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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, a agravante pretende a reforma da decisão proferida em sede de ação de adimplemento contratual em sede de liquidação de sentença sob nº 0006495-88.2012.8.16.0173, por meio da qual a Juíza de Direito Substituta Sandra Lustosa Franco acolheu parcialmente a impugnação à liquidação, para determinar que os valores apurados sejam corrigidos até 01/03/2023 (evento 237).Em síntese, alega a agravante que: “O crédito em discussão permanece, per fas uel per nefas, sujeito, invariavelmente, à primeira recuperação judicial do Grupo Oi, deferida em 20/06/2016. Por isso, deverá ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial que futuramente será homologado, com observância à regra do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, conforme decidido pela r. decisão. Ora, é incontroverso que o crédito objeto da demanda possui fato gerador anterior ao pedido da primeira recuperação judicial do Grupo Oi. Por essa razão, não há dúvidas de que se aplica, aqui, a tese firmada pela e. Corte Superior, no julgamento dos recursos afetados à sistemática dos repetitivos do Tema nº 1.051”; “Afinal, não é a habilitação ou a falta dela, nem a inclusão no Edital elaborado pelo Administrador Judicial, nem, ainda, no Quadro-Geral de Credores, que torna o crédito sujeito ou não à recuperação judicial e a seus efeitos, mas, apenas e tão somente, o momento em que ocorreu o seu fato gerador (cf. Tema 1.051/STJ), in casu, se deu nos anos 90 (com a assinatura do contrato objeto da lide), antes de 20.06.2016, estando o crédito, portanto, sujeito aos efeitos tanto da primeira quanto da segunda recuperação judicial”; “Em relação aos contratos firmados pelos autores, para realização dos cálculos deve ser utilizado o valor do contrato à vista, o qual está limitado ao constante na radiografia de cada contrato”; “O que se busca nesta ação, de fato, é a subscrição da diferença de ações entre a data em que o mutuário integralizou o valor contratado e a que foi capitalizada, sendo que o valor integralizado sempre será o valor à vista. E isso tem um sentido, pois foi com esse numerário, valor à vista, que a empresa de telefonia, ora ré, efetuou a compra das ações, e não com o valor final do parcelamento, portanto, o cálculo de liquidação de sentença deve ter como base o valor à vista”; “Assim, por falta de previsão em contrário no título executivo e pela legalidade do critério, o valor a ser considerado como 'integralizado' para fins de cálculo do número de ações devidas é o da avaliação da planta, constante na radiografia de cada contrato (acostadas no mov.141), sujeito aos limites estabelecidos pelo Ministério da infraestrutura”; “Importante salientar que as radiografias dos contratos possuem validade probatória e deixar de considerá-las trata-se de afronta flagrante ao princípio da coisa julgada”; “Verifica-se nos autos, que a parte autora não impugnou a radiografia no momento processual adequado, não podendo agora, sem qualquer prova robusta, alegar sua invalidade. Em se tratando de cumprimento de sentença proferida com base unicamente em radiografias juntadas aos autos, a jurisprudência tem entendido como suficiente a radiografia juntada”; “cumpre salientar a impossibilidade de utilizar, para elaboração do cálculo, informações alheias oriundas de contratos não celebrados pela parte exequente, ou seja, arrebanhar dados de contratos de terceiras pessoas, totalmente estranhas ao processo”; “No Laudo Pericial encontram-se equívocos, haja vista que nos cálculos ratificados foi considerada a quantia de Cr$ 105.301.000,00, como valor para todos os contratos, na data de 20/01/1993, sem apresentar documento que comprove o pagamento efetivo da quantia atribuída. Conforme salientado em manifestações de mov. 220 e 232, a Portaria nº 72 de 23/12/1992, publicada no Diário Oficial de 24/12/1992, pode-se confirmar que o valor máximo de negociação dos Terminais Telefônicos estava estabelecido em Cr$ 16.560.000,00, o que denota que o valor atribuído em momento algum foi autorizado pelo Ministério das Comunicações”; “Os laudos periciais apresentados nos autos trazem quantidade de ações TELEBRÁS como sendo de 184.664, quantidade superior ao correto, pois de forma totalmente equivocada considera-se o Valor Patrimonial da Ação (VPA) no valor de Cr$ 570,228, VPA esse referente ao QUARTO TRIMESTRE de 1992, ou seja, utiliza o VPA apurado no TRIMESTRE ANTERIOR da efetiva assinatura, critério que não atende a decisão liquidanda, tampouco a orientação consagrada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, visto que o VPA na data da assinatura, conforme balancete mensal correspondia a Cr$1.190,112”; “em que pese a fundamentação manifesta, a agravante demonstra que o critério determinado pelo Togado Singular ao considerar correto cálculo no qual utilizou-se VPA anterior afronta a coisa julgada, pois fora determinado no título executivo o uso do VPA do mês da integralização da empresa emissora das ações, e, como no caso dos autos, a empresa emissora das ações é a Telebrás, que não tem balancete mensal e sim trimestral, deve ser utilizado aquele vigente para o trimestre correspondente ao mês da assinatura e jamais o anterior”; “A apuração realizada pelo Sr. Perito para os consectários foi apurada de forma totalmente incorreta em todos os laudos apresentados nos autos, uma vez que considera dados referentes à integralização dos contratos que não correspondem com a realidade. Ocorre que, as contas realizadas estranhamente começam a contar os dividendos desde o ano de 1992, procedimento esse incorreto, uma vez que os contratos foram integralizados em janeiro de 1993, devendo os dividendos ser apurados desde então”; “caso não seja deferido o efeito suspensivo, o valor homologado incidirá em excesso, além de afrontar diretamente a decisão do juízo da recuperação judicial, bem como tumultuar a lista de credores, podendo ocasionar recebimento de valor equivocado”. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.A liminar foi por mim deferida (evento 8-AI).Sem contrarrazões (eventos 15 a 20-AI), vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
VotoI – De pronto, quanto à possibilidade de uso de prova emprestada, verifica-se que tal questão foi analisada em decisão pretérita (evento 117), sobre a qual não houve insurgência oportuna, o que caracteriza preclusão e, assim, impede o conhecimento dessa parte do recurso.Seja como for, anoto que as provas foram emprestadas dos autos 0008111-30.2014.8.16.0173, os quais tratam de cumprimento provisório de sentença oriundo destes mesmos autos e, consequentemente, envolve as mesmas partes (evento 108).II – Dito isso, noto que a executada não tem interesse recursal no que toca à alegação de que o cálculo deveria observar o valor pago à vista constante na radiografia do contrato, vez que o perito utilizou exatamente o valor pago conforme consta na radiografia (laudo de evento 205).Destaco que a discussão sobre qual radiografia deveria ter sido utilizada por ele é questão diversa, a ser analisada adiante.III – Feitos esses recortes, no que se refere ao termo final da correção monetária, pretende a executada que ele seja a data de início da sua primeira recuperação judicial.Ocorre que o entendimento jurisprudencial é em sentido contrário, no caso, de que, não tendo o débito sido pago na primeira recuperação judicial (tal como ocorreu no caso), a correção monetária continua a correr até o início da segunda recuperação.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. DECISUM QUE NÃO COMPORTA REFORMA. INVIABILIDADE DA PRETENDIDA LIMITAÇÃO DO TERMO FINAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI S.A. EMPRESA QUE, POUCOS MESES APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, DEDUZIU EM JUÍZO NOVO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INOCORRÊNCIA DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA DA NOVAÇÃO OPERADA NA PRIMEIRA RJ, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS NÃO PAGOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR ATÉ A DATA DO SEGUNDO PEDIDO DE RJ DA OI. ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/05. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DA INCLUSÃO DE RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO NO CÁLCULO DO CRÉDITO. BRASIL TELECOM S.A. QUE, À ÉPOCA, DA INCORPORAÇÃO DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES (CRT), DISTRIBUIU BONIFICAÇÕES A TODOS OS SEUS ACIONISTAS. CONSECTÁRIO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CÁLCULO PERICIAL ESCORREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0040962-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 05.08.2024)IV – Em relação a quais radiografias devem ser utilizadas, algumas ponderações são necessárias.Verifica-se que, na fase de conhecimento, a executada não juntara nenhum documento dos autores/exequentes aos autos (fosse contrato ou radiografia), mesmo após instada a tanto, o que levou, inclusive, a juíza a aplicar a sansão de presunção de veracidade dos fatos alegados pelos ora exequentes, os quais eles pretendiam comprovar pelos referidos documentos (sentença de evento 39). Ao iniciar o cumprimento provisório de sentença em apenso, os exequentes apresentaram as radiografias emitidas pela própria executada após o recebimento da notificação por eles enviada antes do ingresso com a demanda (evento 1.30 dos autos 0008111-30.2014.8.16.0173).É que consta no campo “observações” que as radiografias foram emitidas em 07/2012 e em resposta a requerimento de mesmo número dos avisos de recebimento das referidas notificações (eventos 1.44 a 1.49 e 22 a 25 destes autos).Como narrado, esse cumprimento provisório de sentença fora extinto sem resolução de mérito, vez que o acórdão proferido em sede de apelação fixou como termo a data do trânsito em julgado para apurar o valor das ações, de modo que não havia como prosseguir com o cumprimento/liquidação dos valores antes do trânsito em julgado (evento 135 daqueles autos).Oportunamente, foi iniciada a presente liquidação, vindo a executada a juntar novas radiografias dos contratos dos exequentes (emitidas em 06/2017 - evento 141), as quais, contudo, continham informações completamente divergentes daquelas primeiras que foram emitidas (tais como data de assinatura e de integralização, número de ações emitidas e valor pago).Ocorre que a executada, em nenhum momento e em qualquer dos autos, nada disse sobre a origem ou o motivo das incongruências nos dados constantes nas duas radiografias emitidas por ela própria, nem apresentou qualquer outro documento para corroborar os dados das radiografias.Diante disso, devem prevalecer as radiografias de evento 1.30 dos autos 0008111-30.2014.8.16.0173 (as que foram “emprestadas” nestes autos), justamente as utilizadas pelo perito na elaboração do laudo. Afinal, além de terem sido as primeiras que foram emitidas pela executada, os dados lá constantes coincidem com os fatos narrados na inicial (em especial as datas dos contratos – 01/1993) e são as únicas que se encontram completas. Sim, pois, parte das radiografias apresentadas pela executada nestes autos estão incompletas, já que não apontam o valor, tipo e quantidade de ações emitidas em relação aos exequentes Alexandre Marquezoni (evento 141.5) e Elio Gomes de Araujo (141.7).Anoto que, como a executada não apresentou nenhum documento na fase de conhecimento, sequer havia o que os exequentes impugnarem naquela oportunidade.V – Relativamente aos dividendos, os primeiros dividendos considerados no laudo foram os aprovados em 04/1993 (evento 205.3), enquanto os contratos foram assinados em 01/1993, daí porque fica claro que o perito não considerou dividendos anteriores aos contratos. VI – Por outro lado, quanto ao balancete que deve ser utilizado, a executada tem razão. Relativamente aos contratos que o perito reconheceu haver ações emitidas a menor, a integralização ocorreu em 20/01/1993, mês em que, no entanto, a companhia telefônica (TELEBRAS) não divulgou balancete mensal, já que isso era feito trimestralmente, razão pela qual o balancete subsequente à integralização é o do mês de março/1993, relativo ao trimestre que engloba o mês da integralização.O perito, contudo, utilizou em seus cálculos o balancete do trimestre anterior à integralização (dezembro/92), sob argumento de que este era o VPA mais recente que havia sido divulgado quando da integralização (evento 228).Sucede, todavia, que essa prática colide com a previsão do acórdão liquidando (evento 66), o qual determinou a utilização do VPA na data da integralização, devendo-se, para tanto, utilizar os dados do balancete relativo ao trimestre em que ela ocorreu, como dito, o de março de 1993.Nesse sentido, é pacífico o entendimento desta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371/STJ – TELEBRÁS – BALANCETES TRIMESTRAIS E NÃO MENSAIS – CÁLCULO DEVE OBSERVAR O BALANCETE DO TRIMESTRE QUE ABRANGE O MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Súmula 371/STJ. “Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”. 2. Ocorre que, no presente caso, que trata de ações da Telebrás, os balancetes eram realizados com periodicidade trimestral, de forma que é possível que não haja balancete referente ao mês de integralização. Nesses casos, a jurisprudência assentou o entendimento de que os cálculos devem observar o balancete trimestral que abrange o mês da integralização. Precedentes: TJPR. 6ª C.C. 0028732-72.2020.8.16.0000. Rel.: Desembargadora Lilian Romero. J. 04.11.2020; TJPR. 6ª C.C. 0029108-58.2020.8.16.0000. Rel.: Desembargador Renato Lopes De Paiva. J. 27.10.2020.3. Recurso provido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0066910-56.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 28.03.2022)Posto isso, voto no sentido de conhecer em parte e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso, para definir que o balancete a ser utilizado é o relativo ao trimestre em que ocorreu a integralização, no caso, o de março de 1993.
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