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Acórdão
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1 – Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de Mov. 33.1/origem, proferida[1] nos autos de busca e apreensão sob nº. 0012031-60.2025.8.16.0194, que retificou a liminar anteriormente deferida para autorizar a purgação da mora pelo “pagamento das prestações vencidas até a data de hoje, no valor informado nas tratativas (R$ 4.106,00 + valores de agosto), acrescidas de custas e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor das prestações vencidas”.Irresignado, o BANCO C6 S.A. defende que a purgação da mora somente ocorre pelo depósito da integralidade da dívida, na forma do art. 3º, §1º e §2º, do Decreto Lei 911/69, sendo matéria assente na jurisprudência. Afirma que jamais houve promessa de paralisação dos processos ou de que o pagamento em quantia inferior pudesse gerar a quitação do contrato, não havendo justificativa para a decisão proferida.O efeito foi parcialmente concedido, mantendo-se a recorrente impedida de dispor/alienar o veículo apreendido enquanto não houver o julgamento de mérito do presente recurso.Contrarrazões apresentadas no Mov. 14.1.Comprovante de pagamento das custas recursais juntado no Mov. 1.9.É o breve relato.
VOTO.2 – Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.MÉRITO.3 – Resumidamente, trata-se, inicialmente, de contrato de alienação fiduciária.A parte autora disse que ficou aguardando o retorno da autora para a repactuação de seu contrato, mediante apenas o pagamento das parcelas vencidas (Mov. 30.1). Isso levou o Juízo singular a “RETIFICAR a liminar anteriormente deferida, para que a purgação da mora se dê, nos autos, com o pagamento das prestações vencidas [...] no valor informado nas tratativas (R$ 4.106,00 + valores de agosto), acrescidas de custas e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor das prestações vencidas”. O pagamento foi realizado no Mov. 37. Neste momento a credora se insurge aduzindo, em suma, que “uma vez não realizado o depósito do valor integral da dívida, não há que se falar em purgação da mora”.Afirma a parte recorrente, também, que “em momento algum houve a promessa de paralisação dos processos ou ainda de que o pagamento de quantia inferior ao valor total em aberto (parcelas vencidas e vincendas) ocasionaria na quitação do contrato. O pagamento de parcelas vencidas ocasiona apenas na atualização do contrato”.Vejamos o que sucede.4 – Registre-se que após o vencimento e a constituição em mora, a sua purgação somente ocorre se houver o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, no prazo de 5 dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, consoante disposto no Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º[2].Neste sentido é precedente deste E. Tribunal de Justiça, como se observa do aresto relatado pelo eminente Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA”. LIMINAR CONCEDIDA, AUTOMÓVEL APREENDIDO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA RÉ. 1.1. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA POR IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR NO CURSO DA DEMANDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA (CPC, ART. 507). COISA JULGADA CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. DEVEDORA QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS, APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR (DECRETO-LEI Nº 911/69, ART. 3º, §§ 1º E 2º; STJ, RESP N.° 1.418.593/MS). PRECEDENTES. CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO À AUTORA. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM À REQUERIDA. 1.3. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. INEXISTÊNCIA. AUTORA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.CÍVEL - 0000006-25.2019.8.16.0194 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.07.2022)..............................................................................................................................................................................................................
No caso, porém, não é essa aplicação que se discute, mas uma exceção baseada em uma negociação entre as partes.Na negociação realizada no whatsapp é possível observar que a parte credora informa a possibilidade de pagamento das dívidas vencidas, mas informa que a isso precede análise jurídica e que ainda assim o veículo poderia ser apreendido a qualquer momento. Restou claro que a emissão do boleto e o fechamento da negociação dependeria de aprovação do setor jurídico.No caso, a proposta de acerto não vincula automaticamente as pessoas, porque a parte credora informou expressamente que o acordo passaria por avaliação do setor jurídico, que isso não suspenderia o processo e que durante esse período o veículo poderia ser apreendido a qualquer momento. Portanto, não houve compromisso do banco de que haveria, de fato, essa negociação.De outro lado, porém, ainda que tenha informado da possibilidade de apreensão do veículo, a situação de deixar o consumidor em uma expectativa incerta, sem saber se conseguirá repactuar seu contrato, sem data e na iminência de ter seu bem apreendido, configura clara abusividade contra o consumidor, incidindo, assim, em infração da “boa-fé objetiva e da necessidade de prestigiar a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 4º, III, do CDC)”.Sobre a conduta da parte recorrente, consistente no denominado venire contra factum proprium, assim são precedentes deste E. Tribunal de Justiça, como se observa do aresto relatado pelos Desembargadores FABIANA SILVEIRA KARAM e ALEXANDRE BARBOSA FABIANI:APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – INVIABILIDADE – PLEITO QUE DEVERIA SER FORMULADO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA – REJEIÇÃO – MÉRITO RECURSAL – VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM ENQUANTO AINDA ESTAVAM AS PARTES EM TRATATIVAS PARA VIABILIZAR A PURGAÇÃO DA MORA E A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO – MÁQUINA AGRÍCOLA QUE POSSUI FINALIDADE ESPECÍFICA E DEVE DETER VALORAÇÃO PECULIAR – COMPORTAMENTO DO BANCO VIOLADOR DA BOA-FÉ OBJETIVA – VERTENTE DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – ATO ILÍCITO – ART. 422 DO CC – IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO MANTIDA – SENTENÇA QUE DETERMINOU O RESSARCIMENTO DO VALOR VENAL DO BEM, CASO JÁ ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE – MANUTENÇÃO – REGULARIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA 10% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA – MINORAÇÃO POSSÍVEL – BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008933-70.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 25.03.2025)..............................................................................................................................................................................................................APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA – ARTIGO 3º, §1º E §2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 - RÉU APONTOU VALOR CORRETO DA DÍVIDA – AUTOR RETIFICOU A PLANILHA DE DÉBITO – EXPECTATIVA DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO - RÉU IMEDIATAMENTE REALIZOU PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO COBRADO JUDICIALMENTE – VENDA DO BEM EM LEILÃO - PARTE QUE NÃO PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. PROIBIÇÃO DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ QUE DEVE SER OBSERVADO. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL – MANTIDO RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO LEGAL - AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029536-71.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 30.11.2020).............................................................................................................................................................................................................. A fim de manter o equilíbrio justo, reconhece-se que a purgação da mora não foi efetivada, mas, pela boa-fé contratual (artigo 422 do CC/02), oportuniza-se à parte devedora, novamente, a possibilidade de quitar a totalidade da dívida no prazo legal e ter seu veículo devolvido, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Não havendo a quitação, a propriedade será consolidada em favor do credor, sob a devida supervisão do D. Juízo singular.Tal medida visa vedar a operação de conduta contraditória – uma vez que a credora estava negociando a dívida com a parte e ao mesmo tempo lhe tomando o bem – , mas manter o direito da parte credora de apreender o veículo de acordo com os parâmetros legais, aplicando-se, então, a lógica do razoável.5 – Ante o exposto, voto no sentido de prover parcialmente o recurso, nos termos da decisão.
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