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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOJosé Ezequiel de Lima e Outros propuseram ação de responsabilidade obrigacional securitária contra Caixa Seguradora S.A., autuada sob n. 0000422-58.2006.8.16.0158, objetivando o recebimento de seguro habitacional em decorrência de vícios construtivos verificados em seus imóveis.Em sentença (mov. 79.1), o feito foi extinto sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a justiça gratuita.Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 83.1), sustentando, em suma, que:a) conforme se verifica do Ofício apresentado pela COHAPAR, os contratos dos imóveis dos autores pertenceram originalmente à Apólice Pública do Ramo 66, uma vez que firmados originalmente antes de 23/11/1999, época em que apenas existia a apólice vinculada ao Ramo Público – 66;b) a ação busca indenização por vícios construtivos, ou seja, danos que remontam à época da construção, de forma que se deve considerar o contrato originário então vigente e não as renegociações ou refinanciamentos posteriores, procedendo-se a localização dos contratos pela quadra e lote e não pelo nome dos mutuários, pois muitos foram refinanciados e migraram de ramo;c) o sistema de rodízio das seguradoras ocorre sem que o mutuário possa escolher ou, ao menos, saber qual a seguradora é a responsável por garantir seu patrimônio, pois é eleito um pool de seguradoras que se adequam e se habilitam para atuar no SFH, garantindo, juntas, a cobertura do seguro habitacional;d) não há se falar em ilegitimidade passiva da apelada, já que os apelantes optaram por acionar a mesma que consta do rol de líderes operadoras no SFH na Apólice contratada.Com as contrarrazões recursais (mov. 87.1), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
II - VOTOTrata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária, proposta por José Ezequiel de Lima e Outros em face de Caixa Seguradora S.A., objetivando o recebimento de seguro habitacional em decorrência de vícios construtivos verificados em seus imóveis.Em sentença, o feito foi extinto sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A.Sustentam os apelantes, contudo, que do Ofício apresentado pela COHAPAR extrai-se que os contratos dos imóveis dos autores pertenceram originalmente à Apólice Pública do Ramo 66, uma vez que firmados originalmente antes de 23/11/1999, época em que apenas existia a apólice vinculada ao Ramo Público – 66.Que a ação busca indenização por vícios construtivos, ou seja, danos que remontam à época da construção, de forma que se deve considerar o contrato originário então vigente e não as renegociações ou refinanciamentos posteriores, procedendo-se a localização dos contratos pela quadra e lote e não pelo nome dos mutuários, pois muitos foram refinanciados e migraram de ramo.Argumentam que o sistema de rodízio das seguradoras ocorre sem que o mutuário possa escolher ou, ao menos, saber qual a seguradora é a responsável por garantir seu patrimônio, pois é eleito um pool de seguradoras que se adequam e habilitam para atuar no SFH, garantindo, juntas, a cobertura do seguro habitacional.Aduzem, nesse contexto, que não há se falar em ilegitimidade passiva da apelada, já que os apelantes optaram por acionar a mesma que consta do rol de líderes operadoras no SFH na Apólice contratada.Razão não lhes assiste.Isso porque, consta dos documentos juntados aos autos ao mov. 64.1, a informação de que os contratos constam como “Ramos 61/65 – SH/AM – Fora do SFH” ou “Ramo 68 – Fora do SFH”, figurando como seguradora a Companhia Excelsior de Seguros.Nessa realidade, não há se falar em pool de seguradoras, tendo em vista que uma única seguradora, no caso a Companhia Excelsior de Seguros, responsabiliza-se pela cobertura securitária de todos os mutuários que contrataram em um determinado período.Vale consignar que no ramo privado apenas a seguradora contratada possui responsabilidade para indenizar eventuais danos nos imóveis segurados, ou seja, não há se falar em corresponsabilidade securitária.Nessa realidade, não há se falar em pool de seguradoras, tendo em vista que uma única seguradora, no caso a Companhia Excelsior de Seguros, responsabiliza-se pela cobertura securitária de todos os mutuários que contrataram em um determinado período.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (SFH). SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RÉ E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INC. VI, CPC).1. MÉRITO RECURSAL. (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA APELADA. APÓLICE SECURITÁRIA VINCULADA AO RAMO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE ‘POOL’ DE SEGURADORAS. INFORMAÇÃO DA COHAPAR DE QUE A RESPONSÁVEL PELA CARTEIRA DE SEGURO DO AUTOR É A COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. SEGURADORA RÉ DIVERSA DA CONTRATADA PELA COHAPAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INC. VI, DO CPC), EM RELAÇÃO AO MUTUÁRIO DE APÓLICE PRIVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §11, DO CPC.3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001124-19.2018.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 13.07.2025). Direito civil e direito processual civil. Seguro Habitacional. Apelação cível. Extinção sem julgamento do mérito. Apólice fora do âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) – Inexistência do “Pool” de Seguradoras – Seguradora responsável pela cobertura do seguro habitacional da Autora é diversa da Requerida – Ilegitimidade passiva configurada. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, reconhecendo a ilegitimidade passiva da requerida, em razão de a apólice de seguro da apelante estar vinculada a outra seguradora, a Companhia Excelsior de Seguros, e não à apelada, Traditio Companhia de Seguros. A apelante pleiteia o reconhecimento da legitimidade da apelada para responder à indenização por danos em seu imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização securitária proposta pela Autora, considerando a vinculação da apólice de seguro habitacional ao ramo 61/65.III. Razões de decidir3. A Apelada não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a apólice de seguro da Apelante foi firmada com outra seguradora.4. A Caixa Econômica Federal informou que a apólice da Apelante foi firmada fora do âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).5.O contrato de seguro da Apelante está vinculado ao ramo 61/65, o que exclui a responsabilidade solidária entre seguradoras.6. A alegação de que a Apelada deve ser reconhecida como parte legítima não se sustenta, pois o "pool" de seguradoras aplica-se apenas a apólices vinculadas ao SH/SFH (Ramo 66).IV. Dispositivo e tese8. Apelação desprovida, com majoração dos honorários de sucumbência para 12% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva da seguradora em ações de indenização securitária é reconhecida quando a apólice do seguro habitacional não está vinculada ao ramo público e a seguradora demandada, sendo necessária a demonstração de vínculo jurídico direto para a sua responsabilização._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 412, 485, VI, 85, § 2º e § 11; CDC, arts. 47 e 54, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 09.11.2011; TJPR, 0000943-53.2009.8.16.0172, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 9ª Câmara Cível, j. 07.12.2024; TJPR, 0001087-89.2018.8.16.0114, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, 0002540-06.2010.8.16.0113, Rel. Substituto Evandro Portugal, 9ª Câmara Cível, j. 17.03.2025.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007495-27.2009.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 08.06.2025). Direito Civil e Processo Civil. Apelação cível. Ação de responsabilidade obrigacional securitária. Sentença que julgou extinta a ação sem resolução de mérito. Ilegitimidade passiva. Apólice do ramo privado. Inexistência de relação contratual com a seguradora ré. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação contra sentença que extinguiu a execução com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. Reconhecimento da legitimidade passiva da apelada frente ao contrato de financiamento alegado compulsório.III. Razões de decidir3. Nesses casos em que se visa à cobertura securitária de apólice privada, esta Corte firmou o posicionamento de que a ação deve ser ajuizada contra a seguradora que foi contratada pelo agente financeiro, uma vez que não se verifica um “pool” de seguradoras vinculadas ao SFH capazes de autorizar o ingresso contra qualquer uma delas. 4. É dever da parte autora confirmar perante o agente financeiro qual é a seguradora responsável pelo seu contrato, notadamente porque os contratos securitários no âmbito privado são firmados de forma individual, devendo a seguradora que efetivamente foi contratada responder por eventuais danos nos imóveis dos mutuários. IV. Dispositivo e tese5. Recurso de apelação não provido. Jurisprudência relevante citada:(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000941-66.2009.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 24.07.2023).(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002497-46.2020.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 10.02.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ‘POOL’ DE SEGURADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACIONAR QUALQUER SEGURADORA QUE TENHA ATUADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA CONFIGURADA. APENAS A SEGURADORA CONTRATADA É QUE DEVE RESPONDER À DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000891-37.2009.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 31.07.2023). APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) – MANIFESTAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO (COHAPAR) APONTANDO A SEGURADORA RESPONSÁVEL PELOS CONTRATOS DE SEGURO DOS AUTORES – APÓLICE DO RAMO PRIVADO – INEXISTÊNCIA DE “POOL” DE SEGURADORAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000467-07.2007.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 27.03.2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – APÓLICES PERTENCENTES AOS RAMOS 61/65, FORA DO SFH – INEXISTÊNCIA DE POOL DE SEGURADORAS – CONTRATAÇÃO DE SEGURADORAS DIVERSAS PELA COHAPAR – ILEGITIMIDADE DE PARTE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Quando se tratam de apólices vinculadas aos Ramos Privados 68 ou 61/65, a companhia responsável pela construção formaliza contrato com uma única companhia de seguros e cada seguradora administra sua própria carteira de seguro habitacional, inexistindo, portanto, o chamado pool das seguradoras, bem como a possibilidade de se demandar em face de qualquer uma.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004049-89.2011.8.16.0095 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 13.02.2023). Desse modo, diversamente do entendimento manifestado pelos apelantes, os seus contratos não estão vinculados ao SFH, de sorte que restou comprovada a ilegitimidade passiva da apelada.Logo, a seguradora responsável pelo seguro habitacional no presente caso é a Companhia Excelsior de Seguros, restando caracterizada a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Seguradora S.A., consoante reconhecido em sentença.Por fim, cumpre assinalar que, como bem pontuado pelo e. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza nos autos de apelação cível n. 0002497-46.2020.8.16.0072:... é dever da parte autora confirmar perante o agente financeiro qual é a seguradora responsável pelo seu contrato, notadamente porque os contratos securitários no âmbito privado são firmados de forma individual, devendo a seguradora que efetivamente foi contratada responder por eventuais danos nos imóveis dos mutuários. Não obstante a manutenção da sentença, não se aplica ao caso o disposto no § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a verba honorária foi fixada em seu percentual máximo.É o voto, pois, pelo desprovimento do recurso, nos termos acima postos, com correção de erro material.
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