SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003937-75.2025.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA AUTORA. INADIMPLEMENTO DO ENTE MUNICIPAL. DEVER DE PAGAR RECONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMADO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida em Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais, na qual a empresa autora requereu a condenação do Município de Floresta ao pagamento de valores devidos pela aquisição de dois caminhões, após a entrega regular dos veículos e a inadimplência do ente público por mais de quinze meses, apesar da existência de dotação orçamentária específica. A sentença foi julgada procedente, para condenar o Município ao pagamento de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Floresta é responsável pelo pagamento de valores devidos à empresa autora em decorrência de inadimplemento contratual, mesmo diante da alegação de dependência de repasses federais para a quitação da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município de Floresta se tornou inadimplente ao não efetuar o pagamento devido à empresa autora dentro do prazo contratual. 4. Não havia cláusula no contrato que condicionasse o pagamento à liberação de verbas federais. 5. A responsabilidade pelo pagamento era exclusivamente do Município, independentemente de atrasos em repasses federais. 6. A autora cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, fazendo jus ao recebimento da contraprestação. 7. A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do inadimplemento, tal como constou da decisão. IV. DISPOSITIVO 8. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 496, I; CC/2002, art. 397; Lei nº 8.666/1993, arts. 54, 77 e 78. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.843.688/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.08.2021; N/A.