Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0060950-38.2025.8.16.0014 ED, da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é Embargante Murillo Duque Peinado e Embargado SB Crédito Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial.1. RelatórioTrata-se de recurso de embargos de declaração, opostos em face do acórdão prolatado por esta 15ª Câmara Cível nos autos de apelação cível nº 0032391-42.2023.8.16.0014, cujo recurso não foi provido por esta Relatora, nos seguintes termos (mov. 23.1):“Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Novação de dívida e validade de título executivo extrajudicial. Apelação não provida, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais se alegou a ocorrência de novação da dívida e a inexigibilidade do título executivo apresentado, sustentando que o novo instrumento não atendia aos requisitos legais e que a execução deveria ser perseguida pela via ordinária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve novação da dívida e se o título executivo apresentado é válido para embasar a execução.III. Razões de decidir3. Não foi comprovada a novação da dívida, pois não houve animus de novar, mas apenas uma atualização da dívida existente.4. O acordo celebrado entre as partes não extinguiu a obrigação anterior, mantendo a exigibilidade do título original.5. A ausência de assinaturas de duas testemunhas no novo instrumento não vicia a execução, pois o contrato principal possui as características de título executivo extrajudicial.6. O título executivo original é líquido, certo e exigível, permitindo o prosseguimento da execução.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.Tese de julgamento: A mera renegociação de dívida, desacompanhada de vontade manifesta de novar, não configura novação, sendo necessária a presença do animus novandi para a extinção da obrigação anterior._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 360 e 361; CPC/2015, arts. 783 e 784; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0007618 14.2018.8.16.0173, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0002323 63.2021.8.16.0149, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 06.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0004283 45.2023.8.16.0194, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; Súmula nº 286/STJ.”O apelante interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) o acórdão não observou e tampouco se manifestou acerca de todas as teses trazidas no recurso interposto, estando eivado de omissão; b) o acórdão utilizou-se de fundamentos escassos para concluir pela inexistência de novação da dívida; c) a decisão embargada não observou todos os fundamentos apresentados, tampouco os mencionou, estando eivada de vícios que demandam correção; d) foram suscitadas as teses de novação da dívida, perda do atributo da exigibilidade do título anterior, substituição do título por meio de aditamento e litigância de má-fé do exequente, além de dispositivos legais que não foram enfrentados, e sequer mencionados; e) com base no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, também se admite a oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionar a matéria; f) houve apenas um fundamento para o não reconhecimento da novação da dívida, consistente no artigo 360 do Código Civil; g) porém, o recurso interposto foi fundamentado com os devidos dispositivos legais, quais sejam: artigo 360, inciso I, do Código Civil, artigos 783, 784, inciso III, 329, inciso II, 771 e 80, inciso II, todos do Código de Processo Civil; h) os argumentos e dispositivos legais invocados não foram integralmente analisados, sendo a maioria sequer mencionada no acórdão; i) quanto à novação da dívida, houve constituição expressa de novo débito com condições distintas da obrigação anterior, caracterizando alteração do título executivo do valor devido, do prazo de pagamento, do cronograma e das condições pactuadas, caracterizando inequívoca substituição da dívida, sendo a decisão omissa ao não reconhecer a violação aos artigos 360, inciso I, e 361, do Código Civil; j) quanto à perda do atributo da exigibilidade do título anterior, o acórdão não analisou o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que exige assinatura de duas testemunhas para conferir força executiva ao título; k) quanto à substituição do título por aditamento, não requerido expressamente e em momento posterior à citação dos executados, o acórdão não enfrentou os artigos 771 e 329, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo que a novação firmada pela embargada ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da ação, o que é inadmissível, por ser juridicamente inviável a tentativa de inserir novo título executivo no curso de uma execução em andamento; l) quanto à litigância de má-fé do exequente, o acórdão não analisou a questão, tampouco mencionou o artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, embora tenha sido expressamente suscitado, sendo que o exequente teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar que o título de novação foi celebrado após o ajuizamento da ação, quando os documentos demonstram o contrário; m) a omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos e dispositivos legais invocados contraria o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que exige análise de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, sob pena de a decisão não ser fundamentada; n) a ausência de fundamentação clara e completa viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, privando a parte do efetivo contraditório e da ampla defesa e comprometendo a prestação jurisdicional e o controle recursal das decisões; o) é necessário o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e assegurar a observância à legislação processual civil e ao comando constitucional de fundamentação das decisões judiciais; p) para fins de prequestionamento, pugna pela manifestação sobre os artigos 360, inciso I, e 361, ambos do Código Civil, e artigos 80, inciso II, 329, inciso II, 771 e 784, inciso III, todos do Código de Processo Civil.Distribuídos neste e. Tribunal por dependência (mov. 3.1).Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), o apelado apresentou contrarrazões (mov. 10.1) arguindo que: a) a decisão colegiada é clara e suficiente; b) os aclaratórios não se prestam a rediscutir o que foi decidido, pois não servem como sucedâneo recursal para revisitar o mérito; c) as invocadas omissões não se verificam; d) é pacífico que não há dever de o julgador rebater exaustivamente cada argumento, bastando fundamentação coerente e suficiente à solução da controvérsia, conforme o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil; e) foi exatamente o que fez o acórdão embargado ao identificar, com precisão, a inexistência de animus novandi e a higidez do suporte executivo, delineando a ratio decidendi apta a resolver integralmente a lide; f) descabe falar em substituição do título por aditamento ou em perda de exigibilidade, pois as premissas fáticas reconhecidas no julgado demonstram que houve mero parcelamento/atualização da obrigação, sem manifestação inequívoca de vontade de novar, circunstância que preserva a obrigação originária e legitima a via executiva; g) a tentativa de conferir efeitos modificativos aos embargos, sob o rótulo de omissão, desvirtua a finalidade integrativa do recurso e deve ser repelida; h) no que concerne ao prequestionamento, os embargos não constituem via automática ou obrigatória quando inexistente vício; i) de toda sorte, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o chamado prequestionamento ficto, reputando-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de interposição dos recursos excepcionais; j) não há utilidade prática em embargos meramente provocatórios, tampouco necessidade de que o órgão julgador transcreva todos os dispositivos indicados pelo embargante para viabilizar o acesso às instâncias superiores; k) não são cabíveis efeitos infringentes; l) requer, subsidiariamente, a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil; m) devem ser rejeitados os embargos.Enfim, vieram os autos conclusos para decisão (mov. 12).É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.De acordo com o previsto no artigo 1.022 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material.Assim, dito de outro modo, em sendo a decisão embargada omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material, apenas estes vícios serão suprimidos, não podendo ser alterada pela via dos aclaratórios a substância do julgado. Nesse sentido, a seguinte decisão do e. Superior Tribunal de Justiça:“Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes” (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168).Em verdade, após analisadas e julgadas as questões controversas, cabe via recursal própria para comportar a irresignação meritória.No caso, o recorrente alega, em suma, que a decisão está acometida do vício de omissão em diversos pontos, por não ter enfrentado nem dissertado a respeito dos argumentos e dispositivos legais invocados. Aduz que a falta de correta análise enseja falta de fundamentação da decisão judicial, prejudicando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como violando o princípio da segurança jurídica. Enfim, roga pelo prequestionamento dos artigos mencionados, a fim de viabilizar o acionamento de instâncias superiores.Pois bem.A omissão trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omisso, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento.Acerca do tema nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS1:“Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.No cenário em comento, entretanto, não se constata a ocorrência dos alegados vícios nas teses quanto à novação da dívida, quanto à perda de atributo da exigibilidade do título anterior e quanto ao aditamento. Todavia, de fato houve omissão quanto à tese de litigância de má-fé.O acórdão é expresso quanto à ausência do ânimo de novação na espécie, considerando a clareza dos termos do acordo firmado entre as partes:“Da leitura do acordo celebrado entre as partes (mov. 69.4, da execução), não há que se falar em animus de novar, mas tão somente uma atualização da dívida relativa a instrumentos anteriores firmados entre as partes, que somente seria mantida se o pagamento fosse honrado na data aprazada, inexistindo extinção da dívida antiga. Segue: (...)Diante disso, inexiste a alegada novação da dívida pelo instrumento de 2016 (mov. 69.4), o qual não foi honrado, retornando a exequibilidade ao título originário, o qual foi corretamente executado pelo seu inadimplemento. Destarte, não havendo a alegada novação da dívida, como já disposto pelo juízo a quo, restam prejudicadas as demais alegações.”Quanto à perda do atributo da exigibilidade do título anterior, decorrente da ausência de assinatura de duas testemunhas, o acórdão efetuou exame específico do ponto, senão vejamos: “Todavia, apenas a título de esclarecimento, quanto à alegada ausência da assinatura de duas testemunhas no acordo judicial que foi descumprido, esta situação não possui o condão de viciar a execução.Em regra, são considerados títulos executivos extrajudiciais exigíveis os contratos assinados pelo devedor e por duas testemunhas: (...)Todavia, excepcionalmente, a assinatura das testemunhas pode ser mitigada quando os pressupostos de existência e validade do contrato puderem ser aferidos por outros meios idôneos de prova.Embora o citado “Acordo de Confissão de Dívida" (mov. 69.4 dos autos nº 0024153 20.2016.8.16.0001 - Execução de Título Extrajudicial) realmente não contenha a assinatura de duas testemunhas, o contrato principal (“Instrumento Particular para Recompra de Título cuja venda anterior foi objeto de Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios Futuros e Outras Avenças” - mov. 1.3, dos mesmos autos), possui as devidas características de título executivo extrajudicial.O entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que “pode a execução fundar-se em mais de um título executivo relativo ao mesmo negócio”.Assim, o instrumento de recompra, por si só, permite o prosseguimento da execução, uma vez que é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo que se falar em nulidade do título e carência da ação executória.”Quanto à tese de “alegada substituição do título por meio de “aditamento” não requerido expressamente e em momento posterior à citação dos Executados”, vê-se que remanesceu prejudicada, à vista do reconhecimento regular do título primevo em seus requisitos, e à inexistência do animus novandi.Isso porque, se não há novação, não há que se falar em aditamento ou modificação da causa de pedir com base em “novo” título.Enfim, vale dizer que o e. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos de defesa trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados para embasar a decisão se mostrem suficientes: “(...) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.” (...) (REsp 1706981/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/18)”.Em outras palavras, inexiste omissão por ter a decisão adotado caminho diverso daquele pretendido pela parte. Na hipótese, o pronunciamento é esclarecedor e completo, fazendo correlação com a legislação e jurisprudência atualizada aplicáveis à espécie. Não pode ser considerada omissa a decisão por ter dado leitura diversa aos elementos probatórios daquela almejada pelo recorrente.Nesta esteira, repisa-se que aqui há mera inconformidade do embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada no caso dos autos, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o conteúdo da decisão. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior2:“Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminandose o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.”Nesta vertente, o entendimento desta c. 15ª Câmara Cível:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004286-61.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ABORDOU AS MATÉRIAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DO RECURSO. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONDUTAS DO ART. 489, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE TESES FIRMADAS EM INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007025-13.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013454-38.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2024)”Assim, clara a intenção do embargante, qual seja, a de um reexame documental e mudança de mérito sob o manto da omissão, o que não deve ser tolerado.Enfim, quanto à litigância de má-fé, de fato houve lapso de exame por este colegiado, gerando a necessidade de apreciação da questão.Assim, passa-se a integrar o acórdão com o seguinte teor:“No que diz respeito à multa por litigância de má-fé, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 80 as hipóteses em que a parte é considerada litigante de má-fé, in verbis:“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - Alterar a verdade dos fatos;III - Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - Provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”Entretanto, não se verifica qualquer comprovação de que o embargado agiu de má-fé ao realizar o fornecimento da documentação nos autos executivos, inclusive porque, como dito, não houve animus novandi capaz de tornar a documentação novo título, com subsequente modificação do pedido. Logo, não há irregularidade apurada ou conduta dolosa que possa ser reprimida por meio da penalidade legal.Posto isso, não havendo nos autos informação que conduza à conclusão de existência de dolo ou má-fé do recorrente, inaplicável a multa.”Quanto à alegação de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil deixou claramente estabelecido que está superada a necessidade de exame pelo Tribunal dos dispositivos ou matéria para ser atendido o requisito de prequestionamento:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Semelhantemente:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2.Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005372-56.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024)” (grifou-se)Portanto, inócuo o pedido da parte. De toda forma, considerem-se mencionados todos os dispositivos legais suscitados. Ante o exposto, considerando a parcial presença do vício da omissão no acórdão, acolho parcialmente os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de examinar a tese de litigância de má-fé e rejeitar o pedido de aplicação da consequente multa.
|