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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravados contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso do agravante, assim ementado:“AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA EM CADERNETAS DE POUPANÇA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS) EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL E ACOLHE PARCIALMENTE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.(A) PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO POR SER RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. LEGÍTIMO ACESSO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.(B) ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INDEVIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM SENTENÇA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA.(C) JUROS REMUNERATÓRIOS COMPOSTOS CALCULADOS ATÉ A DATA DO DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA QUANTO AO TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DESTES NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.101 DO STJ. ADOÇÃO DO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO DA DATA DA CITAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU DA DATA EM QUE PASSOU A TER SALDO ZERADO. INADEQUAÇÃO DA ADOÇÃO DA DATA DO PAGAMENTO COMO TERMO FINAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO COM INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ A DATA DA CITAÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (mov. 41.1, autos de agravo de instrumento).Sustenta, em síntese, que:(a) há omissão e contradição no julgado por violação à coisa julgada; a aplicação de juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados até a data do pagamento está em consonância com a jurisprudência do Tribunal;(b) afastar a data do pagamento implica em violação a coisa julgada porque a própria sentença determinou que “os juros moratórios incidirão sobre a correção monetária acrescida dos juros remuneratórios, a partir da citação” (mov. 1.26, pág. 71), o que demonstra que os juros remuneratórios incidem após a citação.Pede sejam acolhidos os declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e contradição apontados e determinar sejam os juros remuneratórios computados até a data do efetivo pagamento (mov. 1.1, autos principais).O embargado apresentou contrariedade aduzindo, em resumo, que inexistem os vícios apontados, se tratando de mera irresignação. Pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 10.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo (CPC, art. 1.023).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). Não se prestam, conforme enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Dos alegados vícios no julgado.Os embargantes aduzem que há contradição e omissão porque a determinação de incidência dos juros remuneratórios até a data da citação violaria a coisa julgada, notadamente considerando que a sentença teria consignado que estes deveriam incidir até a data do efetivo pagamento na seguinte passagem (mov. 1.26, pág. 8, autos principais):O parágrafo faz referência aos juros moratórios, os quais incidem sobre o valor da condenação (correção acrescida de juros remuneratórios) a partir da citação. Não há qualquer menção expressa a data final dos juros remuneratórios.Ressalte-se que no dispositivo da sentença, da mesma forma, não há qualquer menção ao termo final do pagamento dos juros remuneratórios, sendo o réu condenado ao “pagamento [dos] juros remuneratórios devidos, por conta das diferenças resultantes da correção indevida dos saldos existentes nas cadernetas de poupança no mês jan/89” (mov. 1.26, autos principais):Dessa forma, conforme consignado no julgado, impositivo adotar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.877.300/SP (Tema 1.101):“Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou recente orientação no REsp 1877300/SP (Tema 1.101), julgado no rito dos repetitivos, no sentido de que deve ser adotado como termo final da incidência dos juros remuneratórios compostos a data de encerramento da conta poupança ou em que passa a ter saldo zerado ou, subsidiariamente, a data da citação do processo que originou o cumprimento de sentença:"(I) Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; (II) Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença" (REsp 1.877.300/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 05/03/2025).Conforme consignado no julgado, “a abrangência do presente julgado é delimitada àquelas sentenças coletivas que não tenham definido, já com trânsito em julgado, o termo final dos juros remuneratórios, tampouco às execuções individuais objeto do acordo homologado na ADPF 165/DF pelo col. Supremo Tribunal Federa. Outrossim, o tema repetitivo abrange apenas sentenças coletivas nas quais haja a expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios” (sic).No caso em análise, consta no dispositivo da sentença que o réu foi condenado “no pagamento [de] juros remuneratórios devidos, por conta das diferenças resultantes da correção indevida dos saldos existentes nas cadernetas de poupança no mês jan/89 (Plano Verão), conforme os extratos apresentados, os quais deverão ser computados de forma capitalizada” (mov. 1.26, autos principais).Nada obstante a condenação de pagamento dos juros remuneratórios capitalizados, a sentença não delimitou expressamente o termo final da incidência destes.Tendo em vista que não há informação nos autos quanto à data de encerramento das contas poupanças ou de quando passaram a ter saldo zerado, impositivo adotar o critério subsidiário da data da citação como termo final da incidência dos juros compostos de 0,5% (meio por cento), sendo inadequada a adoção da data do pagamento. Cumpre destacar que no caso paradigma analisado pela Corte Superior restou expressamente afastada a adoção da data de pagamento como termo final da incidência dos juros remuneratórios compostos: “2. No caso concreto, dá-se provimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido fixou a data do efetivo pagamento como termo final da incidência dos juros remuneratórios, em desarmonia com o entendimento acima consolidado” (REsp 1.877.300/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 05/03/2025).Portanto, é o caso de determinar o recálculo do valor exequendo, com incidência dos juros compostos até a data da citação” (mov. 41.1, autos de agravo de instrumento).Não se verifica, portanto, qualquer contradição ou obscuridade no acórdão atacado, sendo que, na realidade, os embargantes pretendem em seus declaratórios a rediscussão da matéria, trazendo novamente à tona temas que já foram devidamente analisados no recurso. Os embargos de declaração, todavia, não são o instrumento processual adequado para tanto, devendo a parte se utilizar dos meios processuais cabíveis em caso de irresignação.Do prequestionamento.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância restou analisada.O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração por ausência dos vícios apontados e manter o julgado anterior.
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