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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 15.1 dos autos de apelação cível nº 0004444-58.2024.8.16.0117, o qual julgou conhecido e parcialmente provido o recurso interposto pela parte embargada, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGADO A ABUSIVIDADE EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS, TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO, BEM COMO DE DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. COM RAZÃO EM PARTE. NULIDADE DA CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA, COM FUNDAMENTO NO ART. 6°, III, CDC. LÍCITA CLÁUSULAS DE TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E READEQUAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, indicando omissão e contradição na decisão, especialmente quanto à inexistência de cláusula contratual prevendo comissão de permanência e à legalidade dos encargos aplicados, defendendo que estão de acordo com o contrato e a legislação vigente. Diante disso, requereu o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração. Em contrarrazões, o embargado defendeu a manutenção da sentença. Alegou que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, mas apenas inconformismo da instituição financeira, o que não se resolve por meio de embargos de declaração (mov. 10.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, de modo que o presente recurso merece ser conhecido. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para sanar erro material e eventuais vícios decorrentes de obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual este Tribunal deveria se manifestar: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A despeito das alegações da parte embargante, não se vislumbra no acórdão embargado qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. Logo, a pretensão da parte recorrente, em verdade, restringe-se à rediscussão de matéria já decidida, o que não se combina com a via dos embargos de declaração, cujo objetivo é sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado examinou, de forma clara, coerente e fundamentada, todos os pontos relevantes da controvérsia. A alegada omissão quanto à inexistência de cláusula contratual prevendo a cobrança de comissão de permanência não se sustenta, pois o acórdão foi explícito ao reconhecer que, mesmo sem a designação expressa, a prática contratual indicava a cobrança velada desse encargo, o que caracteriza afronta às súmulas 30, 296 e 472 do STJ, observa-se: “[...] A comissão de permanência foi introduzida pela Resolução n° 1.129/1986, do Banco Central do Brasil, cujo poder monetário decorre da Lei n° 4595/1964. Trata-se de mecanismo típico das operações bancárias, que a incidência se operacionaliza em razão do inadimplemento contratual.
Com o objetivo de tutelar o consumidor, vulnerável, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento da possibilidade da cobrança da comissão de permanência desde que expressamente prevista e incida de forma exclusiva, isto é que, não esteja cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e, ainda, que não supere a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, com juros de mora e multa contratual.
Tal entendimento restou sumulado, conforme se observa:
Súmula 296 - STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472 - STJ: a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Súmula 30 - STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
No caso, verifica-se do contrato firmado pelas partes, na cláusula “4 - Atraso”, que “Em caso de mora no cumprimento de quaisquer obrigações, e sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas desta Cédula, as partes estabelecem que incidirão sobre os valores em débito: (i) juros remuneratórios à taxa prevista no item “Taxa de Juros efetiva” do Preâmbulo, capitalizados dia a dia; (ii) juros moratórios pactuados à taxa prevista no item “Juros de Mora” do Preâmbulo, capitalizados dia a dia, devidos sobre o total do débito atualizado em conformidade com o acima estabelecido; e (iii) multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito calculado na forma prevista nesta cláusula.”
Em que pese o contrato não preveja a incidência da comissão de permanência, é imperioso ter-se em conta que a cobrança de tal encargo restou evidenciada, ainda que de forma disfarçada, uma vez que há incidência de juros remuneratórios para o período da normalidade acrescidos de juros remuneratórios para operação em atraso.
É que os juros remuneratórios, incidentes sobre o inadimplemento contratual, têm a finalidade de penalizar o consumidor pela mora, ou seja, possuem o mesmo caráter da comissão de permanência. [...] Como a vedação recai sobre a cobrança da comissão de permanência disfarçada e cumulada com outros encargos moratórios, deve-se preservar a cobrança da comissão de permanência, afastando-se, os encargos moratórios, em observância à autonomia privada e aos termos do contrato, de modo a assegurar o menor prejuízo possível às partes contratantes.
Nesse contexto, considerando que a cobrança da comissão de permanência não pode ocorrer de forma cumulada com outros encargos moratórios, devem ser afastados os demais encargos moratórios. [...]” Ademais, quanto à alegada omissão ou contradição sobre a primazia do julgamento do mérito e a suposta possibilidade de cobrança de juros até 50% superiores à taxa média de mercado, também não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado analisou detidamente a legalidade dos encargos cobrados, à luz da jurisprudência do STJ, afastando as alegações de abusividade, vejamos: “[...] Da análise dos autos, verifica-se que o contrato prevê expressamente a taxa de juros efetiva mensal e anual, estipuladas em 1,55% ao mês e 20,24% ao ano.
Consultando o site do Banco Central do Brasil, verifica-se que, à época da pactuação do contrato, a taxa média de juros mensal era de 1,91%, enquanto a taxa anual correspondia a 25,45%. Dessa forma, constata-se que a taxa prevista no contrato encontra-se dentro da média fixada pelo Banco Central, não havendo que se falar em abusividade. [...]” Ademais, no que tange à capitalização de juros, tampouco se verifica qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A decisão embargada enfrentou a questão nos limites em que foi suscitada, reconhecendo que, embora possível a capitalização com periodicidade inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sua validade está condicionada à pactuação expressa e clara no contrato, o que não se comprovou nos autos: “[...] Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização de juros, em período inferior a um ano, havendo expressa previsão contratual e, desde que o contrato bancário tenha sido firmado após 31/02/2000, data de edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que fora reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36 /2001. [...] Observa-se que o contrato foi firmado após 31/02/2000, e prevê a capitalização de juros diária, mas não está expressa a sua taxa, de forma que, para ser lícita, a taxa diária deveria ter constado de forma explícita no contrato celebrado, o que não ocorreu.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a ausência da informação relativa à taxa diária dos juros capitalizados viola o direito de informação do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor:
[...] Ainda que se reconheça que os juros capitalizados diariamente estejam incorporados no valor final das parcelas contratadas, tal circunstância não exime a instituição financeira do dever de informar de maneira clara e expressa a taxa efetivamente aplicada. Isso porque o simples conhecimento do valor da prestação não supre a exigência legal de transparência, já que o consumidor, embora ciente do montante a ser pago mensalmente, permanece em situação de desconhecimento quanto à extensão dos encargos incidentes sobre a obrigação. A omissão quanto à taxa de juros aplicada caracteriza violação ao direito de informação adequada, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como afronta ao princípio da boa-fé objetiva, que exige lealdade e clareza na formação e execução dos contratos. A falta de indicação expressa do índice de juros impede o consumidor de compreender, comparar e avaliar as condições da contratação, restringindo sua liberdade de escolha e colocando-o em posição de desvantagem frente ao fornecedor.
Como resultado, ainda que os valores das parcelas fossem previamente conhecidos, a ausência de informação clara sobre a taxa de juros efetiva compromete a transparência contratual e fere os direitos básicos do consumidor, tornando irregular a prática adotada pela instituição financeira.
Desse modo, deve ser reconhecida a nulidade dos trechos das cláusulas “(i) Taxa de Juros Efetiva e Periodicidade da Capitalização dos encargos”, “2.1.Periodicidade de Capitalização dos encargos” e “4.Atraso.” (mov. 1.8) no que se refere à capitalização diária de juros, ante a inexistência de previsão expressa da taxa praticada diariamente, sendo necessária a reforma da sentença, a fim reconhecer a nulidade da cláusula em questão. [...]” Igualmente carece de amparo a alegação de suposto decaimento mínimo da instituição financeira. A distribuição dos ônus sucumbenciais observou, com precisão, a proporção da derrota de cada parte, refletindo o resultado efetivo da demanda, invocar sucumbência mínima nesse contexto representa tentativa indevida de reverter, por meio de embargos declaratórios, o que foi claramente decidido com base na substância da lide. Dessa forma, é possível concluir que o acórdão abordou adequadamente as questões fáticas e jurídicas e não deixou de considerar os pontos levantados pelo embargante, limitando-se a rejeitar os argumentos apresentados em razão da falta de elementos concretos para fundamentar os pedidos realizados. Assim sendo, o fato de a parte embargante discordar do desfecho da controvérsia não traduz contradição, obscuridade ou omissão, mas mera irresignação com o conteúdo do julgado, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. De todo modo, ainda que o acórdão tenha sido devidamente fundamentado, destaca-se que, conforme jurisprudência pacífica, o julgador não está obrigado a responder expressamente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. RENÚNCIA AO REGISTRO. EFEITOS EX NUNC. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REITERADOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1 .026, § 2º, DO CPC/15. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. [...] 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à unanimidade, com base nas circunstâncias específicas dos autos, a necessidade de invalidação da marca JOCA COLA, em face da similitude existente com a marca das recorridas (COCA-COLA). 6. Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...]. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1832148 RJ 2019/0137378-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) – Destaques acrescidos. Verifica-se, portanto, que o embargante em seus argumentos apresentou apenas o seu inconformismo, pretendendo a rediscussão do mérito, não sendo os embargos de declaração a via adequada. Neste sentido, é a orientação recente do Supremo Tribunal Federal: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 3865 DF, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024) – Destaques acrescidos. Dessa forma, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, de modo que o recurso não comporta acolhimento. Ressalta-se que a reiteração de embargos com caráter manifestamente protelatório ocasionará a fixação de multa processual, nos termos do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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