pagamento deveria ter ocorrido (30/10/2022) até o efetivo pagamento (19/03/2024), com a incidência da taxa Selic para atualização e juros nos termos da EC. 113/2021, a serem apurados em liquidação de sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC. Com fundamento no princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre atualizado da condenação, tendo em vista simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, e o tempo de tramitação do processo, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º ,do Código de Processo Civil.”Opostos embargos de declaração pela parte ré, estes restaram rejeitados (mov. 79.1).Não houve interposição de apelação pelas partes.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença reexaminada (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
II - VOTO Conheço do reexame necessário, uma vez que foi submetido em conformidade com o art. 496, I, do Código de Processo Civil.Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, interposta por CHIAPETTI COMÉRCIO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA representada pelo sócio administrador ITACIR MAXIMINO CHIAPETTI em face do MUNICÍPIO DE FLORESTA. Narra a parte autora que as partes firmaram o Contrato nº 027/2022, derivado do Pregão Eletrônico nº 026/2022, cujo objeto consistiu na aquisição de dois caminhões zero quilômetro, avaliados em R$ 1.035.000,00. Aduz que houve a entrega efetiva dos veículos dentro do prazo estabelecido, com emissão de notas fiscais e canhotos de recebimento assinados. Apesar da regular entrega, o Município não realizou o pagamento devido, cujo vencimento ocorreu em 25/11/2022, permanecendo inadimplente por mais de quinze meses, mesmo havendo dotação orçamentária específica e empenhos formalizados — parte proveniente do Convênio/MDR 28852/2021. Por tal motivo, notificou extrajudicialmente o ente público, mas não obteve êxito. Sustentou que o inadimplemento configurou grave violação contratual e afronta aos arts. 54, 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, autorizando a rescisão judicial por culpa exclusiva da Administração. Invocou ainda os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio econômico-financeiro, destacando os prejuízos suportados e citando doutrina e jurisprudência (mov. 1.1/origem).O Município alegou que não houve recusa no pagamento da obrigação, sustentando que o contrato dependia de recursos federais provenientes do Convênio/MDR nº 28852/2021. Argumentou que parte do valor deveria ser repassada pelo Governo Federal e que, enquanto esse montante não fosse integralmente disponibilizado, a Administração Municipal estaria legalmente impedida de realizar pagamento parcial ou antecipado. Defendeu que o repasse federal somente ocorreu em 14/03/2024, motivo pelo qual o adimplemento não se deu antes. Acrescentou ter atuado de boa-fé durante toda a execução contratual, inclusive depositando sua contrapartida em 11/09/2022, antes do prazo estabelecido. Com isso, afirmou que o atraso não decorreu de conduta voluntária do gestor municipal e pediu a improcedência dos pedidos formulados pela autora.Conforme relatado, a sentença foi julgada procedente, em favor da empresa autora. A decisão assentou que o Município de Floresta se tornou inadimplente ao deixar de efetuar, no prazo contratual de 30 dias após a emissão das notas fiscais, o pagamento devido à empresa autora pelos dois caminhões entregues, cujo fornecimento foi devidamente comprovado por notas fiscais, protocolos de entrega e demais documentos. O ponto central residiu no entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento era exclusivamente do Município, não havendo, no contrato, qualquer cláusula que condicionasse o adimplemento à prévia liberação de verbas federais oriundas do Convênio/MDR nº 28852/2021. O juízo afirmou que eventuais atrasos de repasses federais configuram circunstância estranha à relação contratual, incapaz de afastar o dever de pagamento pelo ente municipal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, o que é vedado pelos princípios que regem os contratos administrativos. Reconhecido o inadimplemento desde 30/10/2022 e constatado que o pagamento só foi realizado após o ajuizamento da ação (19/03/2024), o magistrado concluiu pela procedência da demanda para condenar o Município ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora, calculados pela taxa SELIC, entre as referidas datas.A análise da sentença demonstra que o juízo de origem agiu com acerto.De fato, ao analisar os documentos apresentados, observa-se que foi celebrado um contrato administrativo entre o órgão municipal e a empresa autora, cujo objeto é a “aquisição de 02 (dois) Caminhões (novo, zero km), tração 6x2, caçamba basculante com capacidade de 10,0 m³” (mov. 1.4).De acordo com Marçal Justem Filho, contrato administrativo é assim definido:Existe uma definição legal ampla contida no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.666, estabelecendo que se considera “contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.”Prefere-se definir contrato administrativo, em sentido amplo, como o acordo de vontades destinado a criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações, tal como facultado legislativamente e em que pelo menos uma das partes atua no exercício da função administrativa. (JUSTEN FILHO, Marça. Curso de direito administrativo. 3. ed. rev., amp. E atual. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 325)Merece ênfase, pois, conforme demonstram as notas fiscais apresentadas nos movs. 1.6 e 1.7, é indiscutível a comprovação de que a autora cumpriu integralmente as obrigações estipuladas nas cláusulas terceira e quinta do contrato anexado no mov. 1.4, fazendo, portanto, jus ao recebimento da correspondente contraprestação, conforme estipulado na cláusula décima quinta, senão vejamos:Ademais, a autora impugnou a contestação, refutando a hipótese de o cumprimento do contrato estar condicionado ao recebimento de verba federal, anexando as notas de empenho (mov. 1.9-1.12/origem), ou seja, documentos que formalizam a reserva de orçamento, que somados, resultam no valor das notas fiscais. Outrossim, como constou da sentença, a considerar que a mora deve ser reconhecida a partir do inadimplemento no vencimento, a correção e os juros devem incidir também a partir dessa data, em aplicação do artigo 397 do Código Civil.Corroborando: “Nos contratos administrativos os juros de mora são contados a partir do primeiro dia do inadimplemento do pagamento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 397 do Código Civil e precedentes desta Corte.” (REsp n. 1.843.688/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021).Com efeito, entende-se que a decisão reexaminada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de confirmar a sentença em sede de reexame necessário.
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