SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098178-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença de ação de adimplemento contratual, acolheu parcialmente a impugnação para determinar que os valores apurados sejam corrigidos até 01/03/2023.1.2. A agravante sustenta que o crédito está sujeito à recuperação judicial, que o cálculo deve utilizar o valor do contrato à vista constante na radiografia, que o laudo pericial se baseou em premissas equivocadas quanto ao valor de integralização, ao Valor Patrimonial da Ação (VPA) e ao termo inicial dos dividendos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) a preclusão da discussão sobre o uso de prova emprestada; (ii) a falta de interesse recursal quanto à utilização do valor de integralização constante na radiografia do contrato; (iii) o termo final da correção monetária em caso de sucessivas recuperações judiciais; (iv) a prevalência das radiografias de contrato apresentadas pelos exequentes; (v) o termo inicial para o cálculo dos dividendos; e (vi) o balancete a ser utilizado para apuração do Valor Patrimonial da Ação (VPA).III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A questão relativa à utilização de prova emprestada não pode ser conhecida, pois foi analisada em decisão anterior não impugnada, operando-se a preclusão.3.2. A executada carece de interesse recursal no que tange à alegação de que o cálculo deveria observar o valor pago à vista, pois o perito utilizou exatamente o valor constante na radiografia do contrato.3.3. A correção monetária de crédito não pago na primeira recuperação judicial continua a incidir até a data do segundo pedido de recuperação judicial.3.4. Prevalecem as radiografias juntadas pelos exequentes, pois, além de terem sido as primeiras emitidas pela própria executada, seus dados são corroborados pelos fatos narrados na petição inicial e estão completas, ao contrário daquelas apresentadas posteriormente pela executada, que não justificou as divergências de informações.3.5. O laudo pericial não considerou dividendos anteriores aos contratos, que contratos foram assinados em janeiro de 1993, pois os primeiros dividendos computados foram aprovados em abril de 1993.3.6. O Valor Patrimonial da Ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do trimestre em que ocorreu a integralização das ações (março de 1993), conforme determinado no título executivo e em consonância com a jurisprudência, e não com base no balancete do trimestre anterior.IV. DISPOSITIVO4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005: art. 9º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0040962-10.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 05/08/2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0066910-56.2021.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 28/03/2022.