SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098182-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização por perdas e danos c/c indenização por danos morais. Decisão que indeferiu a tutela de urgência para proibição de venda de imóvel e deferiu o pedido de inserção de averbação premonitória na matrícula do imóvel. 1. Preliminar de contrarrazões. Ilegitimidade ativa do agravante Vynicios. Não conhecimento. Tese ainda não apreciada pelo juízo singular. Impossibilidade de análise do tema sob pena de supressão de instância. 2. Mérito. Pleito para que seja determinada a proibição de venda do imóvel objeto dos autos pela agravada. Desprovimento. Averbação premonitória que já dá ciência da existência da ação a terceiros. Proteção dos agravantes contra eventual tentativa de fraude. Necessidade de permitir o devido contraditório e ampla defesa mediante a instrução processual nos autos de origem, a fim de verificar a existência do débito cobrado. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência para proibir a venda de imóvel, em ação de indenização por perdas e danos cumulada com pedido de indenização por dano moral, na qual os autores alegam ter realizado benfeitorias no imóvel e que a agravada pretende alienar seus direitos sobre o bem, frustrando o recebimento de valores devidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para proibir a venda de imóvel até o julgamento do mérito da ação, considerando a ausência de indícios de dilapidação patrimonial e a necessidade de comprovação da dívida alegada pelos agravantes.III. Razões de decidir3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, os quais não foram demonstrados.4. Não há indícios de que a agravada esteja dilapidando seu patrimônio ou que a venda do imóvel vise frustrar eventual crédito dos agravantes.5. A averbação premonitória da ação nos registros públicos dá ciência a terceiros acerca da presente ação e protege os direitos creditícios dos agravantes de eventuais fraudes praticadas contra credores.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A determinação de proibição da venda de imóvel pela ré em sede liminar depende da prévia comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano pelos autores, o que não ocorreu no caso em análise, especialmente diante da necessidade de verificar a existência da dívida nos autos de origem._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2205657-36.2022.8.26.0000, Rel. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16.03.2023.