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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Cézar Soares Dimaceda, contra decisão proferida nos autos de Execução de Pena nº 0007509-52.2015.8.16.0028, que indeferiu o pedido de indulto com base nos Decretos Presidenciais nº 9.246/2017 e nº 11.846/2023 (mov. 1.1/TJPR).Inconformado, Cézar Soares Dimaceda, interpôs recurso de agravo (mov. 1.4/TJPR), por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, sustentando pelo cabimento do indulto com base no Decreto Presidencial nº 9.246/2017, posto que “conforme a aba “Medidas Diversas da Prisão” do SEEU, em 25/12/2017 o apenado já havia cumprido 20,55h de serviço comunitário e pagado a integralidade da prestação pecuniária”, de maneira que haveria cumprido mais do que 1/5 da pena exigido.Defende ainda pelo cabimento de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, posto que “conforme a aba “Medidas Diversas da Prisão” do SEEU, em 25/12/2023 o apenado já havia cumprido 99,55h de serviço comunitário e pagado a integralidade da prestação pecuniária”, de maneira que haveria cumprido mais do que 1/3 da pena exigido.Ainda, argumenta que “os Decretos Presidenciais não preveem como requisito que o sentenciado tenha cumprido 1/5 ou 1/3 de cada pena imposta, mas sim de 1/5 ou 1/3 da pena – leia-se, 1/5 ou 1/3 da pena total”.Ao final, pugna pelo provimento do recurso, declarando a extinção de punibilidade em razão do indulto concedido pelo Decreto Presidencial nº 9.246/2017, ou subsidiariamente, pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 1.5/TJPR), defendendo pelo conhecimento e não provimento do recurso.A decisão restou mantida em juízo de retratação (mov. 1.6/TJPR).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 13.1/TJPR), manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.Do pedido de indultoAlega o Agravante pelo cabimento do indulto com base no Decreto Presidencial nº 9.246/2017, posto que “conforme a aba “Medidas Diversas da Prisão” do SEEU, em 25/12/2017 o apenado já havia cumprido 20,55h de serviço comunitário e pagado a integralidade da prestação pecuniária”, de maneira que haveria cumprido mais do que 1/5 da pena exigido.E subsidiariamente, defende pelo cabimento de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, posto que “conforme a aba “Medidas Diversas da Prisão” do SEEU, em 25/12/2023 o apenado já havia cumprido 99,55h de serviço comunitário e pagado a integralidade da prestação pecuniária”, de maneira que haveria cumprido mais do que 1/3 da pena exigido.Ainda, argumenta que “os Decretos Presidenciais não preveem como requisito que o sentenciado tenha cumprido 1/5 ou 1/3 de cada pena imposta, mas sim de 1/5 ou 1/3 da pena – leia-se, 1/5 ou 1/3 da pena total”.Ao final, pugna pelo provimento do recurso, declarando a extinção de punibilidade em razão do indulto concedido pelo Decreto Presidencial nº 9.246/2017, ou subsidiariamente, pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023.Sem razão.Extrai-se dos autos de Execução Penal que Cézar Soares Dimaceda restou condenado nos autos nº 0007207-91.2013.8.16.0028 como incurso no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, em decisão transitada em julgado em 13.06.2014.Por sua vez, o indulto constitui ato privativo do Presidente da República, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; O Decreto nº 9.246, de 21 de dezembro de 2017 definiu os critérios, requisitos e impedimentos para concessão do indulto, e, deste modo, o indulto alcança somente aqueles que se enquadrarem nos dispositivos do Decreto.Mediante mera leitura dos dispositivos legais do Decreto nº 9.246/2017, possível constatar que, dentre as regras de aplicação, encontra-se expressamente previsto que: “Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;” E ainda que: “Art. 8º Os requisitos para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena de que trata este Decreto são aplicáveis à pessoa que: I - teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos;” Dessa forma, ainda que o benefício do indulto natalino fosse aplicável às pessoas que tiveram sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, para a concessão do benefício aos não reincidentes, faz-se necessário o cumprimento de um quinto da pena.E da análise do Relatório de Penas e Medidas Alternativas constantes no sistema SEEU, tem-se que em 25.12.2017, apesar do acusado ter cumprido com sanção de prestação pecuniária, havia cumprido tão somente 20,55 horas da prestação de serviços à comunidade, o que corresponde à 3% do total imposto, qual seja, 729 horas.Acrescenta-se que ao contrário do que pretende fazer crer a Defensoria, para a concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial nº 9.249/2017, deve ser observado o percentual mínimo de cumprimento de pena exigido para cada uma pena restritiva de direito impostas.Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N.º 9.246/2017. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/5 (UM QUINTO) DE CADA UMA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a concessão de indulto é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma da penas restritivas de direitos impostas. Precedentes.2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 565.641/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020.) Ainda, defende o Agravante pelo cabimento de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, posto que “conforme a aba “Medidas Diversas da Prisão” do SEEU, em 25/12/2023 o apenado já havia cumprido 99,55h de serviço comunitário e pagado a integralidade da prestação pecuniária”, de maneira que haveria cumprido mais do que 1/3 da pena exigido.Pois bem. Constou no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 que: Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:(...)XII - condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; Entretanto, do Relatório de Penas e Medidas Alternativas constantes no sistema SEEU, observa-se que apesar de ter cumprido a pena de prestação pecuniária no ano de 2017, na data de 25 de dezembro de 2023 havia cumprido o total de 99.55 horas de prestação de serviços à comunidade, ou seja, em quantia muito inferior à 1/3 da pena, que corresponderia a 243 horas. E consoante destacado anteriormente, igualmente quanto ao Decreto Presidencial nº 11.846/2023 faz-se necessário o preenchimento do requisito objetivo em relação a cada uma das penas restritivas de direito impostas em substituição, não se admitindo compensação entre elas, consoante explanado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRD). AUTONOMIA DAS SANÇÕES. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS PENAS, ISOLADAMENTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o indeferimento de pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se, para fins de concessão de indulto a apenado cuja sanção privativa de liberdade foi substituída por mais de uma pena restritiva de direitos, o requisito objetivo de cumprimento de fração da pena deve ser aferido pela soma das sanções ou de forma individual para cada uma delas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que, em razão da autonomia das penas restritivas de direitos, o requisito objetivo para a concessão de indulto ou comutação de pena deve ser preenchido em relação a cada uma das sanções impostas, não se admitindo a compensação entre elas.5. O fato de o Decreto Presidencial se referir à "pena" no singular desautoriza interpretação diversa, pois a autonomia das penas substitutivas é preceito do Código Penal que orienta a execução. A lógica sistêmica da execução penal, que visa à finalidade ressocializadora de cada modalidade de sanção, seria desvirtuada caso se permitisse que o cumprimento de uma pena (ex: pecuniária) compensasse o descumprimento de outra (ex: prestação de serviços à comunidade).6. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, inexiste ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESES:7. Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento: 1. As penas restritivas de direitos são autônomas entre si, conforme dispõe o art. 44 do Código Penal. 2. Para fins de concessão de indulto, o requisito objetivo de cumprimento de fração da pena deve ser aferido individualmente para cada uma das penas restritivas de direitos impostas em substituição, sendo incabível a análise do somatório global ou a compensação entre elas.(STJ, AgRg no REsp n. 2.194.212/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Portanto, ante o não preenchimento dos requisitos objetivos, não prosperam os pedidos de concessão de indulto.Nestas condições, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida.
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