SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060950-38.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Nov 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Novação de dívida e litigância de má-fé. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para examinar a tese de litigância de má-fé e rejeitar o pedido de aplicação da consequente multa.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, em que se alegou a ocorrência de novação da dívida e a inexigibilidade do título executivo apresentado, sustentando que o novo instrumento não atendia aos requisitos legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissões no acórdão e se a decisão deve ser alterada em decorrência disso.III. Razões de decidir3. O acórdão abordou as teses de novação da dívida, irregularidade do título e, consequentemente, julgou prejudicada a tese de aditamento inadequado do pedido.4. Nestes pontos, o recurso não está acometido da omissão, ou dos demais vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5. Há evidente tentativa de rediscussão do mérito pela via dos embargos, o que não se admite.6. Todavia, houve omissão quanto à tese de litigância de má-fé, a qual foi examinada e rejeitada, pois não há comprovação de dolo ou má-fé do embargado.7. O prequestionamento dos dispositivos legais foi considerado atendido, independentemente da menção expressa a eles no acórdão.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para examinar a tese de litigância de má-fé e rejeitar o pedido de aplicação da consequente multa, mantendo, no mais, o acórdão em sua integralidade.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria decidida, sendo necessário demonstrar a existência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. Há, porém, acolhimento quando houver omissão sobre tese suscitada pela parte e não apreciada no acórdão, o que ocorreu na espécie. _________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 360, 361; CPC/2015, arts. 1.022, 783, 784, 771, 329, 80; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0007618 14.2018.8.16.0173, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0002323 63.2021.8.16.0149, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 06.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0004283 45.2023.8.16.0194, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; Súmula nº 286/STJ.