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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITACIR PELLIZZARO voltado contra decisão de mov. 475.1, proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0007774-40.2020.8.16.0170, que indeferiu a expedição de alvará.Sustenta o agravante, em resumo, que até o presente momento não foi deferido o efeito suspensivo aos recursos de agravo de instrumento nºs 0071173-92.2025.8.16.0000 e 0086209-77.2025.8.16.0000, assim como ocorreu a perda de objeto destes ante a assinatura do auto de arrematação, tornando o ato perfeito, acabado e irretratável. Afirma que o recurso de apelação manejado pelo executado/Agravado (seq. 483.1) é completamente inadmissível e rediscute as matérias aventadas nos agravos. Alega que a dívida cresce drasticamente, de modo que o ajuizamento do presente recurso é para evitar o duty to mitigate de loss, permitindo a expedição de alvará judicial em favor do Agravante. Por fim, pugna pela antecipação da tutela recursal, para permitir a expedição do alvará de levantamento, a qual foi indeferida, conforme mov. 8.1.Intimada a se manifestar, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme mov. 15 e 16.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante o deferimento da expedição imediata do alvará em favor da parte exequente, com o afastamento da condicionante de ser aguardado o trânsito em julgado.Razão lhe assiste. Vejamos. Analisando os autos, constata-se que, embora a interposição de recurso de apelação (mov. 483.1 dos autos originários) pela parte executada, a sentença recorrida nada mais julgou do que a extinção do feito, com fulcro no art. 24, II, do Código de Processo Civil, conforme decisum de mov. 486.1 da origem.Desta forma, tendo em vista r. sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pela satisfação do crédito, não obstante a interposição de recurso de apelação, não tem efeito suspensivo automático, enquadrando-se nas exceções previstas no §1º do artigo 1.012 do CPC, não há impedimento ao prosseguimento dos atos executórios, eventualmente com a entrega dos valores relativos ao crédito do exequente.Relevante ter-se em conta que, em qualquer das decisões até o presente momento não foi atribuído o efeito suspensivo aos autos executivos e, sendo assim, inviável a concessão de efeito suspensivo à decisão que somente julgou extinto o processo pela satisfação da dívida mediante o adimplemento pela parte devedora.Ademais, verifica-se que, não obstante a parte executada tenha oposto embargos à arrematação, conforme mov. 455.1 dos autos originários, o pedido de liminar no recurso de agravo de instrumento nº 0086209-77.2025.8.16.0000 foi indeferido, o que permite o prosseguimento do cumprimento de sentença. Do mesmo modo, no mérito, o recurso mencionado foi negado provimento, mantendo a decisão recorrida que julgou improcedentes os embargos à arrematação, desta forma, em nada modificando o valor da dívida e, portanto, possibilitando o seu levantamento mediante a expedição de alvará.Assim sendo, entendo pela possibilidade de expedição do alvará pretendido pela parte exequente, ora agravante, contudo, condiciona-se o levantamento do depósito mediante caução, por cautela, a fim de evitar qualquer prejuízo à parte executada caso a sentença seja modificada futuramente em sede recursal, haja vista a pendência de julgamento do recurso de apelação nº 0007774-40.2020.8.16.0170.Explica-se que embora se reconheça o direito da parte ao levantamento dos valores depositados judicialmente sem a necessidade de aguardar o julgamento e respectivo trânsito em julgado do recurso de apelação, a liberação imediata, sem qualquer contragarantia, pode comprometer a segurança do processo, sobretudo diante dos argumentos trazidos em apelação – pendente de julgamento.Neste sentido, em casos análogos, sobre o condicionamento do levantamento à caução:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Excesso de execução em cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança, reconhecendo excesso de execução em relação ao valor devido pela instituição financeira, que foi fixado em R$752.877,89, atualizado até 09/2021, e condicionou a expedição de alvará ao oferecimento de caução idônea.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se é necessária a prestação de caução para o levantamento de valores depositados em juízo em fase de cumprimento de sentença, considerando a existência de discussão sobre a pretensão executiva relacionada a expurgos inflacionários de caderneta de poupança.III. Razões de decidir3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida parcialmente, reconhecendo-se o excesso de execução de R$272.554,95.4. Os cálculos homologados pela contadoria judicial apuraram que o saldo devedor é de R$752.877,89, atualizado até 09/2021.5. A exigência de caução para o levantamento de valores é justificada pela falta de segurança jurídica na pretensão executiva, considerando a discussão ainda não pacificada sobre expurgos inflacionários.6. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois respeitou o princípio do poder geral de cautela e a proporcionalidade na exigência de caução. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: No cumprimento de sentença, a expedição de alvará para levantamento de valores depositados em juízo pode ser condicionada à prestação de caução, quando houver risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, mesmo que a ação esteja em fase de cumprimento definitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 521, p.u.; CPC/2015, art. 523.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0061993-57.2022.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008115-23.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 26.09.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a impugnação apresentada pela parte executada foi acolhida parcialmente, reconhecendo que houve um excesso na execução de R$272.554,95. Assim, o valor que deve ser pago pela instituição financeira aos credores é de R$752.877,89, atualizado até setembro de 2021. A decisão também manteve a exigência de caução para o levantamento dos valores, pois ainda há discussões sobre o caso que podem afetar a segurança jurídica. Portanto, os credores não poderão retirar o dinheiro sem apresentar uma garantia, já que isso poderia causar danos ao devedor. O recurso dos credores foi desprovido, ou seja, a decisão anterior foi mantida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0129825-39.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.03.2025 - destaquei).PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. MANIFESTO RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Liquidação por Arbitramento, que determinou a prestação de caução para o levantamento de valores depositados pelo agravado. O agravante sustentou que o depósito realizado configuraria pagamento da obrigação e, portanto, dispensaria a necessidade de caução. A decisão foi mantida em primeira instância, resultando no presente recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia principal gira em torno da necessidade de caução para o levantamento de depósitos realizados no cumprimento provisório de sentença, especialmente diante do risco de grave dano de difícil ou incerta reparação à parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso foi conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, concluiu-se que a caução exigida é justificada pela necessidade de proteger a parte executada contra possíveis danos irreparáveis, especialmente considerando que a ação de conhecimento ainda está pendente de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. Os artigos 520 e 521 do Código de Processo Civil foram aplicados, corroborando a necessidade de caução em situações onde o levantamento de valores pode resultar em risco de grave dano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a exigência da caução em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a exigência de caução para o levantamento dos valores depositados, dada a inexistência de trânsito em julgado da decisão exequenda e o risco de grave dano à parte executada. Dispositivos relevantes citados- Código de Processo Civil, arts. 520, IV; 521, I a IV, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada- STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.418.801/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020. - TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0046094-48.2024.8.16.0000, rel. Des. Luiz Antonio Barry, julgado em 08.07.2024. - TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0012848-61.2024.8.16.0000, rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, julgado em 17.06.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0074690-42.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 30.09.2024 - destaquei).Portanto, merece provimento ao recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de possibilitar a expedição imediata de alvará, contudo, condicionando o levantamento dos valores depositados à prestação de caução.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão agravada, a fim de possibilitar a expedição imediata de alvará, contudo, condicionando o levantamento dos valores depositados à prestação de caução, nos termos da fundamentação supra.
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