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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0098212-64.2025.8.16.0000, em que figura como agravante João Nogueira e, como agravados, Maria de Lurdes Almeida, Diego de Almeida, Rafaela Cristina Maschio Heiden e More Incorporadora Imobiliária Ltda. Insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais nº 0006326-26.2025.8.16.0083, deferiu parcialmente a tutela provisória requerida, apenas para autorizar a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel objeto da lide, indeferindo, contudo, o pedido de suspensão da eficácia do contrato de cessão de direitos, a proibição de atos de disposição do bem e a fixação de multa cominatória (evento 13.1 dos autos originários). Inconformado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que: a) estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal; b) o contrato de cessão de direitos cuja nulidade se discute foi firmado mediante assinatura eletrônica fraudulenta, realizada por meio de plataforma não certificada pela ICP-Brasil, sem sua anuência ou participação; c) é pessoa idosa, sem conhecimentos técnicos para utilização de ferramentas digitais, inexistindo qualquer benefício econômico em seu favor no referido contrato; d) a impugnação expressa da assinatura eletrônica afasta a presunção de validade do documento, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; e) há indícios técnicos relevantes de falsidade, como coincidência de endereços IP, ausência de geolocalização, fotografia ou mecanismos mínimos de validação da identidade do signatário; f) o imóvel foi colocado à venda, fato novo que evidencia o risco concreto de alienação a terceiro de boa-fé; g) a mera averbação da ação na matrícula não é suficiente para impedir o perecimento do direito; h) estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspender a eficácia do contrato de cessão de direitos, impedir qualquer ato de disposição do imóvel e fixar multa em caso de descumprimento; e, ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de reformar a decisão recorrida (evento 1.1). Indeferiu-se a atribuição de efeito ativo ao recurso initio litis (evento 9.1). Intimados, os agravados não apresentaram resposta (eventos 19 e 20). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de agravo de instrumento interposto.
II.II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no caso concreto, não se mostram suficientemente evidenciados para justificar a reforma da decisão agravada. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegada nulidade de contrato de cessão de direitos decorrente de suposta falsificação de assinatura eletrônica, matéria que, embora relevante, demanda aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria das tutelas provisórias.
A alegação de inexistência de anuência do agravante, bem como os indícios técnicos apontados acerca da forma de subscrição do instrumento contratual, não se revela, por si só, suficiente para infirmar, de plano, a validade do negócio jurídico impugnado, impondo-se a observância do contraditório e da ampla defesa, com a adequada instrução do feito. Nesse contexto, correta a conclusão do magistrado singular ao afastar, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à suspensão imediata da eficácia do contrato de cessão de direitos e à imposição de vedação absoluta aos atos de disposição do imóvel, providências de natureza excepcional e de elevado impacto sobre a esfera jurídica dos agravados. Igualmente ausente se mostra o perigo de dano qualificado a justificar a concessão da medida postulada. Como destacado na decisão agravada, os negócios jurídicos discutidos remontam aos anos de 2020 e 2021, não havendo demonstração de risco iminente e irreversível capaz de comprometer, de forma concreta, o resultado útil do processo.
Ainda que alegada a intenção de alienação do imóvel, tal circunstância não autoriza a adoção de providências mais gravosas, sobretudo quando já adotada medida apta a resguardar a segurança jurídica da relação controvertida. A averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel revela-se providência adequada, proporcional e suficiente para assegurar a publicidade da lide, alertando terceiros acerca da controvérsia judicial e afastando eventual alegação de boa-fé em futura aquisição.
Eventual transmissão do bem não impediria, ademais, a eficácia de eventual provimento jurisdicional de mérito, que, se favorável ao autor, alcançará toda a cadeia dominial, preservando-se a utilidade do processo. A medida já implementada atende, de forma suficiente, à finalidade cautelar pretendida, inexistindo urgência apta a justificar a suspensão imediata do contrato ou a restrição absoluta ao direito de disposição do imóvel. Ressalte-se, por fim, que a tutela provisória não pode servir como instrumento de antecipação do próprio mérito da demanda, sobretudo em hipóteses em que a validade do negócio jurídico é objeto de impugnação e depende de prova a ser produzida no curso da instrução processual.
A prudência recomenda, portanto, a manutenção da decisão agravada, que equilibra a proteção cautelar do direito alegado com a preservação do devido processo legal. Diante de tais considerações, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, impõe-se o indeferimento do pleito formulado no agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo juízo a quo.
II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto.
III – DECISÃO
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